Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 155/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | MÚTUO - OBRIGAÇÕES DO FIADOR |
| Data da sentença: | 07/10/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e B, identificados a fls. 1 e 4, intentaram, em 29 de Maio de 2008, contra C e D, melhor identificadas a fls. 2, 3 e 4, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 600,00 € (Seiscentos euros), relativa ao remanescente de um empréstimo que lhes fizeram, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 2 documento (fls. 7) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citadas as Demandadas, veio a Demandada D apresentar douta Contestação na qual confessa a entrega da verba cujo pagamento é peticionado pelos Demandantes, aduzindo algumas explicações para o não pagamento, nomeadamente que não conseguiu o empréstimo tendente a permitir-lhe efectuá-lo. Terminava propondo que a quantia em dívida seria paga logo que conseguisse o empréstimo bancário para o efeito ou, então, em pagamentos faseados por depósito na conta dos Demandantes, conforme resulta de fls.16 a 18, que se dão por reproduzidas. A Demandada C nada disse. As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre Demandantes e Demandadas; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações. Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 5) e tendo sido apresentada a Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 19). Aberta a Audiência e estando apenas presentes e representados os Demandantes, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte das Demandadas, nos termos dos n.ºs 1,3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada D na sua Contestação e da Demandada C por ausência de Contestação escrita, a falta, injustificada, de ambas à Audiência de Julgamento e os documentos juntos a fls. 7. Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A primeira Demandada é mãe da segunda Demandada; 2. Demandantes e Demandadas tinham uma relação de amizade que durava há vários anos; 3. Na sequência dessa relação de amizade, a primeira Demandada solicitou ao Demandante, em Janeiro de 2007, que emprestasse a quantia de 1.500,00 € à segunda Demandada; 4. De acordo com a explicação dada pela segunda Demandada, a quantia pedida destinava-se a liquidar o remanescente de um empréstimo que havia contraído, permitindo-lhe, de seguida, contrair novo empréstimo para fazer face a despesas que tinha e bem assim pagar aos Demandantes a quantia que lhes pedia; 5. A segunda Demandada informou os Demandantes que o empréstimo lhe seria concedido no mês de Fevereiro de 2007; 6. Perante a hesitação dos Demandantes em proceder ao empréstimo solicitado, a primeira Demandada declarou assumir o pagamento da quantia a emprestar, se a segunda requerida não cumprisse com o pagamento; 7. Uma vez que a primeira Demandada era uma pessoa em quem os Demandantes depositavam muita confiança, acabaram, por ela se assumir como responsável pelo pagamento aos Demandantes, por emprestar a quantia pedida pela segunda Demandada; 8. Os Demandantes procederam à transferência do montante de 1.500,00 € para a conta bancária da segunda Demandada; 9. No mês de Fevereiro de 2007, nenhuma das Demandadas procedeu ao pagamento da quantia em dívida aos requerentes; 10. Após várias insistências por parte dos Demandantes, a segunda Demandada procedeu a diversos pagamentos parcelares, os quais totalizam a quantia de 900,00 € (Novecentos euros); 11. Assim, as Demandadas são ainda devedoras da quantia de 600,00 €; Não resultaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes ou instrumentais que interessem à decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Não existe qualquer controvérsia quanto ao empréstimo, ao seu valor nem à forma como foi concedido. A controvérsia entre os Demandantes e a segunda Demandada gira em torno do prazo de pagamento da quantia entregue a esta última pelos primeiros. De facto, os Demandantes alegam – e provam, uma vez que tal facto não foi impugnado – que foi acordado que o pagamento seria efectuado em Fevereiro de 2007, data em que seria concedido um novo empréstimo à segunda Demandada e esta, confessando o que antecede, alega – mas não prova – que, por falta de um documento, ainda não conseguiu que lhe fosse concedido o empréstimo que lhe permitiria pagar aos Demandantes. Mais alega que, como não conseguia o empréstimo, foi fazendo depósitos na conta bancária dos Demandantes, pagamentos que só cessaram porque estes começaram a exigir o pagamento da totalidade em dívida com ameaça de tribunal. Mais diz, ainda, que a quantia em dívida já poderia estar paga, mas que não está por esse motivo. Nenhum destes factos resulta provado, mas referimo-los por serem ilustrativos da postura adoptada pela segunda Demandada perante aqueles que a ajudaram num momento de crise. Indo ao ponto: Entre Demandantes e a segunda Demandada foi celebrado um contrato de mútuo – vulgo empréstimo – que nos termos do disposto no Art.º 1142.º, do Código Civil é o contrato “... pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género.”. O mútuo é um contrato real, na medida em que se completa com a entrega (empréstimo) da coisa, neste caso, a quantia em dinheiro. Quanto à forma, dispõe o Art.º 1143.º do Cód. Civil, que os contratos de mútuo superiores a 20.000,00 € só são válidos se forem celebrados por escritura pública e que os de valor superior a 2.000,00 € se o forem por documento assinado pelo mutuário. No caso sub judice, o valor do contrato é inferior a qualquer um daqueles valores, não estando, portanto, ferido na sua validade. Importa realçar que, quanto ao prazo, apenas se encontra regulado na nossa lei o prazo relativamente ao mútuo oneroso e a um especial mútuo gratuito. O presente contrato é gratuito, nos termos consignados no Art.º 1148.º do Cód. Civil, uma vez que não foi estipulada pelas partes qualquer contrapartida pelo mesmo, tendo sido estabelecido prazo para o cumprimento – Fevereiro de 2007. A primeira Demandada assumiu, no presente contrato, a posição de fiadora, já que se comprometeu, conjuntamente com a segunda Demandada, a efectuar o pagamento da quantia mutuada. Ora nos termos do disposto no art.º 627.º, n.º 1, do Código Civil, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. O art.º 628.º do Código Civil, prescreve a forma a que deve obedecer a fiança, isso é ela deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. Neste caso a lei não exige qualquer formalidade especial para a obrigação principal - empréstimo – pelo que tem de concluir-se que a vontade da primeira Demandada, de prestar a fiança foi declarada pela forma legal. São, assim, ambas as Demandadas responsáveis pelo pagamento da quantia em dívida. Face ao que antecede, não pode deixar de proceder o pedido dos Demandantes quanto a esta parte. Vêm os Demandantes peticionar, também, o pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento da quantia em dívida. Vejamos se lhe assiste razão no pedido que formula: A falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais, desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Não resulta provado que o Demandante tenha interpelado a Demandada, antes da propositura da presente acção, daí que peça a condenação no pagamento de juros a contar da citação. A citação das Demandadas ocorreu no dia 7 de Junho de 2008, pelo que os juros se vencem a partir dessa data. Assim, forçoso é concluir pela procedência deste pedido de pagamento de juros na exacta medida em que é formulado. Uma última palavra para a postura adoptada pelas Demandadas face à dívida que contraíram: parece entender a segunda Demandada que os Demandantes não têm de a pressionar para efectuar o pagamento do remanescente em dívida porque, não obstante ter-se comprometido a efectuar o pagamento em Fevereiro de 2007, como não conseguiu, passado mais de um ano, que lhe concedessem um empréstimo para o efeito, só terá obrigação de pagar quando tal acontecer. Vá lá, ainda concede efectuar pagamentos faseados, não dizendo de quanto nem quando, isto é a Demandada não o diz, mas o que pensa é que os Demandantes devem sofrer – calados e inactivos – os prejuízos da sua situação de empréstimos em cadeia para pagar outros. Está a Demandada redondamente enganada e fica-lhe mal fazer esse raciocínio relativamente a pessoas que a ajudaram quando necessitava, sendo certo que, ao incumprir aquilo a que se tinha vinculado, arrastaria também a sua mãe para a mesma situação. Este tribunal conhece bem as dificuldades por que passam inúmeras famílias portuguesas, mas tais dificuldades não devem (nem podem!) servir para criar o efeito de “pescadinha de rabo na boca” em que ninguém paga a ninguém, não dando qualquer explicação. Por isso, lamentamos que a segunda Demandada tenha da situação o entendimento que tem, entendimento que virá – mais tarde ou mais cedo – a culminar com o aumento da desconfiança relativamente ao nosso semelhante, mesmo aos mais chegados. É uma situação frequente, mas que tem de ser veementemente contrariada pelos meios ao nosso alcance. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar as Demandadas – C e D - a pagar aos Demandantes – A e B - a quantia de 600,00 € (Seiscentos euros), relativa ao remanescente da quantia que estes lhes emprestaram.Mais decido condenar as Demandadas no pedido de pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir do dia 7 de Junho de 2008 até integral pagamento. As custas serão suportadas pelas Demandadas, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 10 de Julho de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na Secretaria em: 2008-07-10 |