Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 212/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 02/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 431,50€ (quatrocentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de 431,50€ (quatrocentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), referente a despesas suportadas em virtude do contrato de fornecimento de granito celebrado entre as partes ter sido defeituosamente cumprido pela Demandada. Juntou: seis documentos. Procedeu-se à citação da Demandada, que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação a Demandada faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual a Demandada também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a Audiência de Julgamento, a qual foi iniciada na presença do Demandante, reiterada a falta da Demandada. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si nestes autos, designadamente contestando, bem como comparecendo à Audiência de Julgamento. Porém, nada fez para se defender, mantendo-se assim alheia a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal. Atenta a cominação legal semi-plena prevista no artigo 58º/2 da LJP e a ausência de defesa da Demandada, com base e fundamento nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, por confissão em relação à Demandada, bem como atendendo à prova documental e testemunhal considerandos relevantes para exame e decisão da causa, considero provados os factos articulados no requerimento inicial, que sumariamente se descrevem: 1. Em 02.09.2010, o Demandante contactou a Demandada, para lhe adquirir Granito com vista a revestir as portas e janelas da sua residência, tendo o seu legal representante se deslocado nessa data a casa do Demandante para tirar as medidas apresentando-lhe via telefónica um orçamento no valor de 575€ (quinhentos e setenta e cinco euros), com o qual o Demandante concordou. 2. Em 08/09/2010 a Demandada entregou a pedra encomendada, altura em que o valor orçamentado lhe foi liquidado em numerário pela esposa do Demandante, sem emissão de recibo pela Demandada. 3. Quando os operários de construção civil que se encontravam a trabalhar para o Demandante tentaram assentar a pedra nos locais destinados, constataram que as medidas estavam incorrectas, tendo o Demandante de imediato reclamado esta desconformidade à Demandada que se deslocou a casa do Demandante, declinando responsabilidades, discutindo com os técnicos e com o Demandante. 4. Confrontado com esta situação, o Demandante escreveu à Demandada tentando encontrar uma solução para a resolução do problema (fls. 4 a 6), tendo a carta sido recebida pela Demandada à qual não respondeu. 5. Face às atitudes da Demandada o Demandante perdeu a confiança naquela, e viu-se obrigado a encomendar mais pedra noutra firma “C”, o que importou um gasto adicional de 181,50€ (cento e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos) (fls. 7). 6. O Demandante teve ainda de pagar aos operários de construção civil mão-de-obra adicional ao previamente contratado para retirarem azulejo e colocarem outro de maiores dimensões, de forma a poder utilizar parte da pedra adquirida à Demandada e ainda para assentarem a pedra com as medidas correctas adquirida à firma “C”, importando tal num custo acrescido de 250€ (duzentos e cinquenta euros) (fls. 8 e 9). Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos confessados, o depoimento testemunhal prestado e os documentos juntos de fls. 4 a 9 dos autos. Quanto ao depoimento da testemunha, a mesma mereceu a total credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Acresce que nos presentes autos, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovando novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo, e alterando também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho. O objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato dos autos são, por um lado, um profissional (Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (Demandante que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, do próprio Demandante (art. 1º/2 a) da Directiva 1999/44/CE citada, bem como art. 1º-A; 1º-B e 2º do DL 84/2008). Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31.07, com as alterações da Rectif. 16/96 de 13 de Nov.; Lei 85/98 de 16 de Dez., introduzido pelo DL 67/2003 de 08 de Abril) que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Nos termos do referido DL 84/2008 de 21 de Maio, estabelece-se que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se a sua desconformidade com o contratado, nomeadamente, se não forem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor, como foi o caso dos autos no qual foi a Demandada quem tirou as medidas das portas e janelas na habitação do Demandante, para o corte das pedras por este solicitadas e liquidadas aquando da sua entrega, previamente à confirmação da sua conformidade. A citada Lei do Consumidor, na sua actual redacção, estabelece que a reparação ou substituição do bem deve ser realizada num "prazo máximo de 30 dias, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2), sendo o prazo de garantia fixado em 2 anos para um bem móvel. Esclarece ainda o art. 5º/7 que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens. Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detectado (art. 5º-A/2), não se fixando especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade. Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos nos termos do art. 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3). Por último, passa a existir "um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros" (art. 12º-A; 12º-B e 12º-C). A aludida prescrição traduz importantes reflexos a nível do ónus da prova, já que o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito, o que nos presentes autos não logrou provar. A Demandada ficou legalmente obrigada a garantir o bom funcionamento da coisa vendida pelo prazo de dois anos, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem dentro do referido prazo, já existiam na data da venda e entrega do bem. Ora, nos presentes autos resulta provado que em 08.09.2010 o Demandante recebeu as pedras encomendadas e pagou o seu valor, tendo em 20.09.2010 por carta registada com aviso de recepção, recebida pela Demandada em 21.09.2010 (fls. 4 a 6), denunciado a desconformidade daquelas na medida em que as mesmas com tinham conformidade com o pretendido local de assentamento. Termos em que a denúncia da desconformidade ocorreu antes de se completar um mês, encontrando-se totalmente dentro do período de garantia quando o Demandante denunciou os defeitos em causa. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, face à desconformidade do bem com o contrato, o Demandante tem direito nos termos do disposto no art. 4º do DL 84/2008 a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Por todo o exposto, tem a Demandada o dever e obrigação legal de reparar ou substituir as peças necessárias sem encargos para o Demandante, colocando o bem em conformidade com o contrato, à redução adequada do preço ou aceitar a resolução do contrato, de acordo com a opção que o Demandante venha atempadamente denunciar e manifestar. Face à recusa de substituição e reparação pela Demandada, e à necessidade do Demandante, após envio de carta nesse sentido, o Demandante procedeu às adaptações, alterações e aquisições necessárias à concretização do por si pretendido, tendo dispendido a importância total de 431,50€ (quatrocentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos). Assim, face ao incumprimento da Demandada em proceder à necessária reparação, tem a mesma a obrigação de pagar ao Demandante a aludida quantia dispendida por este com vista a adaptar e colocar as pedras contratadas nas portas e janelas da sua residência (4º da DL 84/2008 de 21.05; 562º e 566º CC). V - DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia total de 431,50€ (quatrocentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos). Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 22 de Fevereiro de 2011. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |