Sentença de Julgado de Paz
Processo: 177/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUNTO PELAS PARTES
Data da sentença: 07/26/2006
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
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Veio o Demandante A e os Demandados B e C requerer a homologação da transacção consubstanciada pelo Acordo que, entre si, celebraram (cfr. fls. 56 ).
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o n.º 1, do Art.º 300.º, do Cód. De Processo Civil que “A (…) ou transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.”.
E, o n.º 3 do mesmo dispositivo legal que “ (…) ou junto o documento, examinar-se-á se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que intervieram, (…) a transacção é válida e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.”.
Tais dispositivos são aplicáveis ao caso sub judicie por força do disposto no Art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, sendo certo, ademais, que a referida lei, no Art.º 2.º orienta a actuação dos julgados de paz no sentido de “ permitir a participação cívica dos interessados e de estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.”.
Ora, tal desiderato pode ser atingido pelas mais variadas formas e não só pela transacção conseguida em Mediação ou em Julgamento, sendo desejável que as partes assumam as suas responsabilidades recíprocas por sua iniciativa, como é o caso dos presentes autos.
DECISÃO
Atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 3 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil, homologo o Acordo celebrado a fls. 56 e que se dá por reproduzido, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
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Face ao que antecede, dou sem efeito a data designada para a realização da Audiência de Julgamento.
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Registe e notifique. ---
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Seixal, 26 de Julho de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)


Fernanda Carretas