Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 41/2005-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 09/12/2005 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Usucapião (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: 2000,00€. Demandantes: A, casado, residente em Coimbra B, casada, residente em Coimbra Demandados: C, residente em Taveiro D, com sede na Praça José Falcão, a ser citada na pessoa do seu legal substituto; E, residente em Miranda do Corvo Factos. Requerimento inicial: 1.º Por escritura de Partilha e doações, outorgada em 24 de Março de 1972, (cfr. doc. n.º 1) no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, os demandantes adquiriram os prédios: a) Prédio Urbano sito em I, freguesia de Lamas - Miranda do Corvo, que confinava de norte e nascente com a F , sul com G e poente com H, inscrito na matriz respectiva sob o artigo X (cfr. doc n.º 2), e encontrando-se descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º Y(cfr. doc.3). b) Metade indivisa de uma Casa de habitação, com telheiros e pátio, no lugar de I, que confinava no todo do nascente com J, poente com I e outros, sul com José e outros, e norte com H, inscrito na matriz respectiva sob o n.º XX, metade (cfr. doc. n.º4), e encontrando-se descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º YY (cfr. doc.6). 2.º Certo é que, em 20 de Junho de 2001, os demandantes adquiriram por escritura de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, a restante parcela do prédio referido em 1b). 3.º Porém devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, os prédios dos demandantes, confrontam actualmente: - o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.º X Norte e Poente - F, Sul - A, Nascente - C; - o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.º X Norte – C Sul – F Nascente - E Poente - A 4º Os demandantes, se outro título não tivessem, que têm (escritura de Partilha e doações), sempre teriam adquirido o direito de propriedade do referido prédio por usucapião, 5.º Pelo que os possuidores ficaram a dispor de título formal, e desde 1972 entraram na posse e fruição do referido prédio em nome próprio, posse esta que assim detiveram mais de 20 anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja. 6.º Posse esta que foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e com o aproveitamento de todas as utilidades do prédio. 7º Tal posse foi consubstanciada por actos materiais, nomeadamente habitando o referido prédio, efectuando obras de conservação e restauro. 8.º Agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade quer usufruindo como tal o prédio, quer suportando os respectivos encargos. 9.º Esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública, desde o ano de 1972, conduziu à aquisição do referido prédio por usucapião, sendo que relativamente à metade do prédio inscrito na matriz sob o n.º XX, adquirido em 2001 podem juntar à sua posse a dos antepossuidores. 10º Ora, porque após pretenderem vender os referidos prédios, e após medição dos mesmos, 11º Depararam-se com a seguinte realidade, a área real do prédio é superior à que se encontra inscrita nas finanças e conservatória. 12.º Pois que estas referem-se a uma área de 64m2, de superfície coberta, quando se veio apurar que na realidade a área é e sempre foi de 72m2 Quanto ao prédio inscrito na matriz predial urbano sob o art.º XX, o prédio não tem a composição mencionada em 1b) mas, casa em ruínas, com área de 55m2, porquanto a restante área foi expropriada pela D 13.º Certo é que desde pelo menos 1972, os prédios urbanos tiveram sempre a mesma dimensão o 1.º com 72m2, sem qualquer acessão ou anexação de outro terreno, o 2.º desde 1950 com a área de 55m2. 14º Os actuais proprietários têm assim tratado dos referidos prédios com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse e por ser sua convicção de que os prédios lhes pertence com as aludidas área de 72m2 e 55m2 nos quais exerceram todos os actos de posse quer no seu âmbito, quer na sua extensão. 15º Tendo por referência os factos descritos, os demandantes vêm a este Tribunal requerer que seja reconhecido o seu direito de propriedade tendo por objecto aquele terreno urbano, com a descrição agora feita. Junta: 11 documentos O demandante declara que pretende desistir da mediação, nos termos do art.55º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho. Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito concretamente aplicáveis, requerem a V. Ex.ª: 1.º Que os demandantes sejam declarados donos e legítimos proprietários dos prédios: a) Urbano sito em I, freguesia de Lamas, concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial sob o n.º. X, e encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º Y, com base na aquisição a favor dos demandantes, por usucapião. - que seja reconhecido que actualmente o prédio urbano tem as seguintes confrontações Norte e Poente - F, Sul – A Nascente C - que seja reconhecido que o prédio urbano tem na realidade a área de 72m2, e não de 64m2. b) Urbano, sito em I, freguesia de Lamas, concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial sob o art.º XX, e encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º YY Norte - C Sul – F Nascente - E; Poente - A - que seja reconhecido que o prédio urbano tem na realidade 55m2 de área e não de Superfície Coberta de 55m2, 25m2 de Telheiro e de 10m2 de Pátio. Tramitação: Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do art. 55º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Setembro, pelas 14h, procedendo-se, para tanto, às devidas citações das demandados confinantes e notificação dos demandantes. Não foram apresentadas contestações. Audiência de Julgamento. No dia 12 de Setembro, pelas 14 horas, a Juíza de Paz, Filomena Matos deu início à audiência de julgamento, estando presentes os demandantes bem como as testemunhas por si apresentadas, e demandados confinantes, à excepção da demandada Maria que antecipadamente através de mandatário judicial declarou não estar presente na audiência de julgamento, e nada ter a opor ao peticionado pelos demandantes. A tentativa de conciliação a que alude o art.26 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não foi realizada uma vez que o objecto do processo, e o efeito útil do mesmo, não depende da disponibilidade das partes. Audição das partes. Demandantes: Pelos demandantes foi confirmado integralmente o teor do requerimento inicial, requerendo alteração das confrontações relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o art X, porquanto aquele confronta do norte, sul e poente com F, e do nascente com os demandantes e C Demandados: Os demandantes, também aqui na qualidade de demandados confinantes, nada têm a opor quanto ao requerimento inicial. E, inquirido na qualidade de confinante do prédio em causa disse que “ que o prédio está devidamente delimitado, não estando a ser prejudicado, com o peticionado pelos demandantes.” D, representada pelo Eng. (conforme declaração junta pelo vereador com competências delegadas). O Engenheiro Técnico-Civil requereu a junção aos autos de uma informação, que confirma o teor do requerimento inicial. Pedido esse deferido. Inquirido sobre o terreno em causa, e partindo das quotas topográficas disse que “o levantamento não interfere com a via pública”. Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes: 1- L, casado, agricultor, residente em Miranda do Corvo. 2- M , solteiro, reformado, residente em Miranda do Corvo. 3- N, casada, doméstica, residente em Miranda do Corvo. Que depois de advertidas e ajuramentadas nos termos do art. n.º 1, do art.559.º e 635.º, do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: As testemunhas são conhecedores dos factos possessórios alegados pelos demandantes, porque sempre nasceram e ou /viveram e vivem na localidade em que se situam os prédios objecto dos presentes autos. Reconhecem e referem-se individualmente a cada prédio, evidenciando um conhecimento concreto da localização, características e vicissitudes possessórias dos mesmos.- Factos Provados. Com base na prova documental apresentada, as declarações das partes e das testemunhas, dão-se como provados os factos constantes dos números 1º a 14º do requerimento inicial, constantes das págs.1, 2 e 3 deste documento, e que aqui se dão como reproduzidos e que: -as actuais confrontações do prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo X, sito em I, freguesia de Lamas, concelho de Miranda do Corvo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº Y são: -do norte, sul e poente com F. -do nascente com A e C O Direito. Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Cód. Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos do art. 1255.º, e 1256 do C.C., (este ultimo relativamente à aquisição da metade do art. 191º) têm o mesmo objecto e âmbito que a dos ante possuidores. A posse é titulada, pública, pacifica e de boa fé, acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1259.º nº1,1262.º; 1261.ºe 1260, todos do C.C. A posse em si mesma tem o tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante do art. 1296º co C.C. Encontram-se assim preenchidos todos os requisitos e pressupostos deste instituto. Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registral e a verdade material e factual é, em rigor desconhecida, mas pelo que provado é absolutamente seguro que o objecto desta posse, com todos os requisitos exigidos pelo usucapião é: 1-prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art.X, composto de 72m2 de área coberta, com as confrontações referidas nos factos dados como provados. 2-prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art.XX, composto de casa em ruínas, com 55m2 com as confrontações referidas nos factos dados como provados. Decisão: O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos nos arts. 1287 e 1288.º, do Cód. Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, passando a constar que os prédios sitos em I, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Lamas, Concelho de Miranda do Corvo: - sob o art.X e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº nº Y, tem a área coberta de 72m2 , e confronta do norte, sul e poente com F, do nascente com A e C - e sob o art. XX, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º YY, é composto de casa em ruínas com 55m2, a confrontar do norte com C, do Sul com F, do nascente com E , do poente com A. Custas: Custas pelos demandantes. A sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada ausente. Julgado de Paz de Miranda do Corvo, em 12/09/2005 A Juíza de Paz (Filomena Matos) |