Sentença de Julgado de Paz
Processo: 80/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 08/24/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I. RELATÓRIO:
A., com os demais sinais nos autos, propôs a presente ação declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 221,00 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até ao seu efetivo pagamento.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos.
Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 17 a 26, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência parcial do pedido, tendo juntado aos autos cinco documentos.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, desdobrada em duas sessões, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 g) e h) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandado tomou de arrendamento ao demandante um apartamento deste sito na Rua da xxx, na cidade do Porto, entre 1 de Abril e 30 de Outubro de 2011, por contrato celebrado em 24/03/2011.
2. Aquando da entrega do locado, o demandado deixou danificada uma porta interior e uma cadeira.
3. O demandante procedeu à substituição da referida porta interior do locado e à reparação da aludida cadeira, mediante a colocação de tampo novo e respetivos acessórios, tendo despendido a quantia global de 221,00 €.
4. A cadeira acima mencionada já se encontrava em mau estado de conservação quando o demandado entrou para o locado, tendo este alertado o demandante desse facto e pedido a sua reparação.
5. O demandante não procedeu à reparação nem à substituição da referida cadeira.
6. O demandante continuou a usar a referida cadeira, mesmo após o tampo desta ter partido, porque precisava da mesma, tendo remediado a situação com a aplicação de fita-cola.
7. O demandado danificou a porta interior acima aludida quando procedia à remoção dos seus bens para entrega do locado.
8. O demandado assumiu a responsabilidade pelo dano e combinou com o demandante que pagaria o custo da reparação ou substituição da porta, tendo em conta os orçamentos que este viesse a obter.
9. O demandado não recebeu qualquer contacto posterior do demandante a este respeito.
10. O demandado obteve orçamentos para a substituição da porta danificada que apontavam para um custo inferior ao despendido pelo demandante.
11. O demandado tem um familiar habilitado para o efeito que lhe faria o serviço de reparação ou substituição da referida porta de forma gratuita, excluindo o material necessário.

Os factos provados resultam, por um lado, dos documentos juntos aos autos (n.os 1, 2, 3 e 10) e, por outro, do depoimento das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, especialmente da primeira, C, companheira do demandado e com ele residente no locado, a qual depôs com seriedade e isenção, no que respeita aos factos n.os 1, 2 e 4 a 11, reconhecendo ainda que o demandado ficou posteriormente sem o mesmo telemóvel, mas alegando que o demandante a podia ter contactado a ela.
Além disso, foram ainda tomados em consideração os depoimentos das testemunhas Maria D e E , a primeira no que respeita ao facto nº 10, dado que foi ela quem pediu e obteve o orçamento de fls. 32, e o terceiro quanto ao facto nº 11, o qual é serralheiro de profissão, sendo ele quem estaria disponível para fazer gratuitamente o serviço de reparação ou substituição da porta.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Tendo ficado assente que entre as partes vigorou um contrato de arrendamento, mediante o qual o demandante proporcionou ao demandado o gozo temporário da habitação acima identificada, mediante o pagamento de renda (cfr. artigo 1022º do Código Civil), a questão a dirimir entre as partes resolve-se com recurso ao disposto nos artigos 1043º e 1073º do Código Civil, bem como na cláusula sétima do referido contrato de arrendamento.
Com efeito, de entre as obrigações da locatária, conta-se a de manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato. Nesse contexto, é lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no locado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade, mas as mesmas devem ser reparadas antes da restituição do imóvel.
Ora, no silêncio das partes, presume-se que o locado se encontrava em bom estado de conservação, mas essa presunção é obviamente ilidível. Por outro lado, as partes declararam que o locado estava mobilado, pelo que o contrato de arrendamento abrange essas coisas acessórias (cfr. artigo 210º do Código Civil). Em qualquer caso, a porta interior constitui uma parte integrante do locado e não uma coisa acessória (cfr. artigo 204º, n.os 1 e) e 3 do Código Civil), pelo que a sua reposição no estado em que foi recebida está também incluída no dever de restituição do locado.
Assim sendo, o dever de restituição do demandado implicava reparar a cadeira e a porta interior, de modo a entregar o locado e as suas pertenças no estado de conservação em que os recebeu. Não tendo cumprido a sua obrigação legal e contratual de restituir o locado no estado em que o recebeu, o demandado tornou-se responsável pelos prejuízos causados ao demandante (cfr. artigo 798º do Código Civil).
Porém, no que respeita à cadeira, tornou-se evidente, em face da discussão da causa, que o demandante concorreu para a danificação da mesma, havendo aqui também, portanto, culpa do lesado (cfr. artigo 570º, nº 1 do Código Civil), uma vez que aquela já não estava em bom estado de conservação, propiciando a quebra do seu tampo mediante a sua utilização normal. Contudo, não se pode eximir o demandado de toda e qualquer responsabilidade no resultado danoso verificado (cfr. artigo 1044º do Código Civil), dado que o mesmo constatou que a cadeira não estava em bom estado de conservação, mas não se coibiu de usar a mesma, aceitando o risco de agravar o seu estado de deterioração, quando a prudência o aconselhava a reparar a mesma previamente (cfr. artigo 1036º do Código Civil). Assim sendo, o demandado terá que comparticipar o custo de reparação da cadeira, na proporção da sua responsabilidade, que se fixa equitativamente em 1/3. Nessa medida, o demandado terá que ressarcir o demandante, nesta parte, da quantia de 12,30 €.
Por seu turno, no que respeita à porta interior, tendo assumido a responsabilidade pela sua deterioração, o demandado só se pode queixar da sua própria inércia de não proceder à sua reparação. Na verdade, como se depreendeu da discussão da causa, as diligências que o demandado empreendeu a este respeito foram todas posteriores à sua citação, incluindo o contacto com o seu familiar para efeitos de aferir da sua disponibilidade para proceder à reparação da porta. Aliás, não se provou que o demandado tivesse informado o demandante de que tinha a possibilidade de recorrer a esse seu familiar para o efeito em vista, mas sim apenas de que o mesmo se comprometeu a pagar a reparação/substituição, ficando o demandante de obter orçamentos para isso. Porém, independentemente da falta de contacto prévio do demandante com o demandado, não se pode ignorar o facto de ser este quem estava constituído no dever de restituir o locado no estado em que o recebeu e, portanto, de lhe caber a iniciativa de reparar a porta e a cadeira deteriorados. Assim, se o demandado tinha em mãos uma solução mais barata para compor a situação, devia ter entrado em contacto com o demandante para lha apresentar. Não pode é vir agora opor ao demandante esse facto para se eximir ao cumprimento das suas obrigações.
Em qualquer caso, o ressarcimento dos prejuízos do demandante tem que ser feito de modo a reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, de acordo com a chamada teoria da diferença, sendo certo que a obrigação de indemnização abrange apenas os danos que são um efeito direto e necessário da conduta ilícita do demandado (cfr. artigos 562º, 563º e 566º, nº 2 do Código Civil). Ora, não foi possível apurar se a porta deteriorada não era passível de reparação e, sendo-o, se a mesma não era excessivamente onerosa em relação ao preço da sua substituição (cfr. artigo 566º, nº 1 do Código Civil). De todo o modo, já não sendo a reconstituição natural possível, uma vez que a porta deteriorada já foi substituída, a indemnização tem que ser fixada em dinheiro, nos termos do artigo 566º, nº 1 do Código Civil. A dúvida prende-se com o facto de haver ou não um enriquecimento ilegítimo do demandante à custa do demandado se este for chamado a suportar integralmente o custo da porta substituta. Ora, não há elementos nos autos que nos permitam aquilatar se a porta substituta era igual à substituída, no que respeita à qualidade dos materiais, tal como acontece em relação aos orçamentos apresentados pelo demandado. Além disso, é evidente, face ao dano ostentado, que as ferragens da porta não foram danificadas, incluindo puxador e fechadura. Por outro lado, nestes casos, o critério a ter em conta é o valor venal do bem danificado, imediatamente antes da sua deterioração, e não o preço do mesmo enquanto novo. Assim sendo, recorrendo a um juízo de equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3 do Código Civil, parece ajustado fixar o prejuízo a ressarcir pelo demandado em 150,00 € (IVA incluído).
Desta forma, o demandado terá que indemnizar o demandante no valor global de 162,30 €, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a fim de ressarcir este dos prejuízos decorrentes da sua mora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804, 805º, nº 1 e 806, n.os 1 e 2, este último com referência ao artigo 559º, todos do Código Civil.

IV. DECISÃO
Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de 162,30 € (cento e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Custas por demandante e demandado na proporção do respetivo decaimento, fixando as mesmas em 25% para o primeiro e 75% para o segundo (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 24 de Agosto de 2012
O Juiz de Paz
(Luís Filipe Guerra)