Sentença de Julgado de Paz
Processo: 556/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: POSSESSÓRIAS
USUCAPIÃO E ACESSÃO
Data da sentença: 12/03/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Possessórias, usucapião e acessão.
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).

Demandante: A
Mandatária: B

Demandados: 1- C e 2 - D

Requerimento inicial:
“1º - Do acervo hereditário de E e de F faz parte o prédio urbano, destinado a habitação, sito no concelho de Sintra, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n° x, conforme cópia da caderneta predial que se junta como Doc. 1. 2° - Tal prédio urbano encontrava-se arrendado há cerca de 40 anos a G, conforme cópia do recibo relativo ao ano de 2006 que se junta como Doc. 2, tendo aí vivido até à data da sua morte ocorrida em Dezembro de 2006.
3º - Desde finais de 2003 que a inquilina vivia sozinha no locado, pelo que não existem quaisquer herdeiros a quem o direito ao arrendamento se pudesse transmitir.
4º - Sucede que a filha da inquilina, C, quando interpelada para retirar da casa os bens da sua falecida mãe, recusou-se a assim proceder, não tendo entregue as chaves da casa, ocupando-a e utilizando-a sem qualquer título que a legitime a tal, até á presente data, sendo certo que possuí casa própria nas imediações do prédio ora em causa.
5º - Encontrando-se a casa também ocupada pelo marido da C, D, o qual reconhece que não tem qualquer direito á ocupação do imóvel mas recusa-se a desocupa-lo e entregar as respectivas chaves.
6º - A questão é que a casa continua a ser ilicitamente ocupada pela C e marido, em claro prejuízo para os herdeiros de E e de F, impossibilitados que se encontram de retirar quaisquer rendimentos do imóvel em causa.
7º - A bem da verdade tal prédio encontra-se na eminência de ruir, carecendo urgentemente de obras, sendo certo que os seus herdeiros estão impossibilitados de as realizar atenta a ocupação do mesmo, tendo recorrido á presente instância a fim de dirimir tal litígio.
Termos em que requer a V. Exª que se digne citar os requeridos, ordenado a entrega do prédio sito no concelho de Sintra, devoluta de pessoas e bens, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de citação.
Mais requer que, findo tal prazo sem que tenha sido entregue o prédio, sejam os requeridos condenados no pagamento de indemnização em valor não inferior a €250,00 por cada mês de ocupação do mesmo.

Pedido:
Termos em que requer a V. Exª que se digne citar os requeridos, ordenado a entrega do prédio sito no concelho de Sintra, devoluta de pessoas e bens, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de citação.
Mais requer que, findo tal prazo sem que tenha sido entregue o prédio, sejam os requeridos condenados no pagamento de indemnização em valor não inferior a €250,00 por cada mês de ocupação do mesmo.
Junta: Dois documentos.

Contestação:
Os Demandados apresentaram contestação com os fundamentos seguintes:
C e D, demandados nos autos à margem identificados, vêm, nos termos do art. 47° da Lei n.° 78/2001 de 13 de Julho, apresentar contestação, com base nos seguintes fundamentos:
1° - O Imóvel referido no art. 2°, encontra-se arrendado há cerca 50 anos a G, mãe da demandada.
2° - Não corresponde à verdade, o que consta no art. 3° do Requerimento inicial.
3° - Com efeito, a G, nunca viveu sozinha no locado.
4° - Sempre viveu acompanhada dos seus familiares mais próximos.
5° - Com efeito, a demandada e sua irmã H, sempre viveram com a mãe no referido imóvel.
6° - A H, só deixou de viver no locado, quando casou e passou a viver em casa própria.
7° - Em Dezembro de .../, à data da morte de G, os demandados e os seus dois filhos, viviam com a inquilina no imóvel locado.
8° - Assim sendo, o direito ao arrendamento transmite-se à demandada, nos termos do art. 1106°, n.°1, al. b) e n.° 2 do Código Civil, não correspondendo à verdade o que se afirma no art. 3° do Requerimento inicial.
9° - De acordo, com o disposto no referido artigo, a posição de arrendatária, foi transmitida à demandada, pelo que é falso que a demandada utilize a casa “sem qualquer título”.
10º - Pelo que, a demandada não retirou da casa, os bens da sua falecida mãe.
11º - Nem tem a obrigação de o fazer.
12° - Não corresponde à verdade que os demandados possuam casa própria nas imediações do prédio em causa.
13° - O que os demandados possuem, é uma arrecadação, sem condições de habitabilidade, pois não tem electricidade nem telefone.
14° - Nem condições para um agregado familiar de quatro pessoas, viver dignamente, como é do conhecimento dos demandantes.
15° - Assim, os demandados necessitam do imóvel locado para viver com os seus filhos.
16° - É falso que o demandado tenha dito o que se afirma no art. 5° do requerimento inicial.
17° - A casa não está a ser ilicitamente ocupada pela demandada, pelo que se afere do supra exposto.
18° - É falso que o imóvel locado se encontre na iminência de ruir.
19° - É curioso, que só nesta altura, os demandantes tenham demonstrado preocupação com o estado do imóvel.
20° - Com efeito, dispõe o art. 1074°, n.° 1 do Código Civil que “cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação...”.
21° - Os demandantes, até à presente data, nunca manifestaram qualquer intenção de fazer o que a lei dispõe, conforme o artigo anterior.
22° - Com efeito, a inquilina viu-se na obrigação de fazer algumas obras de conservação, nomeadamente, a colocação de portas e janelas novas, nos termos do art. 1074°, n.° 3 do Código Civil.
23° - A inquilina sempre foi compreensiva, em relação aos demandantes, pelo que nunca exigiu aos mesmos, a compensação pelas obras feitas, como poderia ter feito de acordo com a parte do n.° 3 do art. 1074° do Código Civil.
24° - Essa relação de respeito e cordialidade, que sempre existiu entre os demandados e os demandantes, não teve continuidade, após a morte da G, mãe da demandada.
25° - Com efeito, os demandados, continuam a manifestar o interesse de cumprir com as suas obrigações, nomeadamente, com o pagamento das rendas.
26° - Senão o fizeram ainda, foi porque os demandantes se recusaram, por diversas vezes, a receber o pagamento.
27° - Tanto no locado, como em casa dos demandantes, em várias ocasiões, os demandados quiseram cumprir as suas obrigações.
28° - Os demandantes, nunca quiseram receber o pagamento devido.
29° - Os demandados, continuam a demonstrar interesse em proceder ao pagamento das rendas, conforme era feito, antes da G, mãe da demandada, falecer.
30° - Os demandados mostram-se receptivos à celebração de um acordo com os demandantes, que possa, na medida do possível, beneficiar os interesses das partes envolvidas.
31° - Os demandados realçam que necessitam do imóvel locado para habitar, não tendo qualquer outra casa, com condições de habitabilidade dignas, sendo que, é do seu interesse, resolver o presente litígio, pela via do acordo.
Termos em que requer a V.Exa. o reconhecimento da posição de arrendatários aos demandados, por transmissão da mesma posição por morte da G, nos termos e para os efeitos do art. 1106°, n.°1, al. b) e n.° 2.
Mais requer a não condenação dos demandados ng pagamento de qualquer indemnização, pelos motivos constantes no requerimento inicial.
Valor: € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros)
Os Demandados.”

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 24 de Setembro de 2007, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 14 de Novembro de 2007, pelas 14h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data, faltaram os demandados e não apresentaram justificação.
Foi agendada nova data, para 03 de Dezembro de 2007, pelas 15h, notificando-se as partes.
Nesta data compareceram ambas as partes.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao acordo cujo conteúdo se transcreve:
1 – O demandante concede, a título de comodato, até .../.../..., aos aqui demandados, o imóvel identificado nos presentes autos;
2 – Findo o prazo referido no número anterior os demandados entregarão o imóvel, bem como a respectiva chave;
3 – O demandante compromete-se a custear o ramal de electricidade para a casa que os demandados possuem no concelho de Sintra.

Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 47 e acima transcrito, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Porém, conforme documento de fls. 45 e 46, os demandados beneficiam de apoio judiciário, havendo que proceder-se à devolução dos €35,00, entregues com a contestação.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 03 de Dezembro de 2007

A Juíza de Paz
Maria Judite Matias


Objecto: Possessórias, usucapião e acessão.
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).
Demandante: A
Mandatária: B
Demandados: 1 - C e 2 - D
ACORDO

1 – O demandante concede, a título de comodato, até .../.../..., aos aqui demandados, o imóvel identificado nos presentes autos;
2 – Findo o prazo referido no número anterior os demandados entregarão o imóvel, bem como a respectiva chave;
3 – O demandante compromete-se a custear o ramal de electricidade para a casa que os demandados possuem no concelho de Sintra.
Julgado de Paz de Sintra, em 03 de Dezembro de 2007.
O Demandante: A
A demandada: C
O demandado: D

Audição das partes.
Aberta a audiência, foi ouvido o demandante, tendo a juíza de paz proferido o seguinte
Despacho:
Considerando que o demandante, após a propositura da presente acção, não procedeu à junção de qualquer outro documento para além da cópia da caderneta predial e de um recibo de renda constantes a fls. 4 a 8, e tendo em conta que o mesmo sustenta a sua legitimidade na sua qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de E e de F, determino que o demandante proceda à junção das respectivas escrituras de habilitação de herdeiros e certidão do Registo Predial respeitante ao prédio urbano em causa nos presentes autos, podendo estes documentos ser substituídos por cópias dos mesmos.
Prazo: 10 dias, sob pena de em caso de incumprimento do mesmo ser decidido a absolvição da instância nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 494.º e 495.º do C.P.C., aplicáveis ex vi do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Julgado de Paz de Sintra em 03 de Dezembro de 2007, A juíza de paz M. Judite Matias