Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/29/2010
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
DEMANDANTE: A
DEMANDADO: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho
Valor da acção: € 194,87 (cento e noventa e quatro euros e oitenta e sete cêntimos).
III. TRAMITAÇÃO:
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa relativa a incumprimento contratual. E, com os fundamentos constantes de fls 2 e 3 dos autos, termina pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 194,87 (cento e noventa e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Para o efeito, juntou quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada e não se tendo logrado obter através de várias diligências junto de várias entidades informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho da Demandada, foi a mesma declarada ausente, e, por isso, citada em Patrono Oficioso, conforme resulta de fls 22 dos autos, o qual não apresentou Contestação.
Realizou-se a presente audiência de julgamento sem que tenha sido apresentado qualquer outro meio probatório, designadamente, testemunhal.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
IV. FUNDAMENTAÇÃO:
DOS FACTOS:
Considerando o teor dos documentos juntos; atento o disposto nos nº 2 e 4 do artº 490º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que exclui o efeito confessório à falta de contestação quando o ausente se encontre representado por Defensor Oficioso, como é o caso; e visto, ainda, as regras de repartição sobre o ónus da prova, mormente o ónus que recaía sobre os Demandados (nº 2 do artº 342 do Código Civil) de provar o “pagamento” dada a impossibilidade real de a Demandante provar o “não pagamento” por se tratar de facto negativo, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede em Aguiar da Beira e tem por objecto o comércio de produtos para telecomunicações e informática (cfr certidão junta a fls 7 e 8 dos autos).
2. No exercício da sua actividade, no dia 12/04/2007, a Demandante vendeu à Demandada o equipamento constante da factura X, a saber, um PTMN Samsung Z500 i9 3G, pelo valor de € 123,88 (cento e vinte e três euros e oitenta e oito cêntimos) e um cartão W.P. TMN Empresas, pelo valor de 19,62 (dezanove euros e sessenta e dois cêntimos), com IVA incluído à taxa de 21%.
3. Uma vez que a Demandada não pagou os referidos valores, a X debitou à Demandante o valor de € 124,92 (cento e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos), referente ao débito de aquisição de equipamento para contrato empresas, acrescido de IVA à taxa de 20%, perfazendo o valor de € 149,90 (cento e quarenta e nove euros e noventa cêntimos).
4. Debitou-lhe, ainda, o valor da respectiva penalização no valor de € 44,97 (quarenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), IVA incluído.
5. A Demandante enviou uma carta à Demandado para que a mesma efectuasse o pagamento do montante constante da nota de débito, a qual foi devolvida, com a informação de “mudou-se”.
6. A Demandada está, assim, em dívida da quantia total de € 194,87 (cento e noventa e quatro euros e oitenta e sete cêntimos).
DO DIREITO:
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC).
Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo o equipamento/material supra identificado à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço do mesmo.
E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil).
Verifica-se, in casu, que a Demandante enviou a factura e a nota de débito à Demandada por carta registada com aviso de recepção, a qual foi devolvida. Além disso, a Demandada foi apenas citada nestes autos através de defensor oficioso.
V. DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 194,87 (cento e noventa e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da Demandada, que se considera parte vencida, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 29 de Junho de 2010
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – artº 138º, 5 do CPC
Paula Oliveira Silva