Sentença de Julgado de Paz
Processo: 116/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESOLUÇÃO CONTRATUAL – INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
Data da sentença: 08/25/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº 116/2014

I. RELATÓRIO:
A, S.A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 856,15 €, acrescida dos juros já vencidos de 51,47 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como da indemnização contratual de 139,12 € e da indemnização por lucros cessantes de 501,85 €.
Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com a demandada um contrato de fornecimento de café, em 30/07/2010, mediante o qual esta se obrigou a comprar-lhe 312 kgs. de café no prazo de dois anos, em quantidades parcelares, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado de 1.008,00 €, à razão de 3,23 €/kg de café, que naquela data foram disponibilizados à demandada mediante acerto de contas, tendo ficado convencionado que, em caso de incumprimento desta obrigação, esta teria que restituir à demandante o valor equivalente à proporção não encomendada, sendo certo que a mesma deixou de adquirir café a partir de 13/11/2011, tendo encerrado o seu estabelecimento, o que motivou a resolução do referido contrato e causou prejuízos patrimoniais à demandante.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos onze documentos.
Regularmente citada (cfr. fls. 23 a 27), a demandada não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas no dia designado para o efeito a demandada não compareceu, sem que tenha vindo tão-pouco a justificar a sua falta nos três dias subsequentes.
Assim sendo, os factos alegados pelo demandante consideram-se confessados, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que nada obsta à imediata prolação da sentença.
Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 1.548,59 €.

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 16º, 18º, 19º e 20º da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) que correspondem no essencial à síntese da posição da demandante acima apresentada).
Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor dos documentos juntos pelo demandante.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Considerando a matéria de facto provada e o teor das cláusulas 4ª nº 2 b), 8ª e 9ª do contrato de fornecimento de café celebrado pelas partes, bem como ainda o disposto nos artigos 432º, 436º nº 1, 564º nº 1, 798º e 801º nº 2 do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem razão, merecendo a sua pretensão provimento.
Com efeito, a demandada vinculou-se a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor lhe foi efectivamente adiantado, ainda que por via de acerto de contas entre as partes. Além disso, a demandada obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato.
Por outro lado, a demandada deixou de comprar café à demandante a partir de Novembro de 2011, tendo mesmo vindo a encerrar o seu estabelecimento e dando, assim, azo à resolução do respectivo contrato por parte desta. A resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz, atendendo ao teor da cláusula 10ª, nº 2 do contrato de fornecimento respectivo.
Assim, a demandante tem direito à restituição acima aludida, na proporção da quantidade de café que a demandada não lhe comprou até à data da resolução contratual, nos termos do artigo 801º, nº 2 do Código Civil.
Além disso, a demandante pede ainda que a demandada seja condenada a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que a demandada foi interpelada extrajudicialmente pela demandante para pagar o seu débito, para o domicílio convencionado, por carta de 06/10/2011. Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde o dia seguinte, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor, no montante já liquidado de 51,47 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Por último, a demandante pede o ressarcimento dos custos administrativos e financeiros e dos lucros cessantes. Num caso e noutro, essa possibilidade está contemplada na cláusula nona do contrato de fornecimento de café estabelecido entre as partes. No primeiro caso, as partes convencionaram uma cláusula penal para o cálculo do montante devido (cfr. artigo 810º do Código Civil). O segundo caso tem suporte legal, visto que as partes previram a exigibilidade do dano excedente (cfr. artigo 564º, nº 1 e 811º, nº 2 do Código Civil). Ora, a demandada confessou a matéria alegada pela demandante, nomeadamente quanto à frustração dos ganhos possíveis e à sua taxa de lucro líquido. Assim, os valores indemnizatórios peticionados pela demandante são igualmente devidos.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 1.548,59 € (mil quinhentos e quarenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 856,15 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 25 de Agosto de 2014

O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)