Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 104/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/12/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 12 de Novembro de 2007, pelas 19.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, tendo-a identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., uma vez que este código só se aplica subsidiariamente, naquilo que não for incompatível com a Lei 78/2001 de 13 de Julho – artº 63º. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts. A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei. Peticionou a Demandante, a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 3.465,53, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento e ainda, ser condenada no pagamento de custas de parte e procuradoria condigna, na sequência de um acidente de viação, em que foi interveniente o seu veículo de matrícula GQ. A Demandada apresentou contestação a fls.38 a 40, cujo original e documentos se encontram a fls. 43 a 53, defendendo-se por impugnação, contrariando a versão do acidente apresentada pela Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. No dia 31 de Agosto de 2005, pelas 09.10 horas, num acesso à Estrada da Circunvalação, mais precisamente, em frente ao n° de polícia x daquela via, no Porto, ocorreu um acidente de viação entre os veículos QN, pesado de passageiros, propriedade de C e na altura conduzido por sua conta, no seu interesse e sob a sua direcção efectiva, por D, seu empregado e o GQ, propriedade e na altura conduzido pela Demandante. B. A proprietária do QN havia transferido para a Demandada, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução e por aquele veículo, através de contrato de seguro válido e plenamente eficaz à data do sinistro, o qual se encontrava titulado pela apólice n° x. C. Momentos antes do embate ambos os veículos encontravam-se parados em fila de trânsito, o QN à frente e o GQ entre 1 e 2 metros atrás. D. O troço da via onde ocorreu o sinistro, atento o sentido de marcha dos dois veículos tem inclinação ascendente. E. Quando o QN retomou a sua marcha, por motivos que se desconhecem, em vez de seguir em frente, começou a recuar, acabando por embater na frente, parte de cima do veículo da Demandante. F. Antes do embate a Demandante tinha carros atrás de si. G. Do acidente resultaram danos na frente do veículo da Demandante, os quais foram vistoriados pela Demandada, cuja reparação foi orçamentada em € l. 690,53. H. A Demandante não dispunha de meios económicos para, de imediato, mandar proceder à reparação do GQ, o que aconteceu apenas em inícios de Janeiro de 2006. I. O GQ já foi reparado, tendo a Demandante pago a quantia de € l .690.53. J. A Demandante apenas recebeu o seu veículo devidamente reparado em 20 de Janeiro de 2006. K. Em consequência do embate o veículo GQ ficou impossibilitado de circular. L. A Demandante era e é Técnica Oficial de Contas e utilizava o GQ para trabalhar e bem assim para a sua vida particular, seja para visitar amigos e familiares como para todas as tarefas do dia-a-dia. M. Era o único veículo do agregado familiar da Demandante sendo ainda utilizado para levar os seus filhos à escola. N. Durante o tempo em que esteve sem veículo, a Demandante teve de se socorrer de transportes alternativos, boleias e favores. M. Houve atrasos em serviços prestados pela Demandante, perdeu tempo nas deslocações a clientes e fornecedores, tendo de sair de casa mais cedo e passando a chegar a casa mais tarde para levar os seus filhos à escola e para os ir buscar. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A. e G., consideram-se admitidos por acordo - artº 490º nº2 do C.P.C.,. Quanto à dinâmica do acidente, deu-se relevância ao depoimento das testemunhas E e F, que foram identificadas na participação de acidente de viação, o primeiro passageiro e este último condutor de um veículo automóvel que no momento do acidente se encontrava parado, imediatamente atrás do QN. Ambas foram peremptórias em afirmar que o QN se encontrava parado numa fila de trânsito, quando se ouviu um estrondo, referindo a primeira que viu o autocarro a descair 1 a 2 metros, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis, em nada contrariando a respectiva versão apresentada em sede de investigação do sinistro pela seguradora aqui demandada, conforme resulta de fls. 85 e 86. O depoimento da testemunha D, condutor do autocarro, confirmou a sua relação de comissão no momento do acidente, embora esse facto já estivesse admitido por acordo. Quanto à respectiva dinâmica do acidente, apresentou uma versão distinta, referindo que foi a condutora do GQ que lhe embateu na traseira. Não deu este Tribunal, a este depoimento, a mesma credibilidade que às anteriores testemunhas, porquanto, como interveniente no acidente, não tem a mesma isenção, ainda mais, que o conduzia numa relação de comissão. As duas testemunhas ouvidas oficiosamente, G e H, a primeira passageira do autocarro, referiu seguir dentro do mesmo, à frente, num lugar perto do motorista e a segunda, encontrava-se perto do local do embate a entrar para o seu veículo automóvel. A G referiu ir a conversar quando ouviu um estrondo, dizendo que o autocarro se encontrava parado e quando ouviu o estrondo, pensou que o embate se tinha dado à frente do autocarro, que tivesse descaído o carro da frente. Face ao seu depoimento, tem que se concluir que a mesma, seguia distraída a conversar dentro do autocarro no momento do embate e por isso quanto à dinâmica do mesmo, não deu este Tribunal credibilidade a este depoimento. A testemunha H referiu ter ouvido o estrondo e depois olhou, tendo visto os veículos já embatidos, nada podendo afirmar quanto à dinâmica do acidente. Referiu ainda não ter visto fila de trânsito, o que em hora de ponta – 09,15 horas e encontrando-se os semáforos vermelhos, pelo menos nos momentos antecedentes do embate, não se afigura credível. Quanto aos prejuízos provenientes da paralisação do GQ, teve-se em conta os depoimentos das testemunhas I e J, sendo clientes da Demandante e esta última também seu tio e que lhe emprestou dinheiro para a ajudar a pagar a reparação do GQ, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Está-se, assim, no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º 483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação de um facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados. O facto terá necessariamente de ser aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, pois só desse modo se compreenderá a responsabilização do indivíduo que o pratica. A ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente “no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, numa primeira aproximação da realidade” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 562), reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. A culpa é um juízo de reprovação e censura da conduta do agente, que assenta na imputação do facto à vontade deste e que revestirá uma de duas formas: dolo ou negligência. De acordo com o art.º 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família”, ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente. Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa de outrem. Por último, é necessário que se possa estabelecer, num juízo de prognose póstuma, uma ligação tal entre a conduta e os danos que permita afirmar ter sido aquela a causa adequada da produção destes. Casos há em que, independentemente de culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, sendo no entanto, excepcional como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. No campo dos acidentes de viação, prevê a lei que a responsabilidade civil possa ser imputada a título de culpa (efectiva ou presumida), ou pelo risco – de acordo com o disposto nos arts. 500.º e 503.º, n.os 1 e 3, do CC. No presente caso não se colocam problemas quanto a estar-se perante um facto voluntário (a condução de um veículo é um facto voluntário, controlável e dominável pela vontade humana), à violação ilícita de um direito (o direito de propriedade do lesado) da qual decorreram, danos estes que foram causados por aquela actuação. A questão a analisar será, então, a da imputação do facto ao agente – a sua culpa. De acordo com o art.º 487.º, n.º 1, do CC, a prova da culpa cabe ao lesado, salvo havendo presunção legal, caso em que, de acordo com o art.º 350.º, n.º 1, fica o lesado dispensado de tal prova, antes cabendo ao agente a prova do contrário. In casu, foi dado como provado que na altura do acidente, o veículo o GQ, era propriedade de C e era conduzido por sua conta, no seu interesse e sob a sua direcção efectiva, por D, seu empregado. Estão preenchidos os requisitos de que depende a aplicação do art.º 503.º, n.º 3, do Ccivil. De acordo com esta norma, quem conduzir veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar não ter havido culpa da sua parte. Estamos, pois, perante uma verdadeira presunção de culpa da qual o lesado pode lançar mão para tornar efectivo o seu direito à reparação. Para que funcione a referida presunção é necessário que o agente conduza o veículo por conta de outrem, ou seja, que se esteja perante uma verdadeira relação de comissão. “A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este” – assim Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 508, dando mais adiante o exemplo “do motorista perante o dono do veículo”. Além da relação de dependência, é necessário que o facto se produza no exercício das funções abrangidas pela comissão. Cabia à Demandada ilidir a presunção de culpa – artº 350º nº2 do C. Civil, o que não logrou fazer. Contudo, há que apurar se a responsabilidade pela ocorrência do acidente pode ser imputada a título de culpa efectiva, pois, assim sendo, é afastada a culpa presumida. Face à matéria assente, resulta que, momentos antes do embate ambos os veículos encontravam-se parados em fila de trânsito, o QN à frente e o GQ entre 1 e 2 metros atrás, sendo que o troço da via onde ocorreu o sinistro, atento o sentido de marcha dos dois veículos tem inclinação ascendente e quando o QN retomou a sua marcha, em vez de seguir em frente, começou a recuar, acabando por embater na frente, parte de cima do veículo da Demandante. Com esta conduta, o condutor do QN, violou o artº 3º nº2 do Código da Estrada, que prescreve que as pessoas devem-se abster de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. Teve uma conduta, que se pode considerar negligente, porquanto lhe era exigível o dever geral de cuidado de não deixar descair o veículo pesado de passageiros que conduzia, violando o direito de propriedade da Demandante, ao embater no seu veículo. Por outro lado a Demandada nada alegou, que pudesse justificar a conduta do condutor do QN, limitando-se a alegar que quem lhe embateu foi a condutora do GQ. Face ao exposto, o acidente dos autos ocorreu por culpa efectiva do condutor do GQ, ficando assim afastada a culpa presumida. Da Obrigação de indemnizar: Provou-se que a proprietária de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos provocados pelo acidente. Dos Danos Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil). Está assente que a reparação do GQ foi orçamentada em € l.690,53, pelo que terá direito a ser ressarcida desta quantia. Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos pela imobilização do veículo, resultou provado que a Demandante não dispunha de meios económicos para, de imediato, mandar proceder à reparação do GQ o que aconteceu apenas em inícios de Janeiro de 2006, tendo o seu veículo ficado reparado apenas em 20 desse mês de Janeiro, sendo que, em consequência do embate o veículo GQ ficou impossibilitado de circular. A Demandante era e é Técnica Oficial de Contas e utilizava o GQ para trabalhar e bem assim para a sua vida particular, seja para visitar amigos e familiares como para todas as tarefas do dia-a-dia, sendo este o único veículo do agregado familiar da Demandante, sendo ainda utilizado para levar os seus filhos à escola. Durante o tempo em que esteve sem veículo, a Demandante teve de se socorrer de transportes alternativos, boleias e favores, tendo serviços que teve de atrasar, perdendo tempo nas deslocações a clientes e fornecedores, tendo de sair de casa mais cedo e passando a chegar a casa mais tarde para levar os seus filhos à escola e para os ir buscar. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14): “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.” “Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. Face ao exposto e tendo em conta o período de paralisação do GQ e não se tendo contabilizado os prejuízos efectivos, fixa-se, equitativamente, a quantia de € 1.000,00 nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). Assim sendo, deverá a Demandante ser ressarcida pela Demandada, da quantia de € 2.690,53, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada: a) A pagar à Demandante, a quantia de € 2.690,53 (dois mil, seiscentos e noventa euros e cinquenta e três cêntimos). b) A tal quantia acrescerão os respectivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). c) Absolvo a Demandada do demais peticionado. d) Custas na proporção do respectivo decaimento, que se fixam em 22% para a Demandante e em 78% para a Demandada. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 12 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |