Sentença de Julgado de Paz
Processo: 912/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - HONORÁRIOS
Data da sentença: 01/22/2013
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 912/2012-JP
Matéria: incumprimento contratual
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: honorários
Valor da acção: €4.841,21 (quatro mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte e um cêntimos).
Demandante: A.
Demandado: B.
Mandatário: Dr. C.

Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 4.
Pedido: .fls 4.
Pede-se a condenação do demandado a pagar ao demandante a quantia de: €4.841,21(quatro mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte e um cêntimos), acrescida de IVA no momento do pagamento e condenar-se o r. também em juros a vencerem à taxa legal, e em custas e procuradoria condigna.
Junta: .3 documentos.
Contestação: a fls. 15
Tramitação:
O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 07 de Novembro de 2012 pelas 10:00 e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 276 e 277, e 282 a 287.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - O Demandante é advogado na Comarca de Lisboa;
2 – O demandante e o demandado foram colegas do curso de direito durante todo o tempo de frequência do mesmo;
3 – O demandante e o demandado mantiveram uma relação de amizade e colaboração durante vários anos;
4 - No exercício da sua profissão de advogado o Demandante deslocou-se ao tribunal de Albufeira nos dias 30 de Maio e 03 de Agosto de 2008, no âmbito dos Processos n.º 200/06.0TAABF e no, dias 09 de Janeiro e 30 de Maio e 03 de Agosto de 2008, no âmbito do Proc. n.º 523/05.5GAABF;
Procuração fls. 138;
5 - Pelo menos numa das deslocações o demandante e o demandado foram no carro da namorada do demandado, tendo pernoitado na casa da mãe do demandado;
6 - O demandante apresentou a nota de honorários ao demandado para pagamento em Abril de 2012, fls. 5 a 11 dos autos;
Factos não provados:
a) Que tenha ajustado com o demandado o preço de €140,00 à hora;
b) - Que tenha despendido 18h com o acompanhamento e presenças nas audiências de julgamento em Albufeira, referente ao Proc. N. 523/05.5GAABF;
c) - Que tenha despendido 16h com o acompanhamento e presenças nas audiências de julgamento em Albufeira, referente ao Proc. N. 200/06. 0TAABF;
d) - Não se provaram igualmente quaisquer factos que não se consignaram.
Para tanto concorreu os autos em causa, as declarações das partes proferidas em audiência e os documentos apresentados pelas mesmas.
Do Direito.
Nos presentes autos vem o demandante exigir do demandado o pagamento de honorários reportados a serviços de advocacia prestados em dois processos supra identificados em factos provados. Para sustentar a sua pretensão, invocou o Demandante a sua qualidade de advogado e que nessa qualidade prestou ao demandado os serviços descriminados nas notas de honorários, sendo que para intervir nos processos em causa o demandante passou a correspondente procuração. Dispõe o art.º 1154.º do Código Civil que “ Contrato de Prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”. O mandato judicial é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, aplicando-se-lhe as regras gerais do contrato de mandato, com excepção das que sejam objecto de regulação especial. Nos termos do disposto no art.º 1157.º do Código Civil, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158.º, n.º, do C.C.). Por seu turno, o mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º, do Código Civil). Ainda neste âmbito, estabelece o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por eles assumidas e aos demais usos profissionais.”
Na contestação apresentada a fls. 15 a 21, sustenta o demandado que, no âmbito da relação de amizade estabelecida enquanto estudantes, estabeleceram depois da licenciatura um sistema de colaboração recíproca, em que o ora demandante intervinha em processos judiciais do ora demandado, assinando as peças processuais por este elaboradas e intervindo nas audiências de julgamento. À mingua de prova, ressalta o facto do demandante ter carreado para o processo abundante documentação, traduzindo o conteúdo de peças processuais, nomeadamente alegações de recurso (crf. 22 a 88), sem que as notas de honorários se refiram às mesmas, o que indicia que não foram elaboradas por si.
Por seu turno, as afirmações da testemunha D, funcionário do demandante, não convenceram este tribunal. Não é crível que um funcionário cujo posto de trabalho se situa na recepção, possa ouvir as conversas que decorrem no gabinete do advogado com os seus clientes, indo ao ponto de saber com quem fala ao telefone e a que se referem os temas e conteúdos das conversas, nem que “apanhe e guarde, os cabeçalhos ou rascunhos” feitos pelo advogado, relativos a processos de clientes, sejam eles quem forem. Também não logrou o demandante convencer este tribunal que, tendo-se deslocado ao Tribunal de Albufeira nos mesmos dias (30 de Maio e 03 de Agosto de 2007), para ambos os processos, tenha despendido para cada um quatro horas nas respetivas diligências. Ou seja, que em 30 de Agosto despendeu na deslocação e audiência quatro horas com um dos processos e quatro horas com o outro, sendo que, com o processo Proc. n.º 523/05.5GAABF, teria despendido seis horas, igualmente com deslocação e presença, no dia 09 de Janeiro de 2007. É certo que se deslocou ao tribunal de Albufeira; tal facto é admitido quer pelo demandado quer pela testemunha por este apresentada. Também não tem este tribunal quaisquer dúvidas da existência, à data dos factos, das relações de amizade e colaboração entre demandante e demandado, sendo que estas circunstâncias não podem ser alheias em matéria de fixação de honorários. Ou seja, mesmo admitindo que os serviços prestados pelo demandante nas referidas audiências e deslocações
às mesmas fossem remunerados, a verdade é que o demandado, à época, não era um vulgar cliente.
Atento o normativo aplicável e supra referido, na falta de tarifas profissionais, deverão os honorários ser fixados com apelo aos pelos usos, e, na falta de umas e outras, por juízos de equidade (cf. art. 1158º nº 2 do CC). No tocante a “tarifas profissionais”, o art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que nos casos em que não tenha havido lugar a convenção prévia reduzida a escrito – caso dos presentes autos –, o advogado deve apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, devendo, na fixação dos honorários “atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Assim, verifica-se não existir uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios de que o advogado se deve socorrer para quantificar os seus honorários. Assim, atentos os factos supra, e tendo em conta que as três intervenções implicaram apenas duas deslocações e que numa delas “o demandante e o demandado foram no carro da namorada do demandado, tendo pernoitado na casa da mãe do demandado”, e por isso o demandante não suportou essas despesas, entende-se justo e razoável fixar a quantia de €250,00, relativamente à outra deslocação; a este montante, acresce €500,00 relativos a cada uma das três intervenções nos dois processos em causa, no montante de €1.500,00, perfazendo no total a quantia de €1.750,00.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno o demandado a paga ao demandante a quantia de €.1750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), ficando absolvido do restante.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em partes iguais já liquidadas.
Julgado de Paz de Lisboa, em 22 de Janeiro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias