Sentença de Julgado de Paz
Processo: 84/2016-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO
Data da sentença: 01/17/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA


Identificação das partes
Demandante: A, viúvo, com o NIF n.º …, residente no …, acompanhado pela Dra. B, Advogada, portadora da cédula profissional n.º …, com escritório na Rua …, munida de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 6 dos autos.

Demandada: C, portadora do Cartão de Cidadão n.º …, com o NIF n.º …, residente no …, acompanhada pelo Patrono Oficioso, Dr. D, Advogado, portador da cédula profissional n.º …, com domicílio profissional no … nomeado na sequência de Pedido de Apoio Judiciário formulado pela Demandada.


OBJETO DO LITÍGIO

O Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 als. i) e h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, fundamentada no incumprimento de um contrato de locação, na modalidade de arrendamento, mais concretamente, na falta de pagamento das rendas nos períodos de maio de 2016 a abril de 2017, peticionando o valor de €2 700,00 (dois mil e setecentos euros), sendo €1 600,00 pela inobservância de aviso prévio, €800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização devido a essa mesma circunstância.
Juntou Procuração Forense a fls. 6 e 4 (quatro) documentos a fls. 7 e 8 e 58 e segs. dos autos.
Valor da ação: €2 700,00 (dois mil e setecentos euros).
A Demandada foi regularmente citada tendo solicitado Apoio Judiciário nas modalidades de Nomeação de Patrono e Dispensa de Pagamento de Taxa de Justiça e demais encargos com o processo. O Ilustre Defensor, nomeado, apresentou Contestação junta a fls. 34 a 38 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Juntou Comprovativo da Concessão de Apoio Judiciário, Oficio de nomeação da Ordem dos Advogados a fls. 45 a 48 e cinco (5) documentos a fls. 39 a 44 os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Impugnou a parte final do art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10º e 11º do Requerimento Inicial.
Em síntese, alega que o imóvel arrendado encontrava-se em mau estado de conservação: paredes e tetos com buracos e sinais de humidade; mobiliário da cozinha em avançado estado de degradação; janelas de madeira muito antigas e sem calafetagem adequada; mau cheiro proveniente de um galinheiro. Relata que acordou com o Demandante a substituição do mobiliário da cozinha, bem como a retirada do galinheiro. Em contrapartida da troca do mobiliário da cozinha a Demandada aceitou que a renda inicial de €180,00 (cento e oitenta euros) passasse para €200,00 (duzentos euros), o que aconteceu a partir de dezembro de 2015, pese embora o Demandante nunca tenha retirado o galinheiro.
Alega que o locado era extremamente húmido e frio, provocando problemas de saúde à Demandada.
Alega, ainda, que o Demandante tinha comportamentos inapropriados pois por vezes espreitava para o interior do locado através das janelas ou dos orifícios das persianas.
Em 1 de abril de 2016 relata a Demandada que, atendendo ao seu descontentamento com o que supra se descreveu, foi acompanhada de uma amiga falar com o Demandante e comunicou-lhe que iria pôr termo ao contrato de arrendamento com efeitos a partir de 31/05/16, tendo o Demandante, alegadamente, aceite tal situação tendo inclusivamente no final da segunda semana de abril colocado uma placa no exterior do imóvel com os dizeres: “arrenda-se”.
A Demandada alega que saiu do locado no final do mês de maio conforme havia sido acordado deixando o locado no mesmo estado em que o recebeu, pugnando desta forma pela improcedência da ação.
Na Contestação apresentada a Demandada, nos termos do art. 542º do Código de Processo Civil, fórmula um Pedido de condenação do Demandante por litigância de má fé porquanto considera a
Demandada que o Demandante deturpa a verdade dos factos, omite factos relevantes para a decisão do pleito e deduz pretensões cuja falta de fundamento não pode ignorar.
O Demandante, através de requerimento a fls. 17 dos autos, prescindiu da realização da Sessão de Pré-Mediação.
A citação da Demandada só logrou ser obtida no mês de agosto de 2016, tendo sido por esta requerido Apoio Judiciário.
Foi designado o dia 25 de novembro de 2016, pelas 14h00, para a realização da Audiência de Julgamento de acordo com a disponibilidade de agendas manifestadas pelos Ilustres Advogados das Partes.
Foi agendado o dia 16 de dezembro para leitura de Sentença; no entanto a mesma foi adiada em virtude da visita da Exma. Senhora Ministra da Justiça a este Julgado de Paz por ocasião da inauguração da Loja do Cidadão neste concelho sendo reagendada a leitura para a presente data.

Produzida toda a prova e concedida a palavra para breves alegações profere-se a seguinte Sentença.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas encontrando-se devidamente representadas.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1- O Demandante e Demandada assinaram em 01/04/15 um contrato de arrendamento por um período de 5 anos, terminando o mesmo em 31/03/20.
2- Nesse contrato a Demandada comprometia-se a pagar mensalmente a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros).
3- O Demandante e a Demandada acordaram a partir do mês de dezembro de 2015 que o valor inicial da renda fosse aumentado para €200,00 (duzentos euros) atendendo à mudança de mobiliário da cozinha realizada pelo Demandante.
4- A Demandada passou a habitar o locado a partir do dia 01/05/15.
5- A testemunha, E, em data que não soube precisar, encontrava-se no locado, mais precisamente na sala, observou o Demandante a espreitar pelo estore.
6- Junto da janela da cozinha do locado existe um galinheiro que liberta maus odores.
7- A Demandada, acompanhada pela testemunha, F, dirigiu-se junto do Demandante informando-o que iria deixar o locado em 01/04/16.
8- O Demandante aceitou a saída da Demandada.
9- O Demandante colocou uma placa no exterior do imóvel com os dizeres “Arrenda-se” no final da segunda semana de abril de 2016, ainda a Demandada habitava o locado.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Os factos n.º 1 a 3 resultaram assentes admitidos por acordo nos termos do art. 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Para a convicção do Tribunal relativamente aos restantes factos considerados assentes contribuíram os documentos a fls. 7 e 8, 58 e segs. juntos pelo Demandante e a fls. 39 a 44 juntos pela Demandada, os quais se dão todos aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos; os depoimentos isentos, sérios e credíveis prestados pelas testemunhas, E e F apresentadas pela Demandada.
Relativamente às testemunhas apresentadas pelo Demandante no que concerne a factos com relevância para a decisão da causa relataram situações cujo conhecimento proveio do que lhes foi contado pelo Demandante configurando nessa medida depoimentos indiretos.

Factos não provados
A Demandada foi informada das possíveis consequências do abandono do locado.
A Demandada não chegou a acordo para denunciar o contrato.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

O DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de locação, na modalidade de arrendamento.
O Código Civil define no art. 1022º a locação “como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
Nos presentes autos, a locação diz-se arrendamento por estar em causa um bem imóvel, conforme estipula o art. 1023º do Código Civil. Resultou provado admitido por acordo nos termos do art. 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil e do documento junto a fls. 7 e 8 pelo Demandante e 39 e 40 junto pela Demandada que estes assinaram em 01/04/15 um contrato de arrendamento por um período de 5 anos, com terminus no dia 31/03/20.
A renda mensal estipulada era de €180,00 (cento e oitenta euros) tendo sido aumentada, para €200,00 (duzentos euros) após a colocação de novo mobiliário na cozinha pelo Demandante, conforme foi admitido também por acordo pelas Partes.
No caso sub Judice compete aferir do mérito do pedido de condenação da Demandada no valor de €2 700,00 (dois mil e setecentos euros) por falta respeito do período de aviso prévio previsto para a denúncia do contrato de arrendamento e a título de indemnização por não pagamento da renda referente ao mês de Maio de 2016, nos termos do art. 1041º do Código Civil.
Analisemos.
As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato mediante acordo a tanto dirigido, nos termos do art. 1082º do Código Civil. O n° 2 desse preceito refere que o acordo é celebrado por escrito, quando
não seja imediatamente executado. Neste sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 11/09/07, no processo n.º 0723637:
"É a chamada revogação real, isto é, quando o acordo revogatório é seguido da imediata desocupação material do prédio”.
No caso concreto, alega a Demandada que acordou com o Demandante em 1 de abril de 2016, que deixaria o locado em 31 de maio de 2016, pelo que o referido acordo teria de ser reduzido a escrito uma vez que não existiu desocupação imediata do imóvel, nos termos do art. 1082º, n.º 2 do Código Civil. O acordo de revogação do contrato de arrendamento tem, assim necessariamente de ser considerado nulo por falta de forma, nos termos do art. 220º do Código Civil e não admitindo prova testemunhal quanto a esse facto de acordo com o artigo art.º 364° do Código Civil, pelo que nestes termos é devido ao Demandante o valor das rendas de €800,00 (oitocentos euros) correspondente ao período de 120 dias previsto para o aviso prévio.
Relativamente ao restante valor peticionado, a título de rendas até ao final do contrato, este pedido tem de improceder atento o entendimento expresso no Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 1680/11.7YXLSB. L1-7, datado de 01/07/15 que de seguida citamos: “É injustificada e abusiva a tentativa da obtenção do benefício do recebimento das rendas até ao fim do prazo estabelecido para o arrendamento, quando o senhorio, num clima de espontâneo entendimento e mútua cooperação, já sabia, …, que o inquilino estava disposto a entregar-lho – o que expressamente fez questão de lhe comunicar direta e pessoalmente – tendo a partir de então, com anuência do locatário, encetado a diligências conducentes à constituição de nova relação locatícia, como se já fosse plenamente segura e irreversível a anunciada extinção do contrato”.
V - No mínimo, e por um elementar dever de lealdade e lisura negocial, impunha-se que o senhorio tivesse advertido o inquilino para o propósito de recebimento de tais rendas – que não têm como contrapartida qualquer efetivo gozo do imóvel -, o que poderia naturalmente levar a locatária a ponderar, nessas circunstâncias, o eventual protelamento da entrega do arrendado que – na ausência desse conhecimento – voluntária e espontaneamente realizou
.”
Face à prova produzida, resultou inequívoco que o Demandante, após ter sido informado pela Demandada que esta iria abandonar o locado, tomou providências colocando uma placa no exterior do imóvel com os dizeres “Arrenda-se”, conforme depoimento sério, isento e credível das testemunhas E e F, apresentadas pela Demandada que corroboraram o que foi alegado na Contestação quanto a este facto. Assim deveria o Demandante conforme indica a Jurisprudência supra citada ter alertado a Demandada que iria proceder à cobrança do valor das rendas até final do contrato o que não resultou de todo provado.
Por último relativamente ao pedido de indemnização formulado pelo Demandante, nos termos do art. 1041º do Código Civil fundamentado na mora do locatário. Cumpre apreciar. Estipula o preceito em causa: “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem direito a exigir, além das rendas e alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido,… .” Atenta a prova produzida verifica-se que a Demandada saiu do locado no dia 31/05/16. Relativamente à renda do mês de Maio que a Demandada entende estar paga não se vislumbra compulsando os autos qualquer documento que
prove que a Demandada tenha pago caução ou duas rendas no inicio do contrato que lhe permitam desonerar do pagamento da renda do mês de Maio de 2016 . Nesse contexto resta também condenar a Demandada no pagamento das quantias de €200,00 (duzentos euros) pelo incumprimento da obrigação de pagamento da renda, nos termos dos artigos 798º e no valor de €100,00 (cem euros) nos termos do artigo 1041º, n.º 1 ambos do Código Civil.

Da litigância de Má-fé

Veio a Demandada formular um pedido de condenação por litigância de má fé em montante que não quantificou.
Analisemos.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso de a sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 456º CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Ora, dos factos assentes com interesse para a decisão sobre litigância de má-fé, resulta que o Demandante intentou a presente ação fundado na violação do período de aviso prévio de 120 dias para cessação do contrato de arrendamento por parte da Demandada.
Alegou a Demandada que existiu um acordo para a revogação do contrato olvidou, no entanto o disposto no art. 1082º, n.º 2 do Código Civil que este tem de ser celebrado por escrito, o que não sucedeu ferindo o alegado acordo de nulidade.
Atendendo a que pretensão do Demandante foi enquadrada juridicamente nos limites da boa fé que a lei prevê julga-se improcedente o pedido de condenação do Demandante por Litigância de Má Fé.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) pela falta de cumprimento do prazo de aviso prévio para a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre as Partes, condena-se ainda a Demandada no pagamento da renda respeitante ao mês de Maio de 2016 no valor de €200,00 (duzentos euros) e no valor de €100,00 (cem euros) respeitante à penalização prevista no art. 1041º, n.º 1 do Código Civil.

Relativamente ao pedido de condenação da Demandada no pagamento do valor das rendas do contrato vai a mesma absolvida.
Julga-se improcedente o pedido de condenação do Demandante por litigância de má fé.
Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 59% a cargo do Demandante, 41% a cargo da Demandada. O Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade no valor de €41,00 (quarenta e um euros), sendo que o Demandante efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) pelo que terá de pagar €6,00 (seis euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

A Demandada, por ter tido direito a Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, encontra-se dispensada do pagamento de qualquer taxa, pelo mesmo motivo não usufrui de direito ao reembolso estabelecido na Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.


Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 17 de janeiro de 2017.



Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

O Juíz de Paz,

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(José João Brum)