| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 10 de Julho de 2012, pelas 14.45 h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Processo nºs 895/2011 em que são partes:
Demandante: A, cabeça de casal e B, ambas herdeiras da herança indivisa de C , residentes no Porto;
Demandados:
1º D, residente no Porto
2º E, residente no Porto;
3º F, residente em Valadares.
*
Feita a chamada não se encontrava ninguém presente.
*
Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:
«SENTENÇA»
As Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 1.575,00, sendo € 1050,00 relativos ao valor das rendas e € 525,00 pelo incumprimento do artº 1041º do C.P.Civil.
*
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Ata.
*
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 1.575,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
*
FACTOS PROVADOS
A. Em 01 de Fevereiro de 2008 foi celebrado um contrato de arrendamento entre C e os Demandados D e E , tendo por objeto o andar sito em Gondomar.
B. Contrato esse celebrado por 5 anos.
C. A renda mensal acordada foi de € 350,00.
D. Nesse contrato, foi fiadora F.
E. Em Março de 2009, foram as Demandantes informadas que os arrendatários já não se encontravam no locado.
F. Procedeu o arrendatário à entrega das chaves.
G. À data, encontravam-se em débito seis recibos de renda, perfazendo o total de € 2.100,00.
H.. Foi entretanto paga a quantia de € 1.050,00.
I. Encontram-se em dívida as rendas relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, no montante de € 1.050,00.
*
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos a fls.5 a 9 e depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento.
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, designadamente o pagamento da renda, às Demandantes bastaria alegar o não pagamento das rendas em atraso, incumbindo aos Demandados a prova do respetivo pagamento, o que não fizeram.
*
O DIREITO
Pretendem as Demandantes, na qualidade de herdeiras da herança indivisa de C, serem ressarcidas do montante de € 1.050,00, relativo a três meses de renda em atraso e ainda da indemnização igual a 50%, no montante de € 525,00.
Ora, uma das obrigações do locatário, é pagar a renda. Assim o prescreve a alínea a) do artº 1038º do Cód. Civil. Por sua vez, o artº 1041º do Cód. Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
Resultou provado, que por contrato de arrendamento foi arrendado aos Demandados D e E, tendo por objeto o andar sito em Gondomar, mediante a contrapartida de € 350,00 mensais e que se encontram em dívida as rendas relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, uma vez que os Demandados não lograram fazer a prova dos factos impeditivos do direito das Demandantes: o de receber a renda – nº2 do art. 342º do C.Civil, não obstante o ónus da prova lhes competir, não tendo, sequer apresentado contestação.
Embora, como já supra referido, o artº 1041º do Cód. Civil preveja a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, tal tem em vista a manutenção do contrato de arrendamento, pois a própria redação refere: “salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”. Ora, neste caso, tendo resultado provado que os Demandados já não habitam o locado, entende-se não ser aplicável a mora prevista no supra referido artigo, pelo que a indemnização peticionada a esse título de € 525,00 – 50% sobre o montante das três rendas em atraso € 1,050,00, não tem aplicação.
A segunda Demandada na qualidade de fiadora com renúncia ao benefício da excussão prévia, consoante resulta da cláusula décima sexta do contrato de arrendamento e artº 640º do Cód. Civil, assumiu a responsabilidade do pagamento de todas as obrigações resultantes do contrato.
*
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno os Demandados D, E e F, a pagarem às Demandantes a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), absolvendo-os do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 35% para as Demandantes e 65% para os Demandados, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Ata que depois de lida, vai ser assinada.
Porto, 10 de Julho de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Novais Organista)
Processado por computador Artº 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto |