Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 614/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA |
| Data da sentença: | 12/15/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto Do Litígio A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea d) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que a Demandada fosse notificada para, em prazo a designar, autorizar a passagem forçada momentânea no seu imóvel. Para tanto, alega, em síntese, que é dona do prédio sito em Vila Nova de Gaia, o qual faz gaveto com a Rua C; que a norte da sua residência existe uma casa e respectivo terreno, com entrada pelo n.º 112 da Rua C, propriedade da Demandada; que tem necessidade de fazer obras de restauro no lado norte da sua casa e para o fazer é indispensável ocupar parte do acima identificado terreno, inserido junto à dita casa sita na Rua C, n.º 112, o que lhe foi recusado pela proprietária da mesma. Juntou documentos. A Demandada apresentou Contestação, onde alega ser proprietária plena, única dona e legítima possuidora de um prédio urbano de rés-do-chão, com área coberta de 67 m2 e com área total de 367 m2, sito na Rua C, n.º 112, em Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz sob o art.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número x; que adquiriu a nua propriedade do prédio supra descrito em .../.../...; que apesar de já ser proprietária há mais de 20 anos, possui o uso do prédio supra descrito, por contrato de arrendamento celebrado em .../.../..., desde há 48 anos; que desde há mais de 48 anos que o muro de vedação, confinante a norte com a propriedade da aqui Demandante, é única e exclusivamente parte integrante da sua propriedade; que em Agosto de 2004 a Demandante iniciou uma obra ilegal de ampliação na sua propriedade, tendo sido construído um anexo que não existia mesmo no gaveto do referido terreno da Demandante e que confina com a propriedade da Demandada; que essa construção encosta no muro de vedação do terreno da Demandada, sendo que nessa edificação tentaram destruir algumas marcas da pertença desse muro de vedação, galgando pelo limite exterior duma dessas marcas existentes, colocando pedras e argamassas nesse muro, sem qualquer autorização; que a passagem forçada momentânea só é devida quando é indispensável à reparação ou construção do edifício, sendo que, no muro em causa, não pode a Demandante proceder a qualquer reparação ou construção, uma vez que ele é propriedade da Demandada. Uma vez que a Demandada recusou o seguimento do processo para Mediação, foi determinada a realização da Audiência de Julgamento. Questões a decidir: A questão essencial decidenda consiste em saber se se têm por verificados os pressupostos condicionadores do direito de passagem forçada momentânea e ainda da influência das alegações da Demandada – que é proprietária do muro e que a obra levada a cabo pela Demandada não se encontra administrativamente licenciada – sobre tal direito, matéria sobre a qual o Tribunal é chamado a pronunciar-se, dado tratar-se de matéria de excepção. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, para além das que infra se apreciará, ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa, atendendo a que, pelos motivos infra enunciados, entendeu este Tribunal não conhecer da titularidade do direito de propriedade sobre o muro cuja reparação se pretende efectuar: A) A Demandante é dona do prédio sito em Vila Nova de Gaia, o qual faz gaveto com a Rua C; B) A norte da sua residência existe uma casa e respectivo terreno, com entrada pelo n.º 112 da Rua C, propriedade da Demandada; C) A Demandada é proprietária plena, única dona e legítima possuidora de um prédio urbano de rés-do-chão, com área coberta de 67 m2 e com área total de 367 m2, sito na Rua C, n.º 112, em Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz sob o art.ºx e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número x; D) A Demandada adquiriu a nua propriedade do prédio supra descrito em .../.../...; E) A Demandada apesar de já ser proprietária há mais de 20 anos, possui o uso do prédio supra descrito, por contrato de arrendamento celebrado em .../.../..., desde há 48 anos; F) A Demandante procedeu a obras de restauro e alteração do imóvel descrito em A), devidamente licenciadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia; G) O muro onde pretende levar a cabo a reparação serve, pelo menos actualmente, de parede - lado norte - à supra referida habitação; H) Para a Demandante fazer as sobreditas obras, é indispensável que o faça, ocupando parte do terreno identificado em C), o que lhe foi recusado pela proprietária do mesmo, ora Demandada. Motivação dos factos provados: Os factos A) e B) não foram objecto de impugnação especificada, considerando-se assim admitidos por acordo. Ainda para estes factos e para os elencados sob C) a F) e H), atendeu-se aos documentos de fls. 4, 21 a 28, 47 a 49, 54, 55 e 57 a 59. Relevou ainda para os factos F) a H), o depoimento da testemunha D, arquitecto de profissão, por ter sido quem subscreveu o processo de licenciamento em causa para restauração da habitação da Demandante, o qual, num depoimento coerente, credível e seguro, declarou tratar-se de uma reconstrução de uma pré-existência de uma casa bastante antiga, tendo sido feito um coroamento na parte superior do muro para dar sustentabilidade à construção, fazendo o muro, cuja reparação ora se pretende, parte integrante da casa. IV - Do Direito Nos termos dos artigos 1305º e 1306º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, não sendo permitidas quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, para além das especificamente previstas na lei. Uma dessas restrições está consagrada no art.º 1349º, n.º 1, do C. C., no qual se prescreve que “se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.”( Henrique Mesquita, in “Direitos Reais”, 1967, pág. 146-147, diz que, apesar do n.º 1 do art.º 1349º se referir apenas ao acesso para reparar algum edifício ou construção, tal estatuição deverá valer igualmente para obras de diversa natureza – demolição ou alçamento de um muro, abertura de frestas ou janelas, etc. - mas para tal há-de revelar-se indispensável a utilização do prédio alheio; se houver outro meio de realização das obras, embora menos cómodo, deixa de ter aplicação a restrição legal.) Trata-se de uma obrigação ex lege que depende, essencialmente, de um duplo requisito: finalidade do facto (reparação de edifício ou construção) e necessidade de acesso. (Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol,. III, 2ª ed., 1987, págs. 186-187.) Por seu lado, A norma do art.º 1349º, n.º 1 do C. C. não estabelece qualquer limitação sobre quem poderá exercer o direito aí previsto, manifestando-se o seu conteúdo por forma a dever entender-se que confere legitimidade activa a quem mostre fundado interesse em efectuar a obra. (Neste sentido, Ac. RP de 21.11.2002, in www.dgsi.pt). Esse interesse terá, necessariamente, de ser demonstrado com base em factos que o evidenciem, por forma a que daí se possa concluir pela legitimidade em demandar, a que se alude no art.º 26º do C. P. Civil, onde se estabelece que “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”, esclarecendo o n.º 3 do mesmo normativo que “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 2ª ed., vol. III, pág. 184, “ Deve entender-se que a faculdade de acesso conferida pelo n.º 1 compete a todo aquele que tenha o direito de fazer obras em determinado prédio, seja ao abrigo de um direito real (propriedade, usufruto, superfície) seja ao abrigo de um direito simplesmente creditório (caso, v.g. de um arrendatário que pretenda fazer benfeitorias no prédio arrendado).” Com esta anotação, aqueles autores referem, por forma meramente exemplificativa, alguns dos casos que podem preencher a expressão do interesse que a norma contem, não se limitando a apontar, como tal, os proprietários ou titulares dos direitos reais nem os meros detentores de um crédito sobre o imóvel. Outros poderão surgir no universo das relações jurídicas respeitantes ao prédio que necessita de reparação. Ora, no caso em apreço existem nos autos elementos suficientes para que possamos com segurança determinar que a Demandante é possuidora do muro que pretende reparar. Na realidade, Procedeu à reconstrução de um imóvel pré-existente, sendo que uma das paredes que lhe serve de suporte é precisamente o referido muro. Nessa circunstância é-lhe permitido fazer obras de reparação, sendo que tal direito apenas decai a partir do momento em que a Demandada prove que é a sua proprietária. No entanto esta não é a acção própria para o fazer, sendo certo que, ao que se sabe, também não tem em curso qualquer acção judicial nesse sentido. Aliás, nem sequer foi pedido pelas partes o reconhecimento de tal direito de propriedade, sendo certo que, ainda que a Demandada o fizesse em sede de reconvenção, tal não lhe era admitido, uma vez que nos termos do art.º 48º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nos processos que correm termos nos Julgados de Paz, a reconvenção só é admissível quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Mais opõe a Demandada o facto da obra em causa não se encontrar administrativamente licenciada. Não obstante o art.º 1349º do C. C. não distinguir entre obras legalizadas e não legalizadas - a verdade é que também não tinha que distinguir, pois que o licenciamento administrativo nada tem a ver com as relações civis atinentes à propriedade de imóveis e só de relações civis trata do Código Civil, - tal questão é relevante, dado que a Demandada não tem que ser compelida a concorrer para a prática de um acto que conduz indirectamente à concretização de uma ilegalidade, qual seja, edificar sem a competente licença administrativa. (A propósito desta questão diz o Ac. RG de 30.06.2004, in CJ 2004, 3º, 288 “O licenciamento administrativo tem subjacente a protecção e defesa de interesses públicos, de sorte que qualquer pessoa (ademais, tratando-se, como in casu sucede, de vizinho que vive a paredes meias) pode invocar a respectiva omissão em ordem a neutralizar comportamentos contrários aos fins para que o licenciamento é outorgado. E o mesmo se diga do Tribunal, não podendo o juiz autorizar a prática de actos que indirectamente representem violação de regras ou de interesses juridicamente tutelados. Agir de modo contrário seria o mesmo que chancelar a prática de acto reputado ilícito e isto parece-nos inaceitável e anacrónico.” ) No entanto, veio a apurar-se em sede de Audiência de Julgamento que foi emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, alvará de licença das ditas obras de alteração e remodelação, pelo que não poderá proceder esta excepção. Assim, no caso em apreço, apurou-se que a Demandante levou a cabo obras de reconstrução do imóvel, tendo necessidade de reparar a parede que confina com o prédio da Demandada, o que pretende fazer, e, sem acesso ao prédio desta, onde Demandante e pessoal contratado precisam de entrar e passar para levantar andaimes e colocar materiais e ferramentas, não é possível a sua realização. Afigura-se-nos assim que se verificam os pressupostos condicionadores da procedência da acção, designadamente o requisito da indispensabilidade, sendo tal conceito equivalente ao de necessidade. (Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, Vol. XII, pág. 38, advertiu que “não se exige uma necessidade absoluta; basta a necessidade relativa, isto é, a servidão não deixa de ser indispensável pelo facto de poder ser suprida por meios extraordinários.”, citação extraída do Ac. RP de 24.01.2000 (não publicado) – Proc. 1429/99, no qual, reportando-se ao caso em apreço naqueles autos, se diz ainda que é por demais sabido que, hoje em dia, o uso das mais modernas tecnologias tornaria possível a realização da obra de reconstrução do muro sem necessidade de utilização do prédio alheio, o que faria com que nunca tivesse aplicação a restrição legal imposta pelo art.º 1349º do C.C., sendo, no entanto, manifesto que este comando legal se destina a regular situações normais da vida, não sendo razoável impor naquele caso a quem invoca tal direito a realização da obra sem utilização do prédio alheio, o que, a acontecer, representaria para si um encargo excepcional.) Mais, ponderando os interesses que sempre deverão nortear uma decisão cujo resultado se deseja Justo: por um lado, o da Demandante, cuja habitação carece da realização de obras de reparação numa parede dos quartos, ao que se sabe, para fazer face às humidades, e, por outro, um controvertido direito de propriedade da Demandada relativamente ao muro de vedação onde se encontra implantada tal parede. E, Atendendo a que não se encontra definida a titularidade do direito de propriedade sobre o muro em causa, entende-se condenar a Demandada a permitir o acesso ao seu prédio por um período não superior a 30 dias para que a Demandante ou alguém a seu mando proceda a obras de reparação na dita parede, circunscritas unicamente à parte do muro que a constitui, devendo esta para o efeito avisar a Demandada, por qualquer meio e com uma antecedência mínima de dez dias, da sua intenção de iniciar as ditas obras, impondo-se à Demandante a manutenção da cor actual do dito muro, se tal for pretensão da Demandada, pelo menos até que a questão da sua titularidade seja, em sede própria, definida. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada B a permitir o acesso da Demandante ao seu prédio para efectuar as obras de reparação no muro que serve de parede à habitação descrita nos autos, com as restrições supra expostas. Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. |