Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 15/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - CONDUÇÃO SOB O EFEITO FO ÁLCOOL - DIREITO DE REGRESSO | |||
| Data da sentença: | 11/30/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento e ainda, em custas e condigna procuradoria. Para tanto alega em síntese que, em cumprimento das suas obrigações decorrentes de contrato seguro indemnizou o lesado de uma acidente de viação causado pelo Demandado por conduzir um veículo automóvel sob a influência do álcool, peticionando agora o reembolso do pagamento efectuado, a título de direito de regresso. Juntou documentos. O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando que o acidente deu-se por a condutora circulava na faixa esquerda, em contra-mão, não respeitando a regra da prioridade à direita. A Rua de Angola tem dois sentidos e a condutora do veículo IP circulava na faixa esquerda, quando deveria circular na da direita. Apesar de conduzir com álcool, conseguia dominar os seus actos. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A responsabilidade pela circulação do veículo com a matrícula DQ foi transferida para a Demandante, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº x; B) No dia 25 de Abril de 2004, pelas 03:00 horas, na Rua de Angola verificou-se um acidente, em que intervieram os veículos com as matrículas IP e DQ; C) O veículo com a matrícula DQ era conduzido pelo Demandado; D) No dia, hora e local o veículo IP encontrava-se estacionado na Rua de Angola, do lado direito da faixa de rodagem, no sentido Oeste-Este; E) O veículo IP saiu do local de estacionamento de marcha-atrás e depois para a frente, acabando por invadir a hemi faixa de rodagem contrária, embatendo de frente com o veículo DQ; F) O veículo DQ, conduzido pelo Demandado circulava na Rua da Guiné, que só tinha um sentido, em direcção à Rua de Angola; G) A Demandante indemnizou o proprietário do veículo IP, no montante de € 2.200,00; H) O condutor do veículo DQ acusou uma taxa de alcoolémia de 1,74g/l; I) O acidente ocorreu de noite, o piso estava seco, fazia bom tempo e a faixa de rodagem tinha uma largura de 7,80 metros. Não ficou provado que: I - O veículo DQ circulasse a uma velocidade superior a 70 Km/h II – O acidente dos autos se tenha dado devido à ingestão do álcool por parte do Demandado; III – A condutora do veículo IP ao ter-se apercebido da manobra do veículo DQ tivesse parado o seu veículo. Motivação dos factos provados: Para dar como provado os factos A), B), C), D), E), F), H) e I) teve-se em conta o documento de fls. 8 a 11. Para o facto G) o documento de fls. 14. Para os mesmos factos também se teve em conta o depoimento, requerido oficiosamente, da testemunha C, agente da PSP, que assinou o auto de participação, que referiu que o veículo IP saiu do estacionamento de marcha atrás e para a frente. Referiu também que condutor do veículo DQ estava calmo e aparentava estar normal, só quando foi submetido ao teste ao álcool é que viu que o Demandado acusava uma taxa de álcool de 1,74g/l. A testemunha D, profissional de seguros referiu que a Demandante pagou ao proprietário do veículo IP o montante de € 2.200,00 por último a testemunha E, que num depoimento coerente e credível e referiu que aquando do embate a condutora do veículo IP encontrava-se na faixa de rodagem do Demandado e não notou que este se encontrava alcoolizado. O Demandado vinha de uma rua com um só sentido. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas. Estes os factos. IV – DO DIREITO Pretende a Demandante exercer contra o Demandado o direito de regresso a que se reporta o art. 19º al. c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Prescreve o referido artigo que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool. Assim, são pressupostos do referido direito de regresso, além do mais, o pagamento pela seguradora de indemnização ao lesado no acidente de viação e a acção de condução sob a influência do álcool por quem o causou. Por via dele a seguradora pode haver de outrem o que prestou a terceiro a título de cumprimento de obrigação de indemnização assumida por via de contrato de seguro. Pela experiência comum, sabe-se que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e percepção, atinge depois a coordenação motora e equilíbrio e, por fim, ataca a memória. Contudo, também é sabido que o álcool não produz o mesmo efeito em relação a todos os condutores, sendo certo que a maior ou menor influência do álcool nas capacidades do condutor, ao nível da atenção, da destreza e do domínio dos sentidos, depende de pessoa para pessoa, podendo variar em função de diversos factores como a maior ou menor habituação ao álcool, a disposição física e mental do momento entre outros. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, publicado no D.R., I Série, de 18 de Julho estabeleceu que a al. c) do art. 19º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito do regresso contra o condutor, por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. In casu, e face à matéria da como provada, o acidente dos autos não se deu devido ao álcool ingerido pelo condutor do veículo DQ. Não se provou que o Demandado imprimisse ao seu veículo uma velocidade superior a 70Km/h ou qual a velocidade a que circulava e que os seus reflexos estivessem diminuídos por se encontrar alcoolizado e ainda que a condutora do veículo tivesse parado quando se apercebeu do veículo DQ. Na verdade a condutora do veículo IP ao retirar este do local de estacionamento, de marcha-atrás e depois para a frente acabou por invadir a hemi faixa de rodagem onde circulava o veículo DQ, que vinha da Rua da Guiné e ao virar à esquerda para a Rua de Angola, acabou por embater no veículo IP, que tinha invadido a sua hemi faixa de rodagem. O embate dá-se quando a condutor do veículo IP ao retirá-lo estacionamento, fá-lo de forma desatenta e negligente. Com a sua conduta, a condutora do IP desrespeitou as mais elementares regras estradais, pois tem de ser ter atenção à circulação de veículos no local, de maneira a evitar o perigo de colisão. Era noite e fazia bom tempo. Não é pois líquido que foi o grau de alcoolémia que determinou o acidente dos autos. Apesar do Demandado ser portador do referido grau de alcoolémia na altura do acidente, os factos provados não permitem logicamente estabelecer um nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Desconhece-se a velocidade a que o condutor do DQ o conduzia e se o fazia em violação de qualquer norma estradal ou sem os cuidados que uma condução prudente exigia. O acidente podia ter acontecido mesmo que o condutor não circulasse sob o efeito do álcool. Aliás, o agente da PSP no seu depoimento referiu que o condutor do DQ, à data e hora do acidente se encontrava calmo e aparentemente, estava normal. O mesmo disse a testemunha E. Por outro lado, a condutora do veículo IP ao sair de estacionamento fê-lo de maneira desatenta. A obrigação da Demandante indemnizar o proprietário do veículo IP derivou da celebração do contrato de seguro e não, ou não também, do excesso de álcool no sangue do condutor do veículo DQ, situação esta que, a ter-se provado, justificaria o direito de regresso, por não estar coberta pelo contrato de seguro. Pelo exposto competindo à Demandante a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, como pressuposto do direito de regresso previsto na al. c) do art. 19º do DL 522/85, e não a tendo feito, não pode a falta dessa prova redundar em seu favor através de recurso a presunções. V – DECISÃO Face ao que antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado. Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandado, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2006
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
|