Sentença de Julgado de Paz
Processo: 397/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/29/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Mandatário: Sr.ª Dr.ª X
Demandadas: 1 – B e 2 - C
Mandatário: Sr.ª Dr.ª XX
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 3.569,80 (três mil quinhentos e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data de citação. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 27 de Junho de 2008, pelas 07:15 horas, ocorreu um acidente de viação na Av. Miguel Bombarda, em Queluz, concelho de Sintra, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros matrícula IH, conduzido pela demandada B e o veículo ligeiro de passageiros matrícula TL, propriedade da demandante, que se encontrava estacionado à porta da sua residência. Alega, que no dia, hora e local referidos, o IH circulava na referida via e por a condutora do mesmo circular sob o efeito de álcool despistou-se e foi embater no seu veículo que, como se disse, estava estacionado. O veículo da demandante ficou totalmente destruído tendo a seguradora demandada indemnizado a demandante em € 5.300, pela perda total do veículo. Porém, por se ter visto privada do uso da sua viatura, e porque necessitava de uma para se deslocar para o trabalho e por ter um filho pequeno, a demandante teve de alugar uma viatura de substituição, onde despendeu a quantia de € 1.289,90, tendo sido indemnizada pela C demandada em somente € 680. Contudo, do acidente também ficou totalmente destruída a cadeira de transportar o seu filho, a qual custou € 159,90. Por último peticiona indemnização no montante de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais, pelo transtorno que toda a situação lhe causou. Juntou procuração forense e 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada B não contestou.
Regularmente citada, a demandada C, contestou nos termos plasmados de fls. 54 a 57 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual, aceitando a responsabilidade exclusiva da condutora do IH na produção do acidente, pagou à demandante o montante fixado para a perda total do veículo, assim como a quantia de € 680,00, a título de imobilização do veículo, valores que a demandante aceitou e recebeu, tendo entregue à demandada os respectivos recibos de quitação total. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Demandante e demandada C aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 27 de Junho de 2011, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatários, foram devidamente notificadas.
Iniciada a audiência, na presença da demandante, do demandado e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante e pela demandada C.
Cumpre, antes de mais, apreciar a legitimidade da demandada B.
Compulsados os autos verifica-se que, a presente acção foi proposta contra B, condutor do veículo com a matrícula IH, interveniente no acidente de viação referenciados nos autos, e contra a C.
Ora dispõe o nº 1 do artº 64º do Decreto-Lei n.º 291/2007 que “As acções destinadas a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente a) Só contra a seguradora quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório”.”
Assim, existindo contrato de seguro válido, titulado pela apólice nº x e inserindo-se o valor peticionado pelo demandante nos limites do seguro obrigatório (art.º 12 do mesmo diploma), deveria a presente acção ter sido interposta apenas somente contra a companhia de seguros. Não o tendi sido, coloca-se a questão da ilegitimidade da demandada B.
A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória do conhecimento oficioso (cfr. al. e) do artº 494º e 495º do C.P.C.), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e que dá lugar – no caso do reconhecimento da ilegitimidade – à absolvição da instância (cfr. al. d ) do nº1 do artº 288º e nº 2 do artº 493º do C.P.C.).
Assim, face ao exposto e de harmonia com os preceitos legais supra citados, declaro da demandada B parte ilegítima e, consequentemente, absolvo-a da instância, prosseguido os autos contra a demandada C.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
1 – No dia 27 de Junho de 2008, pelas 07:15 horas, ocorreu um acidente de viação na Av. Miguel Bombarda, em Queluz, concelho de Sintra, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros matrícula IH (doravante IH), conduzido pela demandada B e o veículo ligeiro de passageiros matrícula TL (doravante TL), propriedade da demandante.
2 – O TL encontrava-se estacionado.
3 – O IH embateu no TL.
4 – A condutora do IH foi submetida ao teste de alcoolémia, tendo ficado apurada uma TAS de 1,73 g/l.
5 – A condutora do IH confessou os factos e foi condenada, na 1.ª secção do juízo de Média Inst. Criminal da Comarca da grande Lisboa – Noroeste, no processo n.º x, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
6 – Do acidente foi lavrada a participação de acidente de viação de fls. 15 a 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
7 – A reparação do TL foi orçada em € 11.088,08.
8 – O valor venal do TL foi fixado em € 5.300.
9 – Em de 5 de Agosto de 2008, a demandante, por intermédio da sua mandatária, remete à C demandada a carta a fls. 60 e 61 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida), aceitando o valor indemnizatório proposto pela perda total do veículo.
10 – Em 7 de Outubro de 2008, a demandante, por intermédio da sua mandatária, remete à C demandada a carta a fls. 63 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida) aceitando o valor indemnizatório proposto pela perda total do veículo (€ 5.300) e pela privação do uso do seu veículo (€ 680).
11 – Na carta identificada no número anterior a demandante remete à C os recibos de quitação a fls. 65 e 68 dos autos (que aqui se dão por integralmente reproduzidos) com as assinaturas da demandante, devidamente reconhecidas.
12 – Nos dois recibos referidos no número anterior constam os seguintes dizeres: “Declaramos ter recebido desta Seguradora a importância deste recibo, como indemnização por todos os danos patrimoniais resultantes do sinistro acima mencionado, renunciando a qualquer outro direito perante a referida companhia, o seu segurado e o condutor do respectivo veículo, aos quais conferimos plena e geral quitação”, sendo que no recibo a fls. 68 consta também “danos não patrimoniais”.
13 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula IH encontrava-se transferida para a demandada C, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x.
14 – À data do sinistro a demandante residia em Belas e trabalhava em Oeiras, para onde se deslocava no seu veículo.
15 – Tinha um filho pequeno, que transportava no seu veículo.
16 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos a fls. 31 dos autos.
17 – Em 29 de Agosto de 2008 a demandante adquiriu um novo veículo pelo preço de € 6.600 (cfr. dos a fls. 34 dos autos).
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes, sendo de esclarecer, relativamente a todas, que prestaram depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente acção pretende a demandante ser integralmente ressarcida dos danos que lhe advieram do acidente referenciados nos autos, alegando não ter sido integralmente indemnizada pela C demandada. Fundamenta, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
Assumida que está a única e exclusiva responsabilidade da condutora do IH na produção do acidente, resta-nos analisar a obrigação da C demandada em ressarcir os danos dados como provados.
Uma vez aqui aportados, importa considerar as vicissitudes e contornos, espelhados no caso concreto.
Em data não apurada, do ano de 2008, a C demandada, lançando mão das regras da perda total, decorrentes do Decreto – Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, colocou à disposição da lesada (aqui demandante) o pagamento de indemnização no montante de € 5.300. Posteriormente, ainda no decorrer de Setembro desse mesmo ano, colocou à disposição da demandante o pagamento de nova indemnização, desta vez no montante de € 680. A lesada, por intermédio da sua mandatária, remete à C demandada a carta a fls. 60 e 61 dos autos, datada de 5 de Agosto de 2008 – que aqui se dá por integralmente reproduzida – aceitando o valor indemnizatório proposto pela perda total do veículo. Posteriormente, mais uma vez a lesada, e também por intermédio da sua mandatária, remete à C demandada a carta a fls. 63 dos autos, datada de 7 de Outubro de 2008 – que aqui se dá por integralmente reproduzida – aceitando o valor indemnizatório proposto pela perda total do veículo (€ 5.300) e pela privação do uso do seu veículo (€ 680), e remetendo à C os recibos de quitação a fls. 65 e 68 dos autos – que aqui se dão também por integralmente reproduzidos – com as assinaturas da demandante devidamente reconhecidas, por quem para tanto tem poderes. Nesse dois recibos constam os seguintes dizeres: “Declaramos ter recebido desta Seguradora a importância deste recibo, como indemnização por todos os danos patrimoniais resultantes do sinistro acima mencionado, renunciando a qualquer outro direito perante a referida companhia, o seu segurado e o condutor do respectivo veículo, aos quais conferimos plena e geral quitação”, sendo que no recibo a fls. 68 consta também “danos não patrimoniais”.
Ora da análise da correspondência trocada entre demandante e C permite-nos concluir que as partes entraram em negociação, no decurso da qual a C faz uma nova proposta de indemnização, desta vez pela privação do uso do veículo; assim como nos permite concluir – aliás como expressamente consta das cartas acima referidas – que a demandante aceitou os montantes indemnizatórios propostos pela C.
Por outro lado, verificando a data de emissão dos recibos a fls. 65 e 68 dos autos, ou seja 17 de Setembro de 2008 e a carta da mandatária da demandante a fls. 63 dos autos (datada de 7 de Outubro de 2008), verificamos que a demandante teve, em conjunto com a sua mandatária, o tempo que entendeu necessário para avaliar, sem pressões impostas pela demandada, as condições do negócio. E foi nestas condições que assinou e devolveu o recibo de quitação, declarando no mesmo “(…) ter recebido desta Seguradora a importância deste recibo, como indemnização por todos os danos patrimoniais resultantes do sinistro acima mencionado, renunciando a qualquer outro direito perante a referida companhia, o seu segurado e o condutor do respectivo veículo, aos quais conferimos plena e geral quitação”.
Assim, não é compreensível que venha agora reclamar novos danos ou maior indemnização pela privação de uso de veículo, na medida em que os factos em que sustenta a sua pretensão ocorreram antes e durante a negociação com a demandada, findas as quais se declara completamente ressarcida dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do sinistro.
Acresce que tendo a demandante adquirido uma nova viatura em 29 de Agosto de 2008 – data em que ainda decorriam as negociações – poderia sempre ter negociado o valor proposto para a perda total do seu veículo, o que não fez (considerando a correspondência junta aos autos). Acresce ainda – relativamente ao aluguer de veículos de substituição – que a demandante junta aos autos dois recibos: um datado de 18/08/2008 no valor de € 300 e outro de 21/10/2008 no valor de € 989,90; e deste facto resulta uma certeza: o valor indemnizado pela privação do uso do veículo tem em consideração os valores constantes do primeiro e do segundo recibo, este pelo menos parcialmente; e uma grande incompreensão: porque razão a demandante, que comprou um novo veículo em 29 de Agosto de 2008, alugou um veículo até Outubro desse ano.
Por todo o exposto, urge concluir que nada foi trazido ao processo que permita supor que as negociações não respeitaram as regras consignadas no artigo 227.º do Código Civil, que prescreve que “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé…”. O negócio foi realizado de acordo com o princípio da autonomia da vontade consagrado no artigo 405.º, e deve ser cumprido o acordado conforme determina o artigo 406.º, ambos do mesmo diploma legal.
Deste modo, o peticionado terá de improceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada C.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Notifique as partes, e mandatários, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 29 de Julho de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)