Sentença de Julgado de Paz
Processo: 187/2023 – JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BUM
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/15/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 187/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: AC, com sede na Rua ---------, n.º ---, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º , representada pelo Dr. JPS, Advogado, portador da cédula profissional n.º 3433-C, com escritório na Rua D. -------------, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos.
Demandada: BI, com o NIF n.º , com última residência conhecida na Avenida ----------------------, n.º --, -º esq., na (localização 3), com ultima morada conhecida na Rua ------, n.º --, -º, 0000-000 (localização 4), representada pela Ilustre Defensora nomeada, Dra. MS, Advogada, portadora da cédula profissional n.º , com escritório na R ---------------------------, 0000-000 (localização 5).

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €156,30 (cento e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos), sendo:
€132,07 (cento e trinta e dois euros e sete cêntimos) por conta da água não paga fornecida e serviços prestados;
€23,00 (vinte e três euros) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) pelas faturas n.º 0210752023/0049045682, 0210752023/0049052407, 0210752023/0049060296, 0210752023/0049068164, respetivamente, com base em incumprimento contratual.
Peticionou, por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €1,23 (um euro e vinte e três cêntimos).

Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e nove (9) documentos que se encontram a fls. 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 12 a 14 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Tendo-se frustrado a citação, por via postal, da Demandada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada diligenciou-se pela nomeação de Patrono. A Ilustre Defensora nomeada, em representação da ausente, apresentou Contestação a fls. 59 e 60 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Foi realizada a Audiência de Julgamento no dia 12 de março de 2024. Aberta Audiência, após inquirição da testemunha apresentada pela Demandante foi requerido pela Demandante a redução do valor do pedido para a quantia de €107,28 (cento e sete euros e vinte e oito cêntimos), a qual foi fixada como valor à causa, conforme da respetiva ata se infere.
Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para proferirem breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz,

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
1- A Demandada é uma consumidora que requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos, assinando um contrato de fornecimento para a morada Rua -----------------------------------.
2- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0210752023/0049045682, 0210752023/0049052407, 0210752023/0049060296, 0210752023/0049068164, nos valores, a saber, €48,52 (quarenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), €26,50 (vinte seis euros e cinquenta cêntimos, €39,43 (trinta e nove euros e quarenta e três cêntimos), €33,28 (trinta e três euros e vinte e oito cêntimos), respetivamente.
3- As faturas em causa foram enviadas para a morada da Demandada constante do contrato de fornecimento.
4- A Demandada foi interpelada extrajudicialmente pela Demandante por carta datada de 16/10/23, enviada para a morada indicada no contrato de fornecimento.
5- O contrato de fornecimento de água e prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandada encontra-se sujeito às condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços.
6- A Demandada tomou conhecimento de tais condições.
7- O art.º 86º, n.º 2 do Regulamento n.º 26/2011, publicado no Diário da República de 12/01/11 que tem por objeto os sistemas de distribuição pública e predial de água do concelho da (localização 1) prevê que: “Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na factura/recibo serão acrescidos dos juros à taxa legal em vigor e de um valor fixado por deliberação do Conselho de Administração ---, denominado "Encargos de cobrança", o qual será cobrado por uma única vez na data do pagamento da referida fatura.”
8- A tabela de tarifas e preços prevê o pagamento do valor de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada fatura não paga.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, Responsável pela Área de Cobranças apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 12 a 14 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

O DIREITO
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
A Demandante peticionou, a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €107,28 (cento sete euros e vinte e oito cêntimos) por conta das faturas n.º 0210752023/0049045682, 0210752023/0049052407, 0210752023/0049060296, 0210752023/0049068164. A Ilustre Defensora, na Contestação apresentada junta aos autos, impugnou os factos alegados pela Demandante e, portanto, nesse contexto a prova dos factos constitutivos do seu direito a ela competiam, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil.
Considerando o depoimento da testemunha, IB, que se revelou sério, isento e credível esclarecendo o procedimento contratual utilizado pela Demandante asseverando os fornecimentos de água e serviços constantes da fatura junta aos autos prestados à Demandada resultou provada a prestação de serviços nas quantidades e qualidades constantes das faturas n.º 0210752023/0049045682, 0210752023/0049052407, 0210752023/0049060296, 0210752023/0049068164 juntas aos autos a fls. 6 a 10V as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.
Tendo em conta a prova produzida pela Demandante competia à Demandada provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o que não sucedeu pelo que resta, face ao incumprimento contratual da Demandada, condená-la no pagamento da quantia de €107,28 (cento e sete euros e vinte e oito cêntimos) às faturas n.º 0210752023/0049045682, 0210752023/0049052407, 0210752023/0049060296, 0210752023/0049068164 juntas aos autos a fls. 6 a 10V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
No que respeita ao valor peticionado pela Demandante com encargos de cobrança num total de €22,70 (vinte e dois euros e setenta cêntimos), a Demandante a fls. 4 juntou aos autos o contrato de fornecimento celebrado, o qual se encontra assinado pela Demandada, aí tendo sido feito constar: “Declaro que recebi e tomei conhecimento das Condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços em vigor na presente data”, o que permite concluir que a Demandada teve conhecimento da penalidade associada à falta de pagamento de cada fatura emitida pela Demandante, pelo que vai condenada no seu pagamento.
Quanto aos juros de mora vencidos peticionados tendo resultado provado o incumprimento da Demandada revelam-se devidos os juros vencidos civis à taxa de 4% calculados pela Demandante, no valor de €1,23 (um euro e vinte e três cêntimos). Por fim, são devidos juros de mora vincendos desde a data de citação da Demandada ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora no dia 08/02/24 até efetivo e integral pagamento do valor peticionado pela Demandante.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente, por totalmente provada e, em consequência condeno a Demandada no pagamento da quantia €107,51 (cento e trinta e um euros e cinquenta e um cêntimos), sendo o valor de €1,23 (um euro e vinte e três cêntimos) devido a título de juros vencidos contabilizados pela Demandante.
Por fim vai a Demandada condenada no pagamento de juros de mora vincendos desde a data de citação da Demandada ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora no dia 08/02/24, à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento do valor peticionado pela Demandante

Custas:
A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandada, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.


Belmonte, Julgado de Paz, 15 de março de 2024.

O Juiz de Paz,

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(José João Brum)

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.