Sentença de Julgado de Paz
Processo: 167/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: PAGAMENTO DE TAXA MUNICIPAL - DIREITO DE REGRESSO
Data da sentença: 09/30/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, e contra C, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes ao pagamento da quantia de € 2533,15 (dois mil, quinhentos e trinta e três euros e quinze cêntimos), a título de montante pago a título de Taxa Municipal de Urbanização ao Município de X, e que entende dever ser suportada pelos Demandados, na qualidade de anteriores proprietários do imóvel objecto dos presentes autos.
Mais peticiona a condenação dos Demandados no pagamento das custas processuais.
Juntou 6 (seis) documentos (a fls. 5 a 15), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, vieram os Demandados apresentar contestação (a fls. 22, que aqui se dão por reproduzidas). Alegam, em síntese, que o contrato de compra e venda do imóvel objecto dos presentes autos se celebrou no ano de 2007, e que a taxa em causa deverá ser paga pelo proprietário no acto de emissão de licença de construção para o respectivo lote. Mais alega que o Município só considerou existir inércia na apresentação de projectos de construção no ano de 2010, e que os Demandados, tendo sido notificados para o pagamento desta taxa em 2010, logo se dirigiram à entidade camarária, que os veio a informar em como teria existido haveria lapso, e que o devedor dessa taxa deveria ser o actual proprietário.
Juntaram 3 (três) documentos (a fls. 23 a 25, que aqui se dão por reproduzidas).
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 5 de Agosto de 2011, a ela compareceram as partes, que decidiram prosseguir para Mediação, nesse mesmo dia. No entanto, não lograram atingir acordo, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência de discussão e julgamento a 19 de Setembro de 2011, verificou-se a presença do Demandante, do Demandado José e da representante legal da Demandada Maria Guadalupe, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, e tendo-se procedido à realização de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se poderá aferir.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 a 15 e 23 a 25, bem como o acordo das partes nos respectivos articulados.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante, na qualidade de comprador, celebrou contrato de compra e venda com os Demandados, na qualidade de vendedores;
2. Respeitante a prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, sito nno concelho de Odivelas;
3. A confrontar a norte com Rua X;
4. A sul, com lote cento e cinquenta e dois;
5. A nascente, com lote oitenta e seis;
6. E a poente, com lote oitenta;
7. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o número x, da referida freguesia;
8. E inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o Artigo x;
9. Sobre o imóvel encontrava-se registada Autorização de Loteamento, titulada por Alvará datado de .../.../...;
10. Uma vez que o prédio se insere numa área urbana de génese ilegal (AUGI);
11. No momento da outorga de escritura pública de compra e venda não se encontrava saldada a Taxa Municipal de Urbanização;
12. No valor de € 2533,15 (dois mil, quinhentos e trinta e três euros e quinze cêntimos);
13. Que, numa 1ª fase, e em 21010, veio a ser solicitada aos Demandados, pelo Município;
14. Em consequência, o Demandado B dirigiu-se aos serviços camarários, informando que já não detinha a propriedade do imóvel objecto dos presentes autos;
15. Tendo sido solicitado novamente esse pagamento, pelo Município de X, ao actual proprietário, o ora Demandante;
16. Que veio a proceder ao respectivo pagamento, em 18.04.2011;
17. Os Demandados nunca vieram a ressarci-lo do montante supra referido no número anterior;
18. Encontrando-se o Demandante desembolsado daquele valor.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações entre o Demandante, actual proprietário de um lote de terreno para construção adquirido aos Demandados, titulado por escritura pública e ao pagamento de taxa municipal de urbanização pelo primeiro, que nos presentes autos vem invocar o respectivo direito de regresso face aos segundos.
Resulta provado que o imóvel em causa foi adquirido na data supra mencionada, e que foi emitido pelo Município de X o Alvará de Loteamento nº x, relativo ao bairro em que o mesmo se insere (Bairro X), que se insere numa área urbana de génese ilegal (AUGI).
Resulta ainda provado que foi saldado o valor em dívida ao Município de X, a título de Taxa Municipal de Urbanização, por parte do ora Demandante.
Cumpre analisar qual das partes intervenientes nos presentes autos se deve constituir como sujeito passivo face à taxa entretanto cobrada, sendo certo que essa análise, partindo embora da emissão de uma taxa, e inserindo-se num contexto administrativo, deve ser ora enquadrada num contexto de direito civil, onde se enquadrará o direito de regresso ora invocado pelo Demandante. Ou seja, não cumpre conhecer da legalidade da emissão dessa taxa e dos seus montantes, por tal não se inserir na competência do Julgado de Paz (nem constando de tal o peticionado), tratando-se antes de matéria de Direito Administrativo e Fiscal. Antes se vai procurar analisar sobre o seu sujeito passivo, e das obrigações desse mesmo sujeito, face ao contrato de compra e venda.
O Regime geral das taxas das autarquias locais insere-se no âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que dispõe, no seu art. 3º, que “as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei”.
O imóvel objecto dos presentes autos insere-se numa área urbana de génese ilegal (AUGI), sujeita a processo de reconversão previsto na Lei 91/95, de 2 de Setembro. No nº 2 e 3 do art. 1º deste diploma “consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinada à construção até à entrada em vigor do D.L. nº 400/84, de 31 de Dezembro (…)”, bem como “os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor de D.L. nº 46673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas”. E cuja “reconversão urbanística do solo e legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respectivos proprietários ou comproprietários” (art. 3. nº 1 do mesmo diploma), a que acrescenta os nºs 2 e 3 do mesmo artigo que “o dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal”, bem como “o dever de comparticipar nas despesas de reconversão”. Sendo certo que os encargos com estas últimas “impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles que hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição (…)”.
No caso sub judice, “a taxa municipal de urbanização é devida nas operações de loteamento, nas obras de edificação situadas em áreas não abrangidas por alvará de loteamento, em edifícios de impacte semelhante a loteamento e em edifícios de impacte relevante e serão pagos no ato de emissão do respectivo alvará (…)”, (art. 51 nº 1 do Regulamento das Taxas e outras Receitas Municipais e Regulamento de Liquidação e Cobrança do Município de X), sendo certo que “a TMU e a TMU 1 são aplicáveis independentemente da realização de quaisquer obras a efetuar no âmbito do licenciamento da operação urbanística em causa” (nº 4 do mesmo artigo).
Defendem os Demandados que a taxa objecto dos presentes autos se destinava à emissão de licença de construção para o respectivo lote. No entanto, e face a ofício enviado pelo Exmo. Chefe do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de X, ao Demandante, esta entidade imputa o pagamento da Taxa Municipal de Urbanização à emissão do Alvará de Loteamento nº x, do Bairro X datado de .../.../... . E acrescenta ainda que apesar do tempo decorrido desde a emissão desse alvará “se encontrar em falta o pagamento da taxas referentes ao lote x do qual é proprietário”.
Em consequência, e sendo certo que a Câmara poderá cobrar o pagamento das taxas devidas ao actual proprietário, no caso em análise, parece que a base objectiva da taxa cobrada se radica nas “operações de loteamento”, e “serão pagas no ato de emissão do respectivo alvará (art. 51. nº 1 do Regulamento supra referido), pese embora, nos presentes autos, tenham sido efectivamente cobradas em momento (muito) posterior, momento esse que apenas veio a depender do Município.
Ora, as operações de loteamento aproveitaram aos ora Demandados, que transmitiram a propriedade do imóvel enquanto “lote”, e não enquanto direito a uma parte ou percentagem de uma parcela indivisa de dimensões maiores. O que significa que o preço pelo qual oneraram o lote adquirido pelo Demandado terá tido em consideração esse facto, e se presume terá sido superior ao que teria sido estabelecido se se tratasse de uma transmissão do direito a uma parte ou percentagem de um imóvel indiviso, cuja compropriedade seria igualmente detida por elementos terceiros. Em consequência, se o proveito pelo loteamento (porque é de taxa relativa a esse Alvará de Loteamento ora que se trata, em primeiro lugar), aproveitou a favor dos ora Demandados, e independentemente do momento da emissão da taxa, e dos motivos pelos quais essa emissão apenas ocorreu em 2010, o pagamento da taxa correspondente deverá ser igualmente suportada por estes últimos.
Resulta provado que o Demandante procedeu ao pagamento do montante em causa, assistindo-lhe o direito de ser ressarcido por parte dos Demandados do valor por si suportado.
O dispositivo legal aplicável a estas matérias remete-nos para o instituto do direito de regresso. Este, previsto no art. 524º do C.C. remete-nos para os casos em que “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”. Não nos encontramos, todavia, nos presentes autos, em situação de condevedores, mas a legislação aplicável qualificou esta situação como enquadrável em tal direito. O que aliás, já acontecia face ao “direito da entidade patronal (ou da sua seguradora) de sinistrado em acidente de viação e de trabalho contra o terceiro responsável pelo acidente (ou sua seguradora) para reembolso das quantias pagas (…)”, no âmbito do nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 (C. C. Anotado, Abílio Neto, 15ª Edição, Abril de 2006, Ediforum, Lisboa). Ou ainda na situação em que a seguradora, tendo pago ao lesado indemnização pelos danos sofridos, vem exercer esse direito contra o segurado que apresenta taxa de alcoolemia superior ao limite legal, e em que se prove o respectivo nexo causal entre essa taxa e o acidente ocorrido.
Se se entender, todavia, que o instituto do direito de regresso não é aplicável ao caso ora em análise, para fundamentar o pagamanto peticionado, ainda assim poderíamos invocar o instituto do enriquecimento sem causa.
Dispõe o nº 1 do art. 473º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Assim, o que caracteriza o enriquecimento sem causa “é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 27.2.1986, CJ, 1986, 1º, p.109).
Ora, “o enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, supõe a verificação cumulativa dos três seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outrem; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa” (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1986, Coimbra Editora, p. 157). Já para Mário Júlio de Almeida e Costa (Direito das Obrigações, 4ª Edição, 1984, Coimbra Editora, p. 320) existem duas categorias de requisitos: os positivos (enriquecimento; suporte do mesmo enriquecimento por pessoa diversa; correlação entre um e o outro) e os negativos (ausência de causa legítima; ausência de outro meio jurídico; ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento).
Trataremos, pois, de averiguar se estes requisitos se encontram preenchidos. Relativamente ao primeiro, resulta provado que existiu um enriquecimento, isto é, que os ora Demandados viram o seu património valorizado, uma vez que o enriquecimento se traduz “na diferença, para mais, entre o valor que o património apresenta e o que apresentaria se não ocorrera determinado facto” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 157). Ou ainda, segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 1986, p. 432), “a vantagem patrimonial de que se trata pode ser objectiva e isoladamente considerada, ou antes ser medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial do beneficiário”, constituindo-se o primeiro dos casos num “enriquecimento real”, e o segundo num enriquecimento patrimonial.
Relativamente ao segundo requisito, ou seja, ao enriquecimento ter sido obtido à custa de outrém, resulta provado que foi à custa do ora Demandante que os Demandados viram o seu património valorizado, uma vez que “à vantagem patrimonial obtida por uma pessoa corresponde, via de regra, uma perda, também avaliável em dinheiro, sofrida por outra pessoa: um enriquecimento à custa de um empobrecimento” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 323). Ou, segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (06.01.2003, www.dgsi.pt), “no enriquecimento sem causa, a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, correspondendo ao enriquecimento injusto de uma pessoa o empobrecimento de outra”.
Resulta igualmente provado que entre um e o outro facto existe uma directa correlação. Assim, “enquanto um património aumenta ou deixa de diminuir, no outro dá-se o inverso: diminui ou deixa de aumentar. A uma vantagem patrimonial corresponde um sacrifício também patrimonial” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 159).
No entanto, sempre se dirá que, nos presentes autos, poderemos encontrar aquilo que Menezes Cordeiro (Tratado do Direito Civil Português, II, Tomo III, 2010, Almedina, p. 283) defendeu ser um “caso de trilateralidade”. E que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (de 24.3.2001.www.dgsi.pt), entendeu ser de deixar de servir de base à determinação do obrigado “a exigência conceptualista de um requisito de imediação”.
Passando à análise dos supra mencionados requisitos negativos, a pretensão de enriquecimento sem causa apenas poderá proceder se os mesmos se encontrarem igualmente preenchidos. Assim, verificar--se-á ausência de causa justificativa sempre que, segundo os princípios legais, não se encontre fundamento para esta última, “ou porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 326). Ou seja, a “obrigação decorrente do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, isto é, só tem lugar quando a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 13.12.1988, CJ, 1988, 4º, p. 81). Ora, ainda segundo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (24.10.1996, BMJ, 460º, p. 830), “tal pressuposto (falta de causa) terá não só de ser alegado como provado, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do Código Civil, por quem pede a restituição, não bastando, para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o Tribunal da falta de causa”. Assim, o ónus da prova da inexistência de causa justificativa, enquanto “fundamento da obrigação da restituição por enriquecimento sem causa, tem a natureza de facto constitutivo do direito invocado pelo empobrecimento com a correspondente deslocação patrimonial” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 23.03.1999, www.dgsi.pt). Ora, o Demandante veio aos autos alegar o supra mencionado, resultando esses factos provados. Assim, encontramo-nos perante uma ausência desta última “quando resulta de uma prestação de outrem que se destinava a liquidar uma relação jurídica que não se produziu ou que não é válida” (Almeida e Costa, idem, p. 327).
Relativamente a ausência de outro meio jurídico, dispõe o art. 478º do C.C. que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (…)”. Isto é, o instituto do enriquecimento sem causa apresenta carácter residual e apresenta-se como acção subsidiária, quando a ordem jurídica não apresenta outro meio (quer originário, quer superveniente) para cobrir os prejuízos daquele que viu o seu património desvalorizado, o que também se verifica nos presentes autos.
Já a última parte do art. 474º do C.C. se refere ao requisito da ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento. Isto é, não haverá lugar à restituição por enriquecimento quando o ordenamento jurídico recusar este direito, ou quando a lei atribua outros efeitos àquele enriquecimento. Cabe referir que também este último requisito se encontra preenchido no caso sub judice, se considerarmos não ser de aplicar o direito de regresso.
Assim sendo, e após verificados todos os pressupostos do enriquecimento, diz-nos o art. 479º nº 1 do C.C. que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (…)”, defendendo Galvão Telles (Idem, p. 164) que “essa medida está sujeita a um duplo limite. Não excederá o valor do enriquecimento nem o do empobrecimento”. Nos presentes autos, o pedido do empobrecido, ora Demandante, corresponde ao valor exacto da quantia por si entregue à Câmara Municipal de X, devendo aquele valor ter sido suportado pelos ora Demandados, pelo que deve ser essa mesma a medida da restituição.
Logo, assiste ao Demandante o direito de exigir dos Demandados o pagamento da quantia supra mencionada, o que veio fazer nos presentes autos.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados ao pagamento ao Demandante da quantia de € 2533,15 (dois mil, quinhentos e trinta e três euros e quinze cêntimos).
Custas a cargo dos Demandados, que se declaram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Odivelas, em 30 de Setembro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino