Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 23/2015-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - DÍVIDA |
| Data da sentença: | 07/10/2015 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaRelatório O demandante X, melhor identificado a fls. 3, intentou, em 24/2/2015, contra a demandada X – SUCURSAL EM PORTUGAL, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa relativa a responsabilidade civil, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada no pagamento da quantia de €1.279,11 a título de indemnização pelos danos no veículo AS, no pagamento da quantia de €200,00 a título de danos previsíveis por privação do uso, além do pagamento de juros vincendos sobre a quantia indemnizatória à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento, além de custas e procuradoria. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos. * O demandante declarou prescindir da realização de sessão de pré-mediação (fls. 3). * Regularmente citada a demandada (fls. 31), apresentou contestação, de folhas 51 a 54, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada. Juntou 5 (cinco) documentos. * Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €1.479,11 (mil quatrocentos e setenta e nove euros e onze cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – No dia 22 de setembro de 2014, pelas 23H15, no entroncamento da Rua D. Afonso Henriques com a Rua do Horizonte, freguesia de S. Romão de Coronado, concelho da Trofa, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros xxx, propriedade de “x, S.A.”, conduzido por x e o veículo ligeiro de passageiros x, propriedade de x e conduzido por x, sob conta e direção daquele. 2 – À data do acidente o proprietário do veículo NQ havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel através da apólice nº xxx. 3 – No dia e hora indicados, o veículo AS circulava na Rua do Horizonte, compondo-se esta via por dois sentidos, cada um com uma via de trânsito. 4 – A referida Rua do Horizonte é entroncada pela Rua D. Afonso Henriques, por onde circulava o veículo NQ. 5 – Na zona de interseção entre as duas referidas artérias, o condutor que circulava na Rua D. Afonso Henriques, ao aproximar-se do entroncamento, deparou-se com um sinal vertical de STOP. 6 – Após o STOP, o condutor do NQ passou a circular na Rua do Horizonte e como pretendia aceder ao entroncamento com a Rua Dr. Délio Santarém, acionou o sinal luminoso esquerdo. 7 – No mesmo sentido do NQ circulava na Rua do Horizonte o veículo AS, dando-se o embate entre os dois veículos, na via da direita. 8 – O piso encontrava-se molhado. 9 – Tal embate deu-se entre a parte frontal direita do AS e a parte lateral esquerda do NQ, daí resultando danos. 10 – E nomeadamente o veículo AS sofreu danos na parte frontal direita, que foram orçados pela demandada em €1.279,11. 11 – Sendo que o período para a reparação do veículo AS é de 2 dias. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas de demandante e demandada. As testemunhas da demandante não foram presenciais, tendo o seu conhecimento dos factos resultados das declarações dos condutores sinistrados, bem como da análise do local do sinistro. As testemunhas da demandada, foram na sua maioria presenciais, à exceção do proprietário do veículo seguro na demandada, e, consideradas credíveis no seu conjunto, nomeadamente o condutor do veículo seguro pela demandada, o colega desse condutor que visualizou o acidente, além do condutor do veículo que circulava na Rua do Horizonte, mas em sentido contrário, ao dos veículos sinistrados. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 12 a 23, 56 a 65 e 105 a 109 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com a Inspecção ao Local, elucidativa da dinâmica do acidente, bem como das particularidades do local (existência de cruzamento/entroncamento irregular e desnivelado, espaço e condições das vias, sinalizações verticais existentes no local, entre outros elementos), alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1.479,11, sendo €1.279,11 a título de indemnização por danos no veículo AS, além do valor de €100,00 a título de privação do uso do mesmo, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertence ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil. Como questão prévia sempre se dirá, que apesar da “x, S.A.” ser a proprietária do veículo x, uma vez que é locadora, de acordo com o contrato de locação junto aos autos (fls. 14 a 17) respeitante ao veículo, a verdade é que o locatário x, é o responsável por todos os encargos com a manutenção e reparação de danos do veículo AS, como assumiu contratualmente, pelo que tem legitimidade para intentar a presente ação. Da Responsabilidade: Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel possuído pelo demandante com a matrícula xxx, doravante denominado AS e o veículo automóvel segurado pela demandada com a matrícula xxx, doravante denominado NQ. Acrescente-se que a responsabilidade foi transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º xxx para a x, ora demandada. No caso dos autos, ficou provado que o condutor do veículo seguro na demandada o conduzia com o conhecimento e autorização do proprietário. Da factualidade provada, considerando o local, o estado do piso e demais circunstancialismos, nomeadamente ser de noite, resulta não ser possível determinar, com certeza, se o acidente ocorreu porque o veículo AS não conseguiu parar o veículo no espaço visível e livre à sua frente, sem embater no QN, que aguardava que o trânsito na via do sentido contrário passasse, não tendo em consideração o AS as condições da via cujo piso estava molhado, ou, se no momento em que se dá o embate há colisão porque o veículo QN invade a faixa de rodagem destinada à circulação do veículo AS desrespeitando o sinal de STOP, sem causa justificativa. Dispõe o artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível de bermas e passeios. Por outro lado, preceitua ainda o artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada que o condutor deve regular a velocidade do veículo e atender às características e estado da via e do veículo e a todas as outras circunstâncias relevantes de forma a, em condições de segurança, ser possível parar o veículo no espaço livre à sua frente. Além de que o sinal de STOP, indica a obrigatoriedade de paragem do veículo. No caso dos autos, atendo à factualidade descrita, considera-se que é de aplicar o preceituado no artigo 506º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil, que regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa. De acordo com esse preceito legal, em caso de dúvida, considera-se igual a contribuição da culpa de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição de culpa de cada um dos condutores para o sinistro. Dos Danos: Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil. Dos factos provados resultou que o demandante sofreu danos no pára choques da frente e guarda lamas direito, no veículo de que é locatário, especificados no Relatório de Peritagem elaborado a pedido da demandada e junto pelo demandante, de fls. 23, sendo o valor da reparação no montante de €1.279,11. Assente que o demandante sofreu danos que ascendem à quantia de €1.279,11 e dada a concorrência de culpas, terá direito a ser indemnizado em metade dessa quantia, isto é, em €639,55, a esse título. Dos danos patrimoniais a título de privação de uso: Relativamente a danos patrimoniais sofridos a título de privação de uso do veículo AS, peticionados pelo demandante, ficou demonstrado no Relatório de Peritagem elaborado a mando da demandada que o período de execução da reparação é de 2 dias (fls. 23). Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida. Razão pela qual, se fixa equitativamente, o valor de €30,00 por dia, nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela privação de uso do veículo automóvel AS, considerando o correspondente a 2 dias a esse título, isto é, o valor de €60,00, que resulta no valor de €30,00, uma vez que o demandante deverá ser ressarcido pela metade, nos termos do anteriormente exposto. Pelo exposto, deve o demandante ser ressarcido pela demandada do valor total de €669,55. Decisão Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada X – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar ao demandante a quantia de €669,55 (seiscentos e sessenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno o demandante e a demandada no pagamento de custas em partes iguais, sendo da responsabilidade de cada um o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). Na medida em que demandante e demandada liquidaram as respetivas taxas de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), nada a pagar pelas partes. * A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, com a alteração da lei 54/2013. A leitura de sentença foi agendada para o dia 10 de julho de 2015, pelas 16H00, não obstante os mandatários das partes terem prescindido de estarem presentes por questões profissionais. * Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 10 de julho de 2015 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |