Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 126/2012-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEVEDOR |
| Data da sentença: | 10/16/2012 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A Demandada: B Relatório: A Demandante instaurou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Demandada a devolver-lhe o valor de € 4.140,00 correspondente ao valor entregue aquando da assinatura dos contratos referidos no Requerimento Inicial. Para tanto, alegou os factos do Requerimento Inicial (fls. 03 a 06, que se dá aqui por reproduzido), e juntou 06 documentos (cfr. fls. 09 a 17, que igualmente se dão por reproduzidos). Após inúmeras e reiteradas tentativas frustradas de citação, inclusive na pessoa do legal representante da Demandada, esta foi citada em 23/01/2013, nos termos conjugados dos artºs 233º nº 2 b), 237ºA e 238º, todos do Código de Processo Civil. Considerando a forma de citação, não houve lugar à fase de Mediação. Decorrido o prazo para o efeito, a Demandada não apresentou Contestação. A Demandada faltou, injustificadamente, à 1ª sessão de audiência de julgamento, no decorrer da qual a Demandante, convidada para o efeito, requereu o aperfeiçoamento ao seu Requerimento Inicial, nomeadamente no seu artº 5º tudo nos termos de fls. 71, que se dão aqui por reproduzidos. A Demandada foi notificada em conformidade, com a concessão do prazo de 10 dias para se pronunciar, querendo, sobre o requerido aperfeiçoamento. Decorrido o prazo concedido, a Demandada nada veio dizer. Nesta mesma data 2ª sessão de audiência de julgamento apenas compareceu a Demandante. Não foram ouvidas testemunhas. *** Cumpre apreciar e decidir: QUESTÃO PRÉVIA – Do aperfeiçoamento ao Requerimento Inicial: Nos termos previstos no nº 5 do artº 43º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz), é plenamente admissível o aperfeiçoamento nos termos requeridos. Facultado o exercício do contraditório à Parte contrária (artº 3º do Cód. Proc. Civil), a Demandada nada veio dizer. Face ao que antecede, admite-se o aperfeiçoamento nos termos requeridos, devendo o artº 5º do Requerimento Inicial passar a ter a seguinte redação: “Com a assinatura do termo de adesão e dos contratos acima referidos, a Demandante teve que pagar a quantia de € 4.140 (quatro mil cento e quarenta euros). Tendo para o efeito emitido três cheques pré-datados, os quais foram regularmente descontados nas respetivas datas neles apostas. (conforme doc. 3, que se anexa e aqui se dá por integralmente reproduzido).” *** O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, profere-se a respetiva Sentença, com observância do vertido na alínea c) do nº 1 do artº 60º da Lei dos Julgados de Paz. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A Demandada dedica-se à organização, promoção e realização de eventos; Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. Motivação: A convicção probatória do Tribunal assentou na confissão da Demandada, operada pela cominação legal do nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz, conjugada com os documentos apresentados pela Demandante. DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz que quando o Demandado, regularmente citado, não apresentar contestação, não comparecer à audiência de julgamento, nem justificar a sua falta no prazo de 3 dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, reunidos aqueles requisitos cumulativos, deve operar a cominação prevista. *** A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil (doravante designado por CC) sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. O nº 1 do artigo 406º CC dispõe que os contratos, uma vez celebrados, devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa-fé (artº 762º CC). Por outro lado, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa-fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso de as negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar (nº 1 do artº 227º CC). No âmbito da responsabilidade contratual, presume-se a culpa do devedor (aqui Demandada), incumbindo-lhe, nessa medida, provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º CC). No caso dos autos, resulta da matéria assente que a Demandante requereu a resolução quer do Termo de Adesão quer do Contrato de Serviço de Intermediação, assim como a devolução do valor entregue, aquando das suas assinaturas. A Demandada não se opôs à requerida resolução. Não obstante, não devolveu os € 4.140 em causa. Sem nos determos (porque aceite e reconhecida pela Demandada) sobre a admissibilidade da resolução em referência, sempre se salientará o vertido no artº 432º nº 1 CC (“É admitida a resolução do contrato na lei ou em convenção”), e no artº 436º nº 1 CC (“A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte”), assim como no DL nº 82/2008, de 20/05 (que altera e republica o DL nº 143/2001, de 26/04), relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais, com determinação de um regime que confere um prazo de 14 dias para o exercício do direito de resolução do contrato pelos consumidores. Uma das consequências desta resolução consiste na obrigação de o fornecedor devolver, num prazo de 30 dias, as quantias pagas pelo consumidor. O crescente número de situações de manifesto incumprimento desta obrigação com prazo certo, obrigando o consumidor a um conjunto de encargos e de diligências para ser reembolsado, desvirtuou o objetivo do diploma inicial, pelo que foi entretanto estabelecido que, quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor e o fornecedor não reembolsar o consumidor no prazo de 30 dias dos montantes que este pagou, aquele fica obrigado a restituir o dobro da quantia paga, no prazo de 15 dias úteis. Visou, assim, o legislador, estabelecer uma cominação adequada e dissuasora para o incumprimento desta obrigação. In casu, acresce o vertido na Cláusula Seis do “Termo de Adesão”: “A) – O segundo [aqui Demandante] poderá solicitar a anulação da adesão aos benefícios do Pack Freedom Club, aqui regulados, dentro de 14 dias a partir da data de assinatura do presente documento, ou a partir da data de disponibilização dos respetivos benefícios, sendo-lhe restituído o preço de inscrição. B) – O exercício do direito mencionado na alínea anterior deverá ser exercido, através de carta registada com aviso de receção, enviada para a sede do primeiro contraente [aqui Demandada].” Sempre se dirá, ainda, que a igual conclusão se chegaria com recurso à aplicação das normas gerais do Código Civil, com a equiparação da resolução à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, quanto aos seus efeitos (artºs 433º e 289º nº 1 CC). Concluindo-se pelo não cumprimento, culposo, da Demandada, deverá proceder integralmente o pedido da Demandante, tendo presente que o Tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (nº 1 do artº 661º do Cód. Proc. Civil). *** Quanto a custas, os Julgados de Paz têm uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02), nos termos da qual as custas correspondem a uma taxa plena única por cada processo tramitado, no valor de € 70,00. Resulta, por sua vez, do artº 446º do Cód. Proc. Civil, que a decisão que julgue a ação condenará em custas a parte que a elas houver dado causa. Devendo entender-se que é a parte vencida, na proporção em que o for, quem dá causa às custas do processo. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por plenamente provada, e, em consequência, condeno a Demandada a restituir o valor de € 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta euros) à Demandante, correspondente ao valor pago aquando da assinatura dos contratos em referência na presente ação. *** Custas pela Demandada, que declaro Parte vencida, e que deverá efetuar o seu pagamento (no valor de € 70) num dos 03 dias úteis subsequentes à notificação da presente Decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (cfr. referida Portaria de Custas). Proceda-se ao reembolso de € 35 à Demandante. *** Registe. *** Oliveira do Bairro, 20 de março de 2013 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador [138º/5 CPC] V. em Branco) (Martinha Pinheiro) |