Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 856/2005-JP | |||
| Relator: | PAULA PORTUGAL | |||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL - CRIME DE INJÚRIAS | |||
| Data da sentença: | 04/18/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 856/2005 I – Identificação das partes Demandante: Jorge Manuel Teixeira Vieira, residente na Rua Estado da Índia, n.º 562, Habitação 31, 4430-094 Mafamude, Vila Nova de Gaia; Demandado: Serafim Pereira Pinto, residente na Rua Estado da Índia, n.º 562, Habitação 51, 4430-094 Mafamude, Vila Nova de Gaia. II – Objecto do litígio O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de injúrias, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a retratar-se por escrito, publicamente, das palavras proferidas e dirigidas contra o Demandante, pondo em causa o seu bom nome e dignidade; e ainda a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); bem como a suportar as custas da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 18 de Junho de 2005, cerca das 17h e 35 m, quando se encontrava nas traseiras do prédio, mais concretamente no acesso à garagem, para ligar o sistema de rega do jardim do condomínio, surge do elevador da garagem o Demandado, dirigindo-se de forma provocatória, brusca e impetuosa, às torneiras do sistema de rega, para, sem qualquer palavra ou razão aparente, desligar o sistema de rega; que indagado o Demandado sobre o porquê daquela atitude, este questionou o Demandante se pagava o condomínio para estar ali a ligar o sistema de rega. Mais alega que é verdade que presentemente não está a liquidar as mensalidades de condomínio com base em fundamentos que sustenta numa outra acção judicial a correr termos neste Julgado de Paz. Alega ainda ter havido entretanto uma troca de palavras, tendo a dado momento o Demandado de voz alterada, na presença de outros condóminos, da mulher e da filha de seis anos do Demandante, dito a este que era um caloteiro por não liquidar o condomínio, sentindo-se, perante tais palavras, difamado, humilhado e enxovalhado, tanto mais tratar-se de uma atitude pensada, premeditada e provocatória em relação à sua pessoa. O Demandado, devidamente citado, apresentou Contestação, onde pugna pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que é verdade que desligou o sistema de rega pois o Demandante há um ano que não paga as mensalidades do condomínio, pelo que não pode andar a gastar a seu belo prazer aquilo que os outros pagam, não o tendo feito, no entanto, de forma provocatória, brusca e impetuosa; que é verdade que chamou o Demandante à atenção para o facto de não pagar as mensalidades do condomínio e estar a usufruir de bens que são os outros a pagar tendo recebido como resposta daquele que “você é que me anda a roubar”; que não está certo se chamou ao Demandante “caloteiro” mas se o fez não o difamou pois, segundo os dicionários de Língua Portuguesa, caloteiro é aquele que não paga as suas dívidas, sendo certo que o Demandante há cerca de um ano que não paga as mensalidades do condomínio, e, enquanto foi administrador não pagou ao jardineiro, não pagou as indemnizações devidas aos condóminos e que lhe foram entregues pela Companhia de Seguros nem pagou o seguro de condomínio à Seguradora onde era funcionário; que está afastado o crime de difamação uma vez que tal como foi afirmado pelo Demandante as palavras foram proferidas “cara a cara e olhos nos olhos”, não se tendo dirigido a terceiros; que a filha de seis anos do Demandante certamente não saberá o significado de tal palavra mas a verdade é que qualquer idade é boa para aprendermos. Face à recusa do Demandante no seguimento do processo para Mediação, foi determinada a realização da Audiência de Julgamento. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Questões a resolver: Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação ao Demandado os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de injúrias e em caso afirmativo, se o Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultou provado que: A) – Em data que não foi possível apurar mas que terá sido num fim-de-semana de Junho de 2005, quando o Demandante se encontrava nas traseiras do prédio, mais concretamente no acesso à garagem, a ligar o sistema de rega do jardim do condomínio, surgiu o Demandado que desligou o sistema de rega, alegadamente em virtude de o Demandante não pagar o condomínio há cerca de um ano; B) Encontra-se a correr termos neste Julgado de Paz uma acção, que na presente data já se encontra concluída por Sentença, intentada pelo Demandante contra o condomínio do prédio do qual o Demandado é administrador e tal como o Demandante é também condómino, pedindo que aquele fosse condenado a responder por escrito ao seu pedido de desvinculação do seguro-condomínio e a fazer os respectivos cálculos da sua comparticipação a descontar nas mensalidades; a não levar à prática e anular o 13º mês (2005), estabelecendo 10% da quota parte de cada condómino para o fundo comum de reserva; a elaborar um pré-regulamento de condomínio para discussão e aprovação com documento anexo das permilagens das respectivas fracções para que se possa proceder às correcções a fazer e assim se proceder na prática aos cálculos correctos das despesas do seguro-condomínio em função da permilagem; a rectificar todos os valores do ano civil de 2005 para que assim se proceda em conformidade de acordo com a permilagem de cada fracção; C) O Demandado chamou o Demandante à atenção para o facto de não pagar as mensalidades do condomínio e estar a usufruir de bens que são os outros a pagar tendo recebido como resposta daquele que “você é que me anda a roubar”; D) Na presença de um casal de condóminos, da mulher e da filha de 6 anos do Demandante, o Demandado disse ao Demandante que era um “caloteiro” por não liquidar o condomínio; E) Tais palavras foram proferidas “cara a cara e olhos nos olhos” não se tendo dirigido a terceiros; F) O Demandante não tem pago as quotas de condomínio. Motivação da matéria de facto provada: O facto descrito sob A) foi expressamente confessado pelo Demandado na sua Contestação. O facto referido em B) por ser conhecido do Tribunal por virtude do exercício das suas funções - cfr. n.º 2 do art.º 514º do C. P. C. (juntando-se para o efeito cópia do requerimento inicial da acção aí referida). Os factos E) e F) resultaram das próprias declarações do Demandante no seu requerimento inicial. Para os demais factos relevou o depoimento das testemunhas. C, morador no prédio onde se deu a ocorrência, por a ter presenciado, tendo declarado que quando desceu à garagem com a mulher já havia discussão entre as partes, ao que sabe por causa da água que o Demandante tinha aberto no jardim, tendo o Demandante dito ao Demandado que era um ladrão que andava a roubá-lo e nessa troca de palavras, este terá chamado ao Demandante caloteiro. O depoimento da testemunha D, mulher do Demandante, apenas relevou no que toca à expressão “caloteiro” que o Demandado terá dirigido contra o Demandante e que aquela presenciou, não tendo no entanto presenciado o início da discussão uma vez que quando chegou ao local já as partes se encontravam em acesa troca de palavras. IV – Do Direito Estaria assim em causa uma violação de direitos de personalidade do Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através do art.º 70º do C. Civil, o direito geral de personalidade, compreendendo, complexamente, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida privada.
|