Sentença de Julgado de Paz
Processo: 616/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/30/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, NIPC. x, com sede no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, com sede em Vila Nova de Gaia, o que faz nos termos das alíneas I) e H) da L.J.P.

Para tanto, alega em suma que, no âmbito da sua atividade profissional, adquiriu aquela um sistema solar fotovoltaico que posteriormente vendeu a C. Sucede que, no prazo da garantia este denunciou a diminuição da produção energia solar, na sequência efetuou vistoria ao aparelho tendo necessidade de recorrer a empresa especializada para verificar o problema, o que importou o custo de 54,90€. Foi diagnosticado que 3 dos módulos tinham tensões muito baixas face aos restantes e foi aconselhado a acionar a garantia. Assim, na sequência da reclamação teve de substituir os paneis em causa, o que importou a quantia de 1.135€. Sucede que o painel inicial tinha 10 anos de garantia, por isso enviou á demandada fatura com vista a que assumisse os custos daquela reparação e desta forma estaria exercido o respetivo direito de regresso, o que resulta da própria lei. Porém aquela recusou, alegando ter um crédito sobre si, o que não corresponde á verdade. Conclui, pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 1.589€, acrescida dos juros de mora comerciais a contar da citação, bem como da aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 12 documentos.

A demandada, regularmente citada, contestou. Alega a incompetência do Julgado em razão da matéria invocando todo o art.º 9 da LJP, a incompetência em razão do território alegando o art.º 14 da LJP, atendendo ao local onde tem sede. Impugna os factos, alegando que a demandante não juntou a totalidade da fatura n.º 190/2011, o que agora faz, não tendo aquela pago a totalidade do montante que nela é referido, encontra-se em divida a quantia de 6.057,29€, não obstante o cliente dela lhe ter pago a totalidade. Foi devido a isso que não procedeu a qualquer reparação, conforme email junto, ou seja enquanto se mantivesse o incumprimento, a sua recusa seria legitima. Para além disso, o material quando foi entregue estava em boas condições, e a demandante não foi apenas revendedora, foi, também, a instaladora do mesmo, pelo que a existir algum problema deve-se a incorreta instalação. Estranha também a demora no atraso do diagnóstico, mais de 6 meses, de acordo com a fatura. Quanto ao pedido entende que lhe está a ser cobrado cerca de 400€ a mais, e o direito de regresso a ser exercido deverá limitar-se ao valor que efetivamente despendeu, sendo que deverá explicar em que fundamenta tal acréscimo. Conclui pedindo que: procedam as exceções mas se assim não for que se compense os créditos, retirando dela todas as legais consequências. Juntou 3 documentos.

A demandante respondeu. Alega que não existe qualquer exceção de incompetência, enquadrando-se na responsabilidade contratual e extra contratual e no incumprimento dos contratos, ou seja nas alíneas que devidamente referiu. Quanto ao território a ação visa o cumprimento de uma obrigação pecuniária, o exercício do direito de regresso, cabendo ao credor a escolha do local, tal como fez. Por fim, em relação á alegada divida reitera-se o já exposto, não existe qualquer divida, não obstante a forma como foi deduzida por exceção. Conclui pela procedência da ação e improcedência das exceções.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por desinteresse das partes.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguiu-se para produção de prova, com vários requerimentos para a ata dos mandatários das partes, com junção de 3 documentos pela demandada e 2 pela demandante, e audição de algumas testemunhas. Na segunda sessão continuou-se com audição das testemunhas, terminando com alegações finais, tudo conforme atas de fls. 87 a 92 e 131 a 132.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
a)Que a demandante adquiriu á demandada a 28/09/2011 um sistema solar .
b)Que a aquisição importa a quantia de 11.865€.
c)Que a aquisição é titulada pela fatura n.º x, com vencimento a 27/11/2011.

II-FACTOS PROVADOS:
1)Que a demandante adquiriu á demandada um painel solar fotovoltaico composto por 18 módulos.
2)O que sucedeu em 2011.
3)Que posteriormente foi vendido a C.
4)O qual pagou pela referida aquisição a quantia de 13.625€.
5)Que os painéis tiveram uma avaria.
6)Que 3 dos módulos apresentavam tensão baixa.
7)Que o cliente da demandante reclamou a baixa produção de energia.
8)Que a demandante vistoriou o sistema fotovoltaico.
9)O que fez com recurso a terceiros.
10)No que a demandante suportou a quantia de 54,90€.
11)Concluindo por dar razão ao cliente da demandante.
12)Que a aquisição do cliente da demandante tinha a garantia, voluntária, de fabrico de 10 anos.
13)Que ocorreu uma troca de email entre as partes.
14)Que em 2009 as partes celebraram um contrato de prestação de serviços.
15)Que tinha por objeto a instalação e manutenção de produtos ou equipamentos fornecidos pela demandada.
16)Que a demandante reclamou de avarias no painel solar.
17)Que a demandada não aceitava proceder á substituição de peças.
18)Que a demandada reclamava de falta de pagamentos.
19)Que a demandante procedeu á substituição dos 3 módulos avariados.
20)Que a demandante suportou os custos da substituição.
21)O que perfaz a quantia de 1.135€.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na analise critica de todas as provas que lhe foram dadas a conhecer em sede de audiência, o que ponderou de acordo com as regras da experiencia comum e no âmbito da prova global produzida, de modo a não existir contradições entre os documentos apresentados pelas partes e a prova testemunhal.
Assim, os documentos apresentados pelas partes relevaram na prova dos factos: 4, 10, 12, 13, 14, 15, 16,17, 18, 20 e 21.
A testemunha, C, na qualidade de cliente da demandante, foi claro e isento. Explicou que adquiriu á demandante um painel solar fotovoltaico, no âmbito do programa de microgeração, o qual pagou. O painel demorou a ser ligado, cerca de 5 meses após a aquisição, pois havia um problema do inversor com o quadro elétrico mas foi ultrapassado. Sucede que o painel não produzia o que esperava, tendo reclamado verbalmente da situação á demandante (mais esclareceu que não sabe escrever), o que fez varias vezes. Que posteriormente foi verificar, enviando técnicos a sua casa que detetaram que tinha 3 dos módulos avariados, não produziam nada ou quase nada, e por isso substituíram-nos, tendo-os colocado numa caixa onde ainda hoje se encontram. Mais esclareceu que nada pagou pela substituição dos painéis, nem pela vistoria.
A testemunha, D, que embora não pertença á sociedade demandante é marido da sócia gerente. Tendo conhecimento da maioria dos factos pois como está reformado ajuda na vida da sociedade. Explicou que as partes têm uma relação comercial há vários anos, e no âmbito da mesma a demandante prestou para a demandada serviços de instalação de painéis solares fotovoltaicos, tendo as relações entre ambas azedado existindo mais processos em Tribunal. O caso em apreço não se refere á prestação de serviços mas a um contrato de compra e venda deste produto, que posteriormente a demandante revendeu ao cliente. Confirmou que o produto até ser devidamente ligado ao sistema elétrico da RAM teve um contratempo devido ao conversor que não era adequado ao quadro elétrico do cliente, pelo que tiveram de adquirir outra peça. Esclarecendo que após isso a empresa de eletricidade efetuou vistoria ao equipamento e só após verificar que tudo está bem é que deu o aval á ligação do equipamento á rede elétrica. Mas o problema surge algum tempo depois, quando o cliente começou a reclamar, o que fazia verbalmente e de forma insistente, e sendo este genro dele não queria problemas, por isso acabou por pedir a outra entidade que verificasse o que se passava, e foram estes que fizeram um relatório que lhes enviaram, onde confirmavam existir avaria em 3 dos módulos. Devido a isso enviou para a demandada vários email para que se inteirasse da situação e resolvessem a mesma, porém recusaram alegando que havia contas por pagar, o que sabe não ser verdade pois verifica habitualmente a contabilidade da empresa, daí a troca de extratos de contas correntes entre as partes. Como a situação não era resolvida acabaram por adquirir os 3 dos módulos avariados e procederam á sua instalação na casa do cliente, pelo que apresentaram a conta á demandada que continua a recusar.
A testemunha, E, na qualidade de prestador de serviços elétricos independente, efetuou duas vistorias a casa do cliente da demandante, tendo conhecimento direto do assunto. Explicou que a 1ª vez foi aquando da instalação do painel, não sendo a demandante a sua instaladora. A sua intervenção foi meramente de vistoriar o equipamento (medição da carga e verificação de segurança) antes da própria empresa da eletricidade fazer o mesmo e dar o seu aval á ligação do equipamento á rede elétrica da RAM. Nessa ocasião pode verificar que os módulos funcionavam de forma adequada, o que verificou em sistema fechado e com aparelhos adequados á verificação. Mais esclareceu que nessa altura o inversor já estava instalado mas não estava ligado á rede, sendo uma peça importante pois deve ser adequado á potencia que vai ser injetada na rede e ao quadro elétrico existente na casa do cliente. Na 2ª vez foi novamente a pedido da demandante que solicitou que verificasse o que se passava com o painel pois o cliente reclamava que não produzia o que devia. Aí chegado, após devida medição de corrente, detetou que o cliente tinha razão, pois 3 dos módulos do painel não estavam a funcionar de forma adequada, o que provocava a diminuição de produção de energia pois a voltagem era menor do que a contratada com a empresa de eletricidade da RAM, daí que o resultado económico para o cliente da demandante, enquanto produtor de energia, ficassem aquém do esperado. O que relatou á demandante, quem prestou o serviço.
Nos presentes autos a demandada não apresentou qualquer testemunha.
Não se provou mais qualquer facto com interesse para a causa, nomeadamente que haja entre as partes dívidas de natureza pecuniária. Tal deve-se ao facto de estar a decorrer outros processos noutros Tribunais, que tem precisamente como objetivo a analise desta questão, correndo-se assim o risco de haver factos contraditórios. Por outro lado, os documentos que as partes apresentaram são meros documentos contabilísticos, que carecem de adequada explicação, que não foi prestada por nenhuma delas, já para não dizer que são documentos elaborados em computador que podem ser alterados a belo proveito de qualquer uma delas.

III-DE DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o exercício do direito de regresso, que se traduz na reclamação de uma determinada quantia pecuniária, resultante de uma relação comercial existente entre as partes.
Questões em análise: primeiramente iniciarei a apreciação pelas questões processuais, nomeadamente as exceções de incompetência em função da matéria e do território. Seguidamente, passaremos a e por fim á análise do pedido de pagamento, o que representa o incumprimento dos contratos, os juros peticionados e sanção pecuniária compulsória.
Iniciaremos a apreciação da causa pelos aspetos processuais, que configuram exceções dilatórias, nos termos das disposições legais art.º 576, n.º2 e 577 alínea a), todas do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 62 da LJP.
Alega a demandada a incompetência para apreciar o pedido em razão da matéria, com base no art.º 9, n.º1 alínea a) da LJP e incompetência em razão do território, alegando que tem sede noutro concelho, que não os que fazem parte da circunscrição territorial do Julgado, cumpre aferir da mesma.
A demandante alega que satisfez um cliente (dela) no âmbito de um contrato de compra e venda de bens de consumo, sendo na sequência deste que vem exercer o seu direito de regresso contra a demandada, a produtora e fornecedora do bem em causa.
Daqui se depreende que está em causa um contrato, independentemente da sua qualificação jurídica.
A LJP é uma lei especial, que regula a organização e a tramitação processual destes Tribunais, conforme consta do art.º 1.
Nos termos do art.º 6 da LJP a competência dos Julgados de Paz é exclusiva de ações declarativas, acrescentando-se e enumerando-se no art.º 9 quais as matérias que se inclui no âmbito da sua competência.
De entre as várias alíneas do referido art.º 9 da LJP destacamos, com relevância para a causa as seguintes alíneas A) na qual inclui as ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a contratos de adesão; H) ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; I) ações que respeitem ao incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural.
Como se pode verificar das alíneas supra enunciadas todas se referem a contratos (em geral) e respetivo desenvolvimento, por isso em qualquer das alíneas podia ser incluída, uma vez que está subjacente ao pedido, contratos (a compra e venda e/ou a prestação de serviços), segundo consta das faturas juntas pela demandante, de fls.11 a 14, e também pelo documento junto pela demandada em sede de julgamento, denominado de prestação de serviços, fls. 95 a 111.
No que respeita á exclusão prevista na alínea A) do referido art.º 9 da LJP, deve ser conjugada com o art.º 37 da mesma lei que admite como parte (ativa ou passiva) pessoas coletivas, daí ser legítima a intervenção nos presentes autos quer da demandante, quer da demandada, enquanto pessoas coletivas que são.
Para além disso, resulta expressamente da referida exceção que se aplica apenas aos contratos de adesão, daí o elemento literal e (sublinhado nosso), explicando melhor, apenas para este tipo de contratos está excluído da competência material dos Julgados, mas quando a ação se destine a efetivar o cumprimento da obrigação pecuniária, o que desde logo exclui que seja parte ativa os grandes litigantes que usam na sua vida profissional inúmeros contratos de adesão, de entre os quais estão os bancos, seguradoras e operadoras de telecomunicação, para o que têm ao seu dispor as injunções. Desta forma, evita-se “entupir” os Julgados, com cobrança de dívidas, pois os Julgados destinam-se essencialmente a servir os cidadãos numa linha de proximidade, tal como é preconizado no art.º 2, n.º1 da LJP, onde se estabelece os princípios gerais desta Lei.
Ora no presente caso, supondo-se que á cautela, a demandante não optou por incluir a presente ação em nenhuma das alíneas específicas mas referiu-as todas, facto que o Tribunal não vê qualquer inconveniente uma vez que como já referiu poderia ser incluída em qualquer uma delas, aliás é a posição perfilhada pelo Dr. Joel Timóteo, no LV. Julgados de Paz, Organização, Tramites e Formulários, 3ª Ed, pág. 92. Assim, o presente litígio inclui-se nas matérias que são da competência dos Julgados de Paz, não existindo motivos para proceder à alegada exceção.
Em relação à segunda exceção, e acordo com o teor do art.º 10 da L.J.P. a competência territorial dos Julgados é estabelecida pelos artigos seguintes.
Acrescenta-se no art.º 12 n.º1 da referida LJP que a ação com vise exigir o cumprimento da obrigação, indemnização pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta à escolha do credor, podendo optar pelo lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no domicílio do demandado.
O Julgado de Paz do agrupamento de Câmara de Lobos e Funchal possui competência territorial limitada, á circunscrição territorial destes dois concelhos, conforme dispõe a Portaria n.º 1427/2009 de 21/12 referente á respectiva instalação.
No caso concreto verifica-se que a demandante, ora credora, possui sede no concelho do x e a demandada, ora alegada devedora, tem sede no concelho de x.
Alegou a demandada que estamos face a pessoa coletiva e por isso deve a ação ser proposta na sede desta, juntando para prova documento em sede de audiência de julgamento, sendo que o referido documento apresenta como foro convencional para resolução de litígios proveniente do contrato de prestação de serviços realizado entre as partes a comarca de Vila Nova de Gaia.
No caso concreto a demandante alega a existência de um contrato de compra e venda entre as partes, na qual a demandada foi a adquirente e a demandada a vendedora e produtora do bem adquirido, facto que a demandada acabou por aceitar o que se verifica dos termos da própria contestação, art.º 16 a 21.
Ora nos termos do art.º 30, n.º3 do C.P.C. a ação material controvertida é configurada nos termos como o demandante a apresenta, o que configura o interesse em demandar e em ser demandado.
Assim, embora a demandada alegue a existência de um pacto de aforamento, o mesmo refere-se apenas em relação ao contrato de prestação de serviços e não á compra e venda, o que resulta desde logo da leitura do mesmo documento (sobretudo das suas clausulas), junto em sede de audiência.
O que implicaria a não aplicabilidade do referido pacto ao caso concreto, tendo em consideração o objeto do presente litígio.
Estando em causa o exercício do direito de regresso derivado do contrato de compra e venda, conforme foi referido, compete à demandante optar em qual dos concelhos pretende instaurar a ação, conforme fez, escolhendo e bem o concelho do Funchal.
Face ao exposto, o Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, considera-se competente, em razão do território, da matéria e do valor, para apreciar a presente ação.
No que respeita ao exercício do direito de regresso resulta do próprio regime dos bens de consumo, mais propriamente do art.º 7 do D.L.67/2003 de 8/04 que faz derivar o seu exercício da falta de conformidade do bem vendido, acionando a jusante da cadeia contratual, o próprio produtor, configurando-se como uma relação contratual entre profissionais, em que o vendedor adquiriu o bem para revenda (alínea c) art.º 1-B do D.L. 84/2008).
Nos termos do art.º 1-B alínea g) do D.L. 84/2008 é considerado produtor o fabricante do bem de consumo, ou qualquer outro que se identifique pelo nome, marca ou outro sinal identificador no produto.
No caso concreto verificou-se que existiu uma desconformidade no bem, pois dos módulos que compõem o painel solar fotovoltaico, 3 não possuem as qualidades esperadas, nomeadamente não produzem a energia esperada, o que representa o defeito do bem, ou melhor a falta de qualidade (art.º 2, n.º2 alínea d) do D.L. 67/2003).
E, resulta ainda que o vendedor final, a ora demandante, se tenha responsabilizado face ao seu cliente, o consumidor, perante a falta de conformidade do bem vendido, tendo procedido á substituição dos módulos por outros, o que sucedeu no prazo voluntário de garantia, uma vez que este acresce à garantia legal obrigatória (art.º 1-B, alínea g) e art.º 9, n.º3 alínea d), ambos do D.L. 84/2008).
Para além disso, o defeito em causa não resulta da má instalação do equipamento, pois tal como foi atestado pela testemunha, E, o painel no inicio detinha condições de funcionamento. Tal facto surgiu posteriormente á inspeção que efetuou, bem como á inspeção efetuada pela empresa de eletricidade da RAM ao equipamento, sendo por isso um defeito superveniente. Desta forma a demandada não conseguiu elidir as presunções estabelecidas no art.º 7, n.º3 do D.L. 67/2003, que poderiam afastar a aplicabilidade do direito de regresso.
Quanto ao exercício deste direito é estabelecido no art.º 8, n.º2 do referido D.L. 84/2008 que deve ser exercido no prazo de 5 anos, a contar da entrega da coisa ao cliente. Ora atendendo á data da venda do bem ao cliente a 31/12/2011, documento junto a fls.13 e 14, o mesmo está no período legal em que pode ser exercido.
No entanto, a lei é mais limitativa para o profissional do que para o consumidor, por isso o vendedor que satisfizer o cliente, tem um prazo muito curto para o fazer, apenas 2 meses para intentar a respetiva ação de regresso, após ter satisfeito o consumidor.
No caso concreto a demandante não fez prova cabal de quando satisfez o cliente, no entanto pela análise do documento junto a fls. 18, a fatura que importou os custos que suportou com a substituição dos painéis verifica-se que foi um serviço a pronto pagamento tendo como data de vencimento e de realização 28/08/2013, pelo que pelo menos nessa data poder-se-á dizer que procedeu á reparação do painel, repondo assim a conformidade do bem.
Ora, olhando para a data em que se considerou que a demandante satisfez o consumidor e a data em que instaurou a presente ação, 11/12/2013, decorreu mais do que os 2 meses que a lei impunha para exercer o direito, tal prazo é de conhecimento oficioso nos termos do art.º 333 do C.C., pelo que se declara que o direito caducou.
Por fim, quanto ao pedido da demandada de efetuar a compensação, ou seja, não pretende obter a quantia pecuniária que alega estar ainda em divida mas extinguir parcialmente o crédito que a demandante detém sobre si (art.º 848 do C.C.), embora não se encontre expresso no pedido, resulta dos termos da contestação, nomeadamente os artigos 55 a 57.
Nos termos do art.º 847 do C.C. são seus requisitos a reciprocidade de créditos; o crédito seja exigível judicialmente, não proceder qualquer exceção de direito material e as obrigações terem por objeto coisa fungível.
Acresce que, não obsta á compensação, o fato das obrigações deverem ser cumpridas em lugar destintos (art.º 852, n.º1 do C.C.), tal como sucede no caso em apreço atendendo á origem e local de cumprimento de cada um dos créditos.
Porém, o Tribunal apurou que decorre entre as partes outras ações provenientes do alegado contrato de prestação de serviços, onde se discutem os respetivos créditos e débitos.
Assim, além da demandada não ter feito prova da pretensa divida (art.º 342, n.º1 do C.C.), corria-se o risco de se estar a incorrer numa situação de litispendência, e precisamente para o evitar o Tribunal opta por não fazer qualquer juízo sobre o assunto de modo a não interferir indevidamente em qualquer outra decisão.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação improcedente e em consequência absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias, após a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia no atraso no cumprimento desta obrigação legal, e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 na redação da Portaria 209/2005 de 4/02).
Proceda-se ao reembolso da demandada, nos termos do art.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001.

Funchal, 30 de maio de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º 5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)