Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 816/2009-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/26/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 – B Defensora Oficiosa: C 2 – D Defensora Oficiosa: E RELATÓRIO: O Condomínio demandante, devidamente representado pelo seu administrador, melhor identificado nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que os demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 352 (trezentos e cinquenta e dois euros), à qual acrescem juros de mora e as comparticipações mensais para as despesas comuns vencidas na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio sito no concelho de Sintra, e que desde Dezembro de 2008 não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, as quais ascendem ao montante peticionado. Juntou 5 documentos (de fls. 3 a 14 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação dos demandados, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; contudo, permanecendo desconhecido o seu paradeiro, foram nomeados defensores oficiosos aos ausentes, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foram nomeadas defensoras oficiosas aos ausentes, as quais foram citadas, tendo a defensora oficiosa da demandada apresentado a contestação a fls. 75 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento para o dia 17 de Maio de 2010, pelas 09:30 horas, da qual demandante e defensoras oficiosas foram devidamente notificados. Nessa data a defensora oficiosa do demandado, C, faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo que lhe foi concedido. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento para o dia 26 de Maio de 2010, pelas 10:30 horas, da qual demandante e defensoras oficiosas foram devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença dos legais representantes do demandante e das defensoras oficiosas, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no artº 57º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica. Urge, então, e antes de mais, analisar se o condomínio demandante está devidamente representado. Alega a defensora oficiosa da demandada que o administrador do condomínio não fez prova de ter sido eleito em Assembleia de Condóminos, por não ter sido junta aos autos fotocópia autenticada da acta da Assembleia de Condóminos que o elegeu administrador. Em audiência de discussão e Julgamento foi exibido o livro de actas do condomínio, confrontando-se que as cópias juntas aos autos são cópia fiel das actas constantes do livro, verificando-se também que foi devidamente nomeada para o cargo de administrador do condomínio demandante a “F", representada pelo G. Nos termos do nº 1, do artigo 1430º, do Código Civil, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e ao administrador, o qual tem, por direito próprio, que não lhe pode ser retirado pela assembleia de condóminos, legitimidade para agir em juízo em representação do condomínio, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro na execução das funções que lhe pertencem, ou seja, no que respeita às partes comuns do edifício e à prestação de serviços de interesse comum (cfr. arts. 1436º e nº 1 do art. 1437º do Código Civil). Assim, o condomínio demandante está devidamente representado e é parte legítima. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – F, representada pelo G, foi eleita administradora do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, na Assembleia de Condóminos realizada em 24 de Janeiro de 2009. 2 – Os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio identificado no número 1 supra. 3 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 24 de Janeiro de 2009 foi deliberado que a comparticipação mensal da fracção identificada no número anterior nas despesas comuns do condomínio ascendia a € 25 (vinte cinco euros). 4 – Desde Dezembro de 2008 até Janeiro de 2010 os demandados não pagaram as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fracção, as quais ascendem ao montante de € 339,50 (trezentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos). Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. Não ficou provado que: 1 – A comparticipação mensal da fracção identificada no número 2 anterior nas despesas comuns do condomínio ascendia a € 21,50 (vinte e um euros e cinquenta cêntimos) no período compreendido entre Janeiro de 2008 a Dezembro de 2008. 2 – As comparticipações em dívidas, referentes aos meses de Dezembro de 2008 até Dezembro de 2009, ascendem a € 352 (trezentos e cinquenta e dois cêntimos). 3 – Os demandados não pagaram as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas na pendência da acção. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando os demandados representados por defensores oficiosos, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Assim, considerando os documentos juntos aos autos, e a ausência de prova testemunhal, urge concluir que o demandante não logrou provar, como lhe incumbia, os factos acima referidos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que os demandados não pagaram as comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício, as quais ascendem ao montante de € 339,50 (trezentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), sendo que o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Pede também o condomínio demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento. Quanto à peticionada condenação dos demandados no pagamento das contribuições vencidas na pendência da acção, prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados não pagaram as comparticipações mensais nas despesas comuns da sua fracção vencidas na pendência da acção, o que não logrou fazer pelo que, neste âmbito, o peticionado terá de improceder. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagarem ao condomínio demandante a quantia de € 339,50 (trezentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, indo no demais absolvidos. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandados são condenados nas custas em partes iguais, devendo o demandados proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos legais representantes do demandante e defensoras oficiosas, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 26 de Maio de 2010 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz, |