Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 7/2017-JP |
| Relator: | ISABEL ALVES DA SILVA |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO; PERDAS SALARIAIS; PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO |
| Data da sentença: | 10/04/2017 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A, portador do CC n.º …, NIF …, residente em … Castro Verde Mandatário do demandante: Dr. B, advogado com escritório na Rua …. Castro Verde 1.º Demandado: C, residente no … Ourique 2.ª Demandada: D, domiciliada em Portugal na Rua … Lisboa Mandatária da 2.ª demandada: DRA. E, advogada, com escritório na Rua … Lisboa Valor da acção: 5.500,00 € *** I. Relatório
O demandante A intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados C e D no pagamento dos danos que sofreu em virtude de acidente de viação em que foi interveniente ao embater num bovino. Alegou, em síntese, que se despistou na sequência da colisão com o bovino, tendo o seu veículo sofrido danos no valor de 5.500,00€, que peticiona. Também em consequência do acidente, alega que esteve de baixa médica durante 36 dias e que ficou sem o seu veículo desde a data do acidente até este se encontrar reparado. Por força destas circunstâncias, pede igualmente aos demandados o pagamento das diferenças salariais relativas aos dias em que esteve de baixa e uma indemnização pelo tempo em que ficou sem o veículo, ao valor diário de 50,00€. Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. Foram juntos vários documentos nas diferentes fases do processo, sendo que apenas em audiência de julgamento foram os mandatários das partes notificados da junção aos autos do recibo de remunerações do demandante, tendo sido consensualmente admitido estarem reunidas as condições para a contabilização dos montantes peticionados. Não se tendo, contudo, logrado chegar a acordo, realizou-se a audiência de julgamento conforme a acta de fls. 96 e 97. * II. Fundamentação da matéria de facto Factos provados Com relevância para o conhecimento do mérito da causa, estão provados os seguintes factos: 1 – No dia 29-10-2016, pelas 20:30 horas, o demandante conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca F, modelo …, com a matrícula HD, de sua propriedade (doc. fls. 14), no Itinerário Complementar 1, no sentido Ourique – Albufeira, quando, ao Km 686,4 (doc. fls. 61 e segs.) embateu num bovino que se encontrava na sua faixa de rodagem e despistou-se. 2 – O bovino era propriedade do 1.º demandado, o qual transferiu para a 2.ª demandada a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 006141166, até ao montante de 25.000,00€ (doc. fls. 80 e segs. e doc. fls. 88). 3 – Em consequência do embate referido em 1., o veículo do demandante sofreu danos cuja reparação foi orçamentada em 5.500€ (doc. fls. 11). 4 – A 2.ª demandada enviou, em 08-02-2017, ao demandante o cheque 5442242163 do G, no montante de 5.500€ (doc. fls. 35 e 94), que aquele recebeu (doc. fls. 32 e 91) e depositou em data não concretamente apurada. 5 – O montante de 5.500€ indicado em 4., refere-se unicamente aos danos causados no veículo. 6 – Em consequência do embate referido em 1., o demandante sofreu feridas superficiais no dorso da mão e dorso do segundo dedo da mão esquerda e dores cervicais e na coluna lombar, tendo sido assistido no Hospital H, em Beja (doc. fls. 8 e segs.). 7 – O demandante ficou temporariamente incapacitado para o trabalho por três períodos distintos de doze dias cada: de 03-11-2016 a 14-11-2016 (doc. fls. 99), de 30-11-2016 a 11-12-2016 (doc. fls. 6 e 24) e de 12-01-2017 a 23-01-2017 (doc. fls. 5), este após consulta externa para realização de pequena cirurgia à mão esquerda em 11-01-2017 (doc. fls. 12 e doc. fls. 100). 8 – Foi atribuído ao demandante pelo I, um subsídio de doença no montante diário de 23,90€ (doc. fls. 13). 9 – O demandante trabalha como condutor manobrador de máquinas na Mina de …, em regime de turnos. 10 - O veículo F é o meio de transporte que o demandante utiliza no seu dia-a-dia, nomeadamente para as deslocações entre a sua residência e o trabalho. 11 – Enquanto o veículo F esteve imobilizado, o demandante passou a utilizar o autocarro nas suas deslocações para o trabalho. 12 – O autocarro tem paragem em Castro Verde, que fica a uma distância de cerca de 10 Kms da residência do demandante, e, para se deslocar até esta localidade, o demandante passou a utilizar uma carrinha J que possui e que habitualmente utiliza apenas no monte onde reside ou, quando esta não pegava, utilizava uma motorizada. 13 – No mês de Outubro de 2016 o demandante auferiu uma retribuição de 936,40€ líquidos (doc. fls. 25). 14 – A reparação do veículo do demandante foi finalizada em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2017, tendo o demandante dado ordem de reparação só após ter recebido o montante referido em 4. e 5.
Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. * Motivação dos factos provados Os factos provados resultaram dos documentos juntos aos autos, os quais foram conjugados com as declarações do demandante e com o depoimento da testemunha inquirida, tendo ambos sido isentos e consistentes. Para a prova do facto elencado sob o n.º 5 atendeu-se ao depoimento da testemunha K, apresentada pela 2.ª demandada, que, confrontado com o teor do e-mail junto a fls. 86, esclareceu que a referência aí feita à paralisação “é um argumento para convencer os colegas” para que aceitassem a reparação do veículo pelo valor de 5.500€. Quanto às deslocações do demandante da residência para o trabalho e ao modo de as efectuar, atendeu-se às suas declarações, que mereceram credibilidade. * III. Fundamentação de direito Quanto à matéria aqui em causa, não se discute a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo demandante em virtude do embate, já que, no decurso do processo a mesma foi assumida pela 2.ª demandada, face ao contrato de seguro celebrado com o 1.º demandado (artigos 1.º, 137.º e 138.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril). Nesta sequência, a 2.ª demandada pagou e o demandante recebeu o montante de 5.500€ relativo à reparação do veículo F de matrícula HD. Assim sendo, nesta parte, verifica-se a inutilidade superveniente da lide – alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 63.º da LJP. Resta apreciar o demais pedido, a saber, se o demandante deve ser ressarcido pelas perdas salariais relativas aos períodos em que esteve de baixa médica e se deve receber uma indemnização pelo tempo em o veículo ficou imobilizado. Tendo ficado provado que estes dois factos ocorreram em consequência do embate, atenta a transferência da responsabilidade mediante o contrato de seguro, também quanto a eles a 2.ª demandada está obrigada a satisfazer a indemnização devida. No que concerne às perdas salariais, ficou documentalmente demonstrado que o demandante esteve de baixa médica por três períodos distintos de doze dias cada: de 03-11-2016 a 14-11-2016, de 30-11-2016 a 11-12-2016 e de 12-01-2017 a 23-01-2017. Durante esses períodos recebeu o valor diário de 23,90€ a título de subsídio de doença, excepto nos três primeiros dias de cada baixa (o denominado ‘período de espera’ previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro). Nesta medida, os três primeiros dias de cada período de baixa deverão ser pagos por inteiro e quanto aos nove últimos dias deve ser paga a diferença entre o montante da retribuição diária e o montante diário pago pela segurança social a título de subsídio de doença, o que perfaz 478,26€, quantia de que deverá o demandante ser ressarcido. No tocante ao pedido de indemnização decorrente da imobilização do veículo F, não tem sido unânime na jurisprudência o tratamento da questão, defendendo uma corrente que a indemnização pela privação do uso depende da prova do prejuízo concreto, e outra que a privação do uso, só por si, é um dano indemnizável. A nosso ver, a privação de utilização do veículo constitui, por si só, uma violação do direito de propriedade “desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito” (vd. Acórdão do STJ de 08-05-2013, processo 3036/04.9TBVLG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), e é, nessa medida, um dano indemnizável nos termos do disposto no artigo 483.º do Código Civil. Tal circunstância não inviabiliza, ainda assim, a necessidade de ser feita prova da sua verificação. Ora, face aos factos dados como provados, verifica-se que o dia-a-dia do demandante foi afectado, deixando de poder aproveitar as vantagens que o uso do veículo lhe proporcionava, mormente quando se viu na contingência de passar a apanhar o autocarro em Castro Verde, a cerca de 10 kms do monte onde reside, para onde se passou a deslocar numa carrinha que nem sempre pegava e sendo certo que o demandante trabalha por turnos. Por outro lado, não foi de qualquer modo fundamentado o pedido de 50€ diários nem foi feita prova do tempo que durou a imobilização. Apenas se provou que a reparação do veículo foi finalizada em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2017, tendo o demandante dado ordem de reparação só após ter recebido os 5.500€. Não se apurou também em que data o demandante depositou tal quantia, o que só poderá ter ocorrido após 08-02-2017, data do envio do cheque. Verificando-se que houve dano pela privação do uso que perdura no tempo mas não tendo o mesmo sido quantificado de forma consistente, terá de recorrer-se à disposição do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil para a sua fixação. Assim, nos termos da citada disposição, considerando a prova e o valor atribuído noutros casos semelhantes, tem-se como adequado a ressarcir o prejuízo o valor diário de 10€, estabelecendo-se o valor a indemnizar em 1.200€, o que corresponde a 120 dias x 10€ diários (computando-se 4 meses de imobilização relativos a Novembro e Dezembro de 2016 e Janeiro e Fevereiro de 2017). Face ao que ficou exposto, considerando o montante já pago pela 2.ª demandada e os montantes ora apurados e, bem assim, o valor seguro pelo contrato entre o 1.º demandado e a 2.ª demandada, é o 1.º demandado absolvido dos pedidos contra si formulados (n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril). IV. Decisão Nestes termos, decide-se: Declarar a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reparação do veículo F de matrícula HD, ao abrigo da alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi artigo 63.º da LJP. Quanto aos demais pedidos, julgar a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenar a 2.ª demandada, D, a pagar ao demandante A, 1.678,26€, sendo 478,26€ relativos a perdas salariais e 1.200€ a título de indemnização pelo dano por privação do uso, e absolver o 1.º demandado, C, dos pedidos contra si formulados.
Custas: A 2.ª demandada é declarada parte vencida para efeito de custas, devendo efectuar o pagamento de 35€ (70€-35€ já pagos), neste julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar do conhecimento desta decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€, por cada dia de atraso (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). Reembolse-se o demandante, no valor de 35€ (artigo 9.º da mesma Portaria). * Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP. Castro Verde, 4 de Outubro de 2017 A Juiz de Paz
Isabel Alves da Silva |