Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 676/2012-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA |
| Data da sentença: | 02/29/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 1.350,00 €. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 2, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento. Atendendo à ausência em parte incerta do demandado, foi-lhe nomeado defensor oficioso, o qual, uma vez citado, não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. *** Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 1.350,00 €. Assim, importa apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 28/03/2012, a demandante deu de arrendamento ao demandado, para a habitação deste, pela forma verbal, um espaço designado por Ap. x, sito na Rua x, nº x/x, na cidade do Porto. 2. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de três meses. 3. O demandado manteve o gozo do locado até 30/06/2012. 4. A renda mensal acordada foi de 900,00 €. 5. O demandado não pagou a renda relativa ao mês de Junho de 2012, até ao presente. Os factos provados assentam no depoimento da testemunha C, empregado da demandante, que elaborou e deu a assinar ao demandado o documento de fls. 4, e que depôs de forma credível, nomeadamente quanto ao objecto e duração do arrendamento e ao valor da renda mensal acordada. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante deu de arrendamento ao demandado uma habitação, designado por apartamento nº x, do prédio urbano sito na Rua x, nº x/x, na cidade do Porto, tendo para isso celebrado com a mesma um contrato, pela forma verbal, pelo qual se obrigou a proporcionar a esta o gozo temporário daquela parte do referido imóvel, pelo prazo de três meses, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil). Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento, no caso de imóveis para o comércio e serviços), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil. No caso dos autos, o demandado não pagou a renda vencida no dia 1 do mês de Junho de 2012, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês a que respeitasse, conforme o acordado. Por outro lado, como resultava do artigo 1069º do Código Civil, na redacção então em vigor, o contrato de arrendamento urbano de duração inferior a seis meses não carecia da forma escrita, pelo que, neste caso, o mesmo era formalmente válido. Ora, nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, tanto quanto resultou da discussão da causa, o contrato não foi resolvido com base na mora, tendo o demandado deixado o locado no final de Junho de 2012 por sua iniciativa. Assim, a demandante tem ainda direito à indemnização moratória acima aludida, no montante de 450,00 €. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 1.350,00 € (mil trezentos e cinquenta euros), absolvendo-o do demais peticionado. Custas pelo demandado (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia. Registe e notifique. Porto, 29 de Fevereiro de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |