Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/19/2013 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Processo: 36/2013-JP II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO No dia 19 de abril de 2013, pelas 15.45 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 36/2013 JP, em que são partes: Demandante: A, identificado nos autos; Demandados: B e C, identificados nos autos; O Julgamento foi presidido pela Exima. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente apenas o ilustre Mandatário do Demandante, Dr. D, com substabelecimento do mandatário do demandante junto aos autos (que tem procuração com poderes especiais). Aberta a Audiência, o ilustre mandatário requereu a justificação da falta do seu constituinte que, por estar emigrado no estrangeiro, não pode estar presente, o que, atentas as razões invocadas, foi deferido. Seguidamente a Ex.ma Sra. Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante. Por último o ilustre mandatário, considerando-se notificado, comprometeu-se a notificar o seu constituinte da mesma, para o que lhe foi concedida uma segunda cópia. Para constar se lavrou a presente ata, que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo, Ana Gonçalves __________________________________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO A, portador do Cartão de Cidadão n.º x, emitido pela República Portuguesa, válido até 23/06/2013 e contribuinte n.º y, residente em Aldeia de Stº E, 3640-000 Sernancelhe, propôs contra A, portador do Bilhete de Identidade nº xx, emitido pelo SIC da Guarda em 02/12/1998, e contribuinte n.º yy, e C, portador do Cartão de Cidadão n.º xxx, emitido pela República Portuguesa, válido até 27/02/2014, ambos residentes na Rua F, n.º 10, 3570-000 Quinta do R, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data da fatura e até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e aperfeiçoamento, em ata, de fls. 32 e 33 e juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação e faltaram à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º - O demandante é comerciante em nome individual com a atividade de construção civil e reparação de edifícios; 2.º – No exercício da sua atividade comercial, o demandante foi contratado pelos demandados para prestar serviços de reconstrução de um barracão sito em G, Aguiar da Beira; 3.º- Os demandados, B e C são padrasto e enteado, respetivamente; 4.º- Tendo ambos, no âmbito desta relação familiar, contratado com o demandante a referida reconstrução do barracão no prédio onde ambos residem diariamente; 5.º- A reconstrução do barracão destinou-se à satisfação de serviços agrícolas, explorados por ambos no referido prédio; 6.º- Os serviços contratados pelos demandados foram-lhes prestados, sem que os mesmos tenham apresentado qualquer reclamação; 7.º- E faturados, conforme Fatura n.º 000, emitida em 30/08/2011, no valor de € 1. 600,00 (mil e seiscentos euros), a pronto pagamento; 8.º - E apesar de instados, por diversas vezes, ao pagamento, designadamente, por carta ao demandado C, e, mais tarde, ao demandado B, através da fatura, os demandados não o fizeram até ao momento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição dos demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO De direito: Os demandados, citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram as respetivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil. Serviços que o demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e que os demandados deveriam ter pago no ato da entrega (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código). E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura. Atento o exposto, o demandante tem, efetivamente direito ao pagamento da importância em dívida (€ 1.600,00), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data do vencimento da fatura, 30/08/2011, e até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados, B e C: - A pagar ao demandante, A, a importância de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 30/08/2011, e até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-os parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). -Reembolse-se o demandante da taxa inicial, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |