Sentença de Julgado de Paz
Processo: 849/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ENTREGA DE COISAS MÓVEIS
Data da sentença: 04/29/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Entrega de Coisas Móveis.
(alínea b), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 200,00 (duzentos euros).

Demandante: A
Demandada: B

Requerimento inicial:
“1-O demandante é proprietário de um gato de cor esbranquiçada com riscas pretas, tendo o nome de Peruças.
2- Habitualmente o animal passeava no lado exterior da residência do demandante, mas junto à mesma.
3- Em 27 de Novembro de 2007, o gato do demandante, com cerca de cinco meses, desapareceu.
4º-Alguns dias depois, o demandante teve conhecimento que o animal tinha sido levado por uma senhora, que apenas conhece por C, e que mora próximo da sua residência.
5- A C pensando tratar-se de um animal abandonado, guardou-o alguns dias e depois foi entregá-lo no Canil/Gatil Municipal de Sintra, em 04/12/2007.
6- Quando o demandante teve conhecimento que o gato tinha sido entregue no Gatil, dirigiu-se de imediato a esse local, onde foi informado em 10 de Dezembro de 2007, que o animal tinha sido entregue à demandada, B.
7- O Gatil Municipal de Sintra, após tomar conhecimento que o gato tinha um dono, envidou todos os esforços no sentido de devolver o animal ao demandante, seu proprietário, nomeadamente através de contactos telefónicos com a demandada.
8- Alguns dias depois, os responsáveis do Gatil dirigiram-se ao domicílio da demandada, propondo a troca do Peruças por outro gato sem dono. Explicaram à demandada que o neto do demandante, de sete anos de idade, tinha grande afeição pelo animal, e que a perda lhe estava a causar grande sofrimento.
9-A demandada recusou-se a devolver o animal alegando que os seus filhos também já gostavam do animal. Disse ainda que “não tinha nada a ver com os filhos dos outros, queria era saber dos dela”.
Nestes termos, vem o demandante, dono do gato Perucas, requerer seja a demandada B condenada a entregar-lhe o animal, sua propriedade.
Declara: Aceitar a submissão do litígio a mediação.”
Pedido:
Nestes termos, vem o demandante, dono do gato Perucas, requerer seja a demandada B condenada a entregar-lhe o animal, sua propriedade.
Junta: Um documento.
Contestação:
A Demandada apresentou contestação com os fundamentos seguintes:
B, nos autos supra referenciados devidamente identificada, citada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 45º e ss. da Lei 78/2001, de 13 de Julho, vem apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
1. No dia 6 de Dezembro de 2007 a requerida formulou pedido de adopção de um gato tigrado de cor cinza-castanho (cfr. docs 7 e 8 que se juntam) que se encontrava no Canil Municipal da Câmara Municipal de Sintra, conforme requerimento de adopção que se junta sob o doc. 1, tendo-lhe sido entregue o animal nesse data.
2. Esse mesmo pedido foi deferido em 4 de Janeiro de 2008, conforme o doc. 1.
3. O referido animal, a quem deu o nome de Bibble, foi entregue por alguém (cuja identidade desconhece e não tem obrigação de conhecer) no canil de Sintra por se encontrar abandonado na Rua onde residia a pessoa que o encontrou.
4. O animal em questão deu entrada no Canil de Sintra sem se encontrar registado, chipado ou vacinado e doente.
5. Após ter adquirido legitimamente e de boa-fé a posse do animal, a requerida levou-o de imediato ao veterinário para que fosse tratado e vacinado.
6. Por se encontrar doente teve primeiramente que ser medicado - coriza - e por isso não foi possível vaciná-lo logo(cfr. docs. 2, 3, 4 e 6 que se juntam).
7. Foi inclusivamente necessário radiografar o bicho atendendo às condições débeis em que estava para ver se não tinha nada partido (cfr. doc. 5 que se junta).
8. Após se encontrar curado, procedeu a requerida à vacinação do animal (cfr. docs. 6 e 7) e respectivo registo em seu nome (cfr. doc n.° 8) mediante colocação de chip de identificação, correspondente ao registo x (Cfr. doc.8).
9. Adquiriu assim a requerida legítimas expectativas de ser dona do Bibble.
10. Que em última analise sendo um animal abandonado - no nosso ordenamento jurídico considerado como uma coisa móvel -era susceptível de apropriação individual por parte da requerida.
11. Ao contrário da requerida, o requerente em momento algum fez prova de ser proprietário do animal ou seu possuidor.
12. A requerida pelos documentos juntos prova no mínimo ser possuidora de boa fé do Bibble, posse essa adquirida de boa-fé.
13. Com a agravante que a requerida tem 2 filhas, uma de 13 e outra de 3 anos, tendo a mais pequena uma afeição “louca” pelo animal própria dos seus 3 aninhos, não o largando um só minuto, termos em que a perda do mesmo nesta altura seria absolutamente traumática para ela.
14. Por todos os motivos expostos é que a requerida entendeu não ter qualquer obrigação de entregar o animal ao requerido.
15. Tanto mais, que o animal quando foi apanhado pela pessoa que o entregou no canil já andava na Rua à vários dias - Rua, que como o requerente refere é a mesma, ou muito próxima, da sua residência.
16. O que demonstra que não teve o requerente qualquer preocupação em procurar o animal que afirma ser seu após o mesmo ter desaparecido, pois caso contrário têlo-ia encontrado - de salientar que só 15 dias após o suposto desaparecimento o requerente refere ter ido ao canil (segundo lugar onde por regra se procura um animal desaparecido, quando se tendo procurado nas redondezas da sua casa o mesmo não é encontrado).
17. Não agiu assim nunca o requerente como proprietário ou possuidor do gato Bibble, que nem mesmo vacinou ou tratou quando se encontrava doente, ao contrário da requerida.
Termos em que entende a requerida deverá o tribunal indeferir a pretensão do requerente de entrega do gato, e reconhecer a requerida como possuidora e proprietária do mesmo;
Caso assim não o entenda, deverá o Tribunal:
PEDIDO RECONVENCIONAL:
1. A requerida despendeu com a coisa cuja entrega é requerida a quantia de €329,33.
2. Quantia essa resultante de despesas com veterinários (€170,05, cfr. docs. 4 e 6), Raio X. (€30,00, cfr. doc. 5) medicamentação (€10,65, cfr. doc. 5), comida, bebedouros, comedouros, WC e areia (€78,63, cfr. docs. 9 e 10) e registo através da colocação de chip (€40,00, efr. doc. 8).
Termos em que, caso o Tribunal entenda que a requerida deverá entregar o Bibble ao requerente, deverá este ser condenado a compensá-la no valor de € 329,33. pelos gastos que teve com o animal, uma vez que a requerida é estranha a toda a situação criada e sempre agiu de boa-fé.”
Resposta à Reconvenção:
A, demandante no Processo n.º x e nesses autos melhor identificado, vem responder ao pedido reconvencional, nos seguintes termos e fundamentos:
1.º - O demandante estava decidido a resolver a presente questão de forma amigável, sem perdas de mais tempo ou de mais despesas, uma vez que a demandada está a colocar a questão desta maneira, o demandante pretende fazer um pedido de danos psicológicos e morais;
2.º - Danos esses psicológicos, morais e injuriosos, causados pela perda do gato, tanto ao demandante como à sua neta, que o criou desde bébé, bem como pelas calúnias levantadas pela demandada;
3.º - Sendo assim, o demandante pretende ser indemnizado pelo tempo dispendido com a presente situação, gastos efectuados, bem como pelo dano moral;
4.º - Indemnização essa que ora reclama, no valor aproximado de € 500,00 (quinhentos euros).
Sintra, 16 de Janeiro de 2008,
O demandante.”
Tramitação:
Foi designado o dia 03 de Janeiro de 2008, pelas 15h, para a sessão de pré – mediação, à qual compareceram ambas as partes, que recusaram a mediação, pelo que foi marcado o dia 03 de Março de 2008, pelas 10h e 30m, para a Audiência de Julgamento, adiado para o dia 16 de Abril de 2008 às 14h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data, compareceu a demandada, mas verificou-se a falta do demandante; a juíza de paz determinou que se aguardasse o prazo legal de justificação da falta.
O demandante não justificou a falta.
Fundamentação.
Prescreve o nº 1, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.”
Confrontados os autos verificamos que o demandante, regularmente notificado para comparecer à audiência de discussão e julgamento agendada para o passado dia 16 de Abril de 2008, pelas 14h e 30m, faltou a essa audiência não tendo justificando a sua falta no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Acresce que o demandante tinha conhecimento (cfr. documentos a fls. 56 dos autos) da referida cominação legal prevista no nº 1, do artigo 58º, da Lei 78/2001.
Nestes termos, por força da referida disposição legal e das disposições conjugadas dos artigos 293º, nº1, 295º, nº 1, 296º, nº 2, e 299º, todos do Código de Processo Civil (aplicáveis nos Julgados de Paz, por força do previsto no artigo nº 63º, da citada Lei nº 78/2001), declaro extinta a instância, por desistência do pedido, nos termos da alínea d) do artigo 287º do Código de Processo Civil e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, devendo proceder ao pagamento dos €35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandada.
Notifique-se as partes.
Notifique-se o demandante do teor desta sentença e para o pagamento de custas.
Julgado de Paz de Sintra em 29 de Abril de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
DESPACHO
Conclusão de fls. 70:
A propósito da conclusão supra, a qual se dá por integralmente reproduzida, importa referir que uma vez prolatada a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, excepto no que concerne à rectificação e demais procedimentos decorrentes do n.° 2 do artigo 666° do Código de Processo Civil (CPC). - In casu, não ocorre dos pressupostos de aplicação do n. 2 do citado artigo 666.°. Contudo e com propósitos meramente pedagógicos, na linha da matriz própria dos Julgados de Paz, sempre se dirá que nos casos em que as partes não constituem mandatário, como é o caso, as notificações das mesmas são processadas de acordo com o regime decorrente do artigo 254.° do CPC, isto é, uma vez concretizada que seja a citação, as partes são notificadas por mera “carta registada” (sem aviso de recepção). Da conclusão de fis. 70 e dos documentos constantes dos autos, os quais não foram postos em crise pelo demandante, resulta que o mesmo foi efectivamente notificado para a audiência de julgamento a que faltou, não tendo justificado a sua falta nem de tão pouco demonstrado a alegada falta de notificação para o efeito, como, aliás, lhe competia. Notifique-se o demandante em conformidade 3, juntando-se cópia do presente despacho, da conclusão de fis. 70 assim como de fis. 55 a 57.
Julgado de Paz de Sintra em 07 de Maio de 2008.
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
DESPACHO
Compulsados os autos e face ao teor do oficio do Conselho de Acompanhamento, mantém-se o teor do despacho proferido a fls. 71.
Prossigam os autos com os normais procedimentos em matéria de cobrança de custas. –Notifique-se.
Julgado de Paz de Sintra, em 04 de Agosto de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias