Sentença de Julgado de Paz
Processo: 219/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/23/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo o Demandante pedido a condenação do Demandado no pagamento de € 763,11, sendo: a) € 748,64, a título de pagamento pelos serviços prestados referentes ao veículo com a matrícula NQ; b) € 14,47, relativa a despesas de devolução do cheque n.º x da CGD, por falta de provisão; e c) acrescido de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto o Demandante alega que, a pedido do Demandado, prestou serviços de reparação automóvel relativamente ao veículo NQ, no valor de € 748,64, conforme a factura n.º 1446, de 15-10-2009, e que o Demandado nunca pagou, além das despesas que o Demandante teve de suportar com a devolução do cheque sem provisão n.º x da C.G.D. emitido pelo Demandado.
O Demandado contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção por não provada, com as legais consequências, contra-argumentando para tanto, em breve síntese, que o veículo em causa sofreu uma avaria em 11-06-2009, tendo sido entregue para reparação na oficina do Demandante em 12-06-2009, e levantado em 03-07-2009, altura em que o Demandado desde logo se apercebeu de um ruído anormal do motor e que denunciou de imediato, tendo o filho do Demandante informado que o ruído era normal. Em 14-07-2009, o NQ voltou a avariar, tendo ficado imobilizado na via pública e regressado à oficina do Demandante para reparação. Nesse mesmo dia, 14-07-2009, o veículo foi levantado pelo Demandado, tendo 4 dias depois avariado novamente. No seguimento, o veículo esteve mais de 15 dias nas instalações do Demandante sem que tivesse sido reparado, até que foi dada autorização para a substituição por um motor usado, e acordado pelas partes que o Demandado não pagaria a mão-de-obra. Por incompatibilidade, algumas peças do motor antigo foram colocadas neste motor de substituição, tendo o Demandante apresentado ao Demandado uma factura no valor de quase € 750,00. O Demandado assume as despesas de devolução do cheque n.º x a que deu causa.
Valor da acção: € 763,11.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1.º) O Demandante possui uma oficina de reparação automóvel com instalações na (…)
2.º) O Demandado é proprietário do veículo automóvel (…) com a matrícula NQ.
3.º) Há cerca de dois meses, o Demandado contratou os serviços do Demandante para a reparação do NQ.
4.º) O Demandante entregou o NQ ao Demandado após reparação.
5.º) Os serviços efectuados encontram-se discriminados na factura n.º 1446, de 15-10-2009, com o valor total de € 748,64, IVA incluído.
6.º) As partes acordaram que o pagamento desses serviços seria feito em duas prestações.
6.º) Apesar de vários contactos telefónicos, desde há cerca de dois meses, o Demandado não procedeu ao pagamento do valor constante da referida factura.
7.º) Anteriormente, relacionado com a reparação da mesma viatura e materiais de outra viatura, conforme venda a dinheiro n.º 1202, de 21-08-2009, o Demandante suportou as despesas de € 14,47 com a devolução, por falta de provisão, do cheque n.º x sobre a CGD, emitido pelo Demandado, para efectuar o pagamento dos serviços em questão.
Factos não Provados
Não se provaram os factos não consignados.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados pelas partes, nas declarações das partes e no depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante e pelo Demandado.
Todas as testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, objectiva quanto aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado.
3.2. – O Direito
Na presente acção vem o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 748,64, a título de pagamento pelos serviços prestados referentes ao veículo deste com a matrícula NQ, acrescida da quantia de € 14,47, relativa a despesas de devolução do cheque n.º x sobre CGD, por falta de provisão, tudo num total de € 763,11, acrescido de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Da matéria de facto fixada resulta em síntese que, em Outubro de 2009, o Demandado entregou o seu veículo NQ ao Demandante para este proceder à sua reparação; o Demandante realizou a reparação do veículo NQ, que consistiu na realização dos trabalhos descritos na factura n.º 1446, emitida em 15-10-2009, tendo o seu preço sido de € 748,64, conforme aquela factura; o Demandado não pagou ao Demandante o valor de € 748,64 referente à factura da reparação realizada por este no veículo NQ.
Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços sob a forma de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC) que as partes celebraram entre si, de acordo com o qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (reparação do veículo NQ, com os trabalhos descritos na factura da reparação junta aos autos), mediante o pagamento do respectivo preço pelo Demandado (dono da obra).
Por outro lado, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Com efeito, na execução do contrato, deverá o empreiteiro conformar-se rigorosamente com as regras mecânicas e da arte oficinal, sendo responsável pelos vícios advenientes do emprego de materiais afectados ou inadequados ou de imperícia no âmbito da mão-de-obra (cfr. Cunha Gonçalves, “Dos Contratos em Especial”, Lisboa, 1953, pp. 157 e 160).
Por seu turno, “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, importando aceitação da obra a falta de verificação nas condições estabelecidas ou a falta da comunicação ao empreiteiro dos resultados de tal verificação (art. 1218.º do CC).
Do exposto, e dos factos dados como provados, conclui-se que: a) da parte do Demandante (empreiteiro) foi cumprida a sua obrigação contratual: alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada, que foi de reparação do veículo NQ; b) da parte do Demandado (dono da obra) não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado. Há assim o incumprimento do contrato de empreitada por parte do Demandado.
Ora, o Demandado, ao confiar o seu veículo automóvel ao Demandante, pretendia que este procedesse à sua reparação com a diligência que seria de esperar. É de presumir que o Demandante, profissional do ramo, possui os conhecimentos técnicos da arte para a reparação adequada, com a diligência requerida e sem agravar os danos pré-existentes no veículo, competindo ao Demandado fazer prova de que no caso isso não tinha sucedido (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que ele não logrou fazer.
O Demandado, conforme declarou, nunca pagou ao Demandante os serviços que este prestou, mostrando-se indiferente à sua posição não cumpridora do contrato que celebrou, presume-se que de boa fé, e que não provou causa para o quebrar.
Por todo o exposto, tem o Demandante direito a receber do Demandado o preço facturado de € 748,64 pela reparação que realizou no veículo NQ do Demandado.
Por outro lado, e conforme assumiu, o Demandado deu causa às despesas com a devolução do cheque sem provisão n.º x, pelo que deve ressarcir o Demandante no montante de € 14,47.
Pede ainda o Demandante o pagamento de juros de mora contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), presumindo-se a culpa do devedor pela falta de cumprimento integral da obrigação (art. 799.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, com a sua interpelação judicial, que se verificou em 09/11/2009 com a citação (art. 805.º, n.º 1 do CC).
Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º do CC e art. 559.º, n.º 1 do CC).
O Demandante peticiona juros moratórios desde a data de citação, pelo que serão de considerar os juros a partir dessa data.
Assim, tem o Demandante direito a receber do Demandado os juros de mora contados desde a data de citação, ocorrida em 09/11/2009, até efectivo e integral pagamento.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante: a) a quantia de € 763,11, sendo € 748,64, a título de pagamento dos serviços prestados por este àquele, e € 14,47, referente às despesas com a devolução do cheque n.º 000000 por falta de provisão; b) acrescida do pagamento de juros de mora sobre aquela quantia, calculados à taxa legal contados desde a data de citação, ocorrida em 09/11/2009, até efectivo e integral pagamento.
Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.o 8 da Port. 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.o 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. No que respeita ao Demandado notifique-o para o pagamento das custas.
As partes declararam que não iriam comparecer para leitura da sentença, pelo que vão ser notificadas via postal.
Registe e notifique.
Coimbra, 23 de Fevereiro de 2010
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.