Sentença de Julgado de Paz
Processo: 330/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: DEVER DE CONDÓMINO
Data da sentença: 03/19/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.559,22 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da presente acção até efectivo e integral pagamento; bem como as custas e demais encargos processuais.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada, na qualidade de condómina do prédio em causa, onde é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente a uma habitação no 2º Andar Esquerdo, tem em dívida a quantia de € 2.377,72, correspondente à sua comparticipação nas despesas para obras de reparação das fachadas e terraços de cobertura do edifício, conforme o deliberado em Assembleia Geral de Condóminos de 17 de Fevereiro de 2006, quantia essa que deveria ser paga até 5 de Abril de 2006 e ainda o montante de € 181,50 relativo a honorários do mandatário que subscreve a presente acção, os quais deverão ser suportados, nos termos do art.º 39º, n.º 2, do Regulamento do Condomínio, uma vez que a conduta faltosa da Demandada em cumprir com as suas obrigações legais de condómina, não pagando as suas prestações mensais, forçou a Demandante a contratar os serviços profissionais do mandatário subscritor da presente acção para promover a cobrança dos identificados créditos.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que não foi convocada por carta registada nem assinou qualquer recibo de recepção, não tendo por isso conhecimento da realização da supra referida reunião, nem a ela compareceu, não tendo a Demandante cumprido o disposto no art.º 1432º, do Código Civil; que a falta de convocatória implica que também não foi indicada a ordem de trabalhos nem a informação dos assuntos cujas deliberações só poderiam ser aprovadas por unanimidade dos votos; que sendo necessária a aprovação por unanimidade da deliberação para realização de obras para reparação das fachadas e terraços do edifício, obras de avultado valor patrimonial, para além de ser indicado na convocatória, era necessário que os condóminos presentes representassem dois terços do capital investido, facto que a comprovar pela lista de presenças não se verificou; que a acta expressa que aos 17 dias do mês de Fevereiro, pelas 21 horas reuniu a Assembleia Geral…, sendo essa a hora normal da reunião, a “primeira chamada” e por conseguinte as deliberações a tomar carecem da maioria dos votos representativos do capital investido; que mesmo a considerar-se legal o procedimento, tem a Demandante o dever de comunicar aos condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias, a deliberação tomada pela Assembleia, facto que não se verificou e do qual a Demandante não apresenta qualquer comprovativo; que uma vez que a Demandada nunca chegou a recepcionar essa carta, não teve ainda início o prazo estabelecido no n.º 7 do art.º 1432º, do C.C., para a Demandada comunicar por escrito a sua discordância em relação à alegada deliberação; que quanto à verba peticionada, entende que a dívida não é da sua responsabilidade, mas sim da responsabilidade da empresa Cque levantou o edifício em discussão e que é assim responsável pelos vários defeitos de construção apresentados, tanto mais que se trata de um edifício que não tem muitos anos e que é um assunto que já vem a ser “tratado”há algum tempo entre a Administração e a referida sociedade, estando, crê a Demandada, pendente acção em Tribunal no sentido de resolução deste problema; que não é compreensível a pressa que os “administrados” tinham para pagar as despesas das reparações no edifício antes mesmo das obras terem início, quando o próprio empreiteiro estabeleceu condições mais favoráveis de pagamento, não sendo exigida qualquer entrada inicial, devendo os condóminos efectuar ao fim de 30 dias parte do pagamento e no fim das obras o restante; que não compreende também o facto da Demandante ter ainda informado que seria efectuada reunião antes do início das obras para que os condóminos fossem informados acerca do ponto da situação dos valores pagos e em débito das obras e para análise do contrato com o empreiteiro antes de ser assinado; que não compreende também por que razão os fundos de poupança condomínio, compostos por 10% das mensalidades pagas pelos condóminos, não auxilia aos pagamentos das obras de reparação do edifício, já que serve precisamente o propósito de despesas extraordinárias necessárias; que é falso que não tenha cumprido com as suas prestações mensais porquanto se apresentam totalmente saldadas; que se existisse algum valor a liquidar, seria apenas o sujeito a discussão na presente acção, valor exigido pela Demandante a ser pago de imediato e de uma só vez, o qual a Demandada não entende ser dívida sua.
Juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, ficou provado que:
A) A Demandada é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “S” e “AZ”, correspondendo a primeira a uma habitação no 2º Andar Esquerdo, integrada no prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia;
B) A Demandante foi eleita administradora do supra referido imóvel em Assembleia de Condóminos de 28.01.2002;
C) Em Assembleia Geral de Condóminos de 17 de Fevereiro de 2006, na qual a Demandada não esteve presente, foi aprovado o orçamento para reparação das fachadas e terraços da cobertura do edifício, cabendo à Demandada o pagamento da quantia de € 2.377,72;
D) Foi ainda deliberado na supra referida assembleia que o pagamento deveria ser efectuado até 5 de Abril de 2006, sob pena de ser proposta a devida acção judicial;
E) O Regulamento do Condomínio prevê no seu artigo 39º, n.º 2, que todas as despesas judiciais e extra judiciais que o Administrador tiver que fazer para a cobrança das quantias em dívida, serão da responsabilidade do Condómino faltoso, incluindo os honorários de Advogado ou Solicitador;
F) A Demandante enviou, por carta registada com aviso de recepção, para a morada da fracção da Demandada no prédio em causa, a convocatória para a assembleia de condóminos de 17.02.2006, não tendo tal carta sido reclamada por esta;
G) A 30 de Março de 2006, a Demandada enviou missiva à Demandante, onde se lê “por razões alheias à minha vontade, é-me impossível dentro dos prazos estipulados (até 31 de Março), atender ao pagamento de € 2.377,72. Agradeço a compreensão de V. Exas. para esta situação, que tentarei solucionar com a maior brevidade. Informo que qualquer tipo de correspondência deverá ser enviada para a morada supra referenciada.”.
Motivação dos factos provados:
Resultaram da análise dos documentos de fls. 138 e 139; fls. 7 a 9; fls. 29 a 33; fls. 11 a 28; fls. 140 a 141 v.; fls. 151 a 154 e fls. 142 e 143.
Refira-se que o facto descrito sob E) não foi objecto de impugnação especificada, considerando-se admitido por acordo.
Não foi provado que:
I. A Demandada tenha sido notificada da acta da Assembleia de Condóminos de 17.02.2006, por carta registada com aviso de recepção.
Motivação do facto não provado:
O que nos levou a não dar o mesmo como provado foi o facto de ter sido junto aos autos pela Demandada, no exercício do contraditório relativamente a documentos juntos pela Demandante, um ofício desta datado de 10.04.2006, o qual não foi pela Demandante impugnado, dizendo respeito à notificação da acta n.º 15 de 12 de Janeiro de 2006, sendo que o aviso de recepção que a Demandante juntou para fazer prova da comunicação da acta n.º 16 da assembleia de 17 de Fevereiro de 2006, é de 11.04.2006, pelo que ficámos com dúvidas se de facto tal aviso corresponde efectivamente à notificação desta acta.
IV - O DIREITO
É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal. E que, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos.
E aí se estabelece designadamente, e para o que aqui nos interessa, que:
- as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.- art.º 1424º, n.º 1;
- a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – art.º 1430º, n.º 1;
- a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência… - art.º 1432º, n.º 1;
- as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – art.º 1432º, n.º 3;
- se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – art.º 1432º, n.º 4;
- as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias- art.º 1432º, n.º 6;
- as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – art.º 1433º, n.º 1.
Face à matéria de facto provada, a Demandada tem em débito a quantia de € 2.377,72, relativamente à sua comparticipação nas obras de reparação das fachadas e terraços de cobertura do edifício, tal como foi deliberado em Assembleia de Condóminos de 17 de Fevereiro de 2006.
De facto,
Apurou-se que a demandada foi devidamente convocada para a supra referida Assembleia, não obstante não ter reclamado a carta que lhe foi enviada pela Demandante com esse propósito, sendo certo que esta cumpriu a obrigação que lhe incumbia, cabendo à Demandada, caso não residisse no prédio, comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou do seu representante - cfr. n.º 9 do art.º 1432º do Código Civil - o que não logrou provar ter feito. Na realidade, só a 30.03.2006 é que comunicou à Demandante a morada para onde deveria ser enviada a correspondência, sendo certo que se considera eficaz a declaração, que só por culpa do destinatário não foi por ele em tempo recebida, nomeadamente por não a ter levantado oportunamente no posto do correio - cfr. art.º 224º, do C.C..
Relativamente ao facto de não ter sido provado que a Demandante tivesse notificado, por carta registada com A/R, a Demandada da acta da Assembleia de Condóminos de 17.02.2006, uma vez que não esteve na mesma presente, como lhe obriga o disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a verdade é que apurou-se que pelo menos a 30.03.2006 a Demandada já tinha conhecimento do teor das deliberações daquela assembleia.
Basta atender ao teor da sua missiva supra referida, através da qual comunicou que “por razões alheias à minha vontade, é-me impossível dentro dos prazos estipulados (até 31 de Março), atender ao pagamento de € 2.377,72. Agradeço a compreensão de V. Exas. para esta situação, que tentarei solucionar com a maior brevidade. Informo que qualquer tipo de correspondência deverá ser enviada para a morada supra referenciada.”.
O que é dizer que tinha conhecimento do montante a pagar e do prazo de pagamento. Como teve conhecimento? Ficámos sem o saber mas o certo é que ainda que não tivesse sido por intermédio da acta, também não diligenciou no sentido de tomar conhecimento do teor das deliberações da assembleia, de outra forma teria pedido à Demandante que lhe enviasse a acta, caso efectivamente não a tivesse na sua posse.
Refira-se que o não cumprimento pela administração do condomínio do prazo de 30 dias para notificação das deliberações aos ausentes, tem como consequência apenas o adiamento do início do prazo para propositura da acção de impugnação.
Donde se depreende que a Demandada, tendo tido conhecimento das deliberações da supra referida Assembleia de Condóminos, não as impugnou nos termos legais, pelo que as mesmas se tornaram definitivas.
Bem pelo contrário, aceitou o débito, propondo-se arranjar solução para o pagamento uma vez que na altura não tinha disponibilidade para tal, apelando à compreensão da Demandante.
O comportamento da Demandada ao vir agora invocar o desconhecimento do teor das deliberações da assembleia em causa para se eximir ao pagamento, parece-nos configurar uma situação de abuso do direito, devidamente sancionada pelo art.º 334º do C. Civil, justamente por força dos ditames da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito.
Por outro lado,
o Regulamento do Condomínio prevê no seu artigo 39º, n.º 2, que todas as despesas judiciais e extra judiciais que o Administrador tiver que fazer para a cobrança das quantias em dívida, são da responsabilidade do Condómino faltoso, incluindo os honorários de Advogado ou Solicitador, devendo a Demandada a este título a quantia de € 181,50.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, designadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante A, a quantia de € 2.559,22 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), bem como os juros, à taxa legalvigente (actualmente de 4%), desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 19 de Março de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia