Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2005-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/19/2005 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A; Demandados: B; C; e D. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9,º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a direitos e deveres de condóminos, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €:2.896,16, relativa a prestações de condomínio vencidas e não liquidadas, bem como na quantia de €:28,25 relativa ao custo de uma certidão de teor do registo predial, e, ainda, a condenação da primeira Demandada nas prestações de condomínio vencidas após a data da aquisição das fracções, no valor de €:342,40, bem como nas prestações vencidas após a interposição da acção. Alegou, para tanto e em síntese, que as Demandadas enquanto proprietárias das fracções estão obrigadas ao pagamento das prestações de condomínio, e apesar de interpeladas para o efeito pelo Demandante, as Demandadas não cumpriram essa obrigação. A primeira Demandada, regularmente citada, não contestou, mas compareceu na audiência de discussão e julgamento. Os outros dois Demandados, apesar de regularmente citados, não contestaram, nem compareceram na audiência de julgamento, nem justificaram as suas faltas no prazo legalmente estabelecido. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do n.º 1, do art. 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que diz o seguinte: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, diz que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” Além disso, a matéria provada decorre também dos cinco documentos apresentados pelo demandante que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 85, 117 a 127, 133, 134 e 136. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que a primeira Demandada é condómino no condomínio que figura como Demandante nesta acção (cfr. doc. 3 de fls. 11 a 16 do processo e doc. de fls. 123 a 127), que segundo e terceiro Demandados foram condóminos desde, pelo menos, Fevereiro de 1991 a três de Junho de 2003 (cfr. doc. 3 de fls. 11 a 16 do processo e doc. de fls. 123 a 127) e que os condóminos devem ao Demandante a importância de €2.896,16, relativa a quotas de duas fracções e referentes a obras, dado que os Demandados se encontram em mora nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil, quanto à obrigação prevista no artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil , que diz o seguinte: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.” A primeira Demandada é propriedade das fracções desde 3 de Junho de 2003 e, portanto, é a actual condómina. Os segundo e terceiro Demandados venderam as referidas propriedades à primeira Demandada na data acima mencionada e foram proprietários das fracções desde, pelo menos, Fevereiro de 1991. A deliberação que determinou a realização de obras data de 23 de Maio de 2003, como decorre da acta n.º 6 (doc. 5 do Requerimento Inicial), onde se deliberou o seguinte: “relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos, obras de beneficiação a realizar no prédio com vista à conservação deste, estudou-se pormenorizadamente os orçamentos requeridos (…) tendo a assembleia decidido por unanimidade afectar a obra à empresa E, sendo esta que deu melhores garantias e condições.” Dessa mesma acta vem mencionado o valor total da obra, €:11.584,65. Em 23 de Maio de 2003, a actual Demandada não era condómina. Assim, à data da criação da obrigação (ainda não liquidada e vencida) os proprietários das fracções eram os segundo e terceiro Demandados e, portanto, condóminos. No entanto, a referida obrigação ainda não se encontrava liquidada e vencida à data da celebração do contrato de compra e venda, 3 de Junho de 2003. Apenas na assembleia de condóminos realizada a 25 de Junho de 2003, foi deliberado o critério a adoptar na repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, adoptando-se o critério legal supletivo e, por efeito, o valor a pagar em concreto por cada condómino. A obrigação vence-se no momento em que deve ser cumprida. Além disso, nos termos do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor…”. Assim, em face do exposto, conclui-se que a obrigação venceu-se após a data da celebração do contrato de compra e venda e, portanto, apenas devia ser cumprida em data posterior a 3 de Junho de 2005. Em face do exposto, a primeira Demandada, B, está obrigada, em conformidade com o citado n.º 1, do artigo 1424.º do Código Civil, a pagar ao condomínio a quantia de €:2.896,16, referente à soma do valor imputado às fracções das quais é proprietária, ou seja, fracção “A” €:1448,08 e fracção “B” €: 1448,08. Quanto aos pedidos da alínea b) e c) do Requerimento Inicial, o Demandante declarou que a primeira Demandada liquidou as quotas até Abril de 2005, faltando liquidar apenas a quantia de €: 10 (a fls. 136 do processo). Quanto ao pedido mencionado na alínea d) do Requerimento Inicial a mesma Demandada é obrigada a suportar as despesas que a Demandante suportou para interpor esta acção no valor de €: 28,25, como decorre dos artigos, 1424.º, 564.º,798.º e 563.º, todos do Código Civil. Assim, o Condomínio Demandante é credor da primeira Demandada, no valor €: 2934,41. IV- DECISÃO A primeira Demandada, B, é condenada na obrigação de pagamento ao Demandante da quantia de €: 2934,41 (dois mil novecentos e trinta quatro euros e quarenta e um cêntimos). Quanto às prestações de condomínio até Abril de 2004, já se encontram liquidadas (exceptuando a quantia de €:10) pela primeira Demandada, o que se verificou após a interposição da acção: Assim, declara-se a inutilidade parcial e superveniente da instância quanto a estas prestações, absolvendo-se a primeira Demandada da instância e extinta parcialmente a instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil. Os Demandados, C e D, são absolvidos dos pedidos. Custas: Custas de €: 35 a pagar pela primeira Demandada, B com a restituição de €: 17.50 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e do artigo 447.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A Demandada, B, deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). Registe e notifique. Lisboa, 19 de Abril de 2005 O Juiz de Paz (JoãoChumbinho) |