Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 121/2006-JP | |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO - INFILTRAÇÕES | |
| Data da sentença: | 05/25/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigação” (alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido, após aperfeiçoamentos, que a Demandada seja condenada a pagar-lhe: 1) a indemnização no valor de € 3583,67 (após ampliação do pedido) e subsidiariamente no valor que for fixado pelo Julgado de Paz no seu douto julgamento; 2) acrescido dos juros legais a contar da citação até o integral pagamento, da taxa de justiça da acção, da procuradoria e demais acréscimos legais. Para tanto, o Demandante alegou, após aperfeiçoamentos de fls. 53-53v. e 64-65, que: 1.º) O Demandante, do fim do ano de 2003 a 23 de Junho de 2004, na sua residência, sita em Coimbra teve diversos prejuízos na sua casa de banho. 2.º) Os prejuízos foram causados no tecto da casa de banho e armário de madeira ali existente devido a infiltrações de água causadas pela proprietária do 3.º andar, Direito, C; 3.º) As infiltrações de água provocaram a destruição da pintura de cor branca e dos materiais de construção do tecto da casa de banho, de modo que os mancharam de cor escura; 4.º) Além disso destruíram o armário de madeira de cor branca colocado na parte superior da casa de banho junto ao tecto; 5.º) A Demandada, por iniciativa do Demandante e na sua presença, viu e observou os prejuízos; 6.º) A Demandada observou e vistoriou os prejuízos através de um seu colaborador; 7.º) A reparação dos prejuízos foi avaliada por orçamento no valor de € 802,00, acrescido de IVA, isto é, no valor de € 970,42, sem prejuízo da actualização do orçamento – doc. 1; (no novo orçamento de fls. 64-65, € 1050,00, acrescido de IVA, e € 1270,50 com IVA incluído). 8.º) A duração da obra de reparação dos prejuízos foi calculada em 6 (seis) dias de trabalho; 9.º) Durante esses dias o Demandante é privado do uso normal da sua residência; 10.º) Além disso, durante esses dias é perturbado com ruído, vibrações, pó, mau cheiro da remoção e substituição dos materiais de construção e da pintura destruídos bem como com os da feitura e colocação do novo armário, assim com a limpeza da casa de banho e do apartamento e residência; 11.º) Por outro lado durante esses dias tem necessidade de se alojar noutro local em que irá dispender quantia não inferior a € 1560,00 para pagar o alojamento equivalente ao do apartamento e residência numa unidade hoteleira – doc. 2; 12.º) Durante esses dias está privado de desempenhar a sua profissão e actividade profissional porque terá de acompanhar as obras de reparação bem como de feitura e colocação do novo armário; 13.º) A Demandada oportunamente aceitou a transferência de responsabilidade pelos prejuízos causados ao Demandante, por contrato de seguro com C, a que se refere a Apólice n.º x; 14.º) O Demandante solicitou à Demandada o pagamento dos prejuízos por cartas que escreveu e enviou pelo correio incluindo uma carta registada de 26.11.2004; 15.º) Com o envio da carta registada assim como com o porte do correio das outras cartas gastou, respectivamente, € 1,52 e € 1,65 – doc. 3; 16.º) A Demandada recusou o pagamento dos prejuízos ao Demandante; 17.º) A recusa da Demandada de pagamento dos prejuízos deu causa a esta acção; 18.º) O Demandante gastou e vai gastar muitas horas de esforço, actividade intelectual e profissional, para propor esta acção e acompanhá-la, praticar os actos necessários para obter o pagamento dos prejuízos; 19.º) Além disso fez e fará várias deslocações e despesas com telefonemas, deslocações, parqueamento, combustível, papel, fotocópias, outros artigos de escritório, etc., necessários para propor esta acção, acompanhá-la, praticar os actos necessários para obter o pagamento dos prejuízos. 20.º) O valor global dos prejuízos descritos perfaz o valor de € 3283,59 (€ 3583,67, após aperfeiçoamento de fls. 64-65, com ampliação do pedido). 21.º) O Demandante e a Demandada têm personalidade jurídica, legitimidade e capacidade judiciária; 22.º) O Demandante declara que não pretende a pré-mediação e mediação prevista pelo art. 48.º e segs. da Lei 78/2001 de 13-07. Valor da acção: € 3283,59 (€ 3583,67, após ampliação do pedido). A Demandada “B” contestou por impugnação, concluindo pela procedência parcial da acção, tendo para o efeito dito o seguinte: 1- O requerente remeteu à requerida o orçamento ora junto como doc. n.º 1. 2- Em 17/08/04 a requerida remeteu ao requerente recibo de indemnização no valor de € 657,00, correspondente ao montante orçamentado deduzido do IVA e da franquia contratual de € 145,00 (doc. n.º 1). 3- O requerente nunca se apresentou a receber o montante da indemnização. 4- Por desconhecimento impugna o alegado nos arts. 8 a 12, 15, 18 e 19. 5- Por falso impugna o alegado nos arts. 14, 2.ª parte, e 15 a 17. Em audiência de julgamento, o Demandante apresentou um requerimento (fls. 64-65), juntando um novo orçamento de actualização dos valores dos danos no seu apartamento (em substituição do anterior de fls. 7), que passam assim de € 802,00 (IVA não incluído) para € 1050,00 (IVA não incluído), e introduzindo em conformidade novos aperfeiçoamentos ao r.i. Notificada e ouvida a Demandada, declarou “nada ter a opor quanto aos documentos apresentados nesta data pelo Demandante, aceitando a ampliação do pedido resultante da actualização do orçamento de reparação dos danos”. Face à posição da Demandada, foi deferido o requerido pelo Demandante e admitido o novo orçamento em substituição do de fls. 7 junto com o r.i. Tramitação O Demandante não aderiu à fase de mediação. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita a fls. 38 a 44. Foi marcada audiência de julgamento para 24/01/07, no entanto adiada por falta de citação da inicial 2.ª Demandada. Foi agendado o dia 07/02/07, pelas 11,30 horas para realização da audiência, que foi novamente adiada, dado manter-se a falta de citação da 2.ª Demandada. Face à impossibilidade de citação da inicial 2.ª Demandada C, veio o Demandante a fls. 53 requerer que a acção prosseguisse apenas contra a actual Demandada, com os decorrentes aperfeiçoamentos ao r.i., já acima introduzidos no r.i. Na sequência do requerido pelo Demandante a fls. 53 e 53v., a acção prosseguiu apenas contra a inicial 1.ª Demandada, tendo sido designado o dia 20/03/07, pelas 11,30 horas para audiência de julgamento. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes Demandante e Demandada, esta representada pela D, advogada, com substabelecimento para o acto. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: A) Do fim do ano de 2003 a 23 de Junho de 2004, o Demandante teve diversos danos na sua residência em Coimbra. B) Tais danos foram causados no tecto da casa de banho e num armário de madeira ali existente. C) Os referidos danos foram causados por infiltrações de água provenientes do 3.º andar direito, propriedade de C. D) Essas infiltrações de água provocaram a destruição da pintura de cor branca e dos materiais de construção do tecto da casa de banho, que os mancharam de cor escura, e destruíram o armário de madeira de cor branca colocado na parte superior da casa de banho junto ao tecto. E) Por iniciativa do Demandante e na sua presença, a Demandada observou e vistoriou os prejuízos através de um seu colaborador. F) A reparação dos danos sofridos pelo Demandante na casa de banho da sua residência (tecto e armário) foi avaliada, com base em orçamento actualizado, no valor de € 1270,50 (IVA incluído). G) A Demandada aceitou o valor de € 1270,50 (IVA incluído) de reparação dos danos (materiais) propriamente ditos. H) A duração da obra de reparação dos prejuízos foi calculada em 6 (seis) dias de trabalho. I) Por virtude de um contrato de seguro celebrado com C, proprietária 3.º andar direito, e titulado pela apólice n.º x, a Demandada aceitou a transferência para si da responsabilidade pelos prejuízos causados ao Demandante. J) Em 17-08-2004, a Demandada emitiu um recibo de indemnização a favor do Demandante no valor de € 657,00. K) Em 26-11-2004, o Demandante enviou à Demandada uma carta registada, tendo dispendido € 1,52 com tal envio. L) Durante os seis dias de realização das obras na sua residência, o Demandante sofre perturbações no uso da mesma, ficando privado do uso normal da casa de banho. Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente os constantes dos arts. 18.º e 19.º do r.i., despesas que aliás nem se mostram quantificadas. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes em audiência de julgamento e nos documentos apresentados, pelo Demandante: a fls. 7 (orçamento), a fls. 8 (informação de hotel com preço de quartos), a fls. 9 (registo de carta no valor de € 1,52), e a fls. 65 (orçamento actualizado para reparação dos danos), e pela Demandada: a fls. 42-43 (condições particulares da apólice do seguro), e a fls. 44 (recibo de indemnização emitido pela Demandada em 17-08-2004 a favor Demandante no valor de € 657,00). Não foi produzida prova testemunhal. 3.2. – O Direito Na presente acção, vem o Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.583,67 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados no seu apartamento e residência, na sequência de infiltrações de água provenientes do andar superior (3.º Dto.), que imputa a C, proprietária desse 3.º andar direito, cuja responsabilidade civil extracontratual foi transferida para a Demandada, e por esta assumida, no âmbito de um contrato de seguro titulado pela apólice n.º x; acessoriamente pede o pagamento de juros de mora à taxa legal a contar da citação até o integral pagamento, da taxa de justiça da acção, de procuradoria e demais acréscimos legais. Da matéria dada como provada resulta que, entre o fim do ano de 2003 a 23 de Junho de 2004, ocorreram infiltrações de água no tecto da casa de banho da residência do Demandante, provenientes do 3.º andar Dto., propriedade de C. Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, a proprietária da fracção superior, transferiu para a Demandada a sua responsabilidade pelo risco por danos causados a terceiros. Tais infiltrações provocaram a destruição da pintura de cor branca que ficou manchada de escuro e dos materiais de construção do tecto da casa de banho do Demandante, e do armário de madeira de cor branca que este tem colocado junto ao tecto daquela divisão. A Demandada observou e vistoriou os prejuízos através de um seu colaborador. A reparação dos prejuízos foi avaliada por orçamento actualizado apresentado pelo Demandante no valor de € 1.270,50 (IVA incluído). Os andares em causa fazem parte de um prédio constituído em propriedade horizontal. Dispõem o art. 1422.º do Cód. Civil que “os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e comproprietários de coisas imóveis”. A fracção imediatamente superior à do Demandante, é propriedade da tomadora do seguro, C, e afecta ao seu uso exclusivo. Assim, a sua responsabilidade civil, como dona e detentora de um imóvel e dos seus equipamentos, encontra fundamento, desde logo, no art. 493.º, n.º 1 do Cód. Civil, que dispõe: “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com dever de a vigiar (…) responde pelos danos que a coisa (…) causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. A seguradora, ora Demandada, não elidiu a presunção legal de culpa que sobre ela recaía, assumindo a responsabilidade pelos danos verificados na fracção do Demandante. As canalizações e peças sanitárias que equipam a fracção da segurada, por onde se podem escapar águas ou tão só humidades, são coisas por ela detidas e que sobre ela impende a obrigação de as vigiar, pois é ela que está, sobre essas coisas, em condições de exercer o adequado controle físico. Efectivamente, a presunção legal de culpa não se baseia na coisa em si mesma ou nos danos causados por alguém com o emprego de coisas, mas na situação de certa pessoa em relação a certa coisa “pouco importando a maneira como esta causou o dano (… pela sua dilação, pela sua ruptura …)”, isto é, a responsabilidade do detentor funda-se na ideia de que este não tomou as cautelas necessárias para evitar o dano (Vaz Serra, “Responsabilidade pelos danos causados por coisas …”, BMJ, 85.º-368 e ss.). Assim, nos termos do art. 493.º, n.º 1 do Cód. Civil, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil aquiliana, é necessário que ao facto ou comportamento humano dominável pela vontade (por acção ou omissão), se junte a ocorrência de um dano ou lesão, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (de acordo com as regras normais de causalidade). Ora, sabendo-se que tais pressupostos são cumulativos, o nexo de causalidade é indispensável para o estabelecimento da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar. De acordo com a teoria da causalidade adequada, à luz da qual pacificamente é interpretado o art. 563.º do Cód. Civil: “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. In casu, constata-se que as infiltrações de humidade provindas do andar imediatamente superior ao do Demandante são causa adequada à produção dos danos verificados no apartamento /residência deste. Assim, os danos sofridos pelo Demandante na sua fracção, avaliados em € 1270,50 (IVA incluído), foram causados pelas infiltrações de águas/humidades provenientes das canalizações do 3.º andar direito, propriedade de C e segurados pela Demandada, pelo que esta é responsável pelo seu ressarcimento. Em consequência, deve a Demandada indemnizar integralmente o Demandante dos referidos danos, no valor de € 1270,50 (IVA incluído). Ficou também provado que o Demandante enviou uma carta registada à Demandada, tendo dispendido com esse envio a quantia de € 1,52. Provou-se igualmente que durante os seis dias de realização das obras na sua residência, o Demandante vai sofrer transtornos que se traduzem em perturbações no uso da mesma, ficando privado do uso normal da casa de banho. O facto de o Demandante não poder utilizar em condições normais a casa de banho da sua residência, durante o período de seis dias da realização das obras, leva a admitir-se como razoável que ele se aloje num hotel, durante esse período, o que lhe vai acarretar despesas que serão igualmente de considerar como danos directamente decorrentes das obras de reparação dos danos iniciais. O quantitativo de tais despesas com o alojamento do Demandante, durante seis dias, num hotel, não pôde ser determinado, já que ele pode escolher dentre várias unidades hoteleiras, que têm preços muito diferenciados. Considera-se no entanto manifestamente exagerada a quantia de € 1560,00 pedida pelo Demandante para tal alojamento, já que indiciaria um valor de € 260,00 /dia, e a escolha concreta do hotel para tal estadia não pode ser por ele vista como em gozo de férias ou de lazer num hotel de luxo, mas antes como uma estadia de recurso que apenas deve onerar a Demandada na medida do razoável. Por outro lado, a quantia de € 300,00 (€ 50,00 /dia), proposta pela Demandada, e que não foi aceite pelo Demandante, também se afigura poder pecar por defeito. Tendo sido apurado um mínimo de elementos sobre a natureza destes danos e a sua extensão, mas não tendo sido possível averiguar o seu montante exacto, nem tendo havido acordo das partes quanto ao mesmo, cabe ao tribunal fixá-los segundo critérios de equidade, ponderando as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 566.º, n.º 3 do Cód. Civil. Nestes termos, tendo em conta que cada unidade hoteleira pratica preços muito variáveis, com frequentes promoções consoante a época e a sua lotação, e que se provou que seis dias são o tempo necessário e suficiente para as obras de reparação da casa de banho da residência do Demandante, fixo em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) o valor dos prejuízos do Demandante com o seu alojamento numa unidade hoteleira da cidade de Coimbra, durante o período das obras de reparação da casa de banho da sua residência. Quanto aos peticionados juros, a devedora constituiu-se em mora depois de judicialmente interpelada para cumprir, surgindo assim a obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º e 805.º do Cód. Civil). Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia em que a devedora se constituiu em mora, isto é, desde a citação (art. 805.º, n.º 3, 2.ª parte), sendo em princípio devidos os juros legais, actualmente fixados em 4% (art. 559.º do Cód. Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8-04). Tem, assim, o Demandante direito aos juros de mora peticionados. Quanto à peticionada procuradoria, esta encontra-se prevista no âmbito do CCJ (arts. 40.º e ss.) como um direito da parte vencedora a receber do vencido uma quantia a título de reembolso com o dispêndio que teve com o mandato judicial. Sucede, porém, que o CCJ não é aplicável nos julgados de paz, que têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, onde as custas por cada processo tramitado correspondem a uma taxa única, não variável, que não prevê a procuradoria. Pelo exposto não pode proceder esta parte do pedido. 4. - Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada “B”, a pagar ao Demandante A a quantia global de € 1.722,02 (mil setecentos e vinte e dois euros e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, sendo € 1270,50 (IVA incluído) pela reparação dos danos sofridos no seu apartamento/residência, € 1,52 por despesas postais, e € 450,00 pelas despesas a incorrer com o seu alojamento num hotel durante o período de duração das obras, acrescendo àquela quantia global juros de mora à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, contados desde a data de citação, que ocorreu a 05/01/2007, até efectivo e integral cumprimento da obrigação. Custas: por ambas as partes que declaro vencidas, e em partes iguais por não haver diferença sensível na proporção dos respectivos decaimentos (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02; e art. 446.º, n.º 2 do CPC). Registe e notifique. Coimbra, 25 de Maio de 2007 (acumulação de serviço; reforço ao JP Porto) O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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