Sentença de Julgado de Paz
Processo: 269/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - INDEMNIZAÇÃO AO ABRIGO DE CONTRATO DE SEGURO POR FURTO DE BICICLETA.
Data da sentença: 09/28/2012
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 269/2012-JPSTB.
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual
(Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Objecto do litígio: Indemnização ao abrigo de contrato de seguro por furto de bicicleta.

Demandante: A
Mandatária: Dr.ª B
Demandado: C
Mandatário: Dr. D

Valor da acção: 1 499,90€
Do requerimento Inicial

O demandante alega, em síntese, que “os ora requerentes” subscreveram um seguro C (Fórmula Maxi), em 01-09-2009, com o C Companhia de Seguros SA, titulado pela apólice n.º X.
Que, em 17-02-2012, ocorreu um furto na garagem “dos segurados”, tendo sido furtada uma bicicleta, de propriedade do demandante (E), no valor de 1 499,90€.
Que solicitou a indemnização deste valor à demandada mas que esta entendeu não estar a situação enquadrada na cobertura do seguro, por a bicicleta ser considerada objecto de valor, por ter valor superior a 1 000,00 € e estar guardada na garagem, sendo que os objectos de valor só estarão cobertos pelo contrato de seguro se se encontrarem na residência principal.
“Os segurados” subscreveram um seguro para o recheio da casa que abrange a garagem e não foram informados de nada em contrário, estando na convicção de que a garagem é o lugar indicado para guardar a bicicleta e que os objectos aí guardados estão abrangidos pela cobertura do seguro.
Houve violação dos deveres de comunicação e informação, dos artigos 5.º e 6.º, do regime das cláusulas contratuais gerais pelo que deve ser excluída do contrato a definição de objecto de valor, levando à interpretação de que uma bicicleta guardada na garagem está abrangida pelo contrato de seguro.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 8, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requer que a demandada seja condenada a pagar “aos requerentes” a quantia de 1 499,90 €, a título de indemnização pela bicicleta ou, subsidiariamente, caso não seja atendido o pedido principal, a pagar “aos requerentes” a quantia de 1 000,00 €, enquanto limite alegadamente máximo.

Contestação
A demandada contestou, suscitando excepção peremptória inominada por ausência da qualidade de parte do demandante no contrato de seguro, uma vez que só é parte no contrato de seguro F, sendo o demandado solteiro e mesmo que fosse cônjuge tal não redundaria na qualidade de parte do contrato de seguro do demandante, pelo que esta excepção deve conduzir à absolvição do pedido.
Refere de seguida que, nos termos contratuais, há cláusula de exclusão de furto ou roubo na situação em apreço, por se tratar de objecto de valor superior a 1000,00 € e estar guardado fora da habitação, em garagem, que é também excepção peremptória, implicando também a absolvição do pedido.
Suscita depois a excepção dilatória da ilegitimidade do demandante por ausência de prova da propriedade do bem furtado, que implicará a absolvição do pedido ou da instância consoante se venha a provar a titularidade do demandante ou de F.
Defende-se de seguida por impugnação, sustentando designadamente que toda a informação foi prestada à tomadora do seguro, sendo apenas culpa desta não ter apreendido o conceito de objecto de valor.
Mais alegou, conforme contestação junta ao processo, a fls 34 a 46, que aqui se dá como reproduzida.

Tramitação
Na sequência de despacho, o demandante respondeu às excepções suscitadas, a fls 121 a 126, que se dão como reproduzidas.
A demandada prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 31-08-2012, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data.

Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
1 – O demandante e F, que vivem maritalmente, são comproprietários, em um meio cada, desde 2009, da fracção autónoma designada pela letra “M”, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Av. G, Setúbal, correspondente ao quarto andar frente, destinado a habitação, com garagem fechada no piso menos um.
2 – Em 21-07-2009, estando ambos presentes, através do mediador C, SA, e no âmbito de obtenção de empréstimo para aquisição desta habitação, foi assinada proposta de adesão a um seguro C CASA (Fórmula Maxi), com o C Companhia de Seguros SA, titulado pela apólice n.º X, por F (além de outro seguro – de vida – assinado só pelo demandante).
3 – O seguro C CASA (Fórmula Maxi), cobre o risco de incêndio obrigatório e agrega outras coberturas, incluindo o recheio da habitação, conforme condições gerais, especiais e particulares, juntas aos autos e que aqui se dão como reproduzidas.
4 – Em 17-08-2009, a demandada enviou para o domicílio de C, as condições particulares deste seguro, onde refere que as condições gerais e especiais já se encontravam na posse desta e que estas condições e as particulares constituem a apólice do seguro, que entrará em vigor a 01-09-2009, dependendo o início da cobertura dos riscos do momento do pagamento do prémio, sendo este a pagar por débito directo na conta n.º xxxxxx, do C, conta conjunta do demandante e F.
5 – Em 17-02-2012, ocorreu um furto, com arrombamento, na garagem da fracção, donde foi subtraída uma bicicleta Specialized Pitch Pro, no valor de 1 490,90 €, que o demandante adquirira a H, cerca de três semanas antes.
6 – O furto foi de imediato participado à PSP e à aqui demandada, que averiguou o sinistro, através da Uon Consulting CRCL.
7 – A demandada invocou cláusula de exclusão contratual, não assumindo qualquer obrigação de indemnizar, por a bicicleta, nos termos do contrato, ser considerada objecto de valor, por ter valor de substituição superior a 1 000,00 €, montante constante das condições particulares do seguro para a definição de objectos de valor e por estar guardada na garagem, não cobrindo o seguro objectos de valor guardados em anexos ou arrecadações, fora da habitação principal (ponto 4.2 das condições gerais, capítulo Furto ou Roubo).
8 – A demandada entregou as condições gerais e especiais à signatária, em texto com boa apresentação gráfica, com destaques a cor, designadamente sendo de leitura simples e facilmente apreensível as situações de exclusão no caso de furto ou roubo, e após remeteu para esta, residente na fracção com o demandante, as condições particulares também em texto processado por computador, com letra de corpo de uso corrente (aparentemente corpo 12) e com destaque em maiúsculas em alguns aspectos, designadamente na frase “considera-se objecto de valor todo aquele cujo valor unitário de substituição em novo seja superior a 1 000,00 Euros”.
9 – O demandante é engenheiro informático e H arquitecta paisagística.

Fundamentação
O demandante pretende ser indemnizado pela demandada do valor de bicicleta furtada da sua garagem, no valor de 1 490,90 €, ao abrigo do contrato de seguro C CASA, já anteriormente referido.
Da prova produzida deram-se como provados os factos relevantes, constantes acima da rubrica com o mesmo nome, com base no admitido pelas partes, prova testemunhal, tendo as testemunhas sido credíveis e imparciais, e documentos.
A questão a resolver é a de saber se a demandada está ou não obrigada a indemnizar o demandante, nos termos do contrato de seguro, devendo analisar-se previamente cada uma das excepções suscitadas.
Ausência da qualidade de parte do demandante no contrato de seguro
Resulta dos factos provados que foi celebrado, com a demandada, um contrato de seguro, denominado C CASA (Fórmula Maxi), que inclui a cobertura obrigatória do risco de incêndio da fracção autónoma designada pela letra “M”, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Av. G, Setúbal, correspondente ao quarto andar frente, destinado a habitação, com garagem fechada no piso menos um, pertencente, em um meio para cada, ao demandante e F, que vivem maritalmente. Para além da cobertura obrigatória, o contrato engloba outras coberturas, designadamente a do recheio da fracção. A proposta de adesão foi apenas subscrita por F.
Sustenta a demandada que o aqui demandante E não é parte no contrato de seguro ou seja não tem a qualidade de tomador do seguro, sendo-lhe inaplicável este contrato de seguro e designadamente a cláusula de furto ou roubo, pelo que não tem qualquer obrigação de indemnizar.
Efectivamente o demandante não subscreveu a proposta de adesão. Contudo tal, no caso vertente, não impede que o mesmo seja beneficiário do seguro em causa e que em consequência não tenha a demandada as obrigações decorrentes deste mesmo contrato, caso se verifiquem situações aí previstas que impliquem a obrigação de indemnizar.
Com efeito, pelo contrato em apreço a demandada aceitou a cobertura obrigatória do risco de incêndio da fracção, assegurando a cobertura do risco à totalidade da fracção e não apenas a um meio de propriedade de F. Este seguro, inclusivamente e por disposição legal (artigo 1429.º, do Código Civil), pode até ser contratado pelo administrador do condomínio (caso os proprietários da fracção o não contratem), não deixando o proprietário ou comproprietários de ser beneficiários do mesmo (assegurando o tomador do seguro o pagamento do prémio). Por outro lado as restantes coberturas, que a lei não impõe que fossem contratadas, estão indissociavelmente ligadas a esta cobertura do risco obrigatório, existindo apenas um contrato de adesão (oferecido em pacote Maxi, aproveitando a seguradora, comercialmente, o movimento de inércia da obrigatoriedade de segurar) e não vários, pelo que, sendo o demandante beneficiário deste contrato, é-o de todo o contrato e não apenas da cobertura obrigatória do risco de incêndio. Aliás e neste caso como provado, é imputável à seguradora o facto da proposta não ter sido assinada por ambos os comproprietários, já que no momento da sua subscrição, o mediador, tinha quer o demandante quer a subscritora presentes e foi ele que decidiu quem assinava, porquanto sabia que ambos pretendiam o seguro e também que ambos eram comproprietários do local a segurar (tem-se conhecimento que, nestes casos de compropriedade de fracções autónomas, é corrente as seguradoras celebrarem os contratos apenas com a assinatura de um dos comproprietários, sendo desejável que tal procedimento fosse corrigido).
Deste modo improcede esta excepção peremptória inominada.
Da cláusula de exclusão contratualmente prevista
Nas condições gerais e especiais do contrato dispõe-se, aliás destacadamente, que “nunca estarão garantidos os furtos ou roubos de jóias, objectos preciosos e objectos de valor, tal como definidos nas condições gerais, em anexos ou arrecadações fora da habitação” (fls76).
Definem-se como objectos de valor os que não sendo jóias ou objectos preciosos, tenham valor superior ao estabelecido nas condições particulares (a fls 17 da apólice e 66 do processo). Destas consta, com destaque a maiúsculas, a frase “considera-se objecto de valor todo aquele cujo valor unitário de substituição em novo seja superior a 1 000,00 Euros”.
Nos termos do regime das cláusulas contratuais gerais (DL446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos DL 220/95, de 31 de Agosto e DL 249/99, de 7 de Julho), aplicáveis no caso por se estar perante contrato de adesão, é imposto o dever de comunicação das mesmas na íntegra aos aderentes (artigo 5.º) e o dever de informar (ao contratante que a elas recorra - no caso à demandada) “de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (artigo 6.º).
A demandada entregou as condições gerais e especiais de modo adequado e com antecedência que permitiu ao demandante dispor das mesmas com muito tempo para delas ter um conhecimento completo e efectivo, antes de concluído o negócio, pedir todos os esclarecimentos nos limites da razoabilidade estabelecida na lei. O contrato conclui-se quando recebe as condições particulares e só entra em vigor se e quando fosse efectuado o pagamento do prémio de seguro, previsto para 01-09-2009. (a proposta foi assinada a 21-07-2009, disponibilizadas as condições gerais e especiais e enviadas as particulares, datadas de 17 de Agosto. As cláusulas em questão, designadamente a do ponto 4.2, a definição de objecto de valor e o valor de até 1 000,00 € para estes, estão redigidas de forma clara para um normal entendedor, estando o demandante e a signatária da proposta acima deste padrão, tendo habilitações superiores, não necessitando de aclaração por iniciativa da seguradora, assistindo no entanto aos aderentes o direito de pedir esclarecimentos (que não pediram).
O demandante reconheceu que, no acto da adesão e no que se refere às condições particulares, “foi respondendo para preencher”. F também admitiu que possa não ter interiorizado o conceito de objecto de valor e as suas implicações. Isto significa que também necessariamente na negociação foi visto o conceito de objecto de valor (não tendo o demandante e signatária pedido “esclarecimentos razoáveis” sobre os mesmos). Na circunstância em concreto, o demandante e a signatária da proposta tiveram a possibilidade quer de pedir esclarecimentos se os entendessem necessários, quer de alterar a quantia acima da qual se considera objecto de valor – que é negociável, estando por isso mesmo nas condições particulares mas claro está implicando o seu aumento um aumento do prémio, quer até de impedir o início do contrato (neste caso poderiam de ter de suportar as consequências legais). Porém tiveram uma atitude passiva não analisando as cláusulas contratuais. Por outro lado, em qualquer altura poderiam ter renegociado o valor pretendido para a definição de objecto de valor.
Assim, entende-se que não houve violação das normas invocadas e as cláusulas em questão integram o contrato e são válidas.
Da prova resulta que a bicicleta furtada tinha o valor de 1 490,90 €, sendo para o efeito do contrato um objecto de valor. Por outro lado estando esta guardada na garagem, fora da habitação, não se encontra coberta pelo risco de furto, previsto na apólice.
Deste modo, não impende sobre a demandada a obrigação de indemnizar, pelo que a acção improcede em relação ao pedido principal de indemnização de 1 490,90 €, por não provada.

Ilegitimidade
A excepção da ilegitimidade do demandante improcede por se ter dado como provado que é o proprietário do objecto furtado, tendo interesse em demandar.

Pedido subsidiário
No que diz respeito ao pedido “subsidiário” de 1 000,00 €, na pressuposição de que não procedendo o dever de indemnizar na totalidade sempre haveria o dever de indemnizar até 1 000,00€, quantia que define objectos de valor para exclusão do risco de furto dos objectos guardados fora da habitação, em anexos ou arrecadações (a definição de anexo, compreende a garagem – fls 16 das condições e 65 do processo), também o mesmo tem necessariamente de improceder.
Pelo contrato de seguro, que se rege pelo princípio da liberdade contratual (artigos 405 e 406.º, do Código Civil), salvo os casos de normas imperativas, como é exemplo, a situação referida acima (que implicou considerar o demandante beneficiário do seguro), podendo o segurador definir qual o risco que se propõe cobrir. Este risco pode ser maior ou menor consoante as situações e o segurador pode delimitar o mesmo, o que foi feito no presente contrato, estabelecendo-se que a demandada não cobre o risco de objectos, de valor superior a 1 000,00 €, guardados em anexos ou arrecadações fora da habitação principal. Ou seja, qualquer objecto que se encontre nestas circunstâncias não está abrangido pela cobertura da apólice. Não estando abrangido pela cobertura não pode ser considerado até aos 1 000,00 €.
Assim improcede também a acção nesta parte, e na totalidade em consequência, a presente acção, por não provada.

Decisão
Em face do exposto, absolvo a demandada dos pedidos.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35,000 € (trinta e cinco euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para efeitos de custas.

Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 28-09-2012
O juiz de Paz
António Carreiro