Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 352/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 09/05/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 989,35 (novecentos e oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Requerimento inicial: “1°-A demandada C é proprietária do 4° B do n° 62 no concelho de Sintra (cfr. Fotocópia de certidão do registo predial que se junta como Doc. N°2). 2°- A demandada C tem quotas de condomínio em atraso de Novembro e Dezembro 2005 e desde Abril até Dezembro de 2006, seguro multirriscos condomínio dos anos de 2000 e 2001, e comparticipação na reparação do elevador e no dispositivo de retenção de chamadas, no valor global de € 989,35 (novecentos e oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos) (Cfr. Consta da acta da assembleia geral cuja fotocópia se junta como Doc.3 e carta enviada á demandada cuja fotocópia se junta como Doc.4) sendo que: De Novembro a Dezembro de 2005 a dívida perfaz o valor global de €35,00 (trinta e cinco euros) que se específica: a) Quotas de condomínio (2 prestações no valor de € 15 cada) €30,00 (trinta euros); b) Fundo comum de reserva (2 prestações no valor de € 2,50 cada) € 5,00 (cinco euros); De Abril a Dezembro de 2006, a dívida perfaz o valor global de € 247,50 (duzentos e quarenta sete euros e cinquenta cêntimos) que se específica: a) Quotas de condomínio (9 prestações no valor de € 20 cada) € 180,00 (cento e oitenta euros); b) Fundo comum de reserva (9 prestações no valor de €5,00 cada) € 45,00 (quarenta e cinco euros); e) 10% de Multa sobre o total em dívida - € 22,50 (vinte dois euros e cinquenta cêntimos). Seguro multirriscos condomínio referente aos anos de 2000 e 2001, no valor global de € 180,00 (cento e oitenta euros). Comparticipação na reparação do elevador, no valor de €431,00 (quatrocentos e trinta e um euros). Comparticipação no dispositivo de retenção de chamadas, no valor de €95,85 (noventa e cinco euros e oitenta cinco cêntimos) 3° Os administradores do prédio informaram a demandada, C, dos montantes em divida, por meio de carta registada com A/R datada de 30/Out/2006 (cfr fotocópia de carta que se junta como Doc.4). 4º Até à presente data a demandada, não procedeu ao pagamento do montante em débito, no valor global de €989,35 (novecentos e oitenta nove euros e trinta cinco cêntimos), relativos ao período de tempo supra mencionado. 5°-Nestes termos, os demandantes, administradores do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra vêm reclamar á demandada, os seguintes pagamentos: € 989,35 euros (novecentos e oitenta nove euros e trinta cinco cêntimos) sendo que: De Novembro a Dezembro de 2005 a dívida perfaz o valor global de €35,00 (trinta e cinco euros) que se específica: a) Quotas de condomínio (2 prestações no valor de € 15 cada) €30,00 (trinta euros); b) Fundo comum de reserva (2 prestações) € 5,00 (cinco euros); De Abril a Dezembro de 2006, a dívida perfaz o valor global d 247,50 (duzentos e quarenta sete euros e cinquenta cêntimos) que se específica: d) Quotas de condomínio (9 prestações no valor de € 20 cada) € 180,00 (cento e oitenta euros); e) Fundo comum de reserva (9 prestações no valor de €5,00 cada) € 45,00 (quarenta e cinco euros); O 10% de Multa sobre o total em dívida - € 22,50 (vinte dois euros e cinquenta cêntimos). Seguro multirriscos condomínio referente aos anos de 2000 e 2001, no valor global de € 180,00 (cento e oitenta euros). Comparticipação na reparação do elevador, no valor de €431,00 (quatrocentos e trinta e um euros). Comparticipação no dispositivo de retenção de chamadas, no valor de € 95,85 (noventa e cinco euros e oitenta cinco cêntimos).” Pedido: Nestes termos, os demandantes, administradores do condomínio do prédio no concelho de Sintra vêm reclamar á demandada, os seguintes pagamentos: € 989,35 euros (novecentos e oitenta nove euros e trinta cinco cêntimos) sendo que: De Novembro a Dezembro de 2005 a dívida perfaz o valor global de €35,00 (trinta e cinco euros) que se específica: a) Quotas de condomínio (2 prestações no valor de € 15 cada) €30,00 (trinta euros); b) Fundo comum de reserva (2 prestações) € 5,00 (cinco euros); De Abril a Dezembro de 2006, a dívida perfaz o valor global d 247,50 (duzentos e quarenta sete euros e cinquenta cêntimos) que se específica: d) Quotas de condomínio (9 prestações no valor de € 20 cada) € 180,00 (cento e oitenta euros); e) Fundo comum de reserva (9 prestações no valor de €5,00 cada) € 45,00 (quarenta e cinco euros); O 10% de Multa sobre o total em dívida - € 22,50 (vinte dois euros e cinquenta cêntimos). Seguro multirriscos condomínio referente aos anos de 2000 e 2001, no valor global de € 180,00 (cento e oitenta euros). Comparticipação na reparação do elevador, no valor de €431,00 (quatrocentos e trinta e um euros). Comparticipação no dispositivo de retenção de chamadas, no valor de € 95,85 (noventa e cinco euros e oitenta cinco cêntimos). Junta: Quatro documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “C, na qualidade de demandada, residente no concelho de Sintra, contribuinte nº x, portadora do BI nº x de nacionalidade portuguesa, condómino do prédio acima identificado, por lhe ter sido instaurada uma Acção sobre Direitos e Deveres de Condóminos conforme Of. nº x- vem, ao abrigo do nº 1 do artº 47º / da lei 78/2001, Contestar as acusações que contra si foram alegadas nos termos e fundamentos seguintes: 1º - O condomínio em questão, não dispõe de regulamento conforme informado pela administradora, A à sua solicitação. Pelo que, deverão ser observadas as seguintes regras ínsitas no código Civil atinentes à matéria. Por outro lado a acta nº 27 anexada às alegações dos demandantes nem sequer corresponde à acta nº 27 entregue pelos mesmos. Veja-se o (Doc. 1 – 6 pags.) junto à contestação onde se constata que as 6 páginas numeradas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da referida acta 27 não foram dadas a conhecer à demandada. A acta que lhe foi entregue é composta apenas por 6 folhas fotocopiadas também no verso, como se vê no Doc. 1., pelo que não tem validade o seu conteúdo perante o condomínio. Ainda assim, caso assim não se entenda, há que deduzir contestação. Por outro lado, foi identificada como Doc. 1 e lê-se Doc. 3. 2º - Desde a aquisição da fracção, em 1999, foram apresentadas reclamações à Administração do condomínio do prédio, adiante condomínio ou administração, sobre a humidade constante nos tectos e paredes da habitação. A humidade provinha do telhado, (parte comum do edifício – artº 1421º do C.C. por deficiente isolamento do mesmo) ver final da pág. 8, 9 (que também refere outro tipo de infiltrações) da acta nº 27. A Administração do Condomínio não prestou qualquer assistência nesse sentido de acordo com o processo que decorreu na C.M. Sintra e culminou no auto de Notícia por Contra-Ordenações da qual se junta cópia (Doc. 2). 3º - As obras de reparação (pintura) no interior da habitação da demandada foram feitas pela própria em Agosto/04 como custo total de € 1.700, cujo documento se encontra com a mesma Administração, estando na sua posse. 4º - No telhado não foram feitas pela Administração do Condomínio as devidas reparações até à presente data. 5º - Apenas foi efectuada pela própria a limpeza do algeroz e pintura do mesmo no custo de € 250,00, o que perfaz um total de € 1.950,00. A tinta necessária teve o custo de 50 € aproximadamente conforme conhecimento da Administração. A tinta que sobrou foi entregue à mesma. 6º - Existindo perante o Condomínio uma dívida no total de 1.279,10 € foi feita a amortização no valor de € 1.200,00 pela Administração para compensar as despesas efectuadas (Doc. 3). 7º - Ficou ainda assim um crédito a favor da demandada no valor de 620,09 €. 8º - As infiltrações de humidade no interior da habitação reapareceram e em Dezembro/2006 foi efectuada nova pintura. 9º - Das infiltrações mencionadas foi dado conhecimento verbal aos demandantes no intuito desta proceder às obras necessárias e eficazes no telhado, ao que foi solicitado uma comunicação escrita. 10º - Pelo que às dívidas alegadas pelos demandantes no 2º artigo respeitantes à: quotas de condomínio em atraso de Nov e Dez de 2005, às quotas desde Abril até Dezembro de 2006, e ao fundo de reserva comum num total de € 260,00, sendo: - de Nov a Dez/2005 € 30,00 - fundo de reserva comum € 5,00 - de Abril a Dez/2006 €180,00 - fundo de reserva comum € 45,00 Deverão ser amortizadas no crédito existente, conforme o artº 6º desta contestação, e não no valor alegado. 11º - Pelo que a percentagem de 10% de multa no valor de 22,50 não colhe razão para ser exigida. 12º - Relativamente à comparticipação na reparação do elevador alega-se que, de acordo com a acta nº 27 de 27.01.07 “Completa só agora dada ao conhecimento da demandada, ainda que seja, presumindo como parte comum do prédio não é necessariamente comum a todos os condóminos tal como o telhado, os alicerces, paredes mestras, terraços, instalações gerais de água, etc, ou seja não é forçoso que os elevadores entrem na comunhão dos condóminos. A sua utilidade pode ser mais ou menos ampla sendo que não tem essa utilidade o carácter fundamental como as outras partes comuns do prédio. Por isso quando a acta nº 27 refere às “obras de modernização” (verso da pág. 9) e reparação” não está a referir a mesma coisa. “Reparação” destina-se a pôr em funcionamento coisa avariada, o que não é o caso; modernizar destina-se a acrescer ou melhorar algo (inovações – artº 1425º do C.C.). De tais inovações não podem advir prejuízo para os condóminos, para além de dependerem da verificação da aprovação da maioria dos condóminos. 13º - Levantam-se assim questões de validade quanto à acta n.º 27 distribuída à demandada e presumidamente aos restantes condóminos, onde faltam as páginas já indicadas no artº 1º desta contestação. 14º - Trazendo essas inovações prejuízo ao seu orçamento familiar em virtude da demandada ter 2 filhos pequenos e inúmeras despesas face ao salário que dispõe, não participou da despesa. Por outro lado o comprovativo da despesa não está evidenciado na acta nº 27 recebida que conforme já alegado não foi integralmente distribuída. 15º - Não tendo a demandada comparticipado acatou a sanção imposta ou seja ficou impedida de utilizar o elevador passando a utilizar as escadas mesmo após o acidente de que foi vítima em 28.01.2007 conforme (Doc. 4) do qual durante um mês sujeitou-se á utilização das escadas usando canadianas, trazendo a filha de 2 anos e eventuais compras. Assim, não participa nas vantagens da inovação. Nesses termos, julga não poder ser condenada no pagamento do montante de 431,00 € alegado no articulado (2º) dos demandantes, a título de dívida pela inovação do elevador. 16º As únicas diferenças encontradas e visíveis no elevador são os botões de chamada em todos os andares e uma pequena caixa no seu interior com a inscrição Otis. 17º - Quanto á comparticipação no dispositivo de retenção de chamadas no valor de € 95,85 alega-se que tal dispositivo apenas serviu os interesses da Administração como meio para efectivação da sanção ou seja, meio para impedir os condóminos que não comparticiparam. Se a Administração obteve os resultados pretendidos com o dispositivo então não pode vir exigir à demandada o seu pagamento quando esta não obtém daí qualquer vantagem. Pelo contrário, ficou impedida de utilizar o elevador. Pelo que, a quantia de € 95,85 não deve ser exigida pelos demandantes por se considerar desproporcionada. 18º - Quanto ao Seguro Multiriscos Condomínio, o mesmo foi accionado junto da D. No entanto por se tornar demasiado dispendioso no orçamento familiar da demandada e pelo facto de estar accionado um outro seguro multiriscos habitação junto da E conforme cópia anexa (Doc. 5) o primeiro foi cancelado. Do facto foi dado conhecimento á Administração do Condomínio através da entrega da carta enviada pela D. Nos termos expostos não podem as acusações ora contestadas, proceder conforme pretendido junto desse Julgado de Paz. Lisboa, 27 de Junho de 2006 Junta os docs cit. e vale do correio no valor de 35€ com o nº emissão 014350.” Tramitação: Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Procedeu-se à audição das partes e das testemunhas, tendo sido ouvidas uma testemunha apresentada pelas demandantes e duas das quatro testemunhas apresentadas pela demandada que dispensou as restantes. A juíza de paz voltou a insistir nas vantagens da resolução amigável do conflito tendo as partes chegado ao acordo constante de fls. 164 e 165, que se transcreve: 1 – A demandada compromete-se a liquidar a quantia peticionada em cinquenta prestações de €20,00 (vinte euros); 2 – A esta quantia acresce a prestação normal do condomínio, que para o corrente ano de 2007 foi fixada em €25,00, incluindo o fundo comum de reserva; 3 – O pagamento da prestação referida no ponto dois será efectuado até ao dia oito de cada mês, bem como a prestação normal do condomínio, com inicio no mês de Outubro do corrente ano de 2007; 4 – As prestações podem ser efectuadas através da entrega de numerário, cheque ou transferência bancária para a conta do condomínio aberta no BES com o n.º x com o NIB n.º x; 5 – A falta de pagamento de uma das prestações referidas no ponto dois implica o vencimento de todas as outras. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Para efeitos do n.º 8, da Portaria n. 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, a contar desta data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, Cumpra-se o disposto no n.º 9, da mesma portaria, em relação às demandantes. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 05 de Setembro de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz TRANSAÇÃO Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 989,35 (novecentos e oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). Demandantes: 1 - A, portadora do Bilhete de Identidade n° x emitido em 6/09/2000 por Lisboa, cartão de contribuinte n° x residente no concelho de Sintra; 2 - B, portador do bilhete de identidade n° x emitido em 09/02/2005 por Lisboa, cartão de contribuinte n° x residente no concelho de Sintra; Administradores do Condomínio do Prédio sito no concelho de Sintra (cfr. Fotocópia de acta de assembleia de condóminos que se junta como Doc. N°1). Demandada: C, residente no concelho de Sintra. Nos autos em referência as partes celebram entre si o seguinte acordo: 1 – A demandada compromete-se a liquidar a quantia peticionada em cinquenta prestações de €20,00 (vinte euros); 2 – A esta quantia acresce a prestação normal do condomínio, que para o corrente ano de 2007 foi fixada em €25,00, incluindo o fundo comum de reserva; 3 – O pagamento da prestação referida no ponto dois será efectuado até ao dia oito de cada mês, bem como a prestação normal do condomínio, com inicio no mês de Outubro do corrente ano de 2007; 4 – As prestações podem ser efectuadas através da entrega de numerário, cheque ou transferência bancária para a conta do condomínio aberta no BES com o n.º x, com o NIB n.º x; 5 – A falta de pagamento de uma das prestações referidas no ponto dois implica o vencimento de todas as outras. DEMANDANTES A (administradora do condomínio) B (administradora do condomínio) DEMANDADA C |