Sentença de Julgado de Paz
Processo: 628/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/23/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Processo N.º 628/2012
Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil (alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objeto do litígio: pedido de reparação em virtude de obra defeituosa.
Demandantes (2):
1) Administração do Condomínio do prédio sito na Torre da Marinha, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, representada por E, com sede na Rua x, Laranjeiro, Almada;
2) M, residente na Avenida x, Torre da Marinha, Seixal.
Mandatária: Dr.ª M, advogada, com escritório na Rua x, Almada.
Demandada: C, pessoa coletiva n.º x, com sede na Rua x, Amora, Seixal, representada por J e R, residentes, respetivamente, na Praceta x, Seixal e na Rua x, Amora, Seixal.
Mandatária: Dr.ª S, advogada-estagiária, com escritório na Rua x, Almada.
Valor da ação: €5000 (cinco mil euros).
Do Requerimento Inicial:
A 1.ª Demandante alega que é a atual administradora do prédio sito na Torre da Marinha, tendo sido mandatada pela assembleia de condóminos para intentar a presente ação. A 2.ª Demandante alega ser proprietária e legítima possuidora da fração autónoma designada pelas letras “NA” correspondente ao 6.º andar letra E do referido condomínio.
Alegam as Demandantes que em 19 de Outubro de 2009, a 1.ª Demandante celebrou com a Demandada um contrato de empreitada de impermeabilização e tratamento das fachadas do prédio, e em 23 de Outubro de 2009 um outro contrato de empreitada de impermeabilização e tratamento da cobertura/ telhado do mesmo edifício. Mais alegam que as obras decorreram de até 15 de Julho de 2010, tendo garantia convencionada de 7 anos. Acrescentam que em entre finais de Agosto e inícios de Setembro de 2011, vários condóminos residentes no 6.º e último andar do edifício, se queixaram da existência de infiltrações, pelo que a 1.ª Demandante solicitou a empresa vistoria à origem das mesmas, tendo concluído tratar-se de má execução da obra pela Demandada. Mais dizem que foi a Demandada interpelada para efetuar as reparações, nãos e tendo negado a fazê-las, mas não as tendo executado na sua totalidade até à presente data.
A 2.ª Demandante alega que derivada da má execução da obra, sofreu e sofre danos na sua fração, tendo caído parte do teto de um quarto, tendo-se visto obrigada a mandar repará-lo, no que despendeu €768,75 (setecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos).
Pedido:
A 1.ª Demandante requer a condenação da Demandada a efetuar por si ou às suas custas todos os defeitos, vícios e irregularidades existentes nas platibandas de cobertura do prédio, e demais locais do imóvel.
A 2.ª Demandante requer que a Demandada seja condenada a indemnizá-la no valor de €768,75 (setecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) por si já despendidos, bem como na reparação do interior da sua fração.
Da contestação:
Após diversas dificuldades de citação, foram os representantes da Demandada citados na secretaria deste Julgado de Paz (cfr. fls. 114 e 117), tendo posteriormente apresentado contestação, onde se defenderam por exceção e por impugnação.
Por exceção, em síntese, invoca a extinção da garantia, o abuso de direito por parte da 1.ª Demandante, e a ilegitimidade da 2.ª Demandante.
Por impugnação, reitera os mesmos fundamentos que serviram de base à defesa por exceção, concretamente que, ao ter solicitado vistoria às obras a empresa terceira, procedeu a 1.ª Demandante de má-fé e extinguiu-se a garantia; quanto à 2.ª Demandante, impugna a sua responsabilidade pelos danos alegados.
Concluí, requerendo que as exceções invocadas sejam consideradas procedentes, com a sua absolvição do pedido ou da instância, ou, caso assim não seja, a ação seja julgada improcedente, por não provada, sendo a Demandada absolvida do pedido.
Tramitação:
As Demandantes acederam à utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após citação da Demandada, foi a referida sessão agendada para o dia 30 de Outubro de 2012, a qual se realizou, seguida de mediação, sem acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 6 de Novembro de 2012. Nessa data, a Demandada e sua ilustre mandatária faltaram, tendo apresentado justificação, admitida, pelo que foi a audiência em 2.ª marcação agendada para o dia 13 de Novembro de 2012. Nessa data, as Demandantes responderam às exceções, e requereram a condenação da Demandada como litigante de má-fé.
Efetuada tentativa de conciliação, a mesma frustrou-se, pelo que foi produzida prova documental e testemunhal, e, face ao adiantado da hora, suspensa para continuação no dia útil seguinte, 15 de Novembro, face à greve convocada para dia 14 de Novembro. Nessa data, ouviram-se as restantes testemunhas, foi solicitado à 1.ª Demandante que juntasse documento comprovativo do valor peticionado, a Demandada exerceu o contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé e foi agendada a presente data para continuação após junção do documento solicitado. Nesta data, a Demandada, notificada do orçamento junto, declarou nada ter a opor ou pronunciar-se quanto ao mesmo, pelo que, após breves alegações, foi proferida a presente sentença de imediato, oralmente, com a indicação da matéria fáctica provada, sua fundamentação, bem como de direito, decisão e responsabilidade quanto a custas, sentença essa que só foi posteriormente redigida.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, confissão, acordo, conhecimento do Tribunal, documentos juntos, e testemunhas apresentadas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – E, é administradora do condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Torre da Marinha, Seixal;
2 – Tendo sido mandatada pelos condóminos em sede de assembleia geral para interpor a presente ação quanto às partes comuns do edifício;
3 – M é proprietária e legítima possuidora da fração autónoma designada pelas letras “NA” correspondente ao sexto andar letra E do mesmo prédio;
4 – Em 19 de Outubro de 2009, a 1.ª Demandante celebrou com a Demandada um contrato de empreitada de impermeabilização e tratamento das fachadas do prédio,
5 – e em 23 de Outubro de 2009 um outro contrato foi celebrado entre as mesmas partes, desta feita para impermeabilização e tratamento da cobertura/ telhado do mesmo edifício,
6 – o primeiro no valor de €15000 (quinze mil euros), acrescido de IVA,
7 – e o segundo no valor de € 5900 (cinco mil e novecentos euros), acrescido de IVA;
8 – O preço de ambos os contratos já foi integralmente liquidado à Demandada até 21 de Julho de 2010;
9 – O prazo de garantia dos trabalhos foi convencionado pelas partes em 7 anos a contar da receção provisória dos mesmos,
10 – a qual se efetuou em 15 de Julho de 2010;
11 – Entre finais de Agosto e inícios de Setembro de 2011, vários condóminos residentes no 6.º andar do prédio começaram a detetar a existência de humidades em diversas divisões das frações,
12 – Em face das queixas, a 1.ª Demandante mandou realizar no começo de Outubro de 2011 vistoria técnica junto de empresa da especialidade, a fim de apurar de onde provinham as referidas humidades e as causas das mesmas,
13 – a qual foi realizada em 14 de Outubro de 2011 pela S,
14 – através de simples observação,
15 – a qual concluiu que existiam as seguintes deficiências nos trabalhos executados pela Demandada:
16 – Nas platibandas, patologias de empolamento, com vapor de água em cada bolha, provocando o descolamento da tinta de membrana o que resultava na descida da água para os tectos e paredes do último piso, não sendo a tinta de membrana aplicada a que deve ser utilizada em superfícies horizontais, já apresentando fissuras acentuadas, que também permitem a entrada de água, e sendo todas essas patologias as que provocaram e continuam a provocar infiltrações nos apartamentos por baixo,
17 – Ao nível do 1.º andar, do lado de fora do prédio, na zona exterior e inferior ao 1.º andar letra B, situada sob as varandas que circundam essa fração, a tinta descolou, e ficou solta, apresentando bolhas e empolamentos e estando a descascar;
18 – Na fração autónoma propriedade da 2.ª Demandante as infiltrações de águas pluviais provenientes da platibanda danificaram de forma grave o tecto de um dos quartos, que acabou por cair;
19 – A 1.ª Demandante remeteu carta registada com aviso de receção à Demandada em 19 de Outubro de 2011, denunciando as deficiências e anomalias encontradas;
20 – Nessa mesma altura, também a 2.ª Demandante reclamou do mau estado em que se encontrava o tecto de um dos quartos,
21 – A Demandada respondeu, afirmando que iria ao prédio verificar as deficiências, e proceder à sua reparação;
22 – A Demandada deslocou entre Novembro e Dezembro de 2011 alguns trabalhadores ao prédio, que iniciaram, com interrupções diversas, alguns trabalhos de reparação, nunca os tendo concluído;
23 – E mesmo os trabalhos iniciados apenas cobriam ¼ da superfície com defeitos,
24 – Pelo que foi efetuada nova reclamação;
25 – A Demandada nada mais fez,
26 – As deficiências subsistem;
27 – Face à recusa da Demandada em efetuar a reparação do tecto da fração propriedade da 2.ª Demandante, parte do tecto desta ruiu,
28 – Tecto esse que só começou a apresentar infiltrações após a obra realizada pela Demandada,
29 – A 2.ª Demandante já despendeu o valor de €768,75 (setecentos e setenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) na sua reparação;
30 – Como solução definitiva para reparação da impermeabilização das platibandas de cobertura do prédio, deve ser retirada toda a impermeabilização em tinta de membrana e substituída integralmente por uma impermeabilização de membrana constituída por betume APP-TPD;
31 – Ao nível do primeiro andar, na zona exterior do edifício, situada sob as varandas que circundam esse 1. Andar, deve remover-se toda a tinta aplicada nessa área, fazer limpeza e tratamento da mesma, e aplicar de forma homogénea nova impermeabilização e pintura, de modo a assegurar a homogeneidade de cor com as restantes fachadas,
32 – Trabalhos orçamentados em €3950 (três mil novecentos e cinquenta euros).
Fundamentação:
Questões Prévias:
A) Exceções Peremptórias de Extinção da Garantia e de Abuso de Direito pela 1.ª Demandante
Apesar das exceções invocadas radicarem em normas legais distintas, a Demandada funda-as no mesmo facto: ter a 1.ª Demandante contactado e contratado empresa terceira para efetuar a vistoria, que teria mexido na obra, com isso extinguido a garantia, e constituindo abuso de direito.
Ora, a Demandada alegou, mas não provou que assim fora, quando era sobre si que recaía a prova d etal facto extintivo da obrigação, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código. Aliás, não só nada resulta da prova apresentada pela Demandada que a empresa que efetuou a peritagem tenha “mexido” na obra, como antes resulta que se limitou a observar todos os defeitos, que, de tão aparentes, de nada mais necessitaram para serem verificados. E quanto ao abuso de direito, contrariamente ao defendido pela Demandada, ao chamar empresa terceira e especialista, não se encontra a 1.ª Demandante a abusar do direito ou a proceder de má-fé, antes sendo de louvar a sua cautela, que tantas vezes não é tida, que, antes de acusar a Demandada, estranhando defeitos numa reparação tão extensa e tão recente, primeiro tratou de averiguar se a responsabilidade seria desta ou não, e só depois a interpelou. Assim, por não provados os factos extintivos da obrigação, improcedem as exceções invocadas.
B) Da Exceção de Ilegitimidade Activa da 2.ª Demandante
A presente ação foi proposta pelas duas Demandantes, uma na qualidade de Administradora do Condomínio, e a outra na qualidade de proprietária de uma das frações. Ora, excecionou a Demandada quanto à segunda, por entender que não é parte legítima na presente ação, porquanto os contratos em causa foram celebrados entre a 1.ª Demandante e a Demandada, sendo os danos peticionados pré-existentes às obras.
Sucede que a legitimidade para se ser Demandante advêm do interesse direto em demandar, o qual se afere pela utilidade que provenha da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 26.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). Nos presentes autos, estamos perante uma situação em que a Demandante tem interesse direto em demandar a Demandada, porquanto a procedência da ação pode ser-lhe útil.
Ainda que assim não fosse, teríamos sempre de atentar ao n.º 3 do mesmo artigo 26.º, que, em caso de dúvida manda atender à ação como configurada pelas Demandantes.
Há aqui duas situações distintas: uma, a da Demandante ser parte legítima por ter interesse direto em demandar; uma outra, da Demandante alegar e provar que os danos peticionados lhe foram causados pela Demandada, questão a decidir posteriormente em sede de apreciação da matéria de facto, abaixo efetuada.
Assim, não existe ilegitimidade activa da Demandante M, pelo que não procede a exceção dilatória, nada obstando a que este Julgado de Paz conheça do mérito da causa, e não existindo lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil, todos ad contrario.
A 1.ª Demandante requer a condenação da Demandada a efetuar por si ou às suas custas todos os defeitos, vícios e irregularidades existentes nas platibandas de cobertura do prédio, e demais locais do imóvel.
A 2.ª Demandante requer que a Demandada seja condenada a indemnizá-la no valor de €768,75 (setecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) por si já despendidos, bem como na reparação do interior da sua fração.
Alegaram, conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
A Demandada contestou, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
Apesar do Tribunal não ter presenciado os factos constantes dos autos, mas tem conhecimento de alguns dos factos alegados, em virtude de prova produzida no processo x, que também envolve a 1.ª Demandante e a Demandada. Para além desses, assentou também a sua convicção nas declarações das partes, e das testemunhas, bem como na observação dos documentos.
A grande questão em apreciação respeita à empreitada e seus eventuais defeitos. Existe uma segunda questão que respeita aos danos causados e respetiva reparação.
As testemunhas apresentadas pelas Demandantes, testemunharam de forma clara, credível ou convicta. Todas foram unânimes em situar a origem das infiltrações após a intervenção efetuada pela Demandada, a qual só revelou os seus defeitos após um inverno muito seco comas primeiras chaves que caíram no final do Verão. Quanto aos defeitos da obra, foi fundamental o testemunho do perito que realizou a vistoria, que não só confirmou que não foi mexida a obra, como considerou ser “gritante” a não adequação dos materiais utilizados ao local, provocando os defeitos que se vieram a revelar. Quanto aos danos causados à 2.ª demandante, as testemunhas apenas souberam declarar o que sabiam quanto ao ruir de um dos tectos, nada mais sabendo sobre as demais infiltrações, apesar dos próprios documentos juntos pela 1.ª Demandante resultar que as demais obras de reparação são da responsabilidade do condomínio e já foram por estes assumidas. Por último, nenhuma das testemunhas declarou saber algo quanto ao tubo do ar condicionado.
Quanto à única testemunha da Demandada, um seu colaborador, este apenas sabia que tinha sido chamado para fazer uma reparação, de ¼ da área, a qual não concluíra, sabendo à partida que apenas poderia estar1 dia a 1 dia e meio na obra, e nada mais sabendo.
Em função da prova produzida, verifica-se que o Condomínio, através da sua administradora, e a Demandada, celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a Demandada se obrigava a prestar ao Demandante serviços na área da construção civil, recebendo em contrapartida, respetivamente, o preço, a título de material e mão-de-obra, conforme a prova produzida. Que em virtude de tal contrato a primeira Demandante efetuou o pagamento total da obra, mas a obra encontra-se com defeitos, abrangidos pela garantia de sete anos prestada pelo Demandado.

A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil.

O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto no artigo 1154.º do Código Civil, definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. O artigo 1155.º especifica as modalidades do contrato de prestação de serviços, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados, retira-se que entre Demandante e Demandada foi celebrada uma das modalidades de prestação de serviços, concretamente, um contrato de empreitada, pois dispõe o artigo 1207.º do Código Civil que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si um acordo no qual a Demandada (empreiteira) se obrigou a realizar uma obra (montagem de bens por si fornecidos no prédio Demandante), mediante o pagamento pelo Demandante (dono da obra) do preço ajustado.

Foi ainda acordado entre as partes que os materiais e utensílios necessários à execução da obra deveriam ser fornecidos pelo empreiteiro – a Demandada – no cumprimento da regra geral estipulada no artigo 1210.º, n.º 1 do Código Civil.

Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (conforme artigo 1207.º citado), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (conforme artigo 1208.º do mesmo Código). Enquanto do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (conforme artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil). No caso em apreço, inclusive, foi dado como provado que o Demandante já liquidou a totalidade da obra concluída. Provado ficou, também, que a obra acordada e concluída apresenta defeitos.

Deste modo, ao proceder ao pagamento do preço acordado, a primeira Demandante cumpriu o contratado.

Após a aceitação da obra em 15 de Julho de 2010, sem vícios aparentes, entre finais de Agosto de 2011 e inícios de Setembro de 2011, tomou a 1.ª Demandante conhecimento de defeitos da mesma, através de comunicações efetuadas pelos proprietários do sexto andar de que existiam infiltrações nas suas paredes e tetos provenientes da platibanda. De pronto, a Demandante solicitou vistoria à obra, e após receção de relatório com as conclusões da mesma, denunciou tais defeitos à Demandada, em 19 de Outubro de 2011. Dispõe o artigo 1225.º, n.ºs 1 a 3 do Código Civil, que se a empreitada tiver por objeto a reparação de edifícios, e no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo convencionado, a obra, por vício da reparação, apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra, devendo a denúncia dos defeitos ser feita dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento pelo dono da obra dos defeitos, devendo ainda a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia, sendo ainda tais prazos aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos nos termos do artigo 1221.º do mesmo Código, o qual, no seu n.º 1, confere o direito ao dono da obra de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos. Ora, nos presentes autos, a obra foi concluída e entregue em 15 de Julho de 2010, ou seja, pouco mais de dois anos, tendo ainda sendo convencionada uma garantia de sete anos superior à legal. E, no decurso desse prazo de garantia, a obra apresentou defeitos, em Agosto de 2011, que foram prontamente comunicados à Demandada em outubro desse mesmo ano, que ainda não os corrigiu, pelo que não cumpriu com o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799.º do Código Civil) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar a primeira Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798.º do Código Civil).

Isto é deveras importante, porquanto, estando-se perante um contrato bilateral, em que ambas as partes se obrigaram a prestações recíprocas, existem prazos diferentes para o cumprimento das prestações por cada uma das partes, resultando provado dos autos que a primeira Demandante cumpriu com o preço acordado, tendo já liquidado a totalidade do valor peticionado para a obra. Assim, não pode a Demandada recusar a sua prestação por a Demandante ainda não ter liquidado a totalidade do preço (artigo 428.º, n.º 1 do Código Civil, ad contrario).

Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que da parte da Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois liquidou o preço ajustado, e da parte da Demandada não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de realização e conclusão da obra sem defeitos, com violação dos princípios da pontualidade e da boa fé, consagrados nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

A primeira Demandante denunciou os defeitos de que a obra padecia, nos termos dos artigos 1220.º e seguintes do Código Civil. Assim, a Demandante exigiu a eliminação dos defeitos (cfr. artigo 1221.º, n.º 1 do Código Civil), o que não exclui o direito da mesma a ser indemnizada (cfr. artigo 1223.º do Código Civil).

O fornecimento de bens e prestação de serviços é ainda regulado pela Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, bem como por este último diploma, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio. Dispõe o artigo 2.º da citada Lei que “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços (…), destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”, tendo o consumidor direito à qualidade dos bens e serviços, e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais (conforme o disposto nas alíneas a) e f) do artigo 2.º da Lei citada), sendo que, os bens e serviços devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (artigo 4.º da Lei N.º 24/96 de 31 de Julho), tendo o consumidor direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (artigo 12.º, n.º 1 da Lei N.º 24/96 de 31 de Julho). Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que este seja reposto sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço, ou à resolução do contrato (artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril), devendo a reparação ou substituição ser realizada num prazo razoável (n.º2 do artigo 4.º citado), gozando as coisas imóveis do prazo de garantia de cinco anos, e devendo o consumidor denunciar o defeito no prazo de um ano a contar da data em que o tenha detetado (conforme artigo 5.º, n.º 1 e artigo 5.º-A, n.º 3, ambos do Decreto-Lei citado).

Sucede que nos presentes autos, como acima comprovado, a Demandante, consumidora, denunciou os defeitos dos bens imóveis de imediato, assim que destes tomou conhecimento, à Demandada, que exerce a atividade profissional de empreiteira, não tendo esta procedido à reparação integral dos mesmos. Como tal, a Demandante goza do direito à reparação dos defeitos, e a ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento dos bens defeituosos.

A Demandante efetuou dois pedidos, subsidiários, a reparação pela Demandada dos defeitos da obra, ou, às suas custas. O artigo 469.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, permite que sejam efetuados no mesmo processo pedidos subsidiários. Estando no poder da Demandante optar pela reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, bem como a ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, nos termos acima expostos, e tendo esta optado por peticionar, em primeiro lugar, a reparação pela Demandada, ou, caso esta não o faça, uma indemnização no valor da obra, são tais pedidos atendíveis nos termos supra expostos. Assim, cabe analisar que esta efetua um primeiro pedido, de condenação da Demandado na reparação dos defeitos da obra, e que só formula o segundo pedido, para o caso não do primeiro pedido não proceder, mas no caso de existir incumprimento por parte deste.

Em primeiro lugar, para que exista incumprimento, tem que ser fixado o prazo dentro do qual a Demandada poderá cumprir, não tendo a Demandante indicado qual será esse prazo. Ora, tornando-se necessário o estabelecimento dum prazo, em virtude das circunstâncias acima elencadas, e não tendo sido avançado qualquer prazo, face às circunstâncias do caso, entendo razoável o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à reparação, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 2 do Código Civil. Assim, nos termos do artigo citado, fixa-se o prazo de 30 dias, contados da notificação da sentença às partes para a Demandada, voluntariamente, cumprir com a reparação dos defeitos da obra.

Relativamente ao segundo pedido, como acima resulta provado, toda esta situação causou danos patrimoniais à primeira Demandante, os quais merecem a tutela do direito, nos termos supra expostos, pois, no presente caso, foi provado que a Demandada, ao não ter cumprido com o que se comprometera, causou danos patrimoniais à Demandante, porque este fez prova de tais factos (quando era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Mas, relativamente aos danos patrimoniais causados ao Demandante, no que à indemnização respeita, há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos lícitos, ou responsabilidade contratual, previsto nos artigos 798.º e seguintes. Decorre do indicado artigo 798.º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor”, existindo uma presunção da culpa do devedor, a qual é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil - cfr. artigo 799.º, n.º 1 do mesmo Código. O artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil estipula que o critério legal para apreciação da culpa é o da diligência de um bom pai de família. Ora, a Demandada sabia que com o seu comportamento, causava danos ao Demandante, não tendo, apesar disso, cumprido com o que se obrigou, apresentando a obra sem defeitos, e cumprindo com a garantia de reparação dos mesmos, pelo que efetivamente existe culpa desta.

Quanto ao facto da Demandante ter peticionado, alternativamente, a indemnização correspondente ao valor da reparação da obra, caso exista incumprimento do Demandado, sendo tal valor estimado no montante de €3950 (três mil novecentos e cinquenta euros), isso é admissível, caso se venha a verificar o incumprimento conforme supra fixado.

Quanto à obrigação da Demandada de indemnizar a primeira Demandante pelos danos patrimoniais que lhe causou, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, aqui, a reparação a efetuar pelo Demandado. Mas, caso a reconstituição natural, isto é, a reparação dos defeitos pela Demandada, seja por esta afastada, ao não cumprir com a mesma no prazo de 30 dias ora fixado, deverá tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado.

Assim, caso a Demandada não cumpra com as suas obrigações no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente sentença, é a mesma condenada a indemnizar a primeira Demandante no valor da reparação dos defeitos da obra estimado em €3950 (três mil novecentos e cinquenta euros).

Quanto à segunda Demandante, e ao contrário do que sucedeu com a primeira Demandante, o que se encontra em causa não é eventual contrato, mas responsabilidade civil por facto ilícito da Demandada que lhe causou danos.
Relativamente aos danos, não existem dúvidas da existência dos mesmos, nem da sua origem, como acima exposto quanto à origem das infiltrações ser da responsabilidade da Demandada. Mas apenas quanto ao tecto do quarto que ruiu, porque outros não logrou a 2.ª Demandante provar, quando era seu ónus.
Porém, quanto ao montante dos danos e respetiva reparação, algumas dúvidas se suscitam. A 2.ª Demandante alega ter efetuado as reparações face à recusa da Demandada em fazê-las.
Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se a Demandada é ou não responsável pela produção dos danos e daí retirar as legais consequências.
Estamos perante uma situação típica de responsabilidade civil extracontratual.
A Demandante tinha o ónus de provar que existiu dano e que o mesmo procedeu de culpa da Demandada. Tendo sido provado que os danos no tecto foram causados pela deficiente obra executada pela Demandada, é esta responsável pelos danos causados na fração da segunda Demandante, derivados das infiltrações cuja origem se encontra provado que radica na sua ação.
A obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se nãos e tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º do Código Civil. É a chamada reconstituição natural, fixada como regra na reparação. No entanto, caso a mesma se revele impossível, a indemnização pode ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º, n.º 1 do mesmo Código. Ou seja, a regra é a de que deveria ser a Demandada a proceder à reparação quer da origem das infiltrações, quer dos danos por estas causados. Ora, não há dúvidas quanto à existência de danos na fração 6.º andar E no teto de um dos quartos. E também não existem dúvidas que a segunda Demandante já ordenou a sua reparação. Assim, a reconstituição natural já não é possível, antes se tendo gerado, com a recusa da Demandada, a obrigação desta indemnizar a segunda Demandante em dinheiro pelos prejuízos causados.
Sucede, porém, que a reparação não abrange indiscriminadamente todos e quaisquer danos, mas tão somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir – cfr. artigo 563.º do Código Civil.
Assim, dos danos alegados pela segunda Demandante, apenas resultam provados os referentes ao tecto do quarto do seu filho, no montante de €768,75 (setecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos).
Assim, a Demandada, tem a obrigação de indemnizar a segunda Demandante pelos prejuízos que lhe causou, prejuízos esses fixados no montante de €768,75 (setecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos).
Quanto ao pedido de condenação da Demandada como litigante de má-fé:
Como supra exposto, apesar de vencida, a Demandada não o foi na totalidade, porquanto houve factos alegados não provados, e pedidos que não procederam.
Também não resulta dos autos que a Demandada tenha deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou que tivesse adulterado a verdade dos factos, ou ainda que tivesse feito um uso manifestamente reprovável do processo. Antes pelo contrário, a diligência da Demandada, quer através dos seus representantes, quer da sua ilustre mandatária, permitiu o andamento célere de um processo deveras complexo.
Assim, apesar das versões distintas das partes, o que está em causa é a sua prova ou não, e quem tem o ónus da mesma, pelo que, apenas pela prova, ou falta dela, procederam e improcederam os factos elencados.
Deste modo, considero não estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 456.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que absolvo o pedido de condenação da Demandada como litigante de má-fé.
Decisão:
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer para além das supras conhecida.
Em face do que antecede:
a) Condeno a Demandada C a proceder à reparação dos defeitos da obra no prédio Demandante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente, através da retirada das platibandas de toda a impermeabilização em tinta de membrana e substituição integral por uma impermeabilização de membrana constituída por betume APP-TPD; e ao nível do primeiro andar, na zona exterior do edifício, situada sob as varandas que circundam esse 1.º andar, através da remoção de toda a tinta aplicada nessa área, limpeza e tratamento da mesma, e aplicação de forma homogénea de nova impermeabilização e pintura, de modo a assegurar a homogeneidade de cor com as restantes fachadas,
b) caso a Demandada não efetue as reparações no prazo supra fixado, deverá suportar os custos da reparação, orçamentados em €3950 (três mil novecentos e cinquenta euros);
c) condeno a Demandada a indemnizar a segunda Demandante pelos prejuízos que lhe causou no montante de €768,75 (setecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos);
d) absolvo a Demandada dos pedidos referentes a reparar a fração da segunda Demandante e colocação de tubo do ar condicionado na mesma.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento das custas finais.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Verificado nos autos que a Demandada já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da aceitação da mediação, deverá liquidar apenas os restantes €35 (trinta e cinco euros) relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se as Demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida oralmente e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido posteriormente redigida.
Envie-se fotocópia da mesma às partes e suas ilustres mandatárias, face à notificação que antecede.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 23 de Novembro de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques