Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 556/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | POSSESSÓRIAS USUCAPIÃO E ACESSÃO |
| Data da sentença: | 12/03/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Possessórias, usucapião e acessão. (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). Demandante: A Mandatária: B Demandados: 1- C e 2 - D Requerimento inicial: “1º - Do acervo hereditário de E e de F faz parte o prédio urbano, destinado a habitação, sito no concelho de Sintra, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n° x, conforme cópia da caderneta predial que se junta como Doc. 1. 2° - Tal prédio urbano encontrava-se arrendado há cerca de 40 anos a G, conforme cópia do recibo relativo ao ano de 2006 que se junta como Doc. 2, tendo aí vivido até à data da sua morte ocorrida em Dezembro de 2006. 3º - Desde finais de 2003 que a inquilina vivia sozinha no locado, pelo que não existem quaisquer herdeiros a quem o direito ao arrendamento se pudesse transmitir. 4º - Sucede que a filha da inquilina, C, quando interpelada para retirar da casa os bens da sua falecida mãe, recusou-se a assim proceder, não tendo entregue as chaves da casa, ocupando-a e utilizando-a sem qualquer título que a legitime a tal, até á presente data, sendo certo que possuí casa própria nas imediações do prédio ora em causa. 5º - Encontrando-se a casa também ocupada pelo marido da C, D, o qual reconhece que não tem qualquer direito á ocupação do imóvel mas recusa-se a desocupa-lo e entregar as respectivas chaves. 6º - A questão é que a casa continua a ser ilicitamente ocupada pela C e marido, em claro prejuízo para os herdeiros de E e de F, impossibilitados que se encontram de retirar quaisquer rendimentos do imóvel em causa. 7º - A bem da verdade tal prédio encontra-se na eminência de ruir, carecendo urgentemente de obras, sendo certo que os seus herdeiros estão impossibilitados de as realizar atenta a ocupação do mesmo, tendo recorrido á presente instância a fim de dirimir tal litígio. Termos em que requer a V. Exª que se digne citar os requeridos, ordenado a entrega do prédio sito no concelho de Sintra, devoluta de pessoas e bens, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de citação. Mais requer que, findo tal prazo sem que tenha sido entregue o prédio, sejam os requeridos condenados no pagamento de indemnização em valor não inferior a €250,00 por cada mês de ocupação do mesmo. Pedido: Termos em que requer a V. Exª que se digne citar os requeridos, ordenado a entrega do prédio sito no concelho de Sintra, devoluta de pessoas e bens, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de citação. Mais requer que, findo tal prazo sem que tenha sido entregue o prédio, sejam os requeridos condenados no pagamento de indemnização em valor não inferior a €250,00 por cada mês de ocupação do mesmo. Junta: Dois documentos. Contestação: Os Demandados apresentaram contestação com os fundamentos seguintes: “C e D, demandados nos autos à margem identificados, vêm, nos termos do art. 47° da Lei n.° 78/2001 de 13 de Julho, apresentar contestação, com base nos seguintes fundamentos: 1° - O Imóvel referido no art. 2°, encontra-se arrendado há cerca 50 anos a G, mãe da demandada. 2° - Não corresponde à verdade, o que consta no art. 3° do Requerimento inicial. 3° - Com efeito, a G, nunca viveu sozinha no locado. 4° - Sempre viveu acompanhada dos seus familiares mais próximos. 5° - Com efeito, a demandada e sua irmã H, sempre viveram com a mãe no referido imóvel. 6° - A H, só deixou de viver no locado, quando casou e passou a viver em casa própria. 7° - Em Dezembro de .../, à data da morte de G, os demandados e os seus dois filhos, viviam com a inquilina no imóvel locado. 8° - Assim sendo, o direito ao arrendamento transmite-se à demandada, nos termos do art. 1106°, n.°1, al. b) e n.° 2 do Código Civil, não correspondendo à verdade o que se afirma no art. 3° do Requerimento inicial. 9° - De acordo, com o disposto no referido artigo, a posição de arrendatária, foi transmitida à demandada, pelo que é falso que a demandada utilize a casa “sem qualquer título”. 10º - Pelo que, a demandada não retirou da casa, os bens da sua falecida mãe. 11º - Nem tem a obrigação de o fazer. 12° - Não corresponde à verdade que os demandados possuam casa própria nas imediações do prédio em causa. 13° - O que os demandados possuem, é uma arrecadação, sem condições de habitabilidade, pois não tem electricidade nem telefone. 14° - Nem condições para um agregado familiar de quatro pessoas, viver dignamente, como é do conhecimento dos demandantes. 15° - Assim, os demandados necessitam do imóvel locado para viver com os seus filhos. 16° - É falso que o demandado tenha dito o que se afirma no art. 5° do requerimento inicial. 17° - A casa não está a ser ilicitamente ocupada pela demandada, pelo que se afere do supra exposto. 18° - É falso que o imóvel locado se encontre na iminência de ruir. 19° - É curioso, que só nesta altura, os demandantes tenham demonstrado preocupação com o estado do imóvel. 20° - Com efeito, dispõe o art. 1074°, n.° 1 do Código Civil que “cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação...”. 21° - Os demandantes, até à presente data, nunca manifestaram qualquer intenção de fazer o que a lei dispõe, conforme o artigo anterior. 22° - Com efeito, a inquilina viu-se na obrigação de fazer algumas obras de conservação, nomeadamente, a colocação de portas e janelas novas, nos termos do art. 1074°, n.° 3 do Código Civil. 23° - A inquilina sempre foi compreensiva, em relação aos demandantes, pelo que nunca exigiu aos mesmos, a compensação pelas obras feitas, como poderia ter feito de acordo com a parte do n.° 3 do art. 1074° do Código Civil. 24° - Essa relação de respeito e cordialidade, que sempre existiu entre os demandados e os demandantes, não teve continuidade, após a morte da G, mãe da demandada. 25° - Com efeito, os demandados, continuam a manifestar o interesse de cumprir com as suas obrigações, nomeadamente, com o pagamento das rendas. 26° - Senão o fizeram ainda, foi porque os demandantes se recusaram, por diversas vezes, a receber o pagamento. 27° - Tanto no locado, como em casa dos demandantes, em várias ocasiões, os demandados quiseram cumprir as suas obrigações. 28° - Os demandantes, nunca quiseram receber o pagamento devido. 29° - Os demandados, continuam a demonstrar interesse em proceder ao pagamento das rendas, conforme era feito, antes da G, mãe da demandada, falecer. 30° - Os demandados mostram-se receptivos à celebração de um acordo com os demandantes, que possa, na medida do possível, beneficiar os interesses das partes envolvidas. 31° - Os demandados realçam que necessitam do imóvel locado para habitar, não tendo qualquer outra casa, com condições de habitabilidade dignas, sendo que, é do seu interesse, resolver o presente litígio, pela via do acordo. Termos em que requer a V.Exa. o reconhecimento da posição de arrendatários aos demandados, por transmissão da mesma posição por morte da G, nos termos e para os efeitos do art. 1106°, n.°1, al. b) e n.° 2. Mais requer a não condenação dos demandados ng pagamento de qualquer indemnização, pelos motivos constantes no requerimento inicial. Valor: € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) Os Demandados.” Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 24 de Setembro de 2007, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 14 de Novembro de 2007, pelas 14h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data, faltaram os demandados e não apresentaram justificação. Foi agendada nova data, para 03 de Dezembro de 2007, pelas 15h, notificando-se as partes. Nesta data compareceram ambas as partes. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao acordo cujo conteúdo se transcreve: 1 – O demandante concede, a título de comodato, até .../.../..., aos aqui demandados, o imóvel identificado nos presentes autos; 2 – Findo o prazo referido no número anterior os demandados entregarão o imóvel, bem como a respectiva chave; 3 – O demandante compromete-se a custear o ramal de electricidade para a casa que os demandados possuem no concelho de Sintra. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 47 e acima transcrito, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Porém, conforme documento de fls. 45 e 46, os demandados beneficiam de apoio judiciário, havendo que proceder-se à devolução dos €35,00, entregues com a contestação. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 03 de Dezembro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Objecto: Possessórias, usucapião e acessão. (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). Demandante: A Mandatária: B Demandados: 1 - C e 2 - D ACORDO 1 – O demandante concede, a título de comodato, até .../.../..., aos aqui demandados, o imóvel identificado nos presentes autos; 2 – Findo o prazo referido no número anterior os demandados entregarão o imóvel, bem como a respectiva chave; 3 – O demandante compromete-se a custear o ramal de electricidade para a casa que os demandados possuem no concelho de Sintra. Julgado de Paz de Sintra, em 03 de Dezembro de 2007. O Demandante: A A demandada: C O demandado: D Audição das partes. Aberta a audiência, foi ouvido o demandante, tendo a juíza de paz proferido o seguinte Despacho: Considerando que o demandante, após a propositura da presente acção, não procedeu à junção de qualquer outro documento para além da cópia da caderneta predial e de um recibo de renda constantes a fls. 4 a 8, e tendo em conta que o mesmo sustenta a sua legitimidade na sua qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de E e de F, determino que o demandante proceda à junção das respectivas escrituras de habilitação de herdeiros e certidão do Registo Predial respeitante ao prédio urbano em causa nos presentes autos, podendo estes documentos ser substituídos por cópias dos mesmos. Prazo: 10 dias, sob pena de em caso de incumprimento do mesmo ser decidido a absolvição da instância nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 494.º e 495.º do C.P.C., aplicáveis ex vi do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Julgado de Paz de Sintra em 03 de Dezembro de 2007, A juíza de paz M. Judite Matias |