Sentença de Julgado de Paz
Processo: 231/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO MISTO
PRESCRIÇÃO
DEFENSOR OFICIOSO
Data da sentença: 01/31/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença

Processo nº 231/2013-JP
Relatório
A demandante A, LDA., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 23/9/2013, contra a demandada B……………….., LDA., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista à obtenção do cumprimento de uma obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €413,77, acrescido de juros mora comerciais vencidos, à taxa legal em vigor, que se computam até à presente data em €46,30 e nos juros vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como a suportar as custas do processo.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos.
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Não foi realizada sessão de pré-mediação, dada a falta de citação da demandada em tempo útil.
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Devidamente citada a demandada, através de defensora oficiosa nomeada na sua ausência (fls. 44 e 45), B, não veio apresentar contestação, estando presente em audiência de julgamento, com substabelecimento, a C, em representação da ausente (como da respetiva Ata de julgamento se infere).
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa à causa o valor de €460,03 (quatrocentos e sessenta euros e três cêntimos).
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A demandante dedica-se ao fabrico de correntes para fins industriais e agrícolas, importação e comercialização de acessórios, representação de máquinas, ferramentas e acessórios industriais, equipamentos e acessórios de soldadura, gases industriais e medicinais.
2 – A demandada dedica-se à atividade de fabricação de estruturas de construção metálicas.
3 – Demandante e demandada celebraram um contrato de uso e conservação de uma garrafa, recipente de gás sob pressão ou depósito, com o nº 380.523.
4 – O contrato em causa é renovável por período de igual duração ao acordado inicialmente, salvo quando com a antecedência de 6 meses o cliente notificar a demandante a sua vontade de não o renovar.
5 – Esse contrato de uso e conservação da garrafa tem sido renovado e a demandada, durante o período de vigência do contrato, tem adquiridos os gases à demandante.
6 – Como a demandada não manifestou a vontade de não prorrogar o contrato, nem procedeu à entrega da garrafa, o contrato tem sido sucessivamente renovado anualmente, por acordo das partes.
7 – Pelo que a demandante em 26/10/2011 e 6/11/2012, emitiu as faturas nºs. 1451/11 e 1574/12 referentes a renovação do aludido contrato nos montantes de €135,00 e de €135,00, respetivamente.
8 – A par do exposto e no âmbito do normal exercício da sua atividade, a demandante, a pedido da demandada, forneceu vários materiais, entre os quais c-15 e serra fita wikus.
9 – Tais artigos encontram-se descritos nas faturas 221/12 e 479/2012, de 15/2/2012 e 16/4/2012, no valor de €53,41 e de €89,72, respetivamente, perfazendo o total de €143,13.
10 – Tais faturas deveriam ser pagas no prazo de 30 dias após a sua emissão.
11 – Em face da demora em proceder ao pagamento dos valores em divida, a demandante instou a demandada através de telefonemas e cartas, por forma a liquidar a divida, o que não fez.
12 – Em consequência, a demandante é credora e a demandada devedora da quantia de €413,73.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, através de mandatária e defensora oficiosa, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante, Sr. D, que resultou credível e com conhecimento dos factos em discussão, corroborando os factos constantes do requerimento inicial por conhecimento próprio, no exercício das funções de técnico comercial e transportador de garrafas de gás, da prova documental junta aos autos a fls. 7 a 12, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e de normalidade alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento das faturas nºs 1451/11 e 1574/12, nos montantes de €135,00 e de €135,00, respetivamente e das faturas 221/12 e 479/2012, no valor de €53,41 e de €89,72, respetivamente, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de uso e conservação, bem como de fornecimento de bens, com a demandada, a seu pedido, tendo a demandante cumprido com o contratado de acordo, emitindo as faturas de fls. 9 a 12dos autos, que não foram pagas pela demandada.
Estamos, assim, perante um contrato de uso e conservação, que se considera ser um contrato misto de depósito e aluguer, além de contratos de compra e venda.
Dispõe o artigo 1185º do Código Civil que o depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida, onde se integrará a garrafa dos autos.
Por sua vez, o contrato de aluguer encontra-se previsto nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição.
Dos factos provados resulta que demandante e demandada celebraram o contrato de uso e conservação de uma garrafa em 22 de novembro de 2007, que foi sendo renovado anualmente, como consta de fls. 7 e 8, estando em divida as faturas 1451/11 e 1574/2012, nos valores de €135,00 cada uma (fls. 9 e 10).
A demandada veio, em audiência e através da defensora oficiosa, impugnar o contrato mencionado, de fls. 7 e 8, invocando a sua nulidade, por entende-lo como contrato de adesão. Ora, considera-se não ser o contrato dos autos um contrato de adesão propriamente dito, que é um contrato tipo que contêm cláusulas contratuais gerais pré-elaboradas e pré-impressas, uma vez que no caso as cláusulas do contrato não estão todas tipificadas, tendo sido dada liberdade às partes para, em negociação prévia, convencionarem o que entendessem relativamente à quantidade em causa, aos prazos de duração ou de renovação contratual, ao preço, entre outros elementos tidos essenciais em termos negociais. Assim sendo, considera-se ser válido e eficaz o contrato de uso e conservação em causa nos autos.
Foi ainda convencionada entre as partes a compra e venda de bens, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
Veio ainda a demandada, através de defensora oficiosa, em audiência, invocar a exceção perentória de prescrição, defendendo que o crédito deve considerar-se prescrito.
Dispõe a alínea b) do artigo 317º do Código Civil que prescrevem no prazo de 2 anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante, bem como os créditos daqueles que forneçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos, entre outros, incluindo as despesas correspondentes.
Trata-se de uma prescrição presuntiva, conforme dispõe o artigo 312º do Código Civil, fundando-se as prescrições presuntivas na presunção de cumprimento.
Porém, no caso dos autos, da prova produzida em audiência resultou que a demandada, à data dos factos, tinha a qualidade de comerciante, com estabelecimento comercial aberto, em Eiras - Coimbra, o que foi corroborado pela análise dos documentos de fls. 8 a 12 juntos aos autos, além da certidão permanente junta aos autos a fls. 36 e seguintes e da prova testemunhal produzida. Pelo que, nessa medida, face à demonstrada qualidade de comerciante não pode a demandada beneficiar daquela presunção de cumprimento.Pelo que, resultou provado, nomeadamente com a prova produzida em audiência, que o contrato de uso e conservação foi renovado anualmente e as mercadorias foram efetivamente vendidas e entregues à demandada, tendo esta ficado em divida para com a demandante no valor constante das faturas dos autos, na quantia total de €413,73.
Em consequência, não obstante o contratado e a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor em divida de €413,73 à demandante.
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos no valor de €46,30 contabilizados até à data do requerimento inicial – 23/9/2013 - e nos juros vincendos, à taxa comercial, que para o 2º semestre de 2013 é de 7,50% e 1º semestre de 2014 é de 7,25% (artigo 102º do Código Comercial e Aviso 10478/2013 e a relativo a 2014 a aguardar publicação), desde 23/9/2013 sobre a quantia de €413,73 até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, improcedem a exceções invocadas e em consequência, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada …………………., LDA. a pagar à demandante a quantia de €460,03 (quatrocentos e sessenta euros e três cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial correspondente, contabilizados desde 23/9/2013, sobre a quantia de €413,73, até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada …………………….., LDA. no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil e artigo 9º deste código aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7), a qual será levantada se a demandada vier a efetuar o pagamento em causa.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
A parte demandante e a defensora oficiosa da demandada não estiveram presentes na data e hora agendadas (31/1/2014, 16H00) para leitura de sentença, por terem solicitado dispensa, o que foi deferido.
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Notifique e registe.
Proceda ainda a notificação ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Coimbra, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.

Julgado de Paz de Coimbra, em 31 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz
(em acumulação de serviço),

(Iria Pinto)

Sentença depositada na secretaria em 5/2/2014