Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 339/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO DE INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE MÚTUO DEVOLUÇÃO DA QUANTIA MUTUADA |
| Data da sentença: | 01/12/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 339/2015-J.P. RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, representados por mandatária, residentes no Funchal. MATÉRIA: Ação de incumprimento contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea I) da L.J.P. OBJETO: Contrato de mútuo, devolução da quantia mutuada. Requerimento Inicial: Alegam em suma que, em 1996 emprestaram aos demandados a quantia de 200.000$, o equivalente a 1.000€, o que fizeram devido á proximidade familiar, pois a demandada é filha de um irmão do demandante. O referido empréstimo destinava-se a reparação de um veículo automóvel, propriedade daqueles, que sofrera um acidente, mas ainda não tinha sido reparado por dificuldades económicas daqueles. Acordaram, ainda, verbalmente, pois eram visitas assíduas na casa dos demandantes que o valor do empréstimo seria para devolver no final do ano de 1996, após efectuarem a reparação. O negócio em questão era do conhecimento da família. Sucede que os demandados deixaram de frequentar a casa dos demandantes e evitavam contactos. No final do ano não cumpriram com a respetiva obrigação, pelo que os demandantes procuraram saber do paradeiro deles. E, deslocaram-se ao local de trabalho daquele, que lhes devolveu 50.000€, ou seja, 250€, e comprometeu-se a devolver o restante mas, até hoje, retém a quantia de 750€. Assim, para resolver a situação acabaram por contratar a mandatária signatária. Concluem pedindo que: A) sejam condenados a devolver a quantia de 750€; B) acrescida dos juros legais, vencidos á taxa legal, o que perfaz a quantia de 750,78€, e dos que se vencerem, até efetivo e integral pagamento; C) no pagamento de honorários com mandatária constituída na quantia de 435€; D) bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 2 documentos. Os demandados, C e D, portadores dos NIFS. ---------- e ----------, igualmente residentes no Funchal, todos regularmente citados, conforme consta do registo de receção a fls. 24 verso e da certidão de citação a fls. 31, não contestam, nem constituíram mandatário. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de consenso entre as partes. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalide na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando-se a ausência dos demandados, não obstante estarem regularmente notificados para comparecerem, conforme consta dos registos, de fls. 46 e 48 a 52. No prazo legal não apresentaram qualquer justificação para a ausência. I- FACTOS PROVADOS: Todos, conforme foram alegados no r.i. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica de toda a documentação junta aos autos. Foi igualmente relevante, para aplicação da cominação legal (art.º 58, n.º2 da L.J.P.), a regular citação dos demandados, a não apresentação de contestação e falta injustificada á audiência de julgamento. II- DO DIREITO: O caso em apreço refere-se ao incumprimento de um contrato de mútuo celebrado entre particulares, sendo regulado pelo art.º 1142 e sgs do C.C. De acordo com os art.º 1142 e 1144 do C.C. o contrato de mútuo consiste na entrega de uma determinada quantia monetária ou outra coisa fungível a outro, ficando este com a obrigação de restituir outro tanto, do mesmo género e qualidade. Como se depreendo, este contrato só está realizado com a entrega da quantia mutuada, sendo por isso um contrato quoad effectum. No que respeita à forma que deve observar, a lei tem em consideração o objeto do contrato, ou seja a quantia mutuada. Assim, para os contratos cuja quantia seja inferior a 2.500€ não é exigida qualquer forma específica (art.º 1143 do C.C.), formalizando-se com a entrega da quantia em causa, o que assim sucedeu. No que respeita a prazos de restituição da quantia mutuada, as partes acordaram o final do ano de 1996. E, devido á proximidade familiar não acordaram qualquer retribuição para o mútuo (art.º 1145 do C.C.), sendo por isso um contrato gratuito, a obrigação vence-se 30 dias após ter sido exigido o seu cumprimento. No caso concreto os demandados acabam por assumir ter recebido a quantia peticionada, assim como terem restituído parte da quantia, mas ficando ainda na posse de 750€. Em relação a prazos de restituição, já se encontra há muito vencido, perante isto considera-se o pedido procedente, e tendo em consideração que as partes estabeleceram um prazo fixo para devolução da quantia, á mesma acrescem os juros de mora, á taxa legal, que perfazem a quantia de 750,78€ (art.º 805, n.º2, alínea a) do C.C.). Conforme assim o admitem são ainda responsáveis pelas despesas suportadas pelos demandantes para cobrança da divida, nomeadamente nos honorários de mandatária constituída. Por fim, a sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829-A do C. C. é um meio coercivo, destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça (A. Pinto Monteiro, ROA, 46º-763). A sua finalidade não é a de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do decidido, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infração, sendo a sua aplicação solicitada pelos demandantes. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente procedente, em consequência condenam-se os demandados no pagamento da quantia peticionada de 1.935,78€, que inclui a quantia mutuada, os juros a taxa legal, e o pagamento de honorários a mandatária constituída, á qual acrescerá, os juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandados, devendo efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros), num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso do demandante. Funchal, 12 de janeiro de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |