Sentença de Julgado de Paz
Processo: 89/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/27/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 3.687,84 (três mil seiscentos e oitenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e ainda, nas custas judiciais da presente e da condigna procuradoria.
Para tanto alega, que no dia 1 de Dezembro de 2006, pelas 21:30 horas, no Itinerário Complementar 2 (IC2), ao Km 279, no sentido Sul/Norte, ocorreu um acidente entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, com a matrícula RB, propriedade da Demandante e o veículo ligeiro, marca Renault, com a matrícula PN; o veículo RB circulava no IC2, no sentido sul/norte, ao Km 279, na faixa da direita, a uma velocidade média de 80 Km/h; sem que nada o justificasse ou fizesse prever, o veículo PN que circulava na mesma estrada, no mesmo sentido, na faixa esquerda, embateu com a sua lateral frente direita, na lateral frente esquerda do veículo RB, obrigando este a deslocar-se para a direita, embatendo nos rails de protecção da estrada do lado direito; o acidente deu-se devido à culpa exclusiva do condutor do veículo PN, que para além de seguir desatento à circulação e trânsito, conduzia com uma taxa de 1,77g/lt de álcool no sangue; do embate resultaram danos para o veículo RB, ao nível da chapa, da pintura, do pára-choques e da caixa de velocidades, tendo sido orçada a reparação em € 3.687,84; o condutor do veículo PN agiu com a mais grave negligência e sob o efeito de álcool, violando o estipulado no art. 81º, n. 1 do C.E. e cuja responsabilidade civil decorrente de acidente de viação se havia transferido para a Demandada, mediante a apólice nº x.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando que no momento do acidente o veículo seguro na Demandada era conduzido por C, mulher do seu segurado; este seguia sentado no banco do lado do condutor, por entender que não estava em condições de conduzir, uma vez que tinha ingerido bebidas alcoólicas; a C seguia na retaguarda da Demandante e porque nada a impedia resolveu iniciar a ultrapassagem ao veículo da Demandante e quando se encontrava a finalizá-la, o veículo da Demandante embateu na lateral traseira direita com a frente esquerda do seu veículo, invadindo a hemi-faixa esquerda de rodagem, por onde circulava o PN; com o embate, o veículo seguro na Demandada foi projectada para a sua esquerda, entrando em despiste e embatendo nos “rails” de protecção, pelo que violou o disposto nos arts. 13º e 39º do Código da Estrada.
Juntou um documento.
Não houve acordo em sede de Mediação
Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da indemnizar por parte da Demandada;
2. Se os danos patrimoniais sofridos pela Demandante se computam em € 3.687,84.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Determinou-se então a realização da Audiência de Julgamento, na qual a Demandada reconheceu o valor dos danos, tal como ficou consignada em acta.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) No dia 1 de Dezembro de 2006, cerca das 21:30 horas, no Itinerário Complementar 2 (IC2), ao Km 279, no sentido Norte/Sul, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Renault, com a matrícula RB, propriedade da Demandante, na altura conduzido pelo seu marido, D e o ligeiro de passageiros, marca Renault, com a matrícula PN, propriedade de E, que era também, quem o conduzia à data e hora do acidente;
B) O condutor do veículo RB circulava pela IC2, na faixa da direita, a uma velocidade média de 80 Km/h;
C) O condutor do veículo PN circulava no mesmo itinerário, na retaguarda do veículo RB, quando resolveu iniciar uma ultrapassagem, mal calculada, acabando por embater com a lateral frente direita do seu veículo, na lateral frente esquerda do veículo da Demandante, o que obrigou o seu condutor a deslocar-se para a direita, embatendo nos “rails” de protecção da estrada do lado direito;
D) Os condutores dos veículos RB e PN submeteram-se ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, tendo o primeiro acusado uma taxa de 0,00g/litro e o segundo de 1,77g/litro;
E) Com o embate, o veículo sofreu danos, a nível da chapa, do pára-choques, da caixa de velocidades e pintura, cuja reparação orçou em € 3.687,84 ,
F) A quantia supra referida foi paga por cheque, em 19 de Janeiro de 2007 à oficina;
G) A Demandada ordenou a realização de uma peritagem, a título condicional, à viatura RB, na oficina F, que orçamentou os danos em € 3.687,84, com IVA incluído;
H) O local do acidente é de sentido único, com curva em patamar, com duas vias de trânsito possíveis, delimitadas por linha descontínua, sem iluminação e o limite de velocidade permitida no local do acidente é de 100 Km/h;
I) A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do PN encontrava-se transferida para a Demandada, por contrato de seguro através da apólice nº x.
Não ficou provado que:
I - No dia 1 de Dezembro de 2006, pelas 21:30 horas quem vinha a conduzir o veículo PN era C, mulher do segurado da Demandada.
II – A C quando se encontrava a finalizar a ultrapassagem, o condutor do veículo RB lhe embateu na lateral traseira direita com a frente esquerda do seu veículo, invadindo a hemi-faixa esquerda de rodagem, por onde circulava o veículo PN
Motivação dos factos provados:
Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls. 4 a 8, 18, 41 a 51, 59 e 69 e da declaração da Demandada que na Audiência de Julgamento reconheceu o valor dos danos no veículo RB. Para além disto, o Tribunal também fundou a sua convicção no depoimento das seguintes testemunhas:
- G, soldado da Brigada de Trânsito, que declarou que foi quem compareceu no local do acidente, elaborou o croquis com base nas declarações do condutor do veículo RB, identificado como condutor do veículo nº 2 e tentou averiguar quem conduzia o veículo nº 1, pelo que foram para o Posto e aí houve uma confusão para tentar descobrir quem seguia ao volante do veículo nº 1; por último declarou que no veículo nº 1 uma pessoa acusou álcool no sangue e o local do acidente é pouco iluminado.
- D, marido da Demandante, era o condutor do veículo RB e interveniente no acidente, explicou como este ocorreu e com um depoimento isento e credível declarou que começou a chover após o acidente, seguia no IC2, no sentido sul/norte, na faixa da direita, a cerca de 80/90 Km/h; sem qualquer explicação o carro que seguia na sua retaguarda começou a ultrapassá-lo e sem a terminar entra na faixa da direita embatendo-lhe na parte lateral esquerda e atirando-o contra o “rail” direito, consegue controlar a sua viatura e 6/7 metros à frente, encosta e liga os piscas; o veículo PN ao embater-lhe despista-se e enfaixa-se no separador central, entrando-lhe o “rail” pelo pára-brisas; declara ainda que no lado do passageiro seguia uma senhora que quando ele se aproximou do carro estava inconsciente e os filhos que seguiam no banco traseiro, gritavam pela mãe; a sua mulher chamou o INEM; declarou também, que a senhora que seguia no lugar do pendura pouco tempo depois recuperou a consciência e saiu pelo lado do condutor uma vez que a porta do seu lado ficou danificada, não lhe permitindo sair; por último, declarou que quem conduzia o veículo PN era o marido da senhora que acusou álcool no sangue, não conseguia localizar o acidente nem tão pouco, tinha a noção do mesmo; o carro RB já foi reparado e paga a sua reparação por cheque.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas.
Aliás, a Demandada não juntou nenhuma testemunha que corroborasse a tese defendida na contestação. Por outro lado, o condutor do veículo PN e a sua mulher, cuja comparência foi solicitada pelo Tribunal, com vista à descoberta da verdade material, faltaram.
Estes os factos.
IV – DO DIREITO
A chamada responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de factos ilícitos assenta no seguinte conjunto de pressupostos: o facto ou acto humano voluntário, por acção ou omissão; a ilicitude do mesmo; a imputação do facto ao agente, ou seja a sua culpa; a ocorrência de um dano ou lesão; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso em apreço, importa discutir se há algum nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo PN e o acidente verificado com o condutor do veículo RB, e danos daí resultantes e ocorrendo tal nexo deve ou não ser considerada culposa a conduta daquele condutor pelo acidente.
O acidente tem de ser visto como um todo, sendo de considerar como sua causa todas as condições que concorreram para que o mesmo tenha acontecido como efectivamente aconteceu.
O art. 35º do Código da Estrada previne, em geral, as manobras que merecem tratamento em especial, refere-se a ultrapassagem ao lado da mudança de direcção, mas ambas e todas, têm de ser realizadas “sem perigo ou embaraço para o trânsito”.
O nº 2 do art. 11º do mesmo diploma legal refere que “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”.
Face à matéria dada como provada, o embate dá-se devido à inobservância pelo condutor do veículo PN das mais elementares regras estradais. O condutor que pretende efectuar a ultrapassagem só deve iniciá-la quando se tenha assegurado de que dispõe do espaço suficiente para o fazer e de que a visibilidade para diante o permite, sem perigo, devendo, outros sim, prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los. Tanto mais que a ultrapassagem, por razões óbvias, é uma das manobras que mais potenciam os perigos do trânsito rodoviário.
In casu, o condutor do veículo PN não só, decidiu iniciar a ultrapassagem ao veículo que circulava à sua frente e mal, porque acabou por embater com a sua lateral frente direita, na lateral frente esquerda do veículo RB.
Com o embate, o condutor do veículo RB foi obrigado a deslocar-se para a direita, embatendo nos “rails” de protecção da estrada do lado direito.
Ao comportamento do condutor do veículo PN, não é alheio o facto de conduzir sob o efeito do álcool, violando o disposto no art. 81º do Código da Estrada o qual refere que “é proibido conduzir sob influência do álcool ….”
Pela experiência comum, sabe-se que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e percepção, atinge depois a coordenação motora e equilíbrio e, por fim, ataca a memória.
Conduzir sob influência de 1,77gramas por litro, no sangue, face às regras da experiência comum e científica provocou no condutor do veículo PN incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel que empreendia, já de si perigosa pelos meios que envolve, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito.
Assim,
Perante a matéria de facto dada como provada, o condutor do veículo PN por se encontrar sob o efeito de bebidas alcoólicas conduzia de forma desatenta, com total falta de auto-domínio, o que fez com que ao iniciar a ultrapassagem ao veículo RB e uma vez que não teve a percepção das distâncias, não finalizou a sua ultrapassagem acabando por embater com a lateral frente direita do seu veículo, na lateral frente esquerda do veículo da Demandante, provocando-lhe danos no montante de
€ 3.687,84.
Posto isto, é de atribuir inteiramente a culpa ao condutor do veículo PN, que ao iniciar a manobra de ultrapassagem, fê-lo sem se certificar de que a podia realizar sem perigo de colidir e sob o efeito do álcool.
Em virtude da transferência de responsabilidade operada pelo contrato de seguro, a obrigação de indemnizar cabe à Demandada.
Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento.
Por imperativo legal – art. 562º do C.C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – artº 563º do C.C.
Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art. 566º, nº 1 do C.C.
Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art. 562º do C.C.
Ficou provado que o veículo RB, sofreu danos em consequência do acidente, cuja reparação ascendeu a € 3.687,84, já paga e cuja mandatária da Demandada reconheceu ser aquele o valor dos danos, conforme foi transcrito para a Acta.
Assim sendo, a Demandante sofreu a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art. 564º, nº 1 do C.C.
Pelo exposto, os prejuízos sofridos pela Demandante ascendem à quantia total de € 3.687,84.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art. 805º, nº 2 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante a quantia de € 3.687,84 (três mil seiscentos e oitenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 27 de Fevereiro de 2009
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia