Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1026/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 01/17/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Direitos e deveres de condomínio (alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento de quotizações devidas ao condomínio, relativamente a despesas com a manutenção e conservação das partes comuns do edifício. Valor da Acção: € 918,85 (novecentos e dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos). Demandante: A Demandado: B Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls.4. O demandante, administrador do condomínio do prédio supra identificado, vem expor factos com os quais pretende demonstrar que a demandada deve ao condomínio a quantia peticionada, referente às quotas que lhe cabe pagar na qualidade de condómina, conforme requerimento inicial de fls. 1 e 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede-se a condenação da demandada ao pagamento da quantia de €918,85 (novecentos e dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos), mais os juros vincendos, por incumprimento do pagamento das quotizações de condomínio vencidas nos meses de Maio a Agosto de 2011. Junta: 6 documentos. Contestação: A fls. 21 a 27. Tramitação: A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 10 de Novembro de 2011, pelas 11:30h, que continuou a 25 de Novembro de 2011, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 34 e 35 e 55. Na sessão de 25 de Novembro de 2011, tendo o demandante juntado cinco documentos foi concedido prazo de vista à demandada, até 05 de Dezembro de 2011; A demandada pronunciou-se sobre os mesmos em 05 de Dezembro de 2011, sendo o demandante notificado dessa pronúncia, com prazo de cinco dias para se pronunciar. O demandante nada disse. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O A sito em Lisboa, tem como Administrador o condómino C; 2 – A fração autónoma designada pela letra “AI”, correspondente ao décimo andar esquerdo retaguarda, do prédio sito em Lisboa, é pertença da Herança D, sendo a demandada cabeça – de – casal; 3 – A distribuição das despesas do condomínio pelas frações é feita de acordo com o critério aprovado pela Assembleia de Condóminos a que respeita a acta n.º 35, que não foi impugnada (crf. Fls. 91 a 93); 4 – A Assembleia de Condóminos realizada em 02 de Junho de 2011, deliberou que as quotizações condominiais são pagas em três prestações, que se vencem, respetivamente, nos meses de Maio, Agosto e Novembro; 5 – À fração designada pela letra “AI”, correspondente ao décimo andar esquerdo retaguarda, em causa nos presentes autos, corresponde o montante de €364,22 a cada uma das três prestações; 6 – A demandada, enquanto cabeça de casal, não pagou ao condomínio as prestações relativas aos meses de Maio e Agosto de 2011, no montante de €728,44; 7 – O Regulamento do Condomínio estabelece uma pena pecuniária para o não pagamento atempado das quotizações, no montante de 10% do montante em divida, elevada para 20% no caso de reincidência; 8 – Sobre a quantia em divida venceram juros no montante de €9,72; 9 – Até à data a demandada não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias ao condomínio; 10 – A demandada não cumpriu a obrigação de comunicar por escrito à administração o seu domicílio ou do representante. com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência e os documentos junto aos autos. Questão prévia. A demandante, suscita na contestação o “incidente da ilegitimidade da citada”, alegando que a ação foi intentada contra o defunto marido, com considerações, descabidas, despropositadas e impertinentes, na medida em que a ação foi proposta contra a cabeça de casal e não contra o defunto, como se quer fazer crer. É quanto cumpre dizer quanto ao pretenso incidente. Do Direito. Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Assim sendo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil e são devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil. O n.º1, do artigo 1434, do Código Civil, permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador”. Embora este artigo tenha por epígrafe “compromisso arbitral”, as regras de interpretação levam-nos a concluir que, na epígrafe” do artigo, o legislador “disse menos do que o pretendido” e a norma é aplicável a todas as situações e não apenas nos casos em que se estabeleça a obrigatoriedade de recurso a tribunais arbitrais. Deste modo, aquela “multa” está validamente estabelecida e é cumulável com os juros de mora na medida em que a razão de ser é diversa. Enquanto os juros de mora visam ressarcir o credor do prejuízo resultante da falta de pagamento atempado, a pena pecuniária, tal como o vocábulo sugere, visa “penalizar” o condómino devedor, pelo incumprimento de uma obrigação, cujos efeitos nefastos afectam negativamente a comunidade dos condóminos. Em nosso entender, a pena pecuniária visa proteger o lado activo da relação subjacente à prestação de condomínio, enquanto base de sustentação do instituto da propriedade horizontal; é esta particular vocação que a afasta e distingue da “Clausula Penal”, a qual, porque considerada como uma indemnização antecipada, fixada por acordo, devida em caso de eventual incumprimento, cuja finalidade é, primordialmente, ressarcitória e daí não ser, a cláusula penal, cumulável com os juros de mora. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao condomínio do prédio sito em Lisboa, a quantia de €918,85, acrescida de juros de mora sobre o valor das quotizações em divida no montante de €728,44, até integral pagamento. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique. Julgado de Paz de Lisboa, em 17 de Janeiro de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |