Sentença de Julgado de Paz
Processo: 233/2009-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/22/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A (melhor identificado a fls. 1), intentou contra B (melhor identificada a fls. 1), a presente acção de condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a consertar os danos sofridos na viatura do Demandante, de acordo com a responsabilidade total pela produção do acidente que é devida à sua seguradora, bem como ser condenada a suportar o custo de € 300,00 devidos pela substituição do veículo do Demandante, por um outro que adquiriu, uma vez que importava tal necessidade face à paralisação daquele.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 6), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 3 documentos (de fls. 7 a 12) que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada regularmente citada, apresentou Contestação de fls. 33 a 42 e juntou 4 documentos de fls. 45 a 61 e de fls. 73 a 75, que se dão aqui por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes o Demandante, o Ilustre Mandatário do Demandante, C, e a Demandada na pessoa do seu Ilustre Mandatário, D, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. No dia 05 de Setembro de 2008, cerca das 18 horas e 10 minutos, na EN 322, ao km 3.1, no Lugar de Arroios, concelho de Vila Real, ocorreu um acidente de viação.
2. Foram intervenientes no acidente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PL, marca Volkswagen, propriedade do Demandante, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula UT, marca Ford, segurado da Demandada.
3. A condutora do veículo segurado pela Demandada, à data do acidente, era E.
4. O Demandante seguia no sentido Vila Real/Arroios, descrevendo uma curva para a sua esquerda.
5. A condutora do veículo segurado pela Demandada seguia no sentido Arroios/Vila Real, descrevendo uma curva para a sua direita.
6. A reparação dos danos patrimoniais provocados no veículo do Demandante ascendia a um valor de € 3.747,18 (três mil setecentos e quarenta e sete euros e dezoito cêntimos).
7. O valor venal do veículo do Demandante é de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros).
8. O veículo automóvel de matrícula UT tem a sua responsabilidade civil transferida para a Companhia de Seguros Demandada, através da Apólice n.º x, cujo tomador do seguro é a F, e cujo condutor habitual é E.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação do requerimento inicial, contestação e documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 7 a 12, de fls. 45 a 61 e de fls. 73 a 75 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento.
Assim, teve-se em conta o depoimento das testemunhas arroladas pelo Demandante, G, filho do mesmo e condutor do veículo à data do acidente, H, filha do Demandante, e I, que se encontravam ambas no veículo no momento do embate, demonstrando conhecimentos directos do acidente.
A Demandada também arrolou duas testemunhas, E, condutora do veículo segurado à data dos factos, e J, agente da PSP, que ocorreu ao local para levantamento do auto e ambos demonstraram também conhecimentos concretos do acidente de viação em análise.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
DA MATÉRIA DE DIREITO
Pela presente acção, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação entre os dois veículos ligeiros de passageiros supra descritos.
Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, descrito nos factos provados, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo do Demandante, existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente.
No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no referido, de forma a concluirmos se a Demandada é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais do Demandante.
Ora, ficou efectivamente comprovado que ocorreu um embate entre os dois veículos descriminados supra, com danos patrimoniais para ambos, mas não é possível imputar o acidente a título de culpa a qualquer um dos intervenientes e como tal, e não podendo recorrer a uma presunção de culpa, estamos em sede de responsabilidade objectiva ou pelo risco (artigo 506.º, número 1 do Código Civil).
Nos termos do artigo 506.º, número 2 do Código Civil, “ em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Assim, no caso de colisão de veículos, havendo dúvidas quanto à existência ou inexistência de culpa dos condutores, como é o caso em concreto, por não se ter apurado se a houve ou não, há que atender ao comando da primeira parte do número 2 do artigo 506º do Código Civil (RC, 8-3-1978: CJ, 1978, 2º - 710), pois esta norma regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa, a ter esta existido.
Mais, e de acordo com essa norma, havendo contribuição de culpa de 50% para ambas as partes, deve-se fixar o montante pelo qual a Demandada se encontra responsável no ressarcimento ao Demandante.
De acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil.
Ficou, desta forma, provado pelos documentos juntos ao processo que a reparação do veículo do Demandante ascendia a um valor de € 3.747,18 (três mil setecentos e quarenta e sete euros e dezoito cêntimos).
Mais, vem o Demandante indicar no seu Requerimento Inicial que o veículo do mesmo tinha, à data do acidente, um valor venal de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), não apresentando prova de tal afirmação, e contrariamente, a Demandada apresenta relatório de perda total elaborado por perito em que o valor venal do referido correspondia a € 1.050,00 (mil e cinquenta euros).
Ora, de acordo com o número 1 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova dos factos constitutivos incumbem, no caso em concreto, ao Demandante, que não fez prova do valor venal do seu veículo automóvel. No entanto, a Demandada apresentou documentos comprovativos do referido valor à data do acidente.
Assim, e nos termos do artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil, o pagamento de uma indemnização em dinheiro, neste caso o pagamento do valor da reparação do veículo automóvel do Demandante é excessivamente onerosa para a Demandada, tendo em consideração o valor venal do veículo.
Mais, nos termos do artigo 41.º, número 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto de 2008, que regulamenta o Seguro Automóvel Obrigatório, considera-se no caso em concreto que existe uma perda total do veículo do Demandante, pois o valor da sua reparação ultrapassa 120% do seu valor venal.
Desta forma, considera-se a Demandada responsável, e na proporção do risco supra mencionada, em indemnizar o Demandante em 50% do valor venal do seu veículo acidentado, ou seja, no pagamento do montante de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros).
O Demandante vem ainda requerer o pagamento de € 300,00 (trezentos euros) pela compra de um veículo de substituição após o acidente de viação aqui em análise.
Porém, não existem documentos juntos aos autos que comprovem tal compra, considerando o presente Julgado de Paz que o Demandante não logrou provar o peticionado.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros).
Custas na proporção do decaimento da acção, devendo o Demandante efectuar o pagamento, no valor de € 24,50 (vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (art.ºs 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Proceda-se ao reembolso da Demandada do valor de € 24,50 (vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), nos termos do art. 9° da aludida Portaria.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 22 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)