Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 09/26/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: cumprimento de obrigações. (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Valor da Acção: € 850 (oitocentos e cinquenta euros). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de €850 (oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação do demandado, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que tem um Grupo Musical designado C e que, em 19 de Abril de 2006, celebrou com o demandado um contrato, pelo qual as partes acordaram as condições da actuação do Grupo musical C, no concelho de Alvaiázere, no dia 20/05/2006, pelas 23 horas, pelo preço de € 850 (oitocentos e cinquenta euros). Contrato que o demandado por sua culpa incumpriu, causando prejuízos ao demandante que ascendem ao montante do preço acordado no contrato junto aos autos. Junta: 2 (dois) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou. Tramitação O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 7 de Setembro de 2006, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi mantida a data para audiência de julgamento, 14 de Setembro de 2006, pelas 14:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Nesta data o demandado voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 26 de Setembro de 2006, pelas 13:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 14 de Setembro de 2006, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, reiterada a falta do demandado, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença: Fundamentação fáctica Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos a fls. 5 e 6 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: 1 – O demandante é director/empresário do Grupo Musical designado C. 2 – Em 19 de Abril de 2006, demandante e demandado assinaram o contrato a fls. 5 dos autos, pelo qual as partes acordaram as condições de actuação do Grupo musical C no concelho de Alvaiázere, no dia 20 de Maio de 2006, pelas 23:00 horas. 3 – Tendo acordado que o preço da actuação, com a duração de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos, ascendia a €850 (oitocentos e cinquenta euros). 4 – No dia 17 de Maio de 2006 o demandado telefona ao demandante comunicando-lhe que o salão onde o grupo actuaria, estava ocupado no dia 20 de Maio de 2006, pelo que o grupo não poderia actuar, e 5 – solicita ao demandante o adiamento do espectáculo para o dia 27 de Maio de 2006. 6 – O que o demandante aceitou. 7 – Em 20 de Maio de 2006, o demandante deslocou-se ao concelho de Alvaiázere, tendo-lhe sido comunicado por um representante da colectividade proprietária do salão, que não tinham arrendado o salão ao demandado por este não ter pago a dívida existente, referente a “anteriores alugueres”. 8 – e que o aluguer do salão para o dia 27 de Maio estava reservado para a actuação do seu grupo, sob a condição do demandado proceder ao pagamento da dívida existente. 9 – O demandante contactou telefonicamente o demandado, tendo este confirmado a realização do espectáculo no dia 27 de Maio de 2006. 10 – Em 25 de Maio de 2006, o demandante deslocou-se ao concelho de Alvaiázere, tendo-lhe sido comunicado, por um representante da colectividade proprietária do salão, que o demandado ainda não havia pago a dívida existente. 11 – tendo o demandante e o representante da dita colectividade acordado que, na manhã do dia 27 de Maio, o primeiro telefonaria ao segundo para evitar uma viagem em vão. 12 – O demandante volta a contactar telefonicamente o demandado, tendo este, mais uma vez, confirmado a realização do espectáculo no dia 27 de Maio de 2006. 13 – Na manhã do dia 27 de Maio de 2006 o demandante telefonou ao representante da dita colectividade tendo-lhe sido comunicado que o demandado não tinha efectuado qualquer pagamento. 14 – O demandante telefona ao demandado, mas este não atende o telefone. 15 – Em 29 de Maio de 2006, o demandante enviou ao demandado a carta registada com aviso de recepção a fls. 6 dos autos, na qual exige o pagamento de “pelo menos 50% do contrato entre ambos celebrado”. 16 – O demandado nunca pagou ou preço acordado ou 50% (cinquenta por cento) desse valor. 17 – O demandante não pôde contratar com terceiros a realização de espectáculos nesse dia, tendo tido prejuízos por o grupo não ter trabalhado durante um dia. O Direito Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da liberdade contratual, segundo o qual “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver”, podendo “(…) reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei” (cfr. artigo 405º do Código Civil). Uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Há que analisar o contrato celebrado entre demandante e demandado, ou seja, o contrato pelo qual o primeiro aceitou as condições constantes do documento a fls. 5 dos autos para o grupo musical C actuar no concelho de Alvaiázere, no dia 20 de Maio de 2006, obrigando-se o demandado, em contrapartida, ao pagamento da quantia de €850. Considerando as obrigações a que as partes se vincularam, estamos perante um contrato de prestação de serviços, definido pelo artigo 1154º, do Código Civil, como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico (pois o artigo 1155º, do mesmo Código, apenas considera modalidades do contrato de prestação de serviço típico, o mandato, o depósito e a empreitada), regendo-se pela vontade das partes em tudo o que não viole normas imperativas. Contudo verificamos que o contrato é omisso quanto a prazos de confirmação da realização do espectáculo ou pré avisos de resolução, pelo que há que proceder à integração da lacuna, recorrendo-se ao estipulado no artigo 239º, do Código Civil (“(…) a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta”), e ao principio da boa fé, previsto tanto no nº 1 do artigo 227º, do Código Civil (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) como no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes dever agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só num momento preliminar à celebração do contrato, ou seja, no momento da sua formação, mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, temos de analisar a conduta do demandado. Desde modo, urge concluir que o demandado deveria ter avisado o demandante, com uma antecedência razoável, da impossibilidade de cumprimento do contrato celebrado, independentemente da intencionalmente ou não dessa impossibilidade. Conduto, embora podendo, não o fez; e o seu comportamento omissivo criou no demandante legítimas expectativas de que o contrato iria ser cumprido, mais tarde logradas. Consequentemente há que concluir que o demandado não cumpriu o contrato celebrado por culpa sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou ao demandante. A obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação em que o lesado estaria se não fosse o evento que obriga à reparação (artigo 562º, do Código Civil) e abrange, nos termos do artigo 564º, nº 1, do mesmo Código, não só o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). Não sendo possível a restauração natural da situação em que o lesado se encontrava, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. artigo 566º, Código Civil) e "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" (nº 3 do citado artigo 566º). Posto isto, atento o acima exposto, o pedido formulado e os factos dados como provados, entende-se como justo e adequado, recorrendo a juízos de equidade, condenar o demandado no pagamento à Demandante da quantia de €850 (oitocentos e cinquenta euros). Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (26 de Julho de 2006 – data constante do documento assinado pelo demandado, a fls.12 dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 850 (oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de citação do demandado (26 de Julho de 2006) até integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a €70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique o demandado. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 26 de Setembro de 2006 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho |