Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 96/2017-JP |
| Relator: | LILIANA SOUSA TEIXEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO - ILEGITIMIDADE / DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA/ DENÚNCIA OBRIGATÓRIA |
| Data da sentença: | 08/23/2017 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Demandante: A sito na Av. …, em Setúbal, NIPC …, administrado por B da fracção 1.º Dto e C da fracção 3.º Dto. Demandada: D, CC …, NIF …, Av. … Setúbal. No início da sessão encontravam-se presentes a Ilustre Mandatária do Demandante, E, advogada com escritório na … Setúbal. A Demandada D e a Ilustre Mandatária da Demandada, F, advogada estagiária, com escritório na … Lisboa. O Julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dra. Liliana Teixeira. A Ilustre Mandatária do Demandante disse: “A situação sub judíce não se enquadra nas competências do Julgado de Paz, mas sim no âmbito do Processo Penal. Não está em causa os pagamentos de despesa de condomínio, mas sim a apropriação ilícita de quantias em que aqui Ré se apropriou durante de entre os anos de Fevereiro de 2013 a 31 de Janeiro de 2016, no montante global de 4 248,37€. Para não perder o direito de queixa, dado que a situação foi despoletada recentemente as contas de condomínio foram alvo de uma auditoria efectuada por empresa especializada que veio ainda apurar valores superiores considerados e requer a desistência desta lide motivo pelo qual intentará queixa-crime junto do Ministério Público, e mais se requer ainda a extracção dos documentos dos autos, mais se requer que as custas sejam suportadas pela Demandada.” De seguida a Ilustre Mandatária da Demandada disse: “A Demandada não concorda com o teor do requerido pela Ilustre Mandataria dos Demandantes entendendo-se que os Demandantes perderam efectivamente a oportunidade da desistência da instância uma vez que na primeira sessão de Julgamento foram levantadas questões de direito pela Demandada assim como impugnados diversos documentos juntos aos presentes autos pese embora a inexistência de contestação. Mais atenta aos autos em que a Ilustre Mandataria dos Demandantes juntou procuração forense na segunda sessão de audiência e julgamento reiterando e não obstante a existência de contestação, não podem deixar de ser “observadas” as questões de direito levantadas nomeadamente a ilegitimidade passiva da ora demandada e como supra referido a impugnação dos documentos junto pelos demandantes que a mandatária de demandada requereu prazo de vista. Contudo o terminus do referido prazo não teve a Demandada a oportunidade de na segunda sessão de julgamento se pronunciar sobre os mesmos. Quanto às excepções invocadas e de conhecimento oficiosos, pela Demandada, relegou a Ilustre Juíza de Paz o conhecimento para sentença a proferir. Atendendo à posição tomada pela Ilustre Mandataria dos Demandantes no que concerne à desistência da instância entende-se que após as questões de direito invocadas que a mesma não poderá ser admitida, após as sessões decorridas, sem que essas mesmas questões sejam apreciadas. Pelo que a Demandada ora ré não aceita a desistência da instância. Quanto ao facto da Ilustre Mandatária dos Demandantes ter informado os autos que pretende intentar queixa-crime pelos factos e documentos constantes no presente processo e atenta a Demandada ao facto de a M.ª Juíza de Paz ter a faculdade de extrair certidão fazendo seguir o processo para a competência do Ministério Público em termos criminais desde já se invoca a prescrição de qualquer processo criminal atendendo aos documentos apresentados nos presentes autos e ao período de tempo já decorrido e atenta ao facto que a suspeita existente na Demandada foi de conhecimento dos Demandantes no dia 26 de Setembro de 2016, conforme documento junto ao presente processo. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. suprirá requer-se: Primeira questão: que não seja admitida a desistência da instância devido às questões de direito levantadas e nos termos e pelo disposto no art.º 285.º, n.º 2.; Segunda questão: que se considere a não aceitação da Demandada do pedido efectuado pela Ilustre Mandatária dos Demandantes e por fim; Terceira questão: não sejam os presentes autos oficiosamente enviados para procedimento criminal pela invocada prescrição e em virtude do decorrer do tempo em que os demandantes já têm conhecimento de supostos factos dos quais em documento junto aos autos admitem esse conhecimento em 26 de Setembro de 2016.” Em acto seguido a Ilustre Mandatária dos Demandantes usou novamente a palavra: “Na terminologia jurídica os sujeitos processuais do direito civil denominam-se de autor e réu. Normalmente quando existe pedido de indemnização cível é que se usa a terminologia de Demandante e Demandado. A autora deste processo é a administração do condomínio do prédio n.º 61 na Av. … em Setúbal, e a ré é a D. A autora não deduziu pedido indemnização cível e a ré não apresentou contestação aos autos. A autora está representada por legal mandatária, com poderes especiais para o efeito. A autora como é seu direito veio em abertura de Audiência de Julgamento, nos Julgados de Paz apresentar desistência da instância. É inócuo portanto após a desistência da instância por parte da autora, a autorização ou não da ré para desistir, porque não estamos no âmbito do Processo Penal, mas sim de uma mera acção cível e, a autora pode fazê-lo a qualquer momento. Motivo pelo qual se requer que se dê sem efeito, e não passe a constar em acta, o requerimento posterior ao do da desistência apresentada pela ré. Mais se requerendo que pelo menos do mesmo não passe a constar da certidão requerida à M.ª Juíza de Paz”. Em acto continuo a Ilustre Mandatária da Demandada disse o seguinte: “Atenta ao conteúdo do requerido pela Ilustre Mandatária da autora/demandante não concorda a ré/demandada com o teor do agora requerido. Com o devido respeito entende a demandada que não usou incorrectamente a terminologia demandante/demandada uma vez que em sede de JP os sujeitos processuais são assim identificados. Mais se reitera o conteúdo do requerido anteriormente pela demandada. Pelo disposto do art.º 286.º, n.º 1, e uma vez que em diversa jurisprudência sendo levantadas questões de direito pela ré tem esta o direito de não aceitar a desistência da instância. Mais se requer que não seja considerada o pedido de não constar em acta o requerido pela Ilustre Mandatária da autora em virtude de essa mesma acta ser necessária e se encontre com todos os procedimentos efectuados nesta sessão para os efeitos que pretende a autora particularmente procedimento criminal contra a demandada.” De seguida, a M.ª Juíza de Paz proferiu o seguinte: «DESPACHO/SENTENÇA» “Em acto seguido, face aos requerimentos apresentados pelas Ilustres Mandatárias afiguram-se-nos ser de resolver 8 ordens de questões:1.ª questão: prende-se com o facto de se ter convocado para esta Audiência de Discussão e Julgamento a Demandada. No que diz respeito a este depoimento de parte que foi determinado oficiosamente por este Tribunal, refira-se que o mesmo tinha como objectivo não único mas essencial conciliar as partes. A tentativa de conciliação ocorre nos Julgados de Paz como um acto a presidir pelo Juiz e que pode ocorrer até à leitura de sentença visando a participação cívica dos interessados e a justa composição de litígio pelo acordo das partes. Tal depoimento foi determinado oficiosamente no seguimento da posição dos Demandantes no sentido de desistir da presente instância para instaurar procedimento criminal, posição que aliás se encontra plasmada na última acta da Audiência e Discussão de Julgamento dado que na continuação desta Audiência e numa fase inicial, em sede de conciliação, as partes manifestaram que não estavam na disponibilidade de chegar a acordo, razão pela qual também não se deu início ao depoimento de parte; 2.ª questão: Relaciona-se forçosamente com a primeira questão e prende-se com a rectificação da acta da última sessão de Audiência de Julgamento. Assim, onde consta depoimento de parte ao abrigo do 452.º, n.º 2 deverá passar a constar art.º 451, n.º1; 3.ª questão: Tem a ver com o facto da última sessão de Audiência de Discussão e Julgamento não se ter dado oportunidade à Ilustre Mandatária da Demandada de se pronunciar quanto aos documentos na sequência do prazo de vista pedido. A este propósito sempre se diga que o exercício do contraditório não foi pedido para o mesmo constar em acta na última sessão isto porque a ultima sessão serviu e já com a presença da Ilustre Mandataria dos Demandantes para se tentar a conciliação das partes. De todo o modo a Ilustre Mandatária da Demandada pode requerer nesta sessão de Audiência de Discussão e Julgamento e mesmo até sem prejuízo de questões formais que eventualmente sejam conhecidas a seguir, exercer o competente contraditório quanto aos documentos; 4.ª questão: A Ilustre Mandatária da Demandada invoca na sessão de Audiência de Julgamento de 7 de Agosto de 2017 uma excepção de ilegitimidade conjugal nos termos do art. 34.º do Código do Processo Civil, qual refere e bem que é uma excepção de conhecimento oficioso que leva a extinção da instância. Sucede porém, que não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário dado que em causa nestes autos e salvo melhor opinião estamos perante um questão que se prende com responsabilidade civil por factos ilícitos de alegado crime. Refira-se que a Demandada exercia funções de administradora de condomínio entre 22 de Fevereiro de 2013 a 31 de Janeiro de 2016. A não ser assim, qualquer pessoa que alegadamente comete um facto criminoso sem intervenção do cônjuge veria ser contra este também instaurado um inquérito criminal. Assim nos termos dos art.ºs 590.º, n.º 2, a), 6, n.º 2, 577, e) nº 278, n.º1 d) aplicáveis ex vi 63.º da Lei dos Julgados de Paz e ainda art.º 39.º da Lei dos Julgados de Paz não considero a excepção de ilegitimidade passiva invocada procedente; 5.ª questão: A Ilustre Mandatária da Demandada alega no requerimento constante da presente acta que não obstante não ter apresentado contestação invocou questões de direito na primeira sessão de Audiência de Julgamento. As questões de direito tinham que ver ora com a questão já decidida anteriormente no ponto 4, ora com a impugnação dos documentos. A consequência da ilegitimidade em qualquer caso pendente num Tribunal de qualquer ordem jurisdicional, é a absolvição da instância nos termos do art.º 279.º n.º 1.º o que não obstaria a que se proponha uma acção do mesmo objecto. Tal situação é similar à desistência da instância na qual uma parte declara expressamente que quer renunciar à acção proposta sem renunciar ao direito que através dela pretende fazer valer. Isso faz cessar o processo instaurado sem extinguir o direito existente nos termos do art.º 285.º, n.º 2. Trata-se aqui de uma manifestação do princípio do dispositivo na vertente da disponibilidade da tutela jurisdicional e na modalidade da disponibilidade da instância. Assim sendo, o que a Demandada pretende acaba por ser o efeito útil que se retira da desistência da instância (salvo melhor opinião). A desistência da instância é livre até à contestação e depende da aceitação do Demandado, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação dos termos do 286, n.º 1, do Código Processo Civil. Nestes autos não foi oferecida contestação e a questão de direito levantada de ilegitimidade não é só por si suficiente dado os motivos supra aduzidos. Assim sendo, a desistência da instância apresentada pela Ilustre Mandatária da Demandante é validade, quer pela qualidade dos desistentes, quer pelo objecto da mesma, quer por não ter havido contestação. Assim aceita-se o requerido e declara-se extinta a instância nos termos do art.º 277.º al. d) e 285, n.º2, do Código Processo Civil aplicados ex vi do art.º 63.º da Lei dos Julgados de Paz. No que concerne às custas nos termos do art.º 8 da portaria n.º 1456/01 de 24 de Dezembro, declaro os Demandantes parte vencida dado terem sido estes que deram causa à acção. Pelo que devem efectuar o pagamento de 35,00€ relativos à segunda parcela de custas neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente notificação, sob pena o pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. 6.ª questão: A Ilustre Mandatária dos Demandantes veio requerer a emissão de certidão do Requerimento Inicial, dos documentos e da presente Sentença, defere-se o requerido; 7.ª questão: Nos termos dos artigos 241.º; 242.º, n.º 1, al. b) do Código Processo Penal conjugado com o art.º 386.º, n.º 3, al. a) do Código Penal a denúncia por factos que alegadamente constituem um crime e ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos quanto a crimes que os funcionários tomarem conhecimento das suas funções e por causa delas é obrigatória. Em causa nos presentes autos e sem qualquer tipo de análise pormenorizada aos documentos juntos (porque não compete a este Tribunal mas sim à Instância própria, junto dos Serviços do Ministério Público de Setúbal) pode, em abstracto, equacionar-se dois tipos de crime a saber: - Abuso de confiança e - Falsificação de documentos. Sendo que o crime de abuso de confiança reveste-se de natureza semi-pública adverte-se as partes e nos termos para os efeitos dos termos do art.º 242.º, n.º 3 do Código do Processo Penal. A Ilustre Mandatária da Demandada requer que não fosse oficialmente extraída certidão dos presentes autos para efeitos de instauração criminal. Sucede que os prazos criminais variam quanto à natureza dos crimes e este Tribunal não está em condições de saber quais os prazos, isto por não saber em concreto a data da prática dos factos. Não procede esta alegação. No que diz respeito a oficiar ou não oficiosamente ao Ministério Público verifica-se que é não é uma faculdade mas sim uma obrigação legal. Assim, extrai-se certidão do requerimento inicial a fls. 3, dos documentos de fls. 4 a 29, fls. 47 a 52, fls 53, 54, fls. 55 a 62 e fls. 64, com vista à instauração de inquérito criminal nos Serviços do Ministério Publico de Setúbal. 8.ª questão: A regulamentação dos processos do Julgado de Paz encontra natureza legal na Lei 78/2001 de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho. Informa-se as partes que diferentemente dos processos dos Tribunais Judiciais as partes são referidas como Demandantes e Demandada, dado que para, além de regulamentação própria nos termos do art.º 63.º da Lei do Julgados de Paz, o Código do Processo Civil é apenas aplicável no que não seja incompatível com a Lei do Julgado de Paz. Remeta certidão ao Ministério Publico de Setúbal, nos termos do ponto 7.” Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 23 de Agosto de 2017. Liliana Sousa Teixeira (Juíza de Paz) |