Sentença de Julgado de Paz
Processo: 241/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/20/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a: i) proceder “à reparação do telhado do prédio pelo valor de € 1.250, através da pessoa de C, conforme orçamento de 14 de Janeiro de 2010”; ii) “não cobrar da quota suplementar para custear o valor do acordo judicial celebrado entre D e a proprietária do 8.º andar direito do prédio, a E”; iii) “à sua desoneração por má gestão”; iv) “à interdição de todo e qualquer trabalho pela demandada, até à decisão nestes autos pelos Julgados de Paz”. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietário do 4.º andar direito do predito sito no concelho de Sintra, que adquiriu em ... . No ano 2000, começaram a verificar-se problemas de deficiências de isolamento no algeroz do telhado e no murete frontal, o que originou infiltrações no 9.º andar direito do prédio, as quais, por sua vez, “desceram” até ao 8.º andar direito, ocasionando prejuízos desnecessários, durante todos estes anos, sem que os sucessivos administradores em função tenham solucionado o problema. Em 2003, a condómina do 9. andar direito reparou a sua fracção, por falta de capacidade financeira da administração existente, os quais foram mal executados e não foram fiscalizados. Porém, continuam a verificarem-se infiltrações. Tendo, por esta razão, o condómino do 9.º andar direito deixado de viver nessa fracção e, há cerca de três meses atrás, o do 8. andar direito. Em 2003, esta condómina interpôs uma acção judicial contra a administração de então, peticionando a condenação em indemnização, no qual as partes celebraram um acordo (que juntou aos autos), homologado por sentença judicial, tendo, em Assembleia de condóminos a administração fixado, “sob ameaça judicial” uma quota suplementar (no caso do demandante no montante de € 225,95), para custear o valor do referido acordo judicial, tendo sete condóminos votaram contra (entre os quais o demandante, por entender que a responsabilidade da degradação do prédio em causa pertence unicamente aos então administradores de 2003 até 2011) e oito a favor desta deliberação.
Juntou 22 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (a fls. 40 e seguintes dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual impugna os factos alegados pelo demandante. Juntou 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 2 de Maio de 2011, tendo as partes sido devidamente notificadas.
Iniciada a audiência, na presença das partes, a Juíza de Paz procurou conciliá-las, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante e sua mulher, F, são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 4.º andar direito do prédio sito no concelho de Sintra.
2 – adquirida por permuta, levada a registo, na competente Conservatória do registo Predial, em .../.../... .
3 – Em ... a Câmara Municipal de Sintra efectuou uma vistoria ao 8.º andar direito do prédio acima identificado, tendo sido elaborado o auto de vistoria e segurança e salubridade a fls. 12 dos autos, e notificado o condomínio do prédio para realizar obras.
4 – As obras ordenadas foram discutidas, e aprovadas, na Assembleia de condóminos realizada em 12 de Abril de 2003 (cfr. acta a fls. 45 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida), na qual, por unanimidade, se aceitou um orçamento, assim como que o custo dessas obras seria suportado pela condómina do 9.º andar direito, por conta das suas comparticipações para das despesas comuns do edifício vincendas.
5 – No ano de ... a condómina do 8.º andar direito do prédio acima identificado intentou, contra o condomínio do prédio e contra condomínio terceiro, uma acção judicial, que, sob o n.º x, correu termos pela 1.ª secção do 6.º Juízo Cível de Lisboa - 1ª Secção, Procº nº x, a qual findou por acordo entre as partes (a fls. 42, 43 e 44 dos autos), homologado por sentença proferida em .../.../... .
6 – Os processo e acordo referido no número anterior foram discutidos e deliberados nas Assembleias de condóminos realizadas em 11 de Março de 2011 e 8 de Abril de 2011 (cfr. actas de fls. 59 a 69 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), tendo, na primeira, sido aprovado, por maioria, e com o voto contra do demandante, os montantes das comparticipações extraordinárias dos condóminos com vista ao cumprimento do acordado.
7 – Na Assembleia de condóminos realizada em 8 de Abril de 2011, foi discutido, e aprovado, por unanimidade (entre os quais o demandante) a cobrança coerciva das comparticipações referidas no n.º anterior que não fossem pagas.
8 – Na Assembleia de condóminos realizada em 14 de Janeiro de 2010, foi discutido, e aprovado, por unanimidade (entre os quais o demandante) a realização de nova obra no telhado, nos termos plasmados na respectiva acta.
9 – As quais foram executadas, nos termos deliberados.
10 – O condomínio demandado remeteu ao demandante a carta de 24 de Abril de 2011, a fls. 58 dos autos, pela qual remeteu ao demandante os documentos aí referenciados.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte:
As duas testemunhas apresentadas pelo demandante – e refira-se que ambas prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham – esclareceram o tribunal dos danos que a fracção 8.º Dt.º do prédio sofreu, do processo judicial que correu termos e sequente acordo, referindo que já lhe tinha sido pago o respectivo montante e que as obras que foram agora feitas estão mal feitas pois reapareceram humidades no quarto, que está com as paredes escuras. Ambas falarem de “irregularidades com actas, facturas e orçamentos”, mas não especificavam essas alegadas irregularidades.
As duas testemunhas apresentadas pela demandada – e refira-se que ambas também prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham – esclareceram o tribunal que as obras deliberadas em 2010 já tinham sido executadas, e que inclusivamente o demandante supervisionou essas obras, conforme consta de uma acta de uma Assembleia de condóminos; que a comparticipação extraordinária para pagamento do acordo que se alcançou no processo judicial intentado pela sua vizinha do 8.º Dt.º foi discutida e deliberada em Assembleia de Condóminos, tendo sido aprovada, embora com o voto contra de alguns condóminos, entre os quais o demandante; Mais disseram que essa deliberação não foi impugnada judicialmente; Quanto ao modo da demandada exercer as suas funções referiram nada ter a assinalar, estando satisfeitos com a sua prestação e que este assunto nunca foi levantado, apresentado ou discutido em Assembleia de condóminos.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, de se solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Veio o demandante peticionar na presente acção peticionando que o condomínio demandado fosse condenado a: i) proceder “à reparação do telhado do prédio pelo valor de € 1.250, através da pessoa de C, conforme orçamento de 14 de Janeiro de 2010”; ii) “não cobrar da quota suplementar para custear o valor do acordo judicial celebrado entre D e a proprietária do 8.º andar direito do prédio, a E”; iii) “à sua desoneração por má gestão”; iv) “à interdição de todo e qualquer trabalho pela demandada, até à decisão nestes autos pelos Julgados de Paz”.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente aos direitos e obrigações destes perante o condomínio, por um lado, e perante o administrador, por outro. E, atenta a postura das partes no decorrer da audiência de discussão e julgamento, consideramos ser útil esclarecer o prescrito no Código Civil quanto aos direitos e obrigações dos condóminos, designadamente, no que a esta acção interessa, que:
- as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções – (cfr. art.º 1424.º, n.º 1);
- a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – (cfr. art.º 1430.º, n.º 1);
- as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – (cfr. art.º 1432.º, n.º 3); se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – (cfr. art.º 1432.º, n.º 4);
- as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias – (cfr. art.º 1432.º, n.º 6); - as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – (cfr. art.º 1433.º, n.º 1). E neste âmbito, importa esclarecer que quando é proposta uma acção judicial de anulação de deliberação de assembleia, o tribunal limita-se a verificar se há violação da lei ou dos regulamentos em vigor. Não lhe compete aferir sobre a conveniência, mérito ou oportunidade da deliberação relativamente aos interesses dos condóminos e, muito menos, impor à assembleia determinada prática administrativa. Os condóminos não podem querer ver anulada em tribunal uma deliberação de que discordam, mas aprovada pela maioria (reitere-se por maioria, salvo disposição legal em contrário) dos condóminos. Apenas podem legitimamente aspirar a uma tal anulação quando tal deliberação seja contrária à lei.
- se as deliberações forem devidamente notificadas aos condóminos e não forem impugnadas - judicialmente – a vontade colectiva expressa no deliberado na respectiva assembleia de condóminos vincula todos os condóminos nos seus precisos e exactos termos.
E chegados a este ponto, cumpre pronunciarmo-nos sobre os factos apurados nos presentes autos: ficou provado que as obras deliberadas, e aprovadas, por unanimidade, na Assembleia de condóminos realizada em 14 de Janeiro de 2010, foram executadas. E, na eventualidade de existir algum defeito (o que, refira-se, não ficou provado) cabe aos condóminos, e/ou à Administração, submeter tal assunto à Assembleia de condóminos, com vista a esta deliberar o que melhor entender (designadamente intentar acção contra o empreiteiro), competindo, então, à administração executar tal deliberação nos seus precisos termos.
Quanto ao segundo pedido formulado (não cobrar da quota suplementar para custear o valor do acordo judicial celebrado entre D e a proprietária do 8.º andar direito do prédio, a E") cumpre-nos, antes de mais, esclarecer o enquadramento jurídico da actividade de administrador de condomínio, cujo conteúdo funcional está definido, no essencial, no artigo 1436.º, do Código Civil, sendo de realçar, no que ao caso interessa, o disposto na alínea h) desse preceito, que citamos: “executar as deliberações da Assembleia de condóminos”. Ou seja, o órgão executivo do condomínio é o administrador e o deliberativo a Assembleia de condóminos; o administrador executa as deliberações das Assembleias de condóminos, incumprindo o seus deveres quando não o faz. Ora, o demandado vem a este tribunal peticionar que o administrador seja condenado a não executar uma deliberação devidamente discutida e aprovada, que não foi impugnada por qualquer condómino, o que obviamente não poderá proceder.
Quanto aos terceiro e quarto pedidos formulados (iii) “à sua desoneração por má gestão”; iv) “à interdição de todo e qualquer trabalho pela demandada, até à decisão nestes autos pelos Julgados de Paz”) não foi alegado qualquer facto que consubstancie causa de desoneração da administração das suas funções, nem sequer qualquer facto de onde se possa concluir por eventual “má gestão”, pelo que, e sem necessidade de mais considerações, o peticionado nesse âmbito também terá a mesma sorte: a improcedência.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 20 de Maio de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)