Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1007/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/10/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.300 (quatro mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 23 de Dezembro de 2008, pelas 04h35m, ocorreu um acidente de viação na Rua Dr. João Barros, Mem Martins, concelho de Sintra, no qual foram intervenientes o veículo matricula UJ, (que celebrou com a companhia de seguros demandante um contrato de seguro automóvel, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo) e o veículo automóvel matrícula QM, propriedade e conduzido por E (que celebrou com a companhia de seguros demandada um contrato de seguro automóvel, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo). Alega que no dia, hora e local indicados, o UJ, que é uma ambulância circulava com os sinais de emergência ligados, circulando à sua frente o veículo QM, o qual, quando a ambulância se encontrava a escassos metros do mesmo, travou fortemente e guinou para a esquerda, a fim de tomar a Rua Campos Monteiro, que entronca com a via na qual os dois veículos circulavam, atravessando-se à frente do UJ que, apesar das diligências tomadas, não conseguiu evitar o embate, tendo ido embater na viatura PI, que se encontrava regularmente estacionada no local. Do acidente resultou danos em toda a frente e retaguarda do referido PI, cuja reparação ascendia a € 6.573, enquanto o seu valor era de € 5.350. Assim, a demandante indemnizou o proprietário do PI no valor peticionado, após descontar ao valor da reparação o valor do salvado (€ 1.050), ficando a demandante subrogada nos direitos do lesado contra o responsável pelo acidente.
Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 16 a 18 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), imputando a culpa do acidente ao condutor da ambulância, por estar a fazer uma ultrapassagem, em excesso de velocidade e sem qualquer sinalização, luminosa ou sonora, de circulação em marcha de urgência. Mais alega que o QM sinalizou devidamente a mudança de direcção à esquerda, reduziu a sua velocidade, aproximou-se do eixo da via, certificou-se que podia efectuar tal manobra e iniciou-a, tendo sido surpreendido pelo aparecimento súbito e inesperado da ambulância.
Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 5 de Janeiro de 2011, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença dos mandatários das partes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foi realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 23 de Dezembro de 2008, pelas 04:30 horas, na Rua Dr. João de Barros, freguesia de Mem Martins, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros matrícula QM (de ora em diante QM), propriedade e conduzido por E e o veículo ligeiro especial – ambulância – matrícula UJ (de ora em diante UJ).
2 – Os veículos identificados no número anterior circulavam, no dia, hora e local acima identificados, no sentido Mem Martins – Mercês (que tem uma faixa de rodagem).
3 – O QM precedia o UJ.
4 – O QM pretendia abandonar a referida via, para virar à esquerda, para via cujo nome se desconhece.
5 – O QM iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda.
6 – O embate dá-se na frente direita do UJ com a lateral esquerda do QM.
7 – Tendo o UJ ido embater no veículo automóvel matrícula PI, que se encontrava regularmente estacionado na referida Rua Dr. João de Barros, no sentido oposto ao da circulação dos referidos QM e UJ.
8 – Do acidente foi lavrada a participação de acidente de viação de fls. 26 a 33 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
9 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula QM encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros demandada, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x.
10 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula UJ encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros demandante, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x
11 – Em 11 de Setembro de 2009, a Companhia de Seguros demandante indemnizou o proprietário do veículo automóvel matrícula PI em € 4.300 (quatro mil e trezentos euros).
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – O UJ circulava com os sinais luminosos e sonoros de emergência ligados.
2 – O UJ transportava um doente para estabelecimento hospitalar.
3 – Subitamente o condutor do QM travou e guinou para a esquerda.
4 – Considerando o sentido de marcha referido em 2 de factos provados, a Rua Campos Monteiro entronca à esquerda com a Rua Dr. João de Barros.
5 – O QM accionou o sinal de mudança de direcção à esquerda.
6 – O QM reduziu a velocidade.
7 – O condutor QM verificou que não circulava qualquer veículo na faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava.
8 – O QM aproximou-se do eixo da via.
9 – O condutor QM certificou-se que os veículos que circulavam atrás de si não efectuavam qualquer manobra de ultrapassagem.
10 – O UJ surge súbita e inesperadamente.
11 – O UJ circulava a velocidade não inferior a 90 Km/hora.
12 – O UJ efectuava uma manobra de ultrapassagem.
13 – O condutor do UJ circulava sem qualquer atenção à circulação de trânsito.
14 – O UJ ainda travou e procurou desviar-se para a esquerda.
15 – O valor da reparação do PI ascendia a € 6.573 (seis mil quinhentos e setenta e três euros).
16 – O valor do salvado do PI ascendia a € 1.050 (mil e cinquenta euros).
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante.
Quanto aos depoimentos das testemunhas é de referir que as mesmas não presenciaram o acidente, nem sequer se deslocaram, no dia do mesmo, ao local. A primeira testemunha - perito avaliador da demandante – disse ter recolhido informação sobre o sinistro junto dos condutores dos veículos acidentados, esclarecendo relativamente aos condutores do UJ (em cujo carro ia, além do condutor, um acompanhante) e do QM que apresentavam versões contraditórias quanto: a) à sinalização da mudança de direcção à esquerda; b) ao sentido da via onde se deu o embate; e c) ao UJ levar os sinais luminosos e sonoros de emergência ligados; factos relativamente aos quais a testemunha informou o tribunal desconhecer; confirmou os danos nos referidos veículos e no PI. A segunda, funcionário da Companhia de Seguros demandada, depôs somente quanto ao valor e data de pagamento da indemnização, pela demandante, ao proprietário do PI.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das testemunhas apresentadas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores de dois dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 23 de Dezembro de 2008, pelas 04:30 horas, na Rua Dr. João de Barros, freguesia de Mem Martins, concelho de Sintra.
Considerando os factos provados, comecemos por nos pronunciar sobre a posição de assumida por cada uma das partes, nos seus respectivos articulados, quanto às disposições legais a aplicar ao caso concreto e conduta de cada um dos condutores dos veículos. A demandante alega que o condutor do veículo seguro na demandada incumpriu o disposto no artigo 65.º, do Código da Estrada, ao não ceder a passagem a uma ambulância, em serviço urgente. Por sua vez, a demandada alega que o UJ não circulava com os sinais sonoros e luminosos ligados e que o seu segurado cumpriu as regras estradais de mudança de direcção, ou seja, imobilizou-se no eixo da via, accionou os sinais luminosos de mudança de direcção e que só efectuou essa manobra após verificar que o podia fazer em segurança.
Comecemos por analisar o disposto no artigo 64.º, n.º1, do Código da Estrada: os condutores de veículos que transitem em missão de socorro, assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e sinais de trânsito, embora não possam, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via (nº 2). A forma que as ambulâncias têm de assinalar a sua marcha é através de sinais sonoros (art.º 21.º, nº.s 3 e 5) e luminosos (art.º 22.º, n.º 3), ou seja, ambos estes sinais simultaneamente, sendo certo que os veículos em serviço de urgência não se podem considerar legalmente assinalados como veículos prioritários quando circulem sem tais sinais simultaneamente ligados.
Por outro lado, o artigo 35.º, n.º1, do Código da Estrada, estabelece que o condutor só pode efectuar a manobra de ultrapassagem em local e por forma a que, da sua realização, não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, regulando o artigo 38.º o modo de execução dessa manobra, impondo ao condutor o dever de não a iniciar sem se certificar se a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário e, ainda, o dever de se certificar especialmente se a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessária à sua realização em segurança. Porém, não ficou provado que o UJ circulava com os sinais luminosos e sonoros de emergência ligados.
Por outo lado, também não ficou provado que, quando o QM efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda (facto admitido pela demandada), a ambulância estava a efectuar uma manobra de ultrapassagem, que o condutor do QM iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda após efectuar o sinal luminoso de mudança de direcção, se ter aproximado do eixo da via, reduzido a velocidade e verificado que não circulava qualquer veículo na faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava, nem que o tenha feito num momento em que a ambulância ainda não era visível. Assim, a verdade é que é escassa a matéria de facto alegada que as partes lograram provar.
Porém, ficou provado que a colisão dá-se na frente direita do UJ com a lateral esquerda do QM, que mudava de direcção à esquerda. Assim dúvidas não temos que andou mal o condutor do QM, que violou o prescrito no artigo 35.º, n.º 1, do Código da Estrada, que consagra o princípio geral no que às manobras em especial diz respeito e segundo o qual “o condutor só pode efectuar as manobras de (…) mudança de direcção (…) em local e por forma a que, da sua realização, não resulte perigo ou embaraço para o trânsito” e o disposto no art.º 44.º, do mesmo Código, que impõe ao condutor que pretenda mudar de direcção diversos deveres, designadamente, aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem esquerda da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um a ou a ambos os sentidos de trânsito. Contudo, se os factos provados permitem concluir que o condutor do QM não cumpriu os deveres de sinalização, cautela ou precaução a que estava obrigado; dos mesmos também resulta que o condutor do UJ que, reitere-se, não se pode considerar legalmente assinalado como veículo prioritário em circulação, violou preceituado no art. 24º do Código da Estrada, que dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Através deste normativo, o legislador consagrou, em matéria de tráfego rodoviário, o princípio segundo o qual a condução em excesso de velocidade verifica-se, não apenas quando o condutor ultrapassa determinado limite legal objectivamente estabelecido, mas também quando, perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade a que circula, não o consiga parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Ou seja, a regra de que o condutor deve fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar. Esta regra só será afastada no caso de se verificarem condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhes sendo exigível que contem com eles – situação não verificada neste autos. Ora, assim sendo, só se pode concluir que, o condutor do UJ circulava em excesso de velocidade, uma vez que não conseguiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, embatendo na traseira do veiculo segurado pela demandada.
Face ao que fica exposto, dúvidas não restam de que o acidente se deveu a conduta ilícita e culposa de ambos os condutores; responsabilidade que se atribui em igual proporção, ou seja, 50% para cada um dos condutores.
Resolvida a questão da responsabilidade (da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar) e da culpabilidade (e refira-se que só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do artigo 503.º, do Código Civil, quando não se apure culpa efectiva), passemos à apreciação dos danos.
Ficou provado que a demandante indemnizou o proprietário do PI dos danos para ele advenientes do acidente de viação em apreço no montante de € 4.300 (quatro mil e trezentos euros), tendo ficado subrogada nos direitos do lesado contra o responsável. Tal valor que é um dano a indemnizar, na proporção acima fixada (ou seja no montante de € 2.150) por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (art.º 804.º do C.C.). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (art.º 806.º do C.C.)., no caso a partir da citação, considerando o prescrito no n.º 3 do art.º 805.º do Código Civil. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (cfr. art.º 559º do C.C. e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (06/12/2011 – cfr. doc. fls. 14) até integral e efectivo pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 2.150 (dois mil cento e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 6 de Dezembro de 2011 até integral e efectivo pagamento, indo no demais absolvida.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenadas no pagamento das custas, em partes iguais, que se encontram integralmente liquidadas.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao mandatário da demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique as partes e mandatária da demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 10 de Janeiro de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)