Sentença de Julgado de Paz
Processo: 856/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL - CRIME DE INJÚRIAS
Data da sentença: 04/18/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 856/2005

I – Identificação das partes
Demandante: Jorge Manuel Teixeira Vieira, residente na Rua Estado da Índia, n.º 562, Habitação 31, 4430-094 Mafamude, Vila Nova de Gaia;
Demandado: Serafim Pereira Pinto, residente na Rua Estado da Índia, n.º 562, Habitação 51, 4430-094 Mafamude, Vila Nova de Gaia.

II – Objecto do litígio
O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de injúrias, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a retratar-se por escrito, publicamente, das palavras proferidas e dirigidas contra o Demandante, pondo em causa o seu bom nome e dignidade; e ainda a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 18 de Junho de 2005, cerca das 17h e 35 m, quando se encontrava nas traseiras do prédio, mais concretamente no acesso à garagem, para ligar o sistema de rega do jardim do condomínio, surge do elevador da garagem o Demandado, dirigindo-se de forma provocatória, brusca e impetuosa, às torneiras do sistema de rega, para, sem qualquer palavra ou razão aparente, desligar o sistema de rega; que indagado o Demandado sobre o porquê daquela atitude, este questionou o Demandante se pagava o condomínio para estar ali a ligar o sistema de rega. Mais alega que é verdade que presentemente não está a liquidar as mensalidades de condomínio com base em fundamentos que sustenta numa outra acção judicial a correr termos neste Julgado de Paz. Alega ainda ter havido entretanto uma troca de palavras, tendo a dado momento o Demandado de voz alterada, na presença de outros condóminos, da mulher e da filha de seis anos do Demandante, dito a este que era um caloteiro por não liquidar o condomínio, sentindo-se, perante tais palavras, difamado, humilhado e enxovalhado, tanto mais tratar-se de uma atitude pensada, premeditada e provocatória em relação à sua pessoa.
O Demandado, devidamente citado, apresentou Contestação, onde pugna pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que é verdade que desligou o sistema de rega pois o Demandante há um ano que não paga as mensalidades do condomínio, pelo que não pode andar a gastar a seu belo prazer aquilo que os outros pagam, não o tendo feito, no entanto, de forma provocatória, brusca e impetuosa; que é verdade que chamou o Demandante à atenção para o facto de não pagar as mensalidades do condomínio e estar a usufruir de bens que são os outros a pagar tendo recebido como resposta daquele que “você é que me anda a roubar”; que não está certo se chamou ao Demandante “caloteiro” mas se o fez não o difamou pois, segundo os dicionários de Língua Portuguesa, caloteiro é aquele que não paga as suas dívidas, sendo certo que o Demandante há cerca de um ano que não paga as mensalidades do condomínio, e, enquanto foi administrador não pagou ao jardineiro, não pagou as indemnizações devidas aos condóminos e que lhe foram entregues pela Companhia de Seguros nem pagou o seguro de condomínio à Seguradora onde era funcionário; que está afastado o crime de difamação uma vez que tal como foi afirmado pelo Demandante as palavras foram proferidas “cara a cara e olhos nos olhos”, não se tendo dirigido a terceiros; que a filha de seis anos do Demandante certamente não saberá o significado de tal palavra mas a verdade é que qualquer idade é boa para aprendermos.
Face à recusa do Demandante no seguimento do processo para Mediação, foi determinada a realização da Audiência de Julgamento.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Questões a resolver:
Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação ao Demandado os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de injúrias e em caso afirmativo, se o Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultou provado que:
A) – Em data que não foi possível apurar mas que terá sido num fim-de-semana de Junho de 2005, quando o Demandante se encontrava nas traseiras do prédio, mais concretamente no acesso à garagem, a ligar o sistema de rega do jardim do condomínio, surgiu o Demandado que desligou o sistema de rega, alegadamente em virtude de o Demandante não pagar o condomínio há cerca de um ano;
B) Encontra-se a correr termos neste Julgado de Paz uma acção, que na presente data já se encontra concluída por Sentença, intentada pelo Demandante contra o condomínio do prédio do qual o Demandado é administrador e tal como o Demandante é também condómino, pedindo que aquele fosse condenado a responder por escrito ao seu pedido de desvinculação do seguro-condomínio e a fazer os respectivos cálculos da sua comparticipação a descontar nas mensalidades; a não levar à prática e anular o 13º mês (2005), estabelecendo 10% da quota parte de cada condómino para o fundo comum de reserva; a elaborar um pré-regulamento de condomínio para discussão e aprovação com documento anexo das permilagens das respectivas fracções para que se possa proceder às correcções a fazer e assim se proceder na prática aos cálculos correctos das despesas do seguro-condomínio em função da permilagem; a rectificar todos os valores do ano civil de 2005 para que assim se proceda em conformidade de acordo com a permilagem de cada fracção;
C) O Demandado chamou o Demandante à atenção para o facto de não pagar as mensalidades do condomínio e estar a usufruir de bens que são os outros a pagar tendo recebido como resposta daquele que “você é que me anda a roubar”;
D) Na presença de um casal de condóminos, da mulher e da filha de 6 anos do Demandante, o Demandado disse ao Demandante que era um “caloteiro” por não liquidar o condomínio;
E) Tais palavras foram proferidas “cara a cara e olhos nos olhos” não se tendo dirigido a terceiros;
F) O Demandante não tem pago as quotas de condomínio.

Motivação da matéria de facto provada:
O facto descrito sob A) foi expressamente confessado pelo Demandado na sua Contestação.
O facto referido em B) por ser conhecido do Tribunal por virtude do exercício das suas funções - cfr. n.º 2 do art.º 514º do C. P. C. (juntando-se para o efeito cópia do requerimento inicial da acção aí referida).
Os factos E) e F) resultaram das próprias declarações do Demandante no seu requerimento inicial.
Para os demais factos relevou o depoimento das testemunhas.
C, morador no prédio onde se deu a ocorrência, por a ter presenciado, tendo declarado que quando desceu à garagem com a mulher já havia discussão entre as partes, ao que sabe por causa da água que o Demandante tinha aberto no jardim, tendo o Demandante dito ao Demandado que era um ladrão que andava a roubá-lo e nessa troca de palavras, este terá chamado ao Demandante caloteiro.
O depoimento da testemunha D, mulher do Demandante, apenas relevou no que toca à expressão “caloteiro” que o Demandado terá dirigido contra o Demandante e que aquela presenciou, não tendo no entanto presenciado o início da discussão uma vez que quando chegou ao local já as partes se encontravam em acesa troca de palavras.

IV – Do Direito
Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento do Demandante que imputava ao Demandado a prática, a 18 de Junho de 2005, de factos susceptíveis de integrar em abstracto o crime de injúrias, p. e. p. pelo art.º 181º do Código Penal.

Estaria assim em causa uma violação de direitos de personalidade do Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através do art.º 70º do C. Civil, o direito geral de personalidade, compreendendo, complexamente, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida privada.
Recorrendo ao art.º 483º, do C. Civil, que prevê a responsabilização de quem viola com dolo direitos absolutos de terceiros, há que verificar se se encontram cumulativamente verificados os pressupostos que geram a obrigação de indemnizar, a saber: um facto humano voluntário, ilicitude, nexo de imputação, nexo de causalidade e danos.

Ora,
no caso em apreço verificou-se que no decurso de uma discussão entre Demandante e Demandado, supostamente relacionada com o facto de o Demandante ter accionado o sistema de rega do prédio, atitude com a qual o Demandado, administrador do condomínio em questão, não concordou uma vez que estaria o Demandante a utilizar um serviço que era pago pelos demais condóminos quando ele próprio vinha há cerca de um ano a não pagar as suas mensalidades, o Demandante terá dito ao Demandado que o andava a roubar e este por sua vez tê-lo-á apodado de caloteiro em virtude de não pagar as quotas de condomínio.

No entanto,
sendo certo que o nosso regime jurídica não permite em regra a acção directa, a não ser que se verifiquem cumulativamente certos requisitos especificados na lei – art.º 336º do Código Civil (A saber a existência de um direito próprio, impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais, ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito, não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo e não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. )
- e que dado o sentido depreciativo e pejorativo da expressão “caloteiro", fosse a mesma susceptível de ofender a honra e consideração do Demandante, provocando-lhe sentimentos de vergonha e humilhação, não é menos verdade que o Demandante, com a sua conduta, também é ela censurável e reprovável, ao apodar de “ladrão” o Demandado, contribuiu para a censurável actuação deste, tendo o seu comportamento provocatório tido importância no devir dos factos.
Assim, em casos de conculpabilidade do lesado, o art.º 570º do Código Civil permite, caso se justifique, uma eventual redução ou exclusão da indemnização.
Posto que, atento o supra exposto, ponderadas as culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram, é nosso entendimento que será de excluir no caso em apreço a indemnização reclamada, indo, por conseguinte, o Demandado absolvido do pedido.Não podemos no entanto deixar de referir, em jeito de reflexão que, ainda que exista alguma questão por resolver entre as partes que tenha desencadeado o comportamento menos correcto de parte a parte, teriam estas à sua disposição, se disso fosse caso, os meios judiciais próprios para as dirimir, que não o recurso à prática de factos ilícitos como os que ora lhes são imputados. É que, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte «regras» que estabelecem a «obrigação e o dever» de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado B.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 18 de Abril de 2006

A Juiza de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia