Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 184/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/05/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). Demandante: A Demandado: B Requerimento inicial: “1º- O demandante é empresário em nome individual, exercendo a actividade de comércio de produtos electrodomésticos. 2º- No âmbito desta actividade, o demandante forneceu e entregou ao ora demandado, B, em 23-12-2006, os seguintes produtos (cfr. Factura n.º 21, que se junta sob o doc. n.º 1): - Frigorifico Edesa, no valor de € 319,84 (valor sem IVA); - Televisor Sanyo, no valor de € 272,73 (valor sem IVA); - Microondas LG, no valor de € 43,14 (valor sem IVA); - Aquecedor a óleo Ufesa, no valor de € 49,59 (valor sem IVA); - Sistema Mini-Hifi Philips MC, no valor de € 88,02 (valor sem IVA). 3.º À soma dos valores supra mencionados no ponto 2 acresce o IVA de 21%, cujo valor perfaz o montante de € 162,39 (cento e sessenta e dois euros e trinta e nove cêntimos (cfr. doc. n.º 1). 4º- Devido a estes fornecimentos foi emitido, em nome do demandado, a respectiva factura n.º 21, no valor total de € 935,70 (novecentos e trinta e cinco euros e setenta cêntimos) (cfr. doc. n.º 1). 5.º - De forma a efectuar o pagamento da referida quantia, de € 935,70 (novecentos e trinta e cinco euros e setenta cêntimos), referente aos diferentes electrodomésticos adquiridos pelo demandado, foi celebrado entre ambos um “Contrato de Compra e Venda a Crédito” em 23 de Dezembro de 2006 (cfr. Contrato de Compra e Venda a Crédito n.º x, que se junta sob o doc. n.º 2). 6.º - De acordo com o contrato celebrado, o demandado efectuou o pagamento do sinal de € 485,70 (quatrocentos e oitenta e cinco euros e setenta cêntimos) (cfr. cláusula 2.ºdo doc. n.º 2). 7.º - Ficou acordado que o valor remanescente, no montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), seria liquidado em duas prestações mensais no valor de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), vencendo-se a primeira em 20 de Janeiro de 2007 e a segunda em 20 de Fevereiro de 2007 (cláusula 4.º do doc. n.º 2). 8.º - O demandado comprometeu-se a efectuar o pagamento das referidas prestações, pessoalmente no domicílio profissional do demandante (cfr. cláusula 5.ª do doc. n.º 2). - 9º- Os produtos foram fornecidos e entregues pelo demandante ao demandado na data da emissão da respectiva factura e celebração do referido contrato, na residência do mesmo, no Cacém. 10º- Sendo que a factura em apreço, bem como o respectivo duplicado, foram entregues na residência do demandado, na data do fornecimento a que respeitam. 11.º - O demandado liquidou somente o sinal em apreço no contrato, sendo que, até à presente data não liquidou as prestações devidas, pelo que não lhe foi entregue o respectivo comprovativo do pagamento das mesmas (cfr. doc. n.º 3) 12.º - Em 31 de Dezembro de 2006 o demandado procurou adquirir junto do demandante, uma máquina de lavar loiça, pretendendo juntar o valor de aquisição da mesma, ao crédito já adquirido. 13.º - O demandante informou o demandado que tal não era possível, uma vez que o mesmo já havia obtido um crédito cujo valor não era possível exceder. 14.º - Sucede que aquando da data do vencimento das prestações referentes à aquisição dos electrodomésticos fornecidos, o demandado nada pagou ao demandante, tendo-se vencido a data de ambas as prestações, sem que quaisquer montantes em dívida fossem liquidados. 15º- O demandante tem diligenciado junto do demandado, quer pessoalmente, quer por telefone, no sentido do mesmo proceder ao pagamento da quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), sem no entanto ter logrado qualquer efeito as diligências efectuadas. 16.º - Em 24 ou 25 de Fevereiro de 2007, o demandante deslocou-se á residência do demandado. 17.º - Nessa deslocação, o demandado informou que estava bastante chateado porque o demandante não lhe tinha fornecido a máquina da loiça; ainda assim, comprometeu-se a pagar ao demandante a quantia devida pelos restantes electrodomésticos adquiridos, sendo que efectuaria esse mesmo pagamento no primeiro sábado de Março de 2007. 18.º - Na data acordada o demandando não compareceu na loja do demandante para efectuar o pagamento, nem nos dias seguintes, efectuou qualquer contacto para com o demandante. 19.º Em 14 de Março de 2007, por volta das 20h30, o demandante dirigiu-se novamente a casa do demandado. 20.º - Após várias insistências para que lhe abrissem a porta, a filha do demandado apareceu no vão da escada, acenando com o dedo, indicando que o demandado não se encontrava em casa, sem no entanto abrir a porta de acesso ao prédio. 21.º - O demandante insistiu, mas só conseguiu entrar no prédio quando um dos vizinhos abriu a porta. 22.º - O demandante dirigiu-se então à residência do demandado, batendo na porta e identificando-se; perguntou então a que horas é que o demandado se encontrava em casa, ao que a filha do mesmo ordenou que o demandante se fosse embora, senão chamava a polícia. 23.º - Frustrada mais uma tentativa de contactar o demandado, o demandante regressou para o seu domicílio profissional. 24.º - Encontrava-se então o demandante no seu domicílio profissional, quando apareceu o demandado, dando murros na porta. 25.º - O demandante perguntou o que é que o demandado pretendia, sendo que o mesmo disse que o demandante “tinha ido assustar a menina”, avisando que não lhe pagava e que se o mesmo o voltasse a tocar à campainha da sua residência, que lhe dava dois tiros. 26.º - Posta esta situação, o demandante vê-se assim na impossibilidade de receber a quantia que o demandado tem em dívida, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e que manifesta a intenção de não pagar. 27.º Acresce ainda, que nos termos da cláusula 6.ª do contrato celebrado com o demandado, existe sobre os bens fornecidos uma “reserva de propriedade”, pelo que verificando-se o incumprimento do pagamento da quantia devida pelo demandado, deverá o mesmo devolver ao demandante todos os bens fornecidos (“todo o material referente ao presente contrato”- cfr. cláusula 6.ª do doc. n.º 2). 28.º - Assim, vem o demandante reclamar do demandado o pagamento da quantia em dívida, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) ou em alternativa a devolução de todos os bens fornecidos (cfr. descrição em factura n.º 21, doc. 1 e cláusula 6.ª do doc. n.º 2). Pedido: Nestes termos, o demandante vem reclamar a condenação do demandado, B, no pagamento da quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) devida a título do pagamento do fornecimento e respectiva entrega dos bens supra identificados, acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento ou, alternativamente, na devolução de todo o material fornecido, de acordo com a cláusula de reserva de propriedade estipulada no contrato celebrado entre ambos.” Pedido: Junta: Três documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o fazer. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 09 de Abril de 2007 às 12h e 30m, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 04 de Junho de 2007, pelas 11h e 30m, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Em 04 de Junho de 2007, à hora marcada, estando presente o demandante, mas verificada a falta do demandado, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta por parte deste, agendar de imediato o dia 05 de Julho de 2007, pelas 16h, para audiência de julgamento e prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. O demandado não justificou a falta, pelo que na referida data a juíza de paz proferiu a sentença. Fundamentação Fáctica. Tendo sido devidamente notificado para contestar o demandado não o fez, tendo faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais. Deste modo, consideram-se confessados, dando-se como provados os factos expostos pelo demandante nos números 1 a 27 do requerimento inicial, e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ; não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante. O Direito. Entre demandante e demando foi celebrado um contrato de compra e venda, no âmbito do qual o demandante entregou ao demandado os bens especificado no doc. De fls. 6. O contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes do Código Civil, é um expediente jurídico nos termos do qual a propriedade de uma coisa, ou de um direito, se transmite da esfera jurídica do vendedor (no caso o demandante) para a esfera jurídica do comprador (o ora demandado), mediante o pagamento de um preço. Nos termos do n.º 1 do artigo 408.º do C.C., a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa (no caso os bens especificados no referido documento) é um efeito directo e imediato do negócio translativo. Porém, tal regra pode ser afastada se o contrato de compra e venda for celebrado nos termos do artigo 409.º n.1 do C.C., como foi o caso presente nestes autos. Outros são os efeitos específicos do contrato de compra e venda, nos termos do artigo 879.º, do Código Civil: a obrigação de entregar a coisa objecto do direito por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprado. No caso, o vendedor (o aqui demandante) cumpriu a obrigação de entregar a coisa, não tendo o comprador (o aqui demandado), cumprido a sua obrigação de pagar o respectivo preço, nos termos constantes do acordado no contrato de fls. 7 e 8. O incumprimento, por parte do demandado, da obrigação de pagar o preço, torna-o responsável nos termos do previsto nos artigos 798ºdo Código Civil, sendo devidos juros nos termos dos artigos 804.º e seguintes do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno o demandado B: 1 - no pagamento da quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) devida a título do pagamento do fornecimento e respectiva entrega dos bens supra identificados, acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento; ou, alternativamente, 2 - na devolução de todo o material fornecido, de acordo com a cláusula de reserva de propriedade estipulada no contrato celebrado entre ambos, conforme pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero o demandado parte vencida ficando condenado no pagamento da totalidade das custas, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida e notificada ao demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se o demandado. Julgado de Paz de Sintra, em 05 de Julho de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |