Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 651/2018-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/28/2018 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 651/2018 Objeto: Responsabilidade Civil – indemnização por danos decorrentes de acidente de viação Demandante: A. LDA Demandada: B. S.A Mandatário: Sr. Dr. C. RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a assumir a responsabilidade do valor da reparação e da paralisação, bem como a emissão de comprovativo assumindo a responsabilidade integral do acidente referenciado nos autos. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 19 de novembro de 2017, na Praça ….., em Lisboa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo matrícula 00-RB-00 (doravante referido RB), propriedade da demandante, e o veículo matrícula 00-QU-00 (doravante referido QU); alega que no dia e local acima referidos, o RB encontrava-se parado, a deixar passageiros, e o QU, que circulava pela faixa mais à esquerda, passou o traço contínuo para a faixa da direita e foi embater na frente esquerda do RB; alega que ambos os condutores enviaram declarações amigáveis às suas seguradoras e que a reparação do seu veículo foi orçada, pela sua companhia de seguros, em € 332,608 (trezentos e trinta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), tendo o demandante dado ordem de reparação do seu veículo. Posteriormente, em 23 de dezembro de 2017, a sua Companhia de Seguros lhe comunicado assumir somente metade do valor da reparação da viatura, o que a demandante não aceitou, tendo reclamado junto das duas companhias de seguros. Juntou 9 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citada, a demandada contestou (fls. 30 a 34 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual impugna a dinâmica do acidente alegada pela demandante, alegando que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da demandante que, saindo de estacionamento onde tinha largado passageiros, foi embater com a sua frente esquerda na lateral do QU, que se encontrava a circular na Praça …; alega que a reparação do QU foi orçada, pela sua companhia de seguros, em € 332,608 (trezentos e trinta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), e que embora seja atribuída à ação o valor de € 850 (oitocentos e cinquenta euros), não foi feita “qualquer prova em relação aos dias de paralisação” Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** A demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. *** Iniciada a audiência, na presença da demandante e do mandatário da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem-sucedida. Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 850 (oitocentos e cinquenta euros). O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.*** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – No dia 19 de novembro de 2017, pelas 14:50 horas, na Praça …., concelho de Lisboa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros (táxi) matrícula 00-RB-00 (doravante referido RB), propriedade da demandante, e conduzido por D., e o veículo ligeiro de passageiros matrícula 00-QU-00 (doravante referido QU), propriedade de E., Ld.ª e conduzido por F. 2 – Em circunstâncias não apuradas os dois veículos embatem: a frente esquerda RB e a lateral direita do QU. 3 – Do acidente foi lavrada a participação de acidente de viação de fls. 9 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4 – O condutor do RB subscreveu a declaração amigável de acidente automóvel a fls. 16 e 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo assinalado para o RB o campo 9 de circunstâncias, que refere: “circulava no mesmo sentido mas numa fila diferente” e para o QU o campo 10 de circunstâncias, que refere: “mudava de fila”. 5 – O condutor do QU subscreveu a declaração amigável de acidente automóvel a fls. 38 e 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo assinalado para o RB o campo 2 de circunstâncias, que refere: “Saía de estacionamento/abria uma porta” bem como o campo 8 de circunstâncias, que refere: “embateu na lateral de outro veículo que circulava no mesmo sentido”. 6 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo QU encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros demandada, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº 000. 7 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo RB encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros …, S.A. ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº 000. 8 – A Companhia de Seguros …, S.A. peritou o RB tendo a reparação dos seus danos sido orçada em € 332,68 (trezentos e trinta e dois euros e sessenta e oito cêntimos) (cfr. Doc. fls. 19). 9 – A Companhia de Seguros …, S.A. remeteu à demandante as duas cartas a fls. 20 e 21 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, a segunda das quais, datada de 23 de dezembro de 2017, a comunicar à demandante a a repartição equitativa da responsabilidade do sinistro pelos dois condutores, propondo indemnizá-la em € 276,54 (duzentos e setenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos). 10 – A demandante remeteu à demandada a carta a fls. 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – O RB estava parado na via, encostado ao passeio, a deixar passageiros. 2 - O QU passou um traço contínuo. 3 – A demandante contactou a G. e a postura desta quanto ao sinistro. 4 – O RB esteve paralisado e respectivo período. 5 – O RB saiu de estacionamento, onde tinha largado passageiros, e foi embater com a sua frente esquerda na lateral do QU, que circulava na via. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. É relevante referir que a testemunha apresentada pela demandante disse não ter assistido ao acidente, tendo sim passado no local após a sua ocorrência; assim não nos pôde esclarecer sobre a dinâmica do acidente, questão controvertida nestes autos, já que os dois condutores apresentaram versões contrárias quanto a essa dinâmica. As testemunhas apresentadas pela demandada também não assistiram ao acidente, tendo relatado a estes tribunal as diligências que efetuaram com vista a se apurar qual dos condutores foi responsável pelo acidentes, tendo referido não ter sido efetuada qualquer prova nesse sentido, pelo que a culpa do mesmo foi atribuída a ambos os condutores na mesma proporção. A segunda testemunha da demandada disse também que inquiriu o legal representante da demandada e que o mesmo nunca lhe indicou existir qualquer testemunha do acidente. Esclareça-se ainda, quanto à declaração amigável de acidente automóvel a fls. 16 dos autos, o condutor do RB que a subscreveu, assinalou aí que o RB “circulava no mesmo sentido mas numa fila diferente” e não, como agora alega, que o RB estava parado/estacionado. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte demandante e das testemunhas apresentadas pelas partes. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Com a presente ação, a demandante pretende ser indemnizado dos danos para si advenientes do acidente de viação referido nos autos, cuja culpa imputa exclusivamente ao condutor do veículo QU, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual. Assim, a questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. Da análise dos factos dados como provados, resulta que o demandante não logrou provar qualquer facto que consubstancie a violação pelo condutor do veículo QU qualquer regra do Código da Estrada, designadamente, como alegou, que ultrapassou um traço contínuo; todavia, também não provou, como alegou, que o RB estava parado ou estacionado. Por outro lado, também não resultou provado que o RB saiu de estacionamento, onde tinha largado passageiros, e foi embater com a sua frente esquerda na lateral do QU, que circulava na via. E, em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as suas consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa. Na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, aplica-se o artigo 506.º, do Código Civil, que prescreve: “1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Posto isto, e atentos os factos provados, consideramos igual a medida da contribuição de cada um dos condutores dos veículos para os danos resultantes do acidente de viação referenciado nos autos, atribuindo-se a culpa do acidente 50% (cinquenta por cento) a cada um dos condutores. Assiste assim à demandante o direito de ser reembolsada pela demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel QU, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente), na proporção atrás fixada, dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Nos autos a demandante alega somente que a reparação do danos no RB foi orçada em € 332,68 (trezentos e trinta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), facto que a demandada aceita. Nada mais alega, designadamente que se viu privada do uso do RB, durante que período e que essa privação lhe tenha causado algum dano/prejuízo. Ora, é princípio basilar da lei processual civil o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão, excepto nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, que permite que o tribunal considere também factos instrumentais que resultem da instrução da causa, factos que sejam complemento ou concretização dos alegados e resultem da instrução e factos notórios. Princípio que a demandante não observou, não alegando factos suficientes que nos permitiriam agora, caso tivesse sido apresentada prova nesse sentido, que não foi, pronunciar-nos sobre uma eventual indemnização por privação do uso do RB. Assim sendo, como é, assiste assim à demandante o direito de ser reembolsada pela demandada, na proporção atrás fixada, dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, que ascendem a € 332,68 (trezentos e trinta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), ou seja na quantia de € 166,34 (cento e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos). Consequentemente, fica prejudicada a análise do remanescente pedido formulado pela demandante, porquanto a análise do mesmo dependia da procedência do pedido de atribuição integral da responsabilidade do acidente ao condutor do QU (cfr. art.º 608.º do Código de Processo Civil). *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 166,34 (cento e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), indo no demais absolvida. *** CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1.456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandada e seu mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Remeta-se cópia à demandante. Registe. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. *** Julgado de Paz de Lisboa, 28 de novembro de 2018 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho |