Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 363/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS – CONDÓMINO AUSENTE | |||
| Data da sentença: | 06/29/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados:1 - B e 2 - C II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia de € 1.076,38 (mil e setenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), acrescida da quantia de € 160,00 (cento e sessenta euros) a título de juros de mora vencidos, à taxa legal, bem como os juros vincendos e tudo o que mais legal for. Alegou, para tanto e em síntese, que os Demandados são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “U” correspondente a uma habitação no quarto andar esquerdo centro, com entrada pelo nº x no concelho de Vila Nova de Gaia, e respectivo lugar de garagem na cave, têm em dívida o supra referido montante peticionado. Tendo-se frustrado a citação por via postal e não se tendo logrado obter através da base de dados da Direcção-Geral da Administração da Justiça, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso aos ausentes. Citada a Defensora Oficiosa nomeada, pela mesma não foi apresentada Contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Os Demandado são proprietários da fracção “U”, correspondente a uma habitação no quarto andar esquerdo centro, com entrada pelo nº x e a um lugar de garagem na cave do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia; B) Em Assembleia de Condóminos de 22 de Março de 2004, na qual os Demandados não estiveram presentes ou representados, foi discutido, deliberado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes a eleição da Demandante para o ano de 2004; C) Na Assembleia supra foi discutido, deliberado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes o orçamento para o ano de 2004; D) Em Assembleia de Condóminos de 15 de Março de 2005, na qual os Demandados não estiveram presentes ou representados foi discutido, deliberado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes a continuidade da Demandante para o ano de 2005; E) Na Assembleia referida em D) foi discutido, deliberado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes o orçamento para o ano de 2005, que se manteve igual ao orçamento de 2004; E) Em Assembleia de Condóminos de 9 de Janeiro de 2006 e em segunda convocatória, foi discutido, deliberado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes a continuidade da Demandante para o ano de 2006; F) Na Assembleia referida em E) foi discutido, deliberado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes o orçamento para o ano de 2006; G) Ainda, na Assembleia referida em E), foi discutido, deliberado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes uma quota extra para a colocação de sensores de carga nos elevadores; H) A acta e a convocatória para a Assembleias referida em E) foram enviadas aos Demandados, por carta registada; I) Os Demandados não pagam as mensalidades de condomínio desde Fevereiro de 2006, tendo em dívida até Maio de 2006 o montante total de € 167,20; J) Os Demandados têm em dívida o montante de € 45,46, referente à quota extra para a colocação de sensores de carga nos elevadores Não ficou provado que: – Os Demandados tivessem sido convocados para as assembleias supra referidas em B) e C) e notificados das respectivas actas. Motivação dos factos provados: Para dar como provados os factos descritos em A) a G) teve-se em conta os documentos de fls. 6 a 15 e 89 a 91 verso. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos. IV – O DIREITO Nos termos do nº 1 do art. 1424º do Código Civil “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artº 1418º do C.C. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed, Volume III, p. 431. É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal e, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos. E aí se estabelece, designadamente, que: - as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. – art. 1424º, nº 1; - a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador - o art. 1430º, nº 1; - a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência…- art. 1432º nº 1; - a convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos - art.1432º nº 2; - as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido - art.1432º nº 3; - se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data, podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio - art.1432º nº 4; - as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias - art.1432º nº 6; Nos termos do art. 1433º, nº 1 do citado diploma legal “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado - art.1433º nº 1. Ora, no caso vertente, a Demandante não logrou demonstrar, como lhe incumbia, ter sido regularmente desencadeado o processo que conduziu à definição da vontade colectiva expressa nas deliberações. Na verdade, a Demandante alega que os Demandados não pagam a s quotas mensais desde Abril de 2004 a Janeiro de 2006 e embora, fosse alegado o montante mensal das mesmas, e não tendo estado presentes ou representados os Demandados nas Assembleias, não foi provado nem sequer alegado que lhe foram enviadas as respectivas actas, de forma a que tomando conhecimento das referidas deliberações, as pudessem, eventualmente, impugnar. Donde, não poderão tais deliberações produzir os efeitos pretendidos pelo Demandante em relação aos Demandados. Quanto às quotas mensais desde Fevereiro de 2006 até Maio de 2006 e a quota extra para os sensores de carga nos elevadores, no montante total de € 212,66 está provado que a Demandante cumpriu a sua obrigação de comunicar a deliberação aos ausentes, enviando no caso em apreço tal notificação para a morada que conhecia dos Demandados, a da sua fracção no prédio em causa, pelo que tal montante é devido. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandados, constituem-se estes em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. Nos termos do art. 805º, nº 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem à Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 212,66 (duzentos e doze euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (não foi alegada a data de vencimento singular das quotizações). Custas a cargo da Demandante e Demandados, na proporção do decaimento, sem prejuízo dos ausentes, estarem dispensados do pagamento de custas nos termos do art. 15º do CPC, ex vi do art. 63º da Lei nº 78/2001 e atenta as alíneas b) e i) do nº 1 do art. 2º do CCJ. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Junho de 2007
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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