Sentença de Julgado de Paz
Processo: 648/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/22/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº 648/2012-JP
Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandados: B e C.

RELATÓRIO: --------------------------------------------------------------------------------------------------
O condomínio demandante, representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 938,34 (novecentos e trinta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida das contribuições mensais vincendas na pendência da ação e juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao 4.º andar A do prédio sito na D, Sintra, e que desde janeiro de 2011 não pagam as contribuições mensais da sua fração para as despesas do edifício, as quais, em junho de 2012, acrescidas de comparticipações extraordinárias devidamente deliberadas em assembleia de condóminos, despesas administrativas e de penalidade também deliberada em assembleia de condóminos, ascendem ao valor peticionado. Juntou 13 documentos (de fls. 4 a 68), que aqui se dão por reproduzidos.

***
Regularmente citados, os demandados não contestaram.
***
Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data os demandados faltaram, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram notificadas. Os demandados reiteraram a sua falta.
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------------------------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -----------------------------------
Com base na cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1A foi nomeada administradora do condomínio do prédio sito em D do concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 24 de março de 2012.
2 – Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao 4.º andar A do prédio identificado no número anterior. -
3 – Na assembleia de condóminos realizada em 12 de setembro de 2011 foram deliberadas, e aprovadas, duas comparticipações extraordinárias, uma primeira para pagamento da dívida à Otis Elevadores, Ld.ª, no caso da fração acima identificada no valor de € 417,72 (quatrocentos e dezassete euros e setenta e dois cêntimos), a ser paga em 24 prestações mensais no montante de € 17,40 (dezassete euros e quarenta cêntimos), a primeira a ser paga no mês de outubro de 2011 e uma segunda comparticipação extraordinária, para pagamento da dívida à Ascensótécnica, Ld.ª, no caso da fração acima identificada no valor de € 67,74 (sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), a ser paga em 4 prestações mensais no montante de € 16,94 (dezasseis euros e noventa e quatro cêntimos), a primeira a ser paga no mês de outubro de 2011.
4 – O montante da comparticipação mensal para as despesas comuns do edifício da fração supra identificada ascende, desde a assembleia de condóminos realizada em 24 de março de 2012, a € 28 (vinte e oito euros). -
5 – As comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício, referentes à fração identificada no número anterior, não foram pagas durante o período compreendido entre janeiro de 2011 e junho de 2012, assim como não o foram as comparticipações extraordinárias deliberadas na assembleia de condóminos realizada em 12 de setembro de 2011 (vencidas durante esse período), as quais ascendem, na sua totalidade a € 692,34 (seiscentos e noventa e dois euros e trinta e quatro cêntimos).
6 – Na assembleia de condóminos realizada em 24 de março de 2012 foi deliberado, por unanimidade “(…) proceder à cobrança coerciva das quotas em atraso, com recurso a tribunal judicial, ou Julgado de Paz de Sintra, sendo que custas, juros vencidos e vincendos, bem como a quantia de € 200, acrescido de IVA à taxa em vigor, a título de despesas administrativas e, por cada processo, serão de conta dos condóminos faltosos (…)”.
7 – Na assembleia de condóminos realizada em 24 de março de 2012 foi deliberado, por unanimidade que “(…) os condóminos que tiverem a quota ordinária em dívida por um período superior a sessenta dias terão uma penalização de 20% do valor da quota, ou seja, um agravamento indexado ao valor mensal da quota, sendo esta aplicada no caso da quota do primeiro mês não ter sido paga até ao dia 8 do terceiro mês (…)”.
8 – Os demandados não pagaram as comparticipações mensais, ordinárias e extraordinárias, da sua fração para as despesas comuns do edifício vencidas na pendência da ação.
9 – Em 19 de outubro de 2012, os demandados pagaram ao demandante a quantia de € 228 (duzentos e vinte e oito euros).
***
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. -------------------
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que durante o período compreendido entre janeiro de 2011 e junho de 2012 as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos), inerentes à fração de que os demandados são proprietários, não foram pagas, assim como não o foram as comparticipações extraordinárias deliberadas na assembleia de condóminos realizada em 12 de setembro de 2011 (vencidas durante esse período), encontrando-se em dívida, a esse título, a quantia global de € 692,34 (seiscentos e noventa e dois euros e trinta e quatro cêntimos).
A estes montantes, acresce, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das contribuições mensais para as despesas comuns vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja, as quotas relativas aos meses de julho a outubro de 2012, no montante global de € 112 (cento e doze euros), ou seja € 28 (vinte e oito euros) x 4 meses; assim como procede o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das comparticipações extraordinárias, para pagamento da dívida à Otis Elevadores, Ld.ª (devidamente deliberadas na assembleia de condóminos realizada em 12 de setembro de 2011), vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja, as vencidas nos meses de julho a outubro de 2012, no montante global de € 69,60 (sessenta e nove euros e sessenta cêntimos), ou seja € 17,40 (dezassete euros e quarenta cêntimos) x 4 meses;
Porém, aos supra citados valores em dívida há que imputar o pagamento efetuado em 19 de outubro de 2012 no montante de € 228 (duzentos e vinte e oito euros), o qual foi imputado ao pagamento de contribuições concretas (cfr. recibo a fls. dos autos).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Assim, vai também procedente o pedido de condenação no pagamento das despesas administrativas deliberadas e fixadas na assembleia de condóminos realizada em 24 de março de 2012, no montante de € 246 (duzentos e quarenta e seis euros).
Pede também o condomínio demandante a condenação dos demandados no pagamento da coima aprovada na assembleia de condóminos realizada em 24 de março de 2012, onde foi deliberado, por unanimidade, que “(…) os condóminos que tiverem a quota ordinária em dívida por um período superior a sessenta dias terão uma penalização de 20% do valor da quota, ou seja, um agravamento indexado ao valor mensal da quota, sendo esta aplicada no caso da quota do primeiro mês não ter sido paga até ao dia 8 do terceiro mês (…)”. Considerando o teor do deliberado, assim como o disposto no nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, que permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador”, e o facto dos pressupostos de aplicação dessa “penalidade” terem sido cumpridos, há que concluir que a “penalidade” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante da penalidade deliberada: ao valor da quota ordinária (e somente sobre esta) em dívida acresce, a partir do terceiro mês de dívida, 20% do seu montante, que se liquida – desde Janeiro de 2011 até à presente data – em € 116 (cento e dezasseis euros).
***
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno os demandados a pagarem ao condomínio demandante a quantia de € 1.007,94 (mil e sete euros e noventa e quatro cêntimos).
***
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
***
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à legal representante do condomínio demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique os demandados.
Registe.
***
Julgado de Paz de Sintra, 22 de outubro de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)