Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPOSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/25/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatário: B

Demandado: C
Mandatária: D

Valor da Acção: € 3.576,18 (três mil quinhentos e setenta e seis euros e dezoito cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado na reparação do veículo automóvel que lhe vendeu, efectuando as reparações referidas no orçamento junto aos autos, e, caso não o faça em 10 dias a contar da sentença a proferir nos presentes autos, seja condenado ao pagamento da quantia de € 3.576,18 (três mil quinhentos e setenta e seis euros e dezoito cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 9 de Setembro de 2006 comprou ao demandado o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Mercedes, matrícula SN, pelo preço de € 12.000 (doze mil euros). No decorrer de Maio de 2007, o referido veículo começou manifestar uma avaria no consumo de água, tendo uma oficina da Mercedes avaliado o estado da viatura, e concluído que seria necessário desmontar a cabeça do motor para efectuar testes e verificar o sistema de refrigeração e aquecimento do mesmo, reparação que foi orçamentada, pela “E”, de F, em € 3.576,18. A demandada não assume a responsabilidade de reparar o veículo vendido. Juntou 4 (quatro) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 39 a 43 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando a venda, em 09/11/2006, à demandante, da viatura matrícula SN, no estado de usada, que a demandada recebeu sem fazer qualquer reparo ou reclamação. A demandante sabia que a viatura era usada e que contava já com mais do que 5 anos e, antes concretizar o negócio, a demandante fez vistoriar o referido automóvel por 2 técnicos (mecânicos) da sua confiança. O demandado vendeu o que tinha, nas condições que tinha e o preço da venda foi fixado em função do uso e do estado de manutenção em que se encontrava a carrinha; ainda assim, assumiu garantia do bom funcionamento da caixa e do diferencial pelo prazo de 6 meses. O alegado defeito da viatura – consumo de água e ligação do botão luminoso do refrigerante – é superveniente, ocorreu após 6 meses sobre a data da entrega do veículo e é um problema que surgiu do uso corrente e normal que a demandante faz da carrinha. O demandado não é responsável por tal defeito, e, por isso, recusa a sua reparação. O orçamento de reparação ora apresentado pela demandante é totalmente descabido e abusivo, pelo que o demandado não lhe reconhece qualquer legitimidade ou valor.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 12 de Junho de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento (17 de Julho de 2007, pelas 10:00 horas), já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do legal representante da demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O legal representante da demandante reiterou o teor do requerimento inicial, requereu a junção aos autos de um documento e esclarecendo que não deu autorização à Mercedes para desmontar a cabeça do motor do carro, por recear que, após essa intervenção, e devido à mesma, o demandado recusasse assumir qualquer responsabilidade na reparação do carro. Quanto ao documento a fls. 6 dos autos, refere que quando assinou esse documento a referência aos 6 meses de garantia não constava do mesmo, tal referência foi aposta nesse documento após ter nele aposto a sua assinatura.
O demandado reiterou o teor da contestação, esclarecendo que, independentemente do referido na lei, dá uma determinada garantia aos veículos, e os seus clientes aceitam-na, ou não. Se aceitam, não dá garantia por mais tempo. Mais refere que concede prazo de garantia dependendo do carro que é em concreto. Esclarece que a garantia que dá é do motor, caixa e diferencial. No caso da demandante, deu garantia de seis meses, o que o legal representante da demandante aceitou, aliás fez duas reparações ao carro da demandante. Se o problema que a demandante refere tivesse ocorrido dentro dos seis meses após a venda, assumia a reparação. A instâncias da Sr.ª Juíza de Paz referiu que não sabe a data concreta em que o legal representante da demandante se queixou do problema referido neste processo, mas sabe que a garantia já tinha acabado.

Audição das testemunhas
Apresentadas pela demandante:
1 – G, solteiro, maior, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 05/08/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
2 – H, casado, mecânico, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 25/02/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
3 – I, casado, técnico de contas, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 28/04/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Argoncilhe.
Apresentadas pelo demandado:
1 – J, divorciado, mecânico, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 17/05/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
2 – K, casado, mecânico, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 30/01/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, com domicílio profissional em, Escapães, Santa Maria da Feira.
3 – L, casado, mecânico, portador da carta de condução nº x, emitida em 27/11/1991, pela Direcção de Viação de Aveiro, residente em Cucujães, Oliveira de Azeméis.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha da demandante, filho do único sócio da demandante, disse que ele já tinha feito um negócio com o demandado, tendo comprado uma carrinha Nissan, a qual teve um ano de garantia e que tudo tinha corrido bem. Disse que o seu carro era carro de trabalho e passeio, como é o carro que se discute agora. Esclarece que tratou de tudo o que teve a ver com o negócio da aquisição do carro em conjunto com o seu pai (único sócio da demandante), designadamente o preço, mas quem finalizou o negócio foi o pai, aliás nessa data a testemunha estava em França.
A segunda testemunha da demandante disse que fez testes à carrinha e um orçamento para a reparação da mesma, reconhecendo o documento a fls. 10 como sendo de sua autoria. Após verificar que a água do carro desaparecia mas o carro não aquecia, analisou e testou o carro, concluindo que para fazer o trabalho precisava de fazer os trabalhos e substituir as peças descritas no orçamento. Disse que a causa da avaria não é do motor. O carro tem a cabeça do motor estalada, o que se verifica por o este modelo vir, da fábrica, com o aperto dos injectores frouxo, o que é “quase um defeito de fabrico, é um problema que pode acontecer a qualquer um”. A instâncias da mandatária do demandado respondeu que a Mercedes não deu orçamento (quando viu a carrinha) porque precisa de desmontar a cabeça do motor para saber de que problema se trata. Esclarece que as queixas do legal representante da demandante terão ocorrido em Maio deste ano. A instâncias da Juíza de Paz, refere não pode dar 100% de certeza que o carro tem a cabeça do motor estalada ou que os injectores têm defeito, certeza que só poderia dar após abrir a cabeça do motor, mas o legal representante da demandante não lhe permite que o faça, para o demandado não afastar, por essa razão, a sua responsabilidade. Esclarece que a carrinha tem uma fuga de água sem aquecer o que se pode dever a um problema no exterior ou no interior do motor. No exterior não é, porque fez todos os testes necessários. O problema é no interior; não é da junta da colaça porque esta, quando queima, o carro aquece, portanto não é este o problema; logo o problema é da cabeça do motor, no sítio onde aperta o injector, por o encaixe ser fraco, e estalar por cima dos injectores. Questionado sobre se existe uma 3.ª hipótese de causa para os problemas da carrinha referiu que sim. Pode ser uma camisa do motor estalada ou picada, que é a peça onde funciona o pistão – o que também só se pode confirmar abrindo o motor. Mas acha esta hipótese pouco provável. A sua opinião funda-se no facto de ter conhecimento que este defeito ocorre, por vezes, nestas carrinhas Mercedes.
A terceira testemunha da demandante disse que, em Outubro de 2006, foi ao stand do demandado com o único sócio da demandante, que estava muito aflito com a carrinha. Não sabe qual a avaria em concreto: “falava-se em fugas de água”, mas não sabe ao certo qual o problema. Quando esteve no stand do demandado, este disse que não queria saber das reclamações, que se a demandante não quisesse o carro que o levasse para lá.
A primeira testemunha do demandado disse nunca ter visto, nem reparado, a carrinha. Disse que as fugas de água são difíceis de detectar, pois podem ser exteriores e muito pequeninas. A testemunha concorda com o que diz a Mercedes no documento a fls. 9, é preciso abrir a cabeça do motor. A instâncias do mandatário da demandante refere que se aparecer água no óleo, o problema tem que ser interior, não pode ser um problema exterior. Refere que já trabalhou com carrinhas deste modelo e nunca lhe apareceu nenhuma com problema semelhante ao desta, só problemas de fuga de água com aquecimento do motor.
A segunda testemunha do demandado disse que, na data da venda da carrinha viu o sócio da demandante, acompanhado de um mecânico a ver o carro e, posteriormente, umas pessoas a experimentá-lo. Não assistiu a negociações. Nada sabe do documento de garantia que foi assinado. Sabe que o seu patrão (demandado) deu garantia de 6 meses e “que nem podia ser de mais tempo”; A garantia abrange os órgãos vitais do carro: o motor e a caixa. Sabe que antes de entregar a carrinha à demandante, o demandado fez uma revisão à mesma e, depois da venda, fez algumas reparações, suportando os respectivos custos. À pergunta sobre se a avaria em causa tivesse ocorrido dentro dos seis meses, estaria ou não coberta pela garantia, respondeu que deviria estar, mas “tinham que mandar ver o problema”. Esclareceu que o tempo de garantia para os carros comerciais é de 6 meses; nos outros casos, depende.
A terceira testemunha do demandado disse que, a pedido do demandado efectuou três reparações no Mercedes vendida à demandante, uma primeira, antes da venda, que se resumiu a uma revisão geral, tendo a mesma ficado impecável. A segunda, reparou um fecho e, a terceira (onde se deslocou a casa do legal representante da demandante) porque estava a verter óleo. Todos estes serviços foram pagos pelo demandado. Quanto ao problema em causa, refere que tem que ser feito um diagnóstico, existindo uma máquina para testar o carro; sem se fazer este teste não se sabe a causa do problema, logo se consegue dar um orçamento. À pergunta se caso não tivesse a referida máquina de diagnósticos, não conseguiria detectar o problema, refere que, então, o carro teria que ficar a trabalhar um dia para que se descubra a fuga; contudo, não se desmontando o motor nada podia concluir. À questão se a avaria em causa pode ser um problema de fabrico, responde que, se assim fosse, os clientes teriam recebido uma carta da Mercedes, porque nesses casos a Mercedes assume o problema. A instâncias da Juíza de Paz referiu que faz o teste com a máquina de diagnóstico gratuitamente, e que o teria feito à carrinha vendida à demandante, caso o demandado lhe tivesse pedido. Fazendo o teste, de um dia para o outro, fazia o seu diagnóstico e chegava a uma conclusão: se tinha, ou não, fuga e, tendo a sua causa. Não sabe qual a garantia que o demandado dá aos carros que vende.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 9 de Setembro de 2006 o demandado vendeu à demandante o veículo ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, marca Mercedes, matrícula SN, do ano de 2001, pelo preço de € 12.000 (doze mil euros).
2 – O preço acordado foi integralmente pago, com a entrega de uma viatura usada e com o pagamento de € 9.000 (nove mil euros).
3 – Em dia não apurado do mês de Maio de 2007, o veículo identificado em 1 começou a apresentar um consumo de água anormal, sem se manifestar aquecimento.
4 – Logo após verificar a situação referida em 3, o representante legal da demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial do demandado, solicitando a reparação do veículo.
5 – O demandado não reparou o veículo.
6 – Posteriormente, o legal representante da demandante deslocou-se a uma oficina da Mercedes que, após avaliar a viatura, concluiu que seria necessário desmontar a cabeça do motor, para realização de testes, e verificação do sistema de refrigeração e aquecimento do veículo.
7 – A “E”, de F, oficina de confiança da demandante, concluiu que a reparação da viatura ascendia a € 3.576,18 (três mil quinhentos e setenta e seis euros e dezoito cêntimos).
8 – Em 09 de Setembro de 2006, o demandado entregou à demandante o veículo identificado em 1 supra e os respectivos documentos identificativos.
9 – Antes de concretizar o negócio, um mecânico da confiança da demandante vistoriou o veículo.
10 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos a fls. 5 a 14 dos autos.
11 – A demandante é uma sociedade unipessoal que se dedica às construções em alumínio, ferro e inox, trabalhos de caixilharia e afins.
Não ficou provado:
1 – O demandado, dirigindo-se ao representante legal da demandante, afirmou “o dinheiro que vais gastar em Advogados, gasta a reparar a carrinha!”.
2 – O preço de venda do veículo foi fixado em função do uso e do estado de manutenção em que o mesmo se encontrava.
3 – O referido em 3 de factos provados é um problema que surgiu do uso corrente e normal que a demandante faz da carrinha.
4 – O mecânico F elaborou um orçamento da reparação de um defeito cuja origem é ainda desconhecida.
5 – O alegado defeito do veículo pode residir numa simples fuga de água.
6 – O orçamento a fls.10 dos autos é descabido e abusivo.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 5 a 14 e a fls. 36 dos autos e o depoimento das testemunhas. Quanto ao depoimento das testemunhas há a referir que, embora todas tenham prestado depoimento de modo credível, demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade, em última instância todas limitavam-se a subscrever a versão apresentada pela parte que as apresentou, não conseguindo demonstrar que depunham de um modo imparcial.

O Direito
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de um direito, da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador, mediante um preço; contrato que tem como efeitos essenciais a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa, a obrigação de entrega da coisa para a parte vendedora e a obrigação de pagamento do preço para a parte compradora (cfr. artigo 879.º, do Código Civil).
A questão suscitada nos presentes autos, resume-se à verificação se o veículo comprado pela demandante, ao demandado, está, ou não, coberto por garantia de bom funcionamento e, em caso afirmativo, qual o prazo dessa garantia. Neste âmbito, prescreve o artigo 921º, do Código Civil, que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior” (nº 2). Atentos os factos dados como provados, o teor do documento a fls. 6 dos autos, e as referidas disposições legais, tem este Julgado de Paz de concluir pela existência de garantia de bom funcionamento do bem vendido, não podendo, contudo, concluir que as partes tenham acordado uma garantia de bom funcionamento por prazo superior ao previsto na Lei (aliás o constante do documento a fls. 6), ou que existam usos que obriguem, neste caso concreto, o vendedor a garantir o bom funcionamento da coisa vendida por prazo superior. Assim, atentas as datas de compra do veículo (9 de Setembro de 2006) e de detecção e denúncia do defeito (Maio de 2007), há que concluir que, nestas últimas datas, já o prazo de garantia de bom funcionamento do bem vendido havia decorrido, pelo que, o peticionado tem que improceder.
Há, contudo, ainda, de analisar duas questões.
A primeira sobre a alegação do legal representante da demandante de que quando assinou o documento a fls. 6 dos autos, a referência a “6 meses de garantia” não constava do mesmo, tendo sido aposta no mesmo após ter procedido à sua assinatura. Estranhando-se o facto de se tratar de um documento junto aos autos pela própria demandante, com o requerimento inicial, sem qualquer alegação no sentido da efectuada em audiência de julgamento, a verdade é que atento o disposto no artigo 342º, do Código Civil, era sobre a demandante que recaia o ónus da prova dessa alegação, competindo-lhe provar esses factos, o que a demandado não logrou fazer.
A segunda questão, refere-se à aplicação, ou não, à relação jurídica sub júdice, atenta a natureza e qualidade das partes, da legislação sobre defesa do consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, citado, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), mais concretamente o Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril. Concluímos pela sua não aplicação. Vejamos porquê: Nos termos do artigo 2º, nº 1, da Lei de Defesa do Consumidor, para o qual o artigo 1º, nº 1, do referido Decreto-Lei nº 67/2003 remete, considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional. A Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio (que, como se disse, foi transposta para a ordem jurídica portuguesa, pelo Decreto-Lei nº 67/2003) refere concretamente que se entende consumidor “qualquer pessoa singular que ...”, contudo, o legislador português ao transpor a legislação comunitária, não fez essa restrição, pelo que considerando o princípio “lex obi non disnguit, nec nos distinguere debemus” (ou seja, o que o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir…”), não cabe ao interprete fazer tal distinção: pelo que há que concluir que consumidor tanto pode ser uma pessoa singular, como também uma pessoa colectiva. Mas há que analisar, debruçando-nos sobre o caso concreto, cientes da ratio legal (protecção da parte fraca, leiga, profana, débil economicamente ou menos preparada tecnicamente, de uma relação de consumo firmada com um contraente profissional), e considerando os factos provados, se a demandante destinava o bem a uso não profissional. E, neste âmbito, considerando os factos dados como provados nos pontos 1 e 11 da rubrica ”fundamentação fáctica” e o teor do documento a fls. 7 dos autos, não pode este Julgado de Paz concluir que a demandante, que se dedica a construções em alumínio, ferro e inox, trabalhos de caixilharia e afins, tenha comprado um veículo ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, para destinar a uso que não profissional. Aliás o destino do bem a uso diferente do profissional, não foi comprovado pelo depoimento das testemunhas, designadamente da primeira testemunha da demandante, que disse que “o seu carro era carro de trabalho e passeio, como é o carro que se discute agora”, confundindo pessoas jurídicas distinta: o seu pai e a demandante (sociedade da qual o seu pai é único sócio e gerente).

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado.
Notifique as partes, e mandatários, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 25 de Julho de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)