Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 542/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, identificado a fls.1, intentou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, S.A., devidamente identificada a fls.1 e 13, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese, que no dia 6/04/2012 circulava no veículo ligeiro de passageiros SH, de sua propriedade, no caminho velho da igreja no sentido descente, circulando a baixa velocidade pois a via apresenta uma forte inclinação. A referida via é intercetada por outra denominada impasse H, na qual circulava o veiculo BN que pretendia aceder a via onde circulava o demandante, atravessando-se em frente do veiculo do demandante, fechando-lhe a passagem, o que o obrigou a travar repentinamente, contudo para evitar o embate guinou com o seu veiculo para a direita acabando por embater na parede com a parte frontal do veiculo, provocando danos materiais no montante de 1.352,93€. Conclui pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 1.352,93€, ao que acresce os juros, a taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Juntou 3 documentos. A demandada, regularmente citada, contesta impugnando os fatos. Alega em suma que o sinistro apenas foi participado pelo demandante não tendo a sua segurada qualquer dano. Efetuou a inspeção e concluiu que o titular do seguro, nem a esposa intervieram no acidente reclamado. De fato no dia referido era a esposa do segurado quem conduziu o veículo, todavia imobilizou-o antes de entrar na hemi-faixa do caminho velho da igreja, tendo um veículo que aí circulava no sentido ascendente cedido passagem, entrando nessa altura naquela rua no sentido descendente. Posteriormente, quando se encontrava parada nos semáforos foi abordada pelo demandante acusando-a de ter causado o despiste da sua viatura, quando isso não sucedeu. No que se refere aos danos ao ter inspecionado o veículo constatou o seu estado; e conclui pela improcedência da ação. Juntou 2 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou pré mediação por recusa das partes. O Tribunal é competente em razão da matéria, território e valor. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. FACTOS ASSENTES (POR ACORDO): 1-Que o demandante é o proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, SH. 2-Que o proprietário do veículo BN transferiu a respetiva responsabilidade civil para a demandada pela apólice n.º C 3-Que o sinistro ocasionou danos materiais no veículo. 4-Que se verificaram na frente lateral direita. 5-Que o veiculo ficou com o para choques da frente amachucado. 6-Que o veículo ficou com o guarda-lamas da frente amachucado. 7-Danificando o resguardo do guarda-lamas. 8-Que partiu o farol e respetivo suporte da frente do lado direito do veículo. 9-Que é necessário proceder a pintura do veículo. 10-Danos orçados no valor de 1.352,93€. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada cumprindo o disposto no n.1 do art.º26 da LJP, ressaltando-se a necessidade das partes intervirem ativamente na resolução dos respetivos diferendos, sem lograr o consenso. Seguiu-se para a fase de produção de prova, com os depoimentos das testemunhas apresentadas, seguidamente e para esclarecer dúvidas o Tribunal oficiosamente determinou a inspeção ao local, conforme ata de fls.33 a 36. No dia agendado ocorreu a inspeção ao local e as alegações finais, de fls.37 a 38. I-FACTOS PROVADOS: a)Que o sinistro ocorreu no dia 06/04/2012. b)Que a via onde circulava o veículo SH possui dois sentidos de trânsito. c)Que é a via possui uma inclinação bastante acentuada. d)Que é intercetada pelo Impasse 2 H. e)Que o demandante circulava no sentido descendente na rua I. f)E, fazia-o pelo lado direito. g)Que a condutora do veículo BN circulava no Impasse 2º H . h)Que pretendia aceder a rua I . i)Que o sinistro sucedeu ao fim do dia. j)Que após o sinistro o veículo circulava. l)Que a rua de onde vinha o veículo BN possui sinal vertical de cedência de passagem. m)Que a rua de onde vinha o veículo BN possui linha de cedência de passagem. n)Que naquela ocasião havia trânsito no sentido descendente. o)Que o dia estava seco. p)Que o condutor do veículo BN entrou na via após um veículo que circulava no lado ascendente lhe dar passagem. q)Que o veículo SH circulava na zona do entroncamento. r)Que o condutor do veículo BN não viu o veículo SH. s)Que a via é ladeada por casas. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a respetiva convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 5 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido. Foi igualmente relevante a inspeção ao local, da qual resultou provado os seguintes fatos: b), c), d), l), m) e s). O depoimento das testemunhas, D e E, por conhecimento presencial dos fatos e no seu conjunto global coincidentes, foram relevantes para prova dos fatos: a), e), f), g), i), j), n), o), q) e r). A testemunha, F, foi relevante para efeitos de prova dos fatos g), h), p) e r). O depoimento das testemunhas, G, não mereceram valoração, pois a zona onde se cruzaram com o condutor do veículo BN, ao pé da clinica dentária, já os fatos teriam ocorrido, uma vez que esta é um pouco mais abaixo e próximo de outro entroncamento, existente na mesma via, conclusão a que o Tribunal chegou após ter inspecionado o local. II-DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com o apuramento de responsabilidade pelos danos existentes num veículo automóvel de passageiros com a matrícula SH, propriedade do demandante, o que se regula pelas disposições do C. da Estrada conjugado com o art.º 483 e seguintes do C.C. A condução é considerada pela sociedade contemporânea como uma atividade legal e necessária mas que encerra em si alguma perigosidade, pelo que deve ser exercida com as devidas precauções. Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder passagem aos condutores que se lhes apresentem pela direita (n.º1 do art.30 C.E.), acrescentando o n.º1 do art.º 29 do C.E. sempre que recaia o dever de ceder passagem, o condutor deve abrandar a marcha, e se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, de modo a permitir a passagem do outro, sem alteração da velocidade ou direção deste. Com interesse para a causa dispõe o n.º1 do art.º35 do C.E que o condutor ao efetuar a manobra de mudança de direção deve faze-lo, de modo a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito; acrescentando-se no n.º1 do art.º 43, o modo de executar esta manobra: aproximando-se com antecedência, o quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem, efetuando a manobra no trajeto mais curto. No caso concreto temos como fatos provados: o veículo SH no dia 06/04/2012, circulava na rua I, no sentido descendente. Esta rua é intercetada por outra designada por Impasse 2 H, local de onde vinha o veiculo BN. No final da rua Impasse 2 H existe, no lado direito da via, o sinal vertical de cedência de passagem e possui do mesmo lado da via a linha de cedência de passagem. Temos pois como local um entroncamento de duas vias públicas (art.º1 alínea g) do C.E.), cuja rua I apresenta uma acentuada inclinação. No dia em que os factos sucederam havia bastante trânsito, pois tinha acabado a procissão (declarações das testemunhas F, D e E), altura em que se reiniciou a circulação de trânsito naquele local, especialmente no sentido descendente. O condutor do veículo BN sai de uma via pública, o Impasse 2 H, que possui o sinal vertical de cedência de passagem, o que o obriga a ceder passagem aos veículos que se apresentem quer pela direita, quer pela esquerda. E, ao verificar que o veículo que circula no sentido ascendente, ou seja do seu lado esquerdo, lhe cede passagem entra na outra via, a rua I , precipitando-se para a direita, sem se aperceber que no sentido de trânsito descendente circulavam veículos que já se encontravam próximos do entroncamento, conclusão a que o Tribunal chegou após ouvir as declarações daquele condutor No entanto, não ocorreu o embate entre os dois veículos. O condutor do veículo SH ao ver a entrada do outro veiculo para a via onde circula, tenta evitar o embate e guina com o veículo para a direita, acabando por embater com o seu próprio veículo numa parede, próximo de uma porta de metal, o que sucedeu de acordo com o depoimento das testemunhas, D e E. É preciso não esquecer as condições físicas do local; a via de onde vinha o veículo BN era uma via com traçado reto que entronca numa via com forte inclinação, pese embora no caso concreto não se pudesse apurar a velocidade a que circulava de nenhum dos veículos, qualquer veiculo que circule no sentido descendente adquire sempre alguma velocidade, o que resulta do próprio senso comum. No entanto, a testemunha E, passageira do veículo SH, foi clara ao afirmar que se o condutor deste não tivesse travado e ao mesmo tempo guinado com o veículo bateria no outro que lhe tapou a passagem. Poder-se-ia pensar que o condutor do veículo SH ao agir deste modo seria, também, responsável pelos danos que ocasionou no respetivo veículo. No entanto, o condutor que muda de direção, entrando na faixa de rodagem correspondente ao sentido prosseguido por outro, cortando-lhe a linha de marcha, obrigando-o a fletir para o lado direito, com vista a obviar o embate lateral iminente, acabando por se consumar a colisão, age em legitima defesa (art.º 337 C.C.), sendo esta causa justificativa do facto danoso e exclusão de ilicitude, na execução de uma manobra mas não impede que sobre o outro recaia toda a responsabilidade pelo sinistro, um vez que foi o veículo BN que obrigou a realização daquela manobra, no mesmo sentido AC. TRE Proc. 340/04.OTBSAT.C1 de 30/09/2008. Da análise dos fatos provados resulta verificarem-se os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, nos termos do art.º483 do C.C., que se traduz na reunião dos seguintes requisitos legais: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os fatos e os danos, o que gera a obrigação de indemnizar o lesado, pelos danos decorrentes do sinistro, encontrando-se a responsabilidade transferida por força do contrato de seguro para a demandada (art.º 562, 563 e 566 todos do C.C.). DECISÃO: Perante a factualidade referida, considera-se a ação procedente, condenando-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 1.352,93€, acrescida dos juros civis, até efetivo e integral pagamento. CUSTAS: São da responsabilidade da demandada, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a efetuar no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) até efetivo cumprimento da esta obrigação, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria 1456/2001 de 28/12 com as alterações da Portaria 205/2005 de 24/02. Reembolse-se o demandante. Funchal,30 de Novembro de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º138 C.P.C.) (Margarida Simplício) |