Sentença de Julgado de Paz
Processo: 780/2013-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE - COSERVAÇÃO DE AUTO-ESTRADA
Data da sentença: 12/23/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº 780/2013

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, S.A., melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 390,89 €, acrescida de juros legais de mora contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo onze documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 50 a 64, que aqui se dá por reproduzida, invocando a excepção de ilegitimidade passiva, requerendo a intervenção principal provocada de terceiro e, em qualquer caso, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.
Entretanto, foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada por inadmissibilidade legal (cfr. artigo 39º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), posto o que a demandada requereu a sua conversão em incidente de intervenção acessória provocada, tendo o mesmo sido indeferido por inconveniência para o normal andamento do processo (cfr. artigo 322º, nº 2 do CPC).

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, nomeadamente a demandada, pelas razões que se passam a expor:
A demandada é a concessionária das auto-estradas que integram a concessão do B, nos termos do contrato de concessão celebrado entre si e o Estado português, na qualidade de concedente, entre as quais se insere a A43/IC29, entre a Ponte do Freixo Norte (IP1) e Gondomar, onde se deu o acidente rodoviário em apreço nestes autos. Ora, nos termos da cláusula 42.2 do referido contrato de concessão, a demandada responde perante o concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões, entre outros, na conservação da auto-estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro. Além disso, a cláusula 48.1 do mesmo contrato obriga a demandada a manter, durante a vigência do contrato de concessão, e a expensas suas, a auto-estrada em bom estado de funcionamento, utilização, conservação e segurança, realizando, nas devidas oportunidades, as reparações, renovações e adaptações que para o efeito se tornem necessárias e, bem assim, todos os trabalhos e alterações necessários para que o empreendimento concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina. Acresce que a cláusula 77. do contrato de concessão prevê que a concessionária responda, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. Ademais, a cláusula 78.1 do mesmo contrato estipula que a concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelo prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das actividades concessionadas.
Ora, a nosso ver, tanto basta para conferir à demandada legitimidade processual para a presente causa, dado que a mesma tem interesse directo em contradizer, à luz do disposto no artigo 30º do CPC. É certo que o contrato de concessão contempla a celebração pela demandada de um contrato de operação e manutenção com outra empresa, denominada operadora (cfr. cláusula 53.1) e que esta é definida contratualmente como “a sociedade que desenvolverá as actividades previstas no contrato de operação e manutenção”. Ora, a demandada celebrou efectivamente com a C, S.A., na mesma data em que subscreveu o contrato de concessão (28/12/2007), um contrato de operação e manutenção relativo à concessão B, mediante o qual esta se obrigou a prestar os serviços relacionados com a operação e manutenção das auto-estradas que fazem parte daquela concessão. E, nos termos das cláusulas 19.1 e 19.2 do respectivo contrato, a operadora ficou responsável, pela culpa e pelo risco e nos termos da lei geral, por quaisquer danos ou prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto do mesmo contrato, bem como, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros contratados para executar quaisquer actividades compreendidas no âmbito dos serviços. Porém, como é bom de ver, este contrato de operação e manutenção não afasta nem derroga o regime previsto nas citadas cláusulas 77. e 78. do contrato de concessão. E as mesmas considerações valem para o acordo de subcontratação celebrado, em 23/12/2009, entre a C, S.A. e a D, S.A. relativo à mesma concessão, pese embora o disposto na cláusula 19. do respectivo contrato. Quer dizer, os factos ou omissões culposos da operadora subcontratada, no exercício das suas obrigações contratuais, que causem danos a terceiros responsabilizam solidariamente quer a mesma quer a operadora e a concessionária, nos termos do artigo 500º do Código Civil, tal como resulta dos citados contratos. Porém, nesses casos, não existe um litisconsórcio necessário, podendo o lesado demandar qualquer uma dessas empresas, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo do direito de regresso a que haja eventualmente lugar (cfr. artigo 500º, nº 3 do Código Civil).
Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, nomeadamente quanto à estrutura societária da demandada, julgo improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela mesma.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 10 de Agosto de 2011, cerca das 16.35h, o demandante conduzia o veículo automóvel da marca Honda, modelo ----, matrícula NT, a si pertencente, pela auto-estrada nº --- (A---), no sentido Oeste-Este.
2. Ao circular pela via direita da faixa de rodagem, ao quilómetro 2,1 daquela auto-estrada, o veículo do demandante embateu num paralelo que ali se encontrava imobilizado.
3. O local em apreço é atravessado por um viaduto superior.
4. O demandante não logrou avistar o aludido paralelo, tendo vindo a embater no mesmo.
5. No mesmo dia, hora e local, outro veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula VH, conduzido por F, embateu no mesmo paralelo.
6. O demandante e o outro condutor acima identificado imobilizaram os seus respectivos veículos na berma da auto-estrada.
7. Foi chamada ao local a Guarda Nacional Republicana (GNR), a qual lavrou o respectivo auto de ocorrência.
8. Em 22/08/2011, o demandante dirigiu à G, S.A. (doravante G) correio electrónico do qual constava exposição do referido sinistro, bem como a reclamação dos danos sofridos pelo seu veículo.
9. Em resposta, a G remeteu em 23/08/2011 ao demandante correio electrónico, confirmando a recepção da exposição acima mencionada e informando que a situação seria sujeita a análise.
10. A G não deu qualquer nova resposta ao demandante, pelo que, em 18/03/2013, o seu mandatário remeteu à demandada a carta de fls. 12, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
11. Em resposta, a demandada declinou a responsabilidade pelos danos decorrentes do referido acidente de viação.
12. Até à presente data, a demandada não ressarciu o demandante dos danos ocorridos em consequência do referido acidente de viação.
13. A Companhia seguros H, S.A., seguradora da G – Concessão Rodoviária, S.A., indemnizou o outro condutor acima identificado dos danos sofridos no seu veículo.
14. O veículo do demandante sofreu diversos danos numa roda, em consequência directa do referido embate, nomeadamente a quebra de um perno, uma porca e uma válvula, tendo ainda ficado com a jante empenada e a direcção desalinhada.
15. Para a reparação desses danos, o demandante viu-se forçado a suportar a quantia de 134,87 €.
16. Com vista à sua reparação, o veículo do demandante teve que ficar imobilizado durante um período de tempo indeterminado, impedindo o demandante de o utilizar.
17. O demandante teve ainda que suportar despesas com a obtenção de cópia do auto de notícia lavrado pela GNR, no valor de 1,02 €, bem como com a propositura desta acção, nomeadamente com a taxa de justiça, no montante de 35,00 €, e com honorários do seu mandatário, em montante não inferior a 100,00 €.
18. Em 28/12/2007, a demandada contratou a G – Concessão Rodoviária, S.A. para assegurar a operação e manutenção da A43 e esta, por sua vez, subcontratou a D, S.A. para o mesmo fim, em 23/12/2009.
19. No dia 10/08/2011, esta última empresa fez o patrulhamento do troço da A43 onde ocorreu o acidente acima descrito, tendo passado no local às 14.20h, sem que tivesse detectado qualquer objecto na via pública.

Os factos provados assentam no depoimento conjugado das testemunhas F, I, J e K, tendo o primeiro, condutor do veículo que seguia atrás da viatura do demandante, relatado que ia a cerca de duzentos metros deste quando o viu a desviar-se repentinamente para a direita e a parar na berma, posto o que ele próprio embateu no paralelo existente na via, tendo imobilizado o seu veículo atrás do demandante. Mais explicou que só se apercebeu do paralelo quando ouviu o estrondo e que o desvio súbito do demandante se deu na zona onde estava o paralelo. Finalmente, referiu ter visto o pneu do veículo do demandante rebentado e uma amolgadela no guarda-lamas do mesmo, tendo chamado a GNR e sido posteriormente ressarcido dos danos sofridos pela seguradora da Brisa. Por sua vez, a segunda testemunha, esposa do demandante, relatou que vinham da praia e que ouviu um barulho, tendo visto depois que tinham passado por cima de um paralelo, pelo que pararam o carro, tendo o seu marido tratado de resolver o problema; a terceira testemunha, funcionário da G – Concessão Rodoviária, S.A., referiu fazer o patrulhamento e assistência aos clientes desta empresa na A 43, por onde fazem passagens regulares, tendo passado no local do acidente, no dia em questão, às 8.40h, 9.20h, 13.55h e 14.20h, nada tendo visto na via de anormal, esclarecendo que o plano de patrulhamento exige uma passagem no local cada três horas; e a quarta testemunha, operador de comunicações na D, S.A., confirmou ser esta empresa que fazia a manutenção e vigilância da A -- à data dos factos, tendo recebido informação de um colega mecânico, às 17.24h, da presença do demandante naquela via a mudar um pneu, tendo este alegado que tinha batido numa pedra, sem que aquele a tivesse encontrado.
Foram ainda valorados, nomeadamente em conjugação com a prova testemunhal produzida, os documentos constantes dos autos, além de se ter recorrido a presunções judiciais para dar como provada parte da matéria do facto nº 17, concretamente quanto à despesa do demandante com os honorários do seu mandatário.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente o teor dos artigos 3º, 4º (parte final) e 17º da petição inicial, sendo certo que a matéria da contestação é maioritariamente conclusiva, com excepção dos factos n.os 18 e 19 acima enunciados, que, aliás, são concretizações do alegado pela demandante resultantes da prova produzida (cfr. artigo 5º, nº 2 do CPC).

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O artigo 483º do Código Civil estabelece o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual. Deste preceito legal, em conjugação com o artigo 563º do mesmo código, pode-se concluir que a responsabilidade civil depende da verificação cumulativa de cinco requisitos: o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes últimos.
Neste caso, o facto é o acidente de viação aqui em apreço e a ilicitude do mesmo decorre desde logo de ofender o direito de propriedade do demandante (cfr. artigo 1305º do Código Civil).
Por outro lado, o artigo 487º, nº 1 do Código Civil faz recair sobre o lesado o ónus da prova da culpa do lesante, salvo havendo presunção legal de culpa. Ora, compaginando as disposições dos artigos 486º e 493º do Código Civil, opera nesta situação uma presunção legal de culpa, tendo como consequência a inversão do ónus da prova. Assim sendo, cabia à demandada demonstrar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
A demandada procurou demonstrar a inexistência de culpa da sua parte, alegando em suma, por um lado, que tinha transferido a operação e manutenção da A43 para a Brisa – Concessão Rodoviária, S.A. e esta para a Brisa O&M, S.A., por via contratual, e, por outro, que não tinha havido qualquer incumprimento dos deveres de vigilância e manutenção por parte destas.
Ora, desde logo, atendendo ao clausulado contratual, já acima escalpelizado, a demandada responde nos mesmos termos do comitente pelos factos (ou omissões) ilícitos danosos das empresas a quem tenha cometido o dever de vigilância e manutenção da A43, pelo que se prescinde da sua culpa, nos termos do artigo 500º do Código Civil. E, por outro lado, a demandada não logrou provar que as suas comissárias tivessem feito tudo o que estava ao seu alcance para evitar o resultado danoso.
Na verdade, no período da tarde, a comissária da demandada deu um intervalo de três horas entre as duas passagens de patrulhamento daquele troço da A43, possibilitando que, às 16.35h, se encontrasse um paralelo na via de trânsito, comprometendo a segurança da circulação.
Note-se que a auto-estrada é uma “via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal”, na definição legal (cfr. artigo 1º a) do Código da Estrada). Para assegurar a rapidez de circulação e a segurança rodoviária, o Estado impõe às concessionárias das auto-estradas um conjunto de deveres, nomeadamente quanto à vigilância e manutenção das mesmas. Dessa forma, os condutores podem legitimamente contar que encontrarão a via de trânsito desimpedida de obstáculos, salvo situações excepcionais devidamente sinalizadas, e com o pavimento em bom estado. E essa confiança tem como correlato o cumprimento do dever de vigilância e manutenção daquelas vias públicas por parte das respectivas concessionárias.
Ora, neste caso, essa confiança foi defraudada, uma vez que o demandante e outro condutor depararam-se com um paralelo na via de trânsito, com o qual colidiram, danificando os seus veículos. De resto, tanto quanto se provou, essa pedra não foi arremessada por terceiro, a partir de um ponto exterior à auto-estrada, no momento em que o veículo do demandante ia a passar, uma vez que já se encontrava pousada no pavimento nesse momento. Deste modo, cabia à demandada, através da sua comissária ou sub-comissária, remover essa pedra da via de trânsito. Não o tendo feito, a demandada deu causa ao acidente rodoviário aqui em apreço e, por tabela, aos danos sofridos pelo demandante em consequência do mesmo.
Quanto aos danos, é necessário distinguir os danos materiais alegados e o dano de privação de uso invocado pelo demandante. No primeiro caso, os danos mostram-se compatíveis com o tipo de acidente ocorrido e foram confirmados pela testemunha F. Além disso, o valor dos mesmos está documentado e afigura-se razoável, pelo que a demandada terá que os indemnizar (cfr. artigo 562º do Código Civil). Quanto ao dano de privação de uso, o demandante não logrou provar que a reparação do seu veículo tenha demandado seis dias de imobilização do veículo. Na verdade, tratando-se de uma reparação de pouca monta, tudo indica que dois dias seriam suficientes para a executar. Deste modo, se o acidente foi no dia 10 de Agosto e a reparação foi concluída somente dez dias depois, conforme se depreende da respectiva factura/recibo, essa demora é imputável ao demandante ou à oficina por si escolhida, o que vai dar ao mesmo. Aliás, o demandante também não alegou nem provou que o seu veículo tivesse ficado impossibilitado de circular, na sequência do referido acidente. Por outro lado, ainda que se aceite que o dano de privação de uso é um dano patrimonial autónomo, distinto dos lucros cessantes, que ocorre automaticamente por mero efeito da imobilização do veículo, a sua graduação depende do tipo de utilização que o seu proprietário faça dele habitualmente. Assim, se a sua utilização for esporádica, o dano tem menor expressão do que se a utilização for diária e intensa. Neste caso, o demandante nada alegou a esse respeito, mas a verdade é que o mesmo é reformado, não carecendo do veículo para as suas deslocações diárias de casa para o trabalho. Deste modo, tudo indica que o demandante precise do veículo somente para as suas deslocações de lazer e para ir às compras. Pelo exposto, por aplicação do disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil, fixo o valor devido a este título em 20,00 €.
Por último, o demandante logrou demonstrar que teve que suportar outras despesas na sequência deste acidente. Contudo, se bem que se possa aceitar o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e a despesa suportada para obter a cópia do auto policial, essa relação causal já não acontece com a taxa de justiça e os honorários do seu mandatário. Quanto a estes últimos, é verdade que os mesmos podem presumir-se, face ao disposto no artigo 1158º, nº 1 do Código Civil, uma vez que o demandante constituiu advogado. Contudo, a obrigação de retribuição emerge do contrato de mandato forense celebrado entre o demandante e o seu advogado, em relação ao qual a demandada é alheia (cfr. artigo 406º, nº 2 do Código Civil). E, além disso, a constituição de advogado não é obrigatória nos julgados de paz (cfr. artigo 38º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Assim, cabe ao demandante suportar os honorários do seu mandatário, face ao disposto no artigo 1167º b) do Código Civil. Por seu turno, a taxa de justiça paga é considerada em sede das custas processuais, sendo as mesmas repartidas pelas partes em função do grau de sucumbência de cada uma (cfr. artigo 527º, n.os 1 e 2 do CPC).
Finalmente, considerando o disposto nos artigos 804º a 806º do Código Civil, o demandante tem ainda direito aos juros calculados sobre o seu crédito indemnizatório à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação (18/10/2013) até ao efectivo e integral pagamento, como forma de se ressarcir dos prejuízos causados pela mora da demandada.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 155,89 € (cento e cinquenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 60% para o primeiro e 40% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 23 de Dezembro de 2016

O Juiz de Paz,

(Luís Filipe Guerra)