Sentença de Julgado de Paz
Processo: 707/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONDOMINIO - INFILTRAÇÕES
Data da sentença: 01/09/2014
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A- , identificado a fls. 1, intentou, em 7 de novembro de 2013, contra B- e C- , melhor identificados a fls. 1 e 2, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a, no prazo de 30 dias a data de proferimento da sentença: A)- proceder à pesquisa e resolução da rotura existente na canalização da cozinha da sua fração (R/c Esq.), de forma a suprimir as infiltrações para o interior da cave direita, propriedade do Demandante; B) - proceder à reparação e pintura dos estuques do teto e paredes, deteriorados pelas infiltrações, na cozinha e quarto da cave direita, propriedade do Demandante; C) - substituir os móveis da cozinha da casa do Demandante, danificados, de forma irremediável, pelas infiltrações advindas da fração dos Demandados; D) - ressarcir o Demandante, do valor por este despendido na aquisição da placa e frigorifico, equipamentos que foi forçado a adquirir – dado serem equipamentos essenciais e indispensáveis - para substituir o fogão e frigorífico, existentes na sua cozinha e danificados de forma irreparável pelas infiltrações advindas da fração dos Demandados, no montante de o valor global de 340,00€ (Trezentos e Quarenta Euros) e E) - proceder à substituição do exaustor existente na cozinha do Demandante danificado, de forma irreparável, pelas infiltrações advindas da fração dos Demandados, por outro equipamento equivalente, cujo valor de aquisição rondará os cerca de 150,00€ (Cento e Cinquenta Euros).
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntou 35 documentos (fls. 6 a 18 e 80 a 97) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Após várias vicissitudes com a citação, foram os Demandados, regular e pessoalmente, citados, para contestarem, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 63 a 73, que se dá por reproduzida. Juntaram 1 documento (fls. 74) que, igualmente, se dá por reproduzido.
No decurso da Audiência de Julgamento, veio o Demandante desistir dos pedidos formulados nas alíneas D) e E), desistência que foi, de imediato, homologada, nos termos legais, conforme resulta de fls. 98 a 100.
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Cabe a este tribunal determinar se se verificam os danos cujo ressarcimento a Demandante pede; se se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar os mesmos e, na afirmativa, a quantia indemnizatória.
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Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, foi designado o dia 3 de dezembro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo (fls. 44).
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Aberta a Audiência e estando presentes o Demandante e os Demandados, acompanhados da sua Ilustre D- Mandatária Assistente -, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Atenta a necessidade de ponderação da prova produzida, bem como o facto de se encontrar agendada outra Audiência de Julgamento para a hora a que a presente terminou, foi designado o dia 12 de dezembro de 2013 para a sua continuação, com prolação de sentença. Por motivos de serviço, não foi possível manter aquela data a qual foi dada sem efeito, designando-se a presente data para o efeito e não antes, em virtude da ausência da signatária até ao dia 6 do corrente (fls. 101).
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os documentos juntos por ambas as partes. -
Foi ainda ponderado o depoimento da testemunha, apresentada pelos Demandados E-, a qual prestou depoimento com isenção, de forma credível e revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais depôs.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é legítimo proprietário da fração autónoma, designada pela letra “F”, correspondente à cave direita, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua xxxxx, n.º x, na xxxxxxx, freguesia de Arrentela, concelho do Seixal (Doc. n.º1);
2. Os Demandados são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do mesmo prédio (Doc. n.º1);
3. No mês de abril de 2012, o Demandante detetou a existência de infiltrações no teto da cozinha da sua fração autónoma, tendo, de imediato, informado os arrendatários da fração autónoma pertença dos Demandados, sendo que os mesmos declinado qualquer responsabilidade, afirmando que a infiltração não provinha daquela fração autónoma;
4. O Demandante falou, então, com a proprietária e ora Demandada, dando-lhe conhecimento da situação, tendo a mesma afirmado que reconhecia que as infiltrações tinham a sua origem na sua fração autónoma;
5. Contudo, a situação não foi resolvida, continuando a fração do Demandante a sofrer de infiltrações provindas da fração dos Demandados;
6. O Demandante requereu uma Vistoria à Câmara Municipal do Seixal, nos Serviços da Divisão de Habitação, a qual foi realizada no dia 10 de julho de 2012, tendo sido emitido o Auto de Vistoria respetivo (Doc. n.º 2);
7. Do referido Auto de Vistoria consta a existência de manchas de humidade e estuque deteriorado no teto e parede da cozinha do Demandante; as quais se estenderam para o teto e parede de quarto contíguo à referida cozinha (Doc. n.º2);
8. Refere, ainda, o Auto que as manchas nos tetos e paredes detetadas, são provocadas pelas deficiências nas canalizações da cozinha do piso superior, ou seja, o rés-do-chão esquerdo (Doc. n.º 2);
9. Em consequência, o Auto de Vistoria recomenda a pesquisa e resolução da rotura, na canalização da cozinha do piso superior (rés-do-chão esquerdo) de forma a suprimir as infiltrações para o interior da cave direita (Doc. n.º2);
10. É, ainda, recomendada a reparação e pintura dos estuques do teto e paredes, deteriorados pelas infiltrações, na cozinha e quarto da cave direita (cfr. Doc. n.º2);
11. Os móveis da cozinha também estão danificados, em consequência das infiltrações provenientes da fração autónoma, propriedade dos Demandados (Docs. fls. 80 a 83);
12. O orçamento para reparação e pintura do teto e das paredes da cozinha e do quarto; revisão da instalação de gás, por técnico credenciado; a revisão da instalação elétrica, levada a efeito por técnico e a substituição dos móveis da cozinha, importam no montante de 2.900,00 € (Dois mil e novecentos euros) – Doc. n.º 3;
13. Na segunda semana de setembro de 2012, o Demandado, acompanhado de um técnico, dirigiu-se à fração autónoma, propriedade do Demandante para analisar os danos, tendo-se proposto reparar o estuque e pintar as paredes e os tetos afetados, não aceitando que a degradação dos móveis tenha origem nas infiltrações;
14. O demandante não aceitou, pretendendo a substituição de todos os móveis da cozinha;
15. O Demandado propôs, então, a substituição da estrutura dos móveis superiores que efetivamente se encontrava bastante degradada;
16. Disponibilizando-se para efetuar a sua montagem e a colocar as portas existentes, devidamente afinadas;
17. O que não foi aceite pelo Demandante;
18. Em alternativa, o Demandado propôs então, a colocação de portas brancas novas, idênticas às originais divergindo na cor;
19. O Demandado não aceitou esta solução, pelo que o Demandado, dizendo que participaria o sinistro à sua seguradora, abandonou a fração autónoma, deixando-a como a encontrou;
20. Não mais tendo contactado o Demandante;
21. A causa das infiltrações já está reparada, encontrando-se a fração autónoma do Demandado, já seca há bastante tempo;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, relevantes para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida envolve danos causados na fração autónoma propriedade do Demandante, causados por infiltrações advenientes das canalizações da fração autónoma, propriedade dos Demandados.
O Demandante detetou as infiltrações em abril de 2012 e tentou resolver a situação junto dos inquilinos dos demandados, os quais declinaram a sua responsabilidade, pelo que contactou com a Demandada, a qual reconheceu a origem das infiltrações. No entanto, só na primeira semana de setembro de 2013, os Demandados se propuseram reparar o estuque e pintar os tetos e as paredes da cozinha e do quarto contíguo e bem assim reparar os móveis superiores da cozinha, o que o Demandante não aceitou, uma vez que os móveis inferiores também estavam danificados.
Por isso, o Demandado alegando que iria participar o sinistro à sua seguradora, abandonou a fração do Demandante, não mais o contactando para resolução do problema.
O Demandante vem agora pedir a condenação dos Demandados na verificação e reparação das canalizações da cozinha da fração autónoma de que são proprietários, de forma a suprimir as infiltrações; que procedam à reparação e pintura dos estuques dos tetos e das paredes da cozinha e do quarto que lhe é contíguo, deteriorados pelas infiltrações e na substituição dos móveis da cozinha, porque, segundo alega, ficaram irremediavelmente deteriorados pelas infiltrações.
Já os Demandados estando disponíveis para reparar os estuques e pintar os tetos e as paredes danificadas, recusam-se a substituir os móveis, por entenderem que os mesmos estão danificados pelo decurso do tempo.
O Demandante formula três pedidos que teremos de apreciar à luz do disposto no art.º 483.º e seguintes do Código Civil e bem assim das normas relativas à propriedade horizontal, essa figura jurídica que tantas dores de cabeça dá aos condóminos, quando estes não assumem as suas responsabilidades.
Ora, dispõe o art.º 483.º, do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” (Bold nosso).
Assim, são requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, da obrigação de indemnizar, além do dano, o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante (antes) e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Estes requisitos, estabelecidos no n.º 1 do art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar, são cumulativos.
Por outro lado, dispõe o n.º 1, do art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal).
Neste caso, aparentemente foi violado o disposto no art.º 1422.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandados não procederam à conservação e manutenção das canalizações da sua fração autónoma de forma a evitar o prejuízo do Demandante.
Pelo, resultando provado que as infiltrações verificadas na fração autónoma do demandante, foram provenientes da fração autónoma de que os Demandados são proprietários, são estes obrigados a reparar os danos que causaram.
Analisaremos cada um dos pedidos formulados, sendo certo que as infiltrações cessaram já há muito, por ter sido reparada a sua origem, pelo que quanto ao primeiro pedido, nada há a decidir porque, voluntariamente, os Demandados já procederam à reparação das canalizações da sua cozinha.
Quanto ao segundo pedido – de reparação e pintura dos estuques dos tetos e das paredes da cozinha e do quarto que lhe é contíguo, dúvidas não restam de que os Demandados têm de ser condenados na sua reparação, o que, de resto, sempre se disponibilizaram a fazer.
No que ao pedido de substituição dos móveis da cozinha concerne, deve dizer-se que este é o único ponto em que as partes discordam, sendo certo que os Demandados vêm invocar a exceção do não cumprimento, em virtude de terem proposto uma solução e de o Demandante não a ter aceitado.
A nossa lei consagra, a propósito da obrigação de indemnizar, o princípio da reconstituição natural, consagrando o princípio geral do art.º 562.º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.
Quer isto dizer que o lesado tem como primeiro direito a reparação da situação, que o mesmo é dizer dos móveis danificados.
As partes não se entendem quanto aos danos causados pelas infiltrações, defendendo o Demandante que todos foram danificados e os Demandados que as infiltrações apenas danificaram os superiores.
Não se compreende esta postura dos Demandados, uma vez que, conforme resultou provado, a água escorria do teto da cozinha e, logicamente, infiltrava-se nos móveis, danificando-os. É do senso comum que até a própria água que escorria dos móveis superiores se iria infiltrar nos móveis inferiores, sendo certo que as fotografias juntas aos autos pelo Demandante são bem elucidativas da causa dos danos pela configuração dos mesmos.
No que os Demandados têm razão é quando afirmam que apenas estão obrigados a reparar os móveis, porque não resultou provado que a sua reparação não era viável.
Mas, o Demandado pede a sua condenação na substituição dos referidos móveis direito que, como se referiu, apenas terá se provar que a reparação não é possível ou viável.
O tribunal tem presente o princípio do limite da condenação, mas esse princípio não impede a adequação da condenação às normas legais aplicáveis porque não significa condenação em quantidade superior ou em objeto diferente (art.º 609.º, do Código de Processo Civil).
Efetivamente, sendo o primeiro direito do demandante, a reparação, terá de ser dada a oportunidade aos demandados de procederem à reparação dos móveis e só se estes verificarem que a mesma não é viável, deverão, então, proceder à sua substituição, nos termos do disposto no art.º 543.º do C.C..
O que tem é de repor a situação no estado em que se encontrava, pelo que se a reparação o conseguir, é a isso que estão obrigados; se a reparação não o fizer, então, terão de proceder à substituição de todos os móveis da cozinha, os quais efetivamente, foram danificados em consequência das infiltrações provenientes da fração autónoma de que são proprietários.
Os Demandados, conquanto vão por esse caminho defendem-se invocando a exceção do não cumprimento, no que, a nosso ver, não têm razão.
Na verdade, as propostas de resolução que os Demandados apresentaram ao Demandante, não podiam ser aceites por este, uma vez que o que os Demandados pretendiam era cumprir, parcialmente, a sua obrigação.
Quer dizer: Os Demandados reparavam os móveis superiores e o Demandante, sem qualquer culpa, ficava com os móveis inferiores danificados.
É situação que estava destinada ao insucesso, não podendo, por isso, os Demandados invocar que quiseram cumprir e que o Demandante não aceitou, porque tal não corresponde à realidade.
A ser assim, era muito fácil para o lesante impor ao lesado a solução que mais lhe aprouvesse e, caso este não aceitasse, poderia, depois, vir dizer que não cumpriu porque o outro não aceitou e invocar a exceção do não cumprimento.
Aliás o demandado alegando que participaria, então, o sinistro à sua seguradora, acabou por nunca mais voltar ao contacto com o Demandante, pelo que cai por terra a sua tese de que quis cumprir porque era ele quem estava obrigado a informar o Demandante dos desenvolvimentos subsequentes.
Ora, o que os Demandados estão obrigados a fazer é a reparar os móveis (todos os móveis) danificados, sendo certo que os danos de infiltração de água são bem diferentes dos danos pelo decurso do tempo e pelo uso e perfeitamente identificáveis.
Como assim, dúvidas não restam de que o pedido terá de proceder.
Quanto ao prazo de 30 dias, contados da presente data, para que os Demandados efetuem as reparações em que agora são condenados, afigura-se-nos que o prazo é razoável, tendo em consideração que a humidade já secou por completo e também o facto de que os Demandados estão para resolver o problema há um ano e meio, pelo que é justificado o receio do Demandante de que, se não for estabelecido um prazo, a situação se arraste indefinidamente.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação procedente, porque provada, e em consequência, decido:
a) Declarar extinta a instância, por inutilidade da lide, quanto ao primeiro pedido formulado pelo Demandante;
b) Condenar os Demandados a, no prazo de 30 dias, contados da presente data, procederem à reparação e pintura dos estuques dos tetos e das paredes da cozinha e do quarto que lhe é contíguo na fração, propriedade do Demandante;
c) Condenar os Demandados a, no mesmo prazo, procederem à reparação dos móveis da cozinha do Demandante ou, caso verifiquem que a reparação não reconstitui a situação em que se encontravam, antes do sinistro, proceder à sua substituição.
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Custas a suportar pelo Demandante e pelos Demandados, na proporção respetiva de 40 % e 60 %, em razão do decaimento e da desistência parcial do pedido. (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 9 de janeiro de 2014
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
Fernanda Carretas